Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALZIRA MILOCH
- Advogados
- LUCIANE CRISTINA ALVES SANTINO (OAB 142583/SP), THALYS PRADO ARAUJO (OAB 440536/SP), WAGNER APARECIDO SANTINO (OAB 91190/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006830-73.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: ALZIRA MILOCH ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WAGNER APARECIDO SANTINO - SP91190 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANE CRISTINA ALVES SANTINO - SP142583 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THALYS PRADO ARAUJO - SP440536 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI
SENTENÇA
TIPO C
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALZIRA MILOCH, objetivando seja determinado à autoridade coatora que finalize o processo de implantação e pagamento dos valores devidos a título de pensão por morte. Relata ter sido deferido seu requerimento de pensão por morte, inclusive com a devida implantação. Todavia, não houve o pagamento dos valores devidos, pois pendente a elaboração de cálculo de compensação, encontrando-se paralisado desde 12/02/2025, data da expedição de carta de concessão.
Afirma, em síntese, ter direito líquido e certo de ter seu pedido respondido dentro do prazo legal. Juntou procuração e documentos. Por intermédio da decisão de ID 371514127, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça. Restou postergada a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações. A autoridade impetrada não prestou informações no prazo legal. Por meio da decisão de ID 397944974, foi deferida a liminar pleiteada para determinar ao impetrado que "finalize o processo de implantação e pagamento dos valores devidos a título de pensão por morte 184.282.440-3, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos as medidas adotadas para tanto".
O MPF se manifestou pela concessão da segurança (ID 408639016). Foram juntadas informações no ID 410965801, dando conta da implantação do benefício. Em resposta, a impetrante requereu o prosseguimento do feito, tendo em vista que "houve a implantação do benefício, porém, ainda não foram apurados e pagos os atrasados devidos" (ID 422799452). O aludido pleito foi indeferido por intermédio da decisão de ID 423487045.
