PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006830-88.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: E. B. R. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAIRA DE SOUSA FERREIRA - MG215092 IMPETRADO: S. R. D. T. E. E. N. E. D. S. P., G. D. M. D. T. E. E. E. R. P., U. F. FISCAL DA LEI: M.
P. F.
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por E. B. R. contra ato omissivo atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo (ou à autoridade administrativa responsável pela análise do Requerimento de Seguro-Desemprego nº 7835700937), consistente na ausência de decisão administrativa quanto ao recurso interposto contra o indeferimento automático de seu benefício de seguro-desemprego.
Narra o impetrante que foi dispensado sem justa causa pela empresa Casa de Bolos Franquia Ltda. em 08/05/2026 e que, ao requerer o seguro-desemprego em 25/05/2026 (Requerimento nº 7835700937), teve o pedido indeferido automaticamente em 26/05/2026, sob o fundamento de "Renda Própria - Sócio de Empresa", por figurar como sócio quotista, com 50% de participação, da pessoa jurídica Ravanelli & Ravanelli Arquitetura e Engenharia Ltda.
Sustenta que tal presunção não corresponde à realidade documental, uma vez que a referida sociedade não obteve faturamento operacional relevante, conforme Declaração de Ausência de Faturamento, PGDAS-D de abril/2026 (receita bruta de R$ 0,00), DEFIS do ano-calendário de 2025 (receita bruta de R$ 4.100,00 e rendimentos isentos ao impetrante de R$ 2.144,87, sem rendimentos tributáveis) e extratos bancários da pessoa jurídica.
Aduz que interpôs recurso administrativo em 29/05/2026 (Recurso nº 4018469899), devidamente instruído, o qual permanece sem apreciação, configurando mora administrativa ilegal à luz do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Requer, em sede liminar, (a) a imediata habilitação no benefício e liberação das parcelas devidas e, subsidiariamente, (b) a determinação para que a autoridade coatora profira decisão conclusiva e motivada no prazo de 5 dias.
Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça. À causa foi atribuído o valor de R$ 12.593,25. O feito foi autuado sob nível de sigilo 1 (segredo de justiça). A certidão de conferência inicial registrou custas não recolhidas e a existência de pedido de justiça gratuita (Id. 592854676).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da gratuidade da justiça O impetrante encontra-se desempregado desde 08/05/2026, tendo demonstrado, por meio da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, que sua única fonte de renda tributável era o vínculo empregatício ora encerrado, bem como a ausência de rendimentos tributáveis oriundos da pessoa jurídica da qual é sócio. Presume-se verdadeira, ademais, a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), não infirmada por elementos em sentido contrário.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). II.2. Do reexame do nível de sigilo (segredo de justiça) O feito tramita, por ora, sob nível de sigilo. Impõe-se, contudo, o reexame de ofício da medida. O princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no art. 5º, LX, da Constituição Federal e no art. 189 do CPC, é a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, sendo sua restrição medida excepcional.
A natureza da presente demanda - impetração relativa a benefício de seguro-desemprego - não se enquadra, por si só, nas hipóteses taxativas que autorizam a tramitação em segredo de justiça de forma automática (art. 189 do CPC). A mera juntada de documentos como CNH, procuração, contrato social, DEFIS, PGDAS-D e telas do Portal Emprega Brasil é providência ordinária nesse tipo de ação. Nesse diapasão, a decretação de segredo de justiça sobre a totalidade do processo mostra-se desproporcional.
A medida adequada e necessária é a decretação de sigilo pontual sobre os documentos que contenham informações efetivamente sensíveis - no caso, informações fiscais e bancárias do impetrante e da pessoa jurídica - , harmonizando-se, assim, o princípio da publicidade com a proteção à intimidade e aos dados pessoais da parte, na forma amparada pela Lei nº 12.527/2011. Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO INTEGRAL EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS COMO REGRA. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS MANTIDOS SOB SIGILO. (...) A Constituição Federal consagra, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo restrição apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, art. 5º, LX). O artigo 189 do CPC estabelece hipóteses taxativas de tramitação sob segredo de justiça (...).
Devem ser mantidos sob sigilo os documentos que contenham dados fiscais e informações bancárias (...), permanecendo públicos os demais atos processuais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5004746-87.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 26/06/2026, DJEN 02/07/2026) Assim, retiro o sigilo do nível do processo (segredo de justiça), mantendo-se sob sigilo restrito apenas os documentos que veiculam dados fiscais e bancários, a saber: os Ids. 592849096, 592849098, 592849100 (extratos pessoais), 592849802 (IRPF), 592849803 (extratos bancários PJ), 592849810 (PGDAS-D), 592851215 (DEFIS) e 592851222 (declaração de ausência de faturamento), providenciando-se a respectiva marcação individualizada.
II.3. Da medida liminar A concessão da liminar em mandado de segurança (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) depende da presença cumulativa da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida caso a segurança só venha a ser concedida ao final (periculum in mora), aferidos em cognição sumária a partir de prova pré-constituída, dada a inadmissibilidade de dilação probatória no rito mandamental.
A pretensão comporta duas frentes, que devem ser examinadas separadamente. (a) Do pedido principal (habilitação imediata e liberação das parcelas). O pedido de que este Juízo, desde logo, determine a habilitação do impetrante no benefício e a liberação das parcelas suspensas configura providência de caráter satisfativo e irreversível, na medida em que exaure, em sede liminar, o próprio objeto do mandamus, com o pagamento imediato de verba de natureza alimentar.
Ademais, a habilitação direta pressupõe juízo de mérito quanto à efetiva inexistência de renda própria suficiente - matéria que, embora densamente instruída, ainda depende do contraditório e das informações da autoridade, sobretudo porque a Circular MTE nº 33/2017 qualifica a presunção de renda decorrente da condição de sócio como relativa (iuris tantum), a ser afastada mediante prova, cuja valoração definitiva é própria da sentença.
Indefiro, pois, o pedido principal. (b) Do pedido subsidiário (fixação de prazo para decisão administrativa). Quanto à alegada mora administrativa, a controvérsia cinge-se a verificar se, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CF) e do prazo do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, já se configura omissão ilegal apta a autorizar a intervenção judicial em cognição sumária.
Compulsando os autos, verifica-se que o recurso administrativo nº 4018469899 foi protocolado em 29/05/2026 e que a impetração ocorreu em 08/07/2026 (Ids. 592849805 e 592849806), constando o recurso, no Portal Emprega Brasil, como "Aguardando Análise". Transcorreram, portanto, cerca de 40 (quarenta) dias entre a interposição do recurso e o ajuizamento deste mandamus. Embora o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabeleça o prazo de 30 dias para decidir, tal prazo - que admite prorrogação motivada por igual período - deve ser cotejado com a complexidade do procedimento recursal e com o fluxo administrativo ordinário, não se afigurando, em juízo perfunctório, lapso temporal capaz de evidenciar, de plano, mora abusiva e ilegal a ponto de justificar ordem judicial coercitiva inaudita altera parte.
Com efeito, a exiguidade do intervalo decorrido recomenda cautela, uma vez que não há, neste momento, elementos que demonstrem inércia desarrazoada, tampouco recusa da Administração em apreciar o recurso, sendo prudente colher as informações da autoridade coatora antes de qualquer determinação. Somente com o aporte dos informes administrativos será possível aferir o efetivo estágio do procedimento e a existência, ou não, de omissão ilegal exigível.
Ausente, por ora, a probabilidade do direito quanto à mora, resta prejudicado o exame do periculum in mora para fins de concessão liminar, sem prejuízo de reexame após a vinda das informações. Indefiro, pois, a medida liminar, em ambos os pedidos (principal e subsidiário).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
2. REDUZO O NÍVEL DE SIGILO do feito, retirando o segredo de justiça incidente sobre a totalidade do processo, e determino à Secretaria que mantenha sob sigilo restrito apenas os documentos com dados fiscais e bancários indicados no item II.2 desta decisão, procedendo à respectiva marcação.
3. INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, tanto quanto ao pedido de habilitação imediata e liberação das parcelas (art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009), quanto ao pedido subsidiário de fixação de prazo para decisão, ante a não configuração, em cognição sumária, de mora administrativa abusiva.
4. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, preste informações precisas sobre o caso, esclarecendo, em especial, o atual estágio de tramitação e a data prevista para decisão do Recurso Administrativo nº 4018469899 (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
5. DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da União, pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
6. INTIME-SE o Ministério Público Federal para manifestação (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
7. Após, retornem os autos conclusos para sentença. A presente decisão tem força de mandado/ofício.
Cumpra-se. Intimem-se. Ribeirão Preto/SP, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto