PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006830-79.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: DIRCINEA CHAIM ASSEFF Advogados do(a)
APELANTE: LILIAN OLIVIA APARECIDA FERNANDES - MS20113, RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO AREIA BRANCA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006830-79.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: DIRCINEA CHAIM ASSEFF Advogados do(a) APELANTE: LILIAN OLIVIA APARECIDA FERNANDES - MS20113, RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO AREIA BRANCA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por DIRCINÉIA CHAIM ASSEFF contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que indeferiu pedido de restituição do veículo JEEP RENEGADE, placas QAB-0603, determinando a alienação antecipada do veículo, nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais (ID 257976019), a defesa sustenta que é o único veículo da apelante, adquirido de sua irmã, Rosemira Chaim, por meio de depósitos bancários e transferência de seu veículo Cross Fox. Afirma que o veículo foi apreendido no bojo da Operação Areia Branca, na qual sequer foi indiciada ou denunciada, de modo que requer a restituição do veículo por ser seu único carro e adquirido com recursos financeiros lícitos.
O Ministério Público Federal apresentou suas contrarrazões no ID 257976021. Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (ID 259940700).
É o relatório. Dispensada a revisão nos termos regimentais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006830-79.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: DIRCINEA CHAIM ASSEFF Advogados do(a) APELANTE: LILIAN OLIVIA APARECIDA FERNANDES - MS20113, RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO AREIA BRANCA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A apelante requer o levantamento da constrição que recai sobre o veículo JEEP RENEGADE, placas QAB-0603, apreendido no bojo da Operação Areia Branca, nos autos 0000050-82.2019.4.03.6000.
A apreensão de bens no processo penal é medida que preserva os bens tidos como produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória. O artigo 91, do Código Penal, estabelece acerca dos efeitos da condenação, dentre outras consequências, as que seguem: "Art.
91. São efeitos da condenação: (...)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a- dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b- do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso." Noutro giro, de se acrescentar que a liberação de bens apreendidos, por sua vez, obedece ao disposto nas normas previstas no Código de Processo Penal, particularmente nos artigos 118 e 120, adiante transcritos: "Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." [Grifei] "Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." Assim, conforme estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo: "PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I - Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo."
II - Na hipótese vertente, onde foram apreendidos dois veículos de propriedade dos agravantes - um marca Mercedes ML 320, placa JAU 4991 e um Mini Cooper S, placa EGK 1313 - pairam fortes indícios de serem estes objeto ou produto dos crimes em investigação. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na Pet 5.563/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05.9.2007, DJ 08/11/2007, p. 155)".
A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos:
1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP);
2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e
3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP). In casu, a apelante sustenta que é proprietária do veículo apreendido, o qual adquiriu de sua irmã por meio de depósitos bancários e transferência de outro veículo como forma de complementar o pagamento. De modo a comprovar a propriedade do veículo e a sua aquisição lícita, a requerente apresentou os seguintes documentos: a) Certidão emitida pelo DETRAN do Mato Grosso do Sul, expedida na data de 19 de agosto de 2021 (ID 257976002); b) Documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, do carro Cross Fox, em nome de Edes da Rosa Dias pelo valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na data de 13 de dezembro de 2012 (ID 257976001); c) Holerites emitidos pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul em favor da requerente, relativos aos anos de 2017, 2018 e 2021, no valor aproximado mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais (ID 257975999); d) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) do veículo Cross Fox em seu nome, relativo ao ano de 2017 (ID 257976001); e) Extratos e comprovantes de transferências bancárias realizadas para a empresa COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO PIRAPUTANGA LTDA-ME (CNPJ 09.***.***/0001-55) (ID 257976000).
Não obstante a apelante tenha juntado os referidos documentos e comprovado receber renda lícita de aproximadamente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais, destaca-se que, ao contrário do afirmado, os depósitos bancários foram realizados, nos anos de 2018 e 2020, justamente para a empresa COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO PIRAPUTANGA LTDA-ME, que a suposta organização criminosa utilizava para lavar dinheiro oriundo do tráfico de drogas.
Segundo consta da denúncia (ID 257975996), entre os anos de 2017 e 2020, os denunciados Jorge Luis, Rafael Bossay, Robson da Silva, Rosemira Chaim, Samir Chaim e Yuri Batista, fazendo uso da empresa COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO PIRAPUTANGA LTDA-ME, conhecida como AREEIRO AREIA BRANCA que inclusive deu nome à Operação Policial, de forma sistemática e reiterada, dissimularam a origem de valores oriundos do tráfico internacional de drogas, mediante depósitos e saques em contas bancárias da sociedade empresária.
Ademais, consta da exordial acusatória que DIRCINÉIA teria ganhado o veículo Cross Fox de Jorge Luis, que anteriormente pertencia a Rosemira Chaim, sua irmã, em retribuição ao seu apoio. Da mesma forma, está descrito que Jorge Luis espalhava veículos em nome de seus familiares para que não levantasse suspeita de seu patrimônio e que a apelante DIRCINÉIA, cunhada de Jorge Luis, sabia das atividades ligadas ao tráfico de drogas.
Assim, temos que não restou comprovada a aquisição do bem de maneira lícita e onerosa, havendo dúvidas se o bem é proveito de crime e se as transferências realizadas por DIRCINEIA CHAIM ASSEF se deram como forma de ocultação de patrimônio, figurando como laranja da organização criminosa, constituída por sua irmã e cunhado. A previsão de medidas assecuratórias no bojo das ações visando a repressão aos delitos de lavagem de capitais encontra-se estabelecida também no art. 4º, da Lei 9.613/98, in verbis: Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos explicitados no voto. É como voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO BEM APREENDIDO. VEÍCULO. CRMIES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO AREIA BRANCA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO LÍCITA DO BEM. NÃO PROVIMENTO.
1. A apelante requer o levantamento da constrição que recai sobre o veículo JEEP RENEGADE, placas QAB-0603, apreendido no bojo da Operação Areia Branca, nos autos 0000050-82.2019.4.03.6000.
2. A apreensão de bens no processo penal é medida que preserva os bens tidos como produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória.
3. Conforme estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
4. In casu, a apelante sustenta que é proprietária do veículo apreendido, o qual adquiriu de sua irmã por meio de depósitos bancários e transferência de outro veículo como forma de complementar o pagamento.
5. Não obstante a apelante tenha juntado documentos e comprovado receber renda lícita de aproximadamente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais, destaca-se que, ao contrário do afirmado, os depósitos bancários foram realizados, nos anos de 2018 e 2020, justamente para a empresa COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO PIRAPUTANGA LTDA-ME, na qual a suposta organização criminosa utilizava para lavar dinheiro oriundo do tráfico de drogas.
6. Assim, temos que não restou comprovada a aquisição do bem de maneira lícita e onerosa, havendo dúvidas se o bem é proveito de crime e se as transferências realizadas se deram como forma de ocultação de patrimônio, figurando como laranja da organização criminosa, constituída por sua irmã e cunhado.
7. A previsão de medidas assecuratórias no bojo das ações visando a repressão aos delitos de lavagem de capitais encontra-se estabelecida também no art. 4º, da Lei 9.613/98.
8. Não provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.