MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006830-70.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VITOR KISS Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA CRISTINA VALENTE - SP276784 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS - FRANCO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. VITOR KISS, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FRANCO DA ROCHA/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine que a autoridade impetrada agende, em 48 (quarenta e oito) horas, a perícia médica e a biopsicossocial na Agência localizada no município de Franco da Rocha/SP, bem como proceda a análise e julgamento do requerimento administrativo da parte impetrante.
Narra, em síntese, que protocolou junto à autoridade coatora benefício assistencial à pessoa com deficiência em 10/11/2020, não sendo concluído até o presente momento. Sustenta que se encontra em mora a autoridade impetrada, diante do lapso temporal decorrido entre a apresentação de seu requerimento administrativo e a impetração do presente writ. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A liminar foi deferida em parte (ID 48153665).
Manifestou-se a Autarquia Previdenciária (ID 48308315). Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento nº 5009374-95.2021.4.03.0000 (ID 52542311). Juntada decisão que negou seguimento ao AI (ID Foram prestadas as informações (ID 55559905). O Parquet ofertou seu parecer pela concessão da segurança (ID 56520562). Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Postula o impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine que a autoridade impetrada agende, em 48 (quarenta e oito) horas, a perícia médica e a biopsicossocial na Agência localizada no município de Franco da Rocha/SP, bem como proceda a análise e julgamento do requerimento administrativo da parte impetrante. O feito não comporta maiores debates, eis que a autoridade coatora prestou suas informações (ID 55559905): “1.
Em cumprimento a Decisão proferida nos autos supramencionados, informamos que a tarefa 544500220 - Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, de titularidade do Impetrante, encontra-se em exigência, tendo cumprido ao Determinado, com avaliação médica agendada para 21/06/2021, às 12h30 e avaliação médico pericial para 13/08/2021, às 13h20, ambas as avaliações a serem realizadas na Agência da Previdência Social em Jundiaí, situada na Rua Barão de Jundiaí, 1150 - Centro - Jundiaí (agendamentos em anexo).
2. Informamos que a Agência da Previdência Social de Franco da Rocha não possui, neste momento, o serviço de avaliação social, tendo em vista a assistente social lotada naquela Agência por pertencer ao grupo de risco da COVID-19, desempenhando apenas serviços administrativos em forma de trabalho remoto.
3. Em relação a Perícia Médica, informamos que a Agência da Previdência Social de Franco da Rocha não possui médico perito lotado, portanto, a realização das perícias daquela Agência são realizadas na Agência de Jundiaí, supramencionada.
4. Sendo o que tínhamos para o momento, permanecemos à disposição.” Pelas informações prestadas nota-se que a autoridade coatora está adotando as medidas necessárias dentro de sua esfera de ação, pois determinou avaliação médica agendando-a para o dia 21/06/2021, às 12h30min e avaliação médico pericial para 13/08/2021, às 13h20min, e ambas realizadas na agência da Previdência Social em Jundiaí. Nessa linha de ideias, o pleito pretendido pelo impetrante, foi parcialmente satisfeito, visto que a avaliação social ainda estaria pendente em razão da servidora pertencer ao grupo de risco da COVID
19. Dito isso, não há que se falar em perda do objeto, sendo necessário julgar o mérito do presente mandamus, pois não pode prosperar a conduta da Administração, a ensejar, em última análise, que o direito dos administrados fique subordinado ao arbítrio do administrador, ainda mais em casos nos quais a lei preveja expressamente prazo para que a Administração conclua o respectivo procedimento administrativo.
A propósito, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º). A respeito, friso o que dispõem os artigos 48 e 49 da aludida Lei: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” O que vai de encontro com a emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Com efeito, não pode prosperar a conduta da Administração, a ensejar, em última análise, que o direito dos administrados fique subordinado ao arbítrio do administrador, ainda mais em casos nos quais a lei preveja expressamente prazo para que a Administração conclua o respectivo procedimento administrativo. Friso que, no caso em tela, após decisão deste juízo em parte o alcance do pleito no presente mandamus.
Da análise do caso submetido a julgamento, tenho que a parte não pode ser prejudicada em razão de não ter assistente social na agência, tal como menciona a informação da autoridade impetrada. Nesse sentido, tem decidido o E. TRF3ª Região: “ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. -Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". -A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. -Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo que, in casu, já havia expirado quando da impetração destes autos em 16/11/2017. -Remessa oficial e apelação improvidas.” (TRF3, Quarta Turma, ApReeNec nº 5000960-38.2017.4.03.6115, Rel.
Des. Fed. Monica Nobre, j. 19/12/2018, DJ. 02/01/2019).(grifos nossos). Noto que seu pedido de benefício assistencial foi protocolado em 10/11/2020 e até a data da impetração deste mandado de segurança, 30/03/2021, o pedido ainda não teria sido analisado. Vale destacar que, em face da demora ocasionada pela Administração em atender ao administrado, a Suprema Corte tem decidido que, “ante a demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social - principalmente nos casos que visem a resguardar a supremacia da dignidade humana -, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível”. (REsp 1586142/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016). Por todo o exposto, CONCEDO PARCIAL SEGURANÇA, e confirmo a liminar deferida para determinar que a autoridade coatora cumpra integralmente a decisão, realizando a perícia médica e a biopsicossocial na Agência localizada no município de Franco da Rocha/SP, procedendo à análise e julgamento do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência sob nº 544500220, no prazo de 30 (trinta) dias, visto que conforme contou das informações há avaliação médico pericial marcada para o dia 13/08/2021, às 12h20min.
Em caso de descumprimento pela impetrada, desde já, arbitro astreintes em R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitando-se ao teto de R$ 6.000 (seis mil reais). Devendo a impetrante comparecer e adotar as diligências requeridas pela coatora (apresentar documentos necessários, etc). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege.
Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema. Marco Aurelio de Mello Castrianni Juiz Federal