PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006830-74.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: GIANNINI SA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA MARA FARIA - SP270693-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006830-74.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GIANNINI SA Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MARA FARIA - SP270693-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por GIANNINI S.A. contra a sentença (ID 158878177) que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos seguintes termos, em síntese: “1.
Em resposta à decisão ID 42073653, a parte autora peticionou (ID 43275860) com documentos.
2. No que diz respeito à correção do valor atribuído à causa, que deve corresponder, no caso em tela, à soma dos recolhimentos tidos como indevidos (=parcelas vencidas) acrescida da quantia correspondente a uma parcela vincenda, nos termos do art. 292 do CPC e conforme ficou determinado na decisão prolatada, a parte demandante simplesmente consignou à demanda o valor das parcelas vencidas, deixando de incluir as vincendas, situação que, por certo, não corresponde ao conteúdo econômico da causa, nos moldes do CPC.
Sem a demonstração do seu efetivo interesse econômico na presente causa, tenho que concluir que a parte autora não cumpriu, de forma injustificada, o item 1, letra "a", da decisão proferida. A parte, ademais, até apresentou uma planilha acerca das parcelas vencidas (ID 43275869), excluindo as vincendas, totalmente em desconformidade com o estatuído no art. 292 do CPC.
3. Acerca da necessária regularização da sua representação processual, o aditamento realizado mostra-se adequado.
4. Enfim, a parte autora não cumpriu o item "1", letra "a", da decisão proferida, impedindo que se mostrem presentes os pressupostos pertinentes à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Pelo exposto, extingo o processo, sem análise do mérito, com fundamento nos arts. 321, PU, e 485, I e IV, do CPC. Sem condenação em honorários. Custas, nos termos da lei.” (negrito original) Em suas razões recursais (ID 158878180), a apelante relata que, ao receber o presente mandado de segurança, o juízo a quo determinou a emenda a inicial para retificação do valor da causa de forma que correspondesse ao benefício econômico pretendido.
Em que pese o ajuste realizado, foi surpreendida pela sentença de extinção do processo sem análise de mérito, por ter entendido o juízo que não foi informado o valor correspondente as parcelas vincendas, mas apenas as vencidas. A apelante sustenta que o objeto do mandamus é a concessão da segurança para que se abstenha de recolher PIS e COFINS sobre os valores incorridos com ICMS, de forma que não haveria previsão de valores vincendos que poderiam ou não serem faturados pela empresa.
Sustenta que, caso o magistrado entendesse pela imprescindibilidade do ajuste do valor da causa, deveria corrigi-lo de ofício, à luz do art. 292, §3º do CPC. Com contrarrazões da União (ID 158878334), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006830-74.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GIANNINI SA Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MARA FARIA - SP270693-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de mandado de segurança impetrado por GIANNINI S.A. contra a UNIÃO, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 485, I e IV do CPC, por não ter a impetrante demonstrado efetivo interesse econômico na causa. Entendeu o juízo a quo que a autora deixou de cumprir injustificadamente a determinação de corrigir o valor da causa de forma que correspondesse à soma dos recolhimentos tidos como indevidos acrescida da quantia correspondente a uma parcela vincenda, nos termos do art. 292 do CPC.
Tenho que a sentença recorrida deva ser anulada. Compulsando-se aos autos, verifica-se que a autora ajuizou demanda objetivando a exclusão dos créditos relativos ao ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS de novembro de 2015 a outubro de 2020. Na ocasião, atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 para efeitos fiscais. Em seguida, sobreveio despacho com o seguinte teor (ID. 158878170): “1.
Intime-se a parte impetrante para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 319 e 321 do CPC, para: a) esclarecer o valor atribuído à causa, que deverá ser compatível com o benefício econômico pretendido, que, neste caso, deverá corresponder à soma dos valores que pretende restituir, acrescida das prestações vincendas (equivalente a uma prestação anual do tributo em discussão, por estimativa, considerando o recolhimento do último ano), demonstrando como chegou ao valor apurado, que deverá ser atualizado para a data do ajuizamento do feito, observando o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do Código de Processo Civil; (...)” A parte autora corrigiu o valor da causa, por meio da petição de ID. 158878172, esclarecendo que o benefício econômico seria o valor de R$ 764.874,24 (Setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), montante apurado a título de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS recolhidos nos últimos cinco anos.
Na oportunidade, juntou planilha de cálculo (ID. 158878174), comprovante do pagamento de custas e o contrato social da impetrante. Posteriormente, sobreveio a sentença terminativa. Pois bem. O artigo 292 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, a adequação do valor da causa é um dever imposto ao juiz caso entenda haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica perseguido na ação. Nesse mesmo sentido já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RELEVÂNCIA. CRITÉRIOS. CPC/2015. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DEVER JURISDICIONAL.
SENTENÇA
ANULADA. - O art. 291, o art. 292 e o art. 293, todos do CPC/2015, dispõem sobre a definição do valor atribuído à causa, elemento relevante para o cálculo de custas (cuja natureza jurídica é de taxa pela prestação de serviços jurisdicionais) e, sobretudo, para a definição de competência jurisdicional e de verba honorária em circunstâncias próprias, aspectos que legitimam o controle judicial de ofício ou mediante impugnação do réu.
Esses preceitos legais exigem atribuição de valor certo (ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível ao tempo do ajuizamento ou da reconvenção, e mesmo em se tratando de lide envolvendo prestações vincendas por tempo indeterminado), mas não impõem que o montante seja indicado com absoluto rigor e precisão em quaisquer circunstâncias. - A lista de critérios do art. 292 do CPC/2015 traz hipóteses nas quais o valor da causa deve ser fixado por estimativas congruentes e consistentes, mas é inexigível trabalhos desproporcionais para fixá-los nessa fase processual de conhecimento.
Ademais, o devido processo legal também é orientado pela boa-fé, pela celeridade e pela cooperação entre as partes, motivo pelo qual deve ser prestigiada a estimativa séria feita pelo autor, em vista dos elementos constantes nos autos e do provimento jurisdicional almejado. - Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares.
Precedentes. - No caso dos autos, o juízo a quo extinguiu o feito sob a justificativa de que “não considerou o pedido de declaração de inexistência do débito para fins de fixação do valor da causa”, quando deveria ter corrigido o equívoco de ofício e, assim, determinado o recolhimento complementar das custas, conforme preleciona o art. 292, §3°, do CPC, agindo, pois, de maneira desproporcional e contrária ao princípio da cooperação e da primazia do mérito (art. 6°, do CPC), agravada pelo fato de o ato ordinatório genérico anterior (ID310330015) ter induzido a parte autora a justificar o motivo de não ser caso de competência do Juizado Especial Federal. - Recurso provido.
Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002040-29.2024.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 23/04/2025) Dessa forma, o processo não deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, devendo prosseguir em seus ulteriores termos até prolação de sentença de mérito, nos termos da fundamentação. Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o devido processamento, nos termos da fundamentação supra.
É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito com base nos arts. 321, 485, I e IV do CPC por não ter a impetrante demonstrado efetivo interesse econômico ao atribuir o valor da causa.
2. A parte autora corrigiu o valor da causa, esclarecendo que o benefício econômico seria o valor de R$ 764.874,24, montante apurado a título de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS recolhidos nos últimos cinco anos, deixando de acrescer a quantia correspondente a uma parcela vincenda.
3. A adequação do valor da causa é um dever imposto ao juiz, de ofício, caso entenda haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão económica do bem da vida perseguido na ação, à luz do art. 292, §3º do CPC. Precedentes do TRF3.
3. O processo não deve ser extinto sem resolução do mérito, devendo prosseguir em seus ulteriores termos com a devida análise de mérito.
5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o devido processamento e nova prolação de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o devido processamento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des.
Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL