PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006830-87.2023.4.03.6104 EXEQUENTE: IANCA LIMA DE ARAGAO REPRESENTANTE: CARLA ARAGAO DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: CARLA ARAGAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS GUEDES RIBEIRO - SP312868 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DESYREE DINIZ CAVALCANTE RODRIGUES - SP335033 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 599405824 e ss.).
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 17 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006830-87.2023.4.03.6104 EXEQUENTE: IANCA LIMA DE ARAGAO REPRESENTANTE: CARLA ARAGAO DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: CARLA ARAGAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS GUEDES RIBEIRO - SP312868 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DESYREE DINIZ CAVALCANTE RODRIGUES - SP335033 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Tendo em vista a divergência das partes quanto aos cálculos de liquidação, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração. Com o parecer, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias e tornem conclusos. Int.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006830-87.2023.4.03.6104 EXEQUENTE: IANCA LIMA DE ARAGAO REPRESENTANTE: CARLA ARAGAO DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: CARLA ARAGAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS GUEDES RIBEIRO - SP312868 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DESYREE DINIZ CAVALCANTE RODRIGUES - SP335033 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 20 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-87.2023.4.03.6104 APELANTE: IANCA LIMA DE ARAGAO REPRESENTANTE: CARLA ARAGAO DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) APELANTE: CARLA ARAGAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS GUEDES RIBEIRO - SP312868 ADVOGADO do(a) APELANTE: DESYREE DINIZ CAVALCANTE RODRIGUES - SP335033 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Proceda a CPE à retificação da autuação para que conste "cumprimento de sentença". A contadoria judicial é órgão auxiliar do Juízo, podendo ser acionada quando vislumbradas inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes que justifiquem sua atuação, conforme autoriza o artigo 524, § 2º do CPC. O artigo 534 do CPC dispõe: "No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)".
Assim, indefiro a remessa à contadoria judicial. A realização dos cálculos de liquidação é ônus da parte exequente. A execução do julgado se dá por iniciativa da parte interessada, sendo mera liberalidade do INSS a execução invertida, razão pela qual não há que se falar em prazo preclusivo para a Autarquia apresentar os cálculos de liquidação.
Intime-se o INSS para que promova a elaboração dos cálculos de liquidação, em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de o INSS não apresentar cálculos ou caso não haja concordância com os apresentados, incumbe ao exequente dar início ao cumprimento de sentença com a elaboração da conta que entender correta, passível de impugnação pelo executado, a teor dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IANCA LIMA DE ARAGAO
Advogado
LUCAS GUEDES RIBEIRO (OAB 312868/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006830-87.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IANCA LIMA DE ARAGAO CURADOR: CARLA ARAGAO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: LUCAS GUEDES RIBEIRO - SP312868-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Cuida-se de ação (ajuizada em 27/10/2023) por intermédio da qual Ianca Lima de Aragão, representada por sua curadora Carla Aragão dos Santos, postula a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo, formulado em 26/02/2018.
No Id 311683392, determinou-se a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Implantou-se o benefício, em cumprimento à ordem judicial (Id 311683397). A r. sentença, proferida em 28/10/2024, julgou procedente o pedido, mandando observar a prescrição quinquenal. Condenou o INSS no pagamento das prestações correspondentes, adendos legais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Nela ainda foi mantida a tutela provisória de urgência deferida .
Inconformado, o INSS apelou. Aponta, preliminarmente, a prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, pleiteia tão somente a alteração da data de início do benefício para a data do ajuizamento da ação. Com contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inocorre prescrição. O direito à previdência social e à assistência pública tem notação fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo (STF RE 626.489/SE).
A prescrição de prestações previdenciárias, envolvendo relação jurídica de trato sucessivo, atinge apenas aquelas que recuam além do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85, STJ). No caso, a ação foi movida em 27/10/2023 (Id 311683602) postulando efeitos patrimoniais a partir de 27/10/2018, sem extrapolar o lustro estabelecido (, do
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IANCA LIMA DE ARAGAO
Advogado
LUCAS GUEDES RIBEIRO (OAB 312868/SP)
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006830-87.2023.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IANCA LIMA DE ARAGAO REPRESENTANTE: CARLA ARAGAO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GUEDES RIBEIRO - SP312868, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id.343866885), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC).
Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 28 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IANCA LIMA DE ARAGAO
Advogado
LUCAS GUEDES RIBEIRO (OAB 312868/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-87.2023.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos AUTOR: IANCA LIMA DE ARAGAO REPRESENTANTE: CARLA ARAGAO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GUEDES RIBEIRO - SP312868, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por IANCA LIMA DE ARAGÃO, representada por sua curadora provisória Carla Aragão dos Santos, qualificada nos autos, com pedido de antecipação de tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de assistência social desde o requerimento administrativo (NB 87/703.570.558-0 - DER 26/02/2018).
Relata a autora que é portadora de retardo mental moderado-CID F7 desde o nascimento. A autora reside juntamente com quatro pessoas: a curadora e outros três filhos menores. A curadora é faxineira, e seus rendimentos garantem a manutenção da família. Residem em imóvel alugado, em bairro que não dispõe do mínimo para atender as necessidades da família. As consultas e medicamentos da autora são disponibilizados pela rede pública.
Fez o requerimento do benefício perante o INSS, tendo sido indeferido o pedido, por não ter sido constatada a deficiência. Indicou quesitos. Juntou procuração, documentos e fotos. Emenda da inicial. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinada a realização das perícias médica e socioeconômica, e indicados quesitos (id. 306863058). O MPF se manifestou. Foram juntados os laudos médicos (id.31822201) e socioeconômico (id. 318199346).
Houve a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial (id. 319043480). A autora se manifestou quanto aos laudos juntados e informou não ter outras provas a produzir. O MPF emitiu parecer pela procedência do pedido (id. 319693357) O INSS informou o cumprimento da tutela e a implantação do benefício (NB 87/211.185.380-6). O INSS contestou. Formulou proposta de acordo, e, no mérito, requereu a improcedência do pedido (id. 325142007).
A autora não concordou com a proposta de acordo e requereu o julgamento do feito e a procedência do pedido. Determinada a juntada dos contracheques pela curadora da autora, tendo em vista o vínculo anotado em CTPS e as informações do CNIS. Com a juntada dos documentos (id. 331763874), o INSS teve vista, porém não se manifestou. O MPF opinou pelo indeferimento do pedido, tendo em vista o valor do salário da curadora da autora que ultrapassa o limite previsto em
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IANCA LIMA DE ARAGAO
Advogado
LUCAS GUEDES RIBEIRO (OAB 312868/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-87.2023.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos AUTOR: IANCA LIMA DE ARAGAO REPRESENTANTE: CARLA ARAGAO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GUEDES RIBEIRO - SP312868, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Considerando-se as anotações da CTPS acostadas na inicial (id. 305423315) que indicam o vínculo da curadora da autora, como faxineira, na empresa SPSP-Sistema de Prestação de Serviços Padronizados, bem como as informações do CNIS (doc. anexo) que demonstram a manutenção do contrato de trabalho até o momento, intime-se a autora a fim de que junte aos autos os contracheques dos últimos três meses, tendo em vista que a mencionada renda não foi indicada no laudo socioeconômico (id. 318199347).
Com a resposta, dê-se vista ao INSS e ao MPF, e tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Santos, 04 de julho de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IANCA LIMA DE ARAGAO
Advogado
LUCAS GUEDES RIBEIRO (OAB 312868/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-87.2023.4.03.6104 AUTOR: IANCA LIMA DE ARAGAO REPRESENTANTE: CARLA ARAGAO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GUEDES RIBEIRO - SP312868, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça-se o pagamento dos honorários periciais (AJG). No mais, manifeste-se a autora sobre a proposta de acordo (id 325142007), ofertada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IANCA LIMA DE ARAGAO
Advogado
LUCAS GUEDES RIBEIRO (OAB 312868/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-87.2023.4.03.6104 AUTOR: IANCA LIMA DE ARAGAO REPRESENTANTE: CARLA ARAGAO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GUEDES RIBEIRO - SP312868, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O IANCA LIMA DE ARAGÃO, ajuizou a presente ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, a imediata implementação do benefício de prestação continuada.
A autora alega ter sido diagnosticada com retardo mental moderado – CID F71. Aduz que, em 26/02/2018, requereu o benefício em apreço, sendo indeferido por não atendimento ao critério da deficiência Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e colacionou, com a inicial, relatórios médicos e outros documentos. Foi designada perícia médica e socioeconômica.
É o relatório.
DECIDO. A assistência social encontra-se enfeixada no subsistema constitucional da seguridade social, visando garantir, entre outras providências, o mínimo social necessário à sobrevivência das pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (artigo 203, inciso V). Desde logo, verifica-se que essa norma de amparo social encontra a sua eficácia determinada pelo sobreprincípio constitucional da dignidade da pessoa humana insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.
A lei 8742/93, regulamentou a Assistência Social prevista no art. 203, V, da Constituição Federal. O art. 20 dispõe sobre as condições para concessão do benefício: ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais- idade posteriormente reduzida, e sem condições de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido pela família. O art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 01/10/2003) reduziu a idade mínima para 65 anos.
O art. 20 da LOAS foi alterado pela , que adotou a expressão “pessoa com deficiência” e a idade de 65 anos ou mais. O conceito de deficiência também foi alterado pela mencionada lei: Art.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IANCA LIMA DE ARAGAO
Advogado
LUCAS GUEDES RIBEIRO (OAB 312868/SP)
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006830-87.2023.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IANCA LIMA DE ARAGAO REPRESENTANTE: CARLA ARAGAO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GUEDES RIBEIRO - SP312868, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada da perícia social designada para o dia 02 de março de 2024, às 09:00 horas, a ser realizada na residência da parte (id. 313912135 e 306863058), consoante determinado na decisão id. 306863058.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 6 de fevereiro de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IANCA LIMA DE ARAGAO
Advogado
LUCAS GUEDES RIBEIRO (OAB 312868/SP)
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006830-87.2023.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IANCA LIMA DE ARAGAO REPRESENTANTE: CARLA ARAGAO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GUEDES RIBEIRO - SP312868, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada para o dia 01 de fevereiro de 2024, às 14:30 horas, na Sala de Perícia desta Subseção Judiciária (3º andar) (id. 311920170), consoante determinado na decisão id.306863058.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 17 de janeiro de 2024.
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IANCA LIMA DE ARAGAO
Advogado
LUCAS GUEDES RIBEIRO (OAB 312868/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-87.2023.4.03.6104 AUTOR: IANCA LIMA DE ARAGAO REPRESENTANTE: CARLA ARAGAO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GUEDES RIBEIRO - SP312868, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a petição id 306535728, como emenda à inicial. No caso em testilha, torna-se imprescindível a realização de perícias médica e socioeconômica, a fim de que seja comprovada as alegadas deficiência incapacitante e a situação de vulnerabilidade social.
Diante desse quadro e considerando a Recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, antecipo a produção da prova pericial. Nesta medida, diante do retorno às atividades presenciais, com as devidas restrições, proceda-se ao agendamento das perícias médica e socioeconômica, com profissionais habilitados. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Na elaboração do laudo correspondente à perícia médica, além dos quesitos ofertados pelas partes, o perito nomeado deverá responder aos seguintes quesitos do juízo:
1. O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência? Quais?
2. Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência o incapacita para o exercício de qualquer atividade laboral? Ou somente para a atividade que estava exercendo no momento de seu acometimento?
3. Ainda em caso afirmativo, a incapacidade que acomete o periciando é total ou parcial?
4 - Em caso de incapacidade parcial, essa doença, lesão ou deficiência permite o exercício de outra atividade, em que o periciando possua experiência, de modo a lhe garantir a subsistência?
5. A doença, lesão ou deficiência que acomete o periciando o impede de praticar os atos da vida independente? O mesmo carece da ajuda de terceiros para suas atividades cotidianas, respeitando-se os parâmetros de normalidade para sua faixa etária?
6. O periciando faz tratamento médico regular? Qual(is)?
7. Qual o fator responsável pela origem da incapacidade? É possível aferir se a doença, lesão ou deficiência tem relação direta com o trabalho que exercia?
8. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Os sintomas apresentados são passíveis de atenuação, levando-se em conta os medicamentos e tratamentos que se encontram à disposição do demandante?
9. É possível determinar a data do início da doença, lesão ou deficiência?
10. Considerando, ainda, eventuais agravamentos e especificidades da doença/lesão/deficiência, é possível determinar quando o periciando ficou, realmente, incapaz de exercer a atividade laboral, ou seja, a data do início da incapacidade?
11. Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
12. Na hipótese do periciando estar reabilitado para as atividades que exercia, ou ainda, para atividade diversa daquela, é possível aferir se houve sequela que acarretou a redução de sua capacidade laborativa?
13. Na hipótese de se verificar a eventual existência de doença, lesão ou deficiência incapacitante, não englobada pela área de especialização do perito ora nomeado, há indicação de perícia suplementar para fins de verificação dos demais quesitos retro mencionados? Em qual especialidade?
14. Consoante os artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91 c.c. a Portaria Interministerial de nº 2.998/01, o periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
Na perícia, sem prejuízo dos documentos acostados aos autos, a parte deverá comparecer munida dos exames médicos que possuir e que mereçam análise. Para a elaboração do laudo pericial socioeconômico, além dos quesitos ofertados pelas partes, o perito nomeado deverá responder aos seguintes quesitos do juízo:
1- Qual é a composição do grupo familiar no qual a autora vive? (Na resposta deverão constar todos que vivem sob o mesmo teto, com identificação do parentesco, afinidade ou vínculo, data de nascimento e, se possível, o número do CPF);
2- Qual a atividade laboral e a renda mensal auferida por cada integrante e pelo grupo familiar?
3- Considerando em especial a renda mensal auferida, bem como a situação e estado da moradia, qual é a situação do grupo familiar? (Descrever as condições materiais do grupo familiar). HÁ sinais de miserabilidade e pobreza extrema? Quais?
4- O imóvel em que residem é próprio, alugado ou cedido? Identificar e descrever as condições dos móveis e eletrodomésticos que guarnecem o imóvel? Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega de ambos os laudos periciais, a contar da realização das respectivas perícias. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela, nos termos da Resolução nº 2014/00305, de 7/10/2014, do E. Conselho da Justiça Federal, por se tratar de autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após a apresentação dos laudos, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IANCA LIMA DE ARAGAO
Advogado
LUCAS GUEDES RIBEIRO (OAB 312868/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-87.2023.4.03.6104 AUTOR: IANCA LIMA DE ARAGAO REPRESENTANTE: CARLA ARAGAO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GUEDES RIBEIRO - SP312868, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, determino à requerente que informe o seu endereço eletrônico.
No mais, apresente o comprovante de residência em nome de terceiro com data de até 180 dias anteriores à propositura da ação, acompanhado de declaração do(a) proprietário(a) de que a autora reside no seu imóvel, bem como cópia do documento de identidade do declarante. Faculto a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Após o cumprimento, tornem os autos conclusos.
Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
art. 132, § 3º
C. Civ.), razão pela qual aludida objeção não merece vingar. Vencida a questão preliminar de mérito, passa-se a analisar a matéria devolvida. O recurso não combate a concessão do benefício. Veicula discussão tão só acerca da fixação do termo inicial da benesse. Em seu apelo o INSS afirma que o requerimento administrativo foi formulado em 26/02/2018 e a presente ação ajuizada em 27/10/2023, após o prazo bienal de reavaliação do benefício (art. 21 da Lei nº 8.742/1993), motivo pelo qual a DIB deve recair na data do ajuizamento da ação.
Pois bem. Entretanto, como decorre de iterativo entendimento jurisprudencial, o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, na ausência deste, na data da citação (REsp 1.746.544/RJ, Rel. o Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/02/2019 e REsp 1.450.119- SP. Rel. originário Min.
Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/10/2014, DJe de 1º/7/2015). VÊ-se que, ao teor da prova produzida, a autora já em 26/02/2018 preenchia os requisitos necessários à percepção da benesse. De fato, relata-se no laudo médico-pericial que a autora é portadora de “atraso do desenvolvimento mental F71”. A patologia que determina a deficiência é, pois, congênita (Id 311683389).
Logo, já se encontrava presente na data de requerimento do benefício. Noutro giro, estudo social datado de 17/03/2024 revela que a autora reside há nove anos com a prima, Carla Aragão dos Santos, e mais três filhos desta, menores de idade, primos da autora. Seja sublinhado que, de acordo com o § 1º do artigo 20, da Lei 8.742/93, para fins do benefício assistencial colimado, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Ergo, a autora é só, deficiente e necessitada, porquanto desprovida de renda, acolhida pela prima Carla por motivos humanitários e de solidariedade. Em hipótese semelhante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal.
II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade.
III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: "[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
IV - Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012.
V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93.
VI - Recursos especiais providos". (STJ_SEGUNDA TURMA, RESp 201800469068, Rel. MIn. FRANCISCO FALCÃO, DJE DATA:26/03/2019). (Grifou-se). Consulta ao sistema PREVIJUD demonstra que a autora nunca exerceu atividade remunerada, tampouco foi ou é titular de benefício previdenciário. Nessa espreita, refrise-se, a renda com a qual podia contar a autora no momento do requerimento administrativo era juridicamente nula, o mesmo que dizer, inferior a 1/4 do salário mínimo, hipótese na qual presume-se absolutamente a miserabilidade (Tema 185/STJ).
Com essa moldura, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/02/2018), momento no qual, segundo deflui dos autos, a autora já adimplia os requisitos para a concessão do BPC/LOAS. Pontue-se, em reforço, que o órgão ministerial coonesta a fixação da DIB na DER (Id 316955742). De rigor, pois, a manutenção da r. sentença. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 12 de junho de 2025.
lei.
É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. A assistência social encontra-se enfeixada no subsistema constitucional da seguridade social, visando garantir, entre outras providências, o mínimo social necessário à sobrevivência das pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (artigo 203, inciso V). Desde logo, verifica-se que essa norma de amparo social encontra a sua eficácia determinada pelo sobreprincípio constitucional da dignidade da pessoa humana insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.
A Lei 8.742/93 regulamentou a Assistência Social prevista no art. 203, V, da Constituição Federal. O art. 20 dispõe sobre as condições para concessão do benefício: ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais- idade posteriormente reduzida, e sem condições de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido pela família. O art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 01/10/2003) reduziu a idade mínima para 65 anos.
O art. 20 da LOAS foi alterado pela Lei 12.435/2011, que adotou a expressão “pessoa com deficiência” e a idade de 65 anos ou mais. O conceito de deficiência também foi alterado pela mencionada lei: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) No caso dos autos, a fim de comprovar a deficiência, foi produzida a prova pericial, que constatou ser a autora portadora de “atraso do desenvolvimento mental F71”, sendo total e permanentemente incapacitada. Relata que a incapacidade é congênita (id. 318122201).
O laudo socioeconômico (id. 318199346) constatou: “Composição familiar A família é composta por 05 integrantes: - Ianca Lima de Aragão, autora, 27 anos, solteira, RG. 55.651.179-7, CPF. 449045968/89. -Carla Aragão dos Santos, prima e responsável pela autora, 36 anos, solteira, RG. 45.527.899-4 e CPF.381761298/28, filha de Lauro Pereira dos Santos e Elizabete Lima de Aragão. - Anthony Aragão da Silva, primo da pericianda 06 anos, RG. 65.594.769-3, CPF. 535135858/10, filho de Inaldo Gomes da Silva e Carla Aragão dos Santos. - Nicolly Aragão Prudente dos Santos, prima da autora, 15 anos, CPF. 494.***.***-22, filha de Julio Cezar Prudente dos Santos e Carla Aragão dos Santos. - Bernardo Aragão de Souza, primo da pericianda, 06 meses, filho de Mateus Silva Souza e Carla Aragão dos Santos.
Conforme relatos, a autora reside com a prima Carla, aproximadamente 09 anos. A genitora da pericianda mora no município de Atibaia / SP, no momento está muito doente realizando tratamento médico, porém não mencionaram o diagnóstico. O pai da autora é falecido. Sra. Carla é legalmente a curadora provisória de Ianca. Escolaridade e Qualificação Profissional A autora Ianca, segundo informações, completou o ensino médio, porém não sabe ler e apenas escreve seu nome.
Nunca trabalhou, não exerce nenhuma atividade remunerada. Não possui renda. Sra. Carla, prima da autora, cursou até o primeiro ano do ensino médio. Não trabalha formalmente, mas vende lanches, sorvete e calcinhas. Com as atividades informais, possui uma média de renda mensal de R$ 200,00 (Duzentos reais). Nicolly, cursa o primeiro ano do ensino médio. Não trabalha, não possui nenhuma renda. Conforme relatos, o pai da adolescente não paga pensão alimentícia.
Anthony cursa o primeiro ano do ensino fundamental. Não possui idade para o trabalho, não possui nenhuma renda. O pai do menor paga pensão alimentícia no valor de R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais). Bernardo, com apenas 06 meses, não possui nenhuma renda. Conforme relatos, o pai da criança não paga pensão alimentícia. Condições de Habitabilidade Família reside em moradia alugada, neste endereço aproximadamente 01 ano.
O valor do aluguel, conforme informações é R$ 700,00 (Setecentos reais). Trata-se de uma casa simples, sem muitos acabamentos, úmida, com sala, 02 quartos, cozinha e banheiro. O estado de conservação do imóvel é ruim, bem como o estado de conservação das mobílias. A organização e higiene do ambiente não são boas. O imóvel está localizado em rua asfaltada, bairro periférico do município de Santos, de difícil acesso.
Mobiliários: Sala: 01 jogo de sofá, , 01 rack, 01 televisão, 01 poltrona, 01 sapateira, pertences da família. Cozinha: 01 geladeira, pia, 01 fogão, 01 forno elétrico, armários, mesa com cadeiras, 01 chapa de lanches e 01 guarda roupas. Quarto 01: 01 cama de casal, 01 colchão de solteiro, 01 guarda roupas, cadeiras, ventilador. Quarto 02: 01 triliche, 01 ventilador, 01 cômoda. No corredor: Carrinho de bebê e banheira de bebê.
Banheiros: Sem Box. Área Externa: 01 máquina de lavar roupas. Condições de Saúde e Tratamento Ianca, a autora, conforme relatório médico possui Retardo Mental Moderado. É acompanhada pelo médico psiquiatra a cada 06 meses. JÁ realizou fonoterapia. Realiza acompanhamento também com médico oftalmologista e endocrinologista (para engordar). Utiliza o Sistema Único de Saúde – SUS. Faz uso da medicação Hipofol e Nesh Ferro, as quais retira gratuitamente no posto de saúde pública, quando disponível.
Sra. Carla realiza acompanhamento com médico ortopedista. Devido a um acidente de moto, possui problemas no joelho, utiliza o Sistema Único de Saúde – SUS. Faz uso de medicação para analgesia. Nicolly e Bernardo não realizam nenhum tratamento de saúde especifico. Anthony, segundo informações está investigando possível autismo. Utiliza o Sistema Único de Saúde – SUS. Benefícios Sra. Carla recebe o beneficio do Bolsa Família, no valor de R$ 438,00 (Quatrocentos e trinta e oito reais).
A família recebe doações de roupas e sapatos da comunidade. Recebem também uma cesta básica do Cras (Centro de Referencia da Assistência Social) Despesas declaradas mais relevantes do Lar Luz R$ 270,00 Água R$ 36,00 Aluguel R$ 700,00 Alimentação R$ 180,00 Total R$ 1.186,00 Renda Familiar / Renda per capta Receita R$ 200,00 Renda informal da prima da autora R$ 550,00 Pensão alimentícia paga pelo pai do Anthony, primo da pericianda R$ 438,00 Beneficio Bola Família Receita R$ 1.188,00 Despesas R$ 1.186,00 Total R$ 2,00 Renda per capta R$ 1.188,00 dividido por 5 = R$ 237,60 Pelos critérios utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a família se enquadra na Classe: D/E Estratificação dos domicílios em 2022: Ø Classe A (renda mensal domiciliar superior a R$ 22 mil) Ø Classe B (renda mensal domiciliar entre R$ 7,1 mil e R$ 22 mil) Ø Classe C (renda mensal domiciliar entre R$ 2,9 mil e R$ 7,1 mil) Ø Classes D/E (renda mensal domiciliar até R$ 2,9 mil)”.
Foram juntados os contracheques da curadora da autora, que indicam que recebe o salário mensal de aproximadamente R$ 1400,00 (id. 33176480). Somando-se o salário de R$ 1.400,00 às demais receitas indicadas no laudo (R$ 1.188,00), a família soma R$ 2.588,00, ensejando a renda per capta de R$ 517,60. O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Em 2020, a Lei n.º 13.981/2020, em seu § 3º do artigo 20 da LOAS alterou para majorar o critério de aferição de hipossuficiência para 1/2 (meio) salário mínimo. O STF suspendeu a sua eficácia, por liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662. A Lei n.º 13.982/2020, alterou novamente o referido parágrafo, que retornou à redação original. Por sua vez, a Lei nº 14.176/2021, incluiu o § 11-A ao artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, amplia o limite da renda per capta até ½ (meio) salário-mínimo: “§ 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)” Possível, assim, a ampliação do critério de avaliação socioeconômica para o valor de ½ (meio) salário-mínimo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO COMO DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93). - Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS. - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa.
A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93). - O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente. - O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico.
O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF. - Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ). - A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto. - A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo o laudo pericial acostado aos autos. - O estudo social evidencia que a parte autora não possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família. - Requisitos preenchidos.
Benefício deferido. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). - Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5052351-73.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 12/04/2024, Intimação via sistema DATA: 16/04/2024) No caso dos autos, a autora não tem nenhuma renda, sobrevivendo em razão do sustento proveniente dos rendimentos auferidos por sua curadora, que consistem em trabalho registrado, trabalho informal, bolsa família e a pensão alimentícia recebida por um dos filhos da curadora.
Residem em imóvel alugado, em bairro periférico de difícil acesso. A residência é imóvel simples, como demonstram as fotos acostadas com o laudo socioeconômico. O conjunto probatório permite concluir pela sua condição de hipossuficiência econômica, requisito para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8742/93. Assim, há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS)NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) Portanto, o núcleo familiar da autora não tem condições de prover sua manutenção, de modo que não há de se cogitar de renda mensal per capita superior ao limite previsto no artigo 20, § 3º da Lei n. 8.742/93. Dessa forma, demonstrou a autora preencher os requisitos para fazer jus ao benefício assistencial, a partir do requerimento administrativo (26/02/2018- id. 305423319), observada a prescrição quinquenal, e descontadas as prestações recebidas em razão da antecipação da tutela.
Isso posto, mantida a tutela anteriormente concedida, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e instituído pela Lei n° 8.742/93 a partir do requerimento administrativo em 26/02/2018, observada a prescrição quinquenal e descontadas as prestações recebidas em razão da antecipação da tutela.
Os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas na forma da Lei. Condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ e Tema 1050 do STJ.
Não é caso de remessa oficial, visto que se trata de benefício de valor mínimo, cujo termo inicial foi fixado em 26/02/2018. P.R.I. Comunique-se à EADJ da autarquia previdenciária por e-mail. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Lei 12.435/2011
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) De acordo com o relatório social, a autora reside com seus primos. O pai da autora é falecido, e a mãe mora em outro município.
Designada perícia médica, e apresentado o laudo pericial, constatou-se que que a autora possui atraso do desenvolvimento mental F 71, o que a torna totalmente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral Em conclusão, face à documentação juntada e o laudo médico, presentes os requisitos legais, analisados em cognição própria desta fase processual, deve ser acolhido o pedido antecipatório formulado.
Assim, presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a situação de vulnerabilidade da autora, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implemente imediatamente o benefício assistencial LOAS, face ao caráter alimentar da verba pleiteada.
Intime-se a EADJ da autarquia previdenciária, bem como o INSS, para que cumpram a presente decisão. DÊ-se vista ao MPF. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir diante do contexto dos autos, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal