INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5006830-84.2022.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: ALEXANDER FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) INVESTIGADO: DEOCLECIO BARRETO MACHADO - SP76085 D E C I S Ã O Trata-se de inquérito policial instaurado mediante portaria para apurar suposto crime previsto no art. 312 do Código Penal por parte de ALEXANDER FERREIRA DA SILVA.
O Ministério Público Federal apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal celebrada em favor de ALEXANDER FERREIRA DA SILVA e requereu designação de data para audiência de homologação (ID 341019009). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O ANPP apresentado não contém cláusulas ilegais ou abusivas, razão pela qual deve ser designada audiência para verificação da voluntariedade. Vejamos. O MPF apresentou uma via do ANPP, assinada pelo procurador da República, pelo investigado e pelo defensor constituído (ID 334637617), o que cumpre o requisito formal exigido pelo artigo 28-A, § 3º, do CPP. Estão cumpridos os requisitos para a propositura do acordo (art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal), já que (i) não se trata de caso de arquivamento das investigações, pois não é cabível transação penal, já que a pena máxima do crime ultrapassa 2 anos; (ii) o acusado confessou a prática delitiva conforme vídeo da reunião realizada no dia 03/10/2024 (https://drive.google.com/file/d/1DKBpa31fGTXt04DK-f-5-9M0VUw_Qk5U/view?usp=sharing); (iii) o crime imputado (art. 312 do Código Penal) foi praticado sem violência ou grave ameaça; e (iv) possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos (pena de 2 a 12 anos de reclusão).
Tampouco se verificam hipóteses de vedação do ANPP (art. 28-A, § 2.º, do Código de Processo Penal), notadamente porque (i) não é cabível transação penal, já que a pena máxima do crime ultrapassa 2 anos; (ii) o acusado não ostenta antecedentes criminais (ID 334369583); (iii) não há notícia de que foi beneficiado em ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos; e (iv) não se trata de crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar ou praticado contra a mulher por razões de sexo feminino.
Resta analisar se há condições ilegais ou abusivas. Eis as condições que devem ser cumpridas por ALEXANDER FERREIRA DA SILVA a) Prestar serviços à comunidade ou outra entidade a ser indicada pelo Juízo competente pelo período de 12 (doze) meses, por 06 (seis) horas semanais, sendo possível reduzir o tempo de cumprimento para 06 (seis) meses ou ampliar para 16 (dezesseis) meses, desde que mantido o total global de horas a serem cumpridas; b) Informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao juízo de execução penal, durante o período de cumprimento deste acordo; A condição prevista no item "a" SERVIÇOS está expressamente prevista no inciso III, do artigo 28-A do CPP.
O patamar fixado está de acordo com os parâmetros fixados na lei, que estabelece prestação de serviços à comunidade por tempo correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços. O MP imputou ao investigado a prática do crime de previsto no artigo 312, que prevê pena privativa de liberdade mínima de 2 (dois) anos. Sobre este montante, a maior redução (2/3) resulta em 8 meses e a menor redução (1/3 de 2 anos) resulta em 16 meses (1 ano e 4 meses) de serviços comunitários.
O acordo prevê prestação de serviços por 12 meses, por 6 horas semanais, uma hora a menos que o parâmetro legal que deve ser utilizado para o cálculo (artigo 46, par 3, do CP). Esse tempo de prestação de serviços corresponde a 72 horas, que convertido em semanas de 7 horas de trabalho redunda em pouco mais de 10 meses de serviços, o que se ajusta ao intervalo exigido para o caso concreto - entre 8 e 16 meses (art. 28-A, III, do Código de Processo Penal).
A possibilidade de prestação em tempo menor, mantendo-se o número de horas, encontra previsão no artigo 46, par 4, do CP. As condições do item "b" (COMUNICAÇÃO), relativas à comunicação do juízo sobre eventuais mudanças e a autorização da utilização de seu número de celular, parecem abrangidas pela cláusula residual prevista no art. 28-A, IV do CPP, considerando que se referem, respectivamente, à obrigação de comunicar alteração dos dados para localização da acusada e utilização do telefone como meio de comunicação, inserindo-se no ônus colaborativo de quem subscreve acordo com os órgãos estatais.
As demais cláusulas são regras gerais esperadas em qualquer ANPP. Assim, tendo em vista a legalidade do Acordo de Não Persecução Penal firmado entre ALEXANDER FERREIRA DA SILVA e o Ministério Público Federal, DESIGNO o dia 12 de fevereiro de 2025 , às 14h15min para audiência de verificação da voluntariedade do acordo, da qual o MPF não participa. A defesa tem opção de participar do ato virtualmente, mediante acesso à plataforma Microsoft Teams, ou presencialmente no fórum, de onde esta magistrada presidirá o ato.
Caso prefira a modalidade virtual, deverá obter as orientações e link de acesso junto à Secretaria. ALEXANDER será intimado na pessoa de seu defensor constituído. Intimem-se. São Paulo, 18 de novembro de 2024. (assinado eletronicamente) FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal Substituta na Titularidade