Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ASTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
- Advogado
- RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5006830-82.2026.4.03.6104 EXEQUENTE: CANCALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ASTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 EXECUTADO: RUBIA DO AMARAL FERREIRA CONCEICAO, FELIPE CORREA MANGOLINI
DESPACHO
Cuidam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Cancale Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Astana Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em face de Rubia do Amaral Ferreira Conceição e Felipe Correa Mangolini, fundada em Instrumento Particular de Novação e Confissão de Dívida. Os executados opuseram Embargos à Execução autuados sob o nº 1046523- 73.2025.8.26.0100, os quais foram julgados improcedentes pela 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Capital.
Interposto recurso de apelação pelos embargantes, a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu
V. Acórdão, dando provimento ao apelo para reconhecer a conexão entre a ação executiva e a ação que visa a rescisão contratual cumulada com indenizatória nº 5001735- 42.2024.4.03.6104, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Santos/SP, determinando o sobrestamento da execução e a sua remessa ao Juízo Federal. O referido provimento jurisdicional transitou em julgado em 03/06/2026, consoante certidão emitida pela Secretaria da Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado e os autos foram redistribuídos a este Juízo Federal.
É a síntese do necessário.
Decido. A execução tem como fundamento instrumento particular de novação e confissão de dívida, aparentemente celebrado entre particulares. Em princípio, portanto, trata-se de causa submetida à competência da Justiça Estadual. A competência da Justiça Federal de primeiro grau depende da presença de alguma das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal, especialmente da participação da União, de autarquia ou de empresa pública federal, na condição de parte ou interveniente com interesse jurídico reconhecido.
