IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), BEATRIZ BUCHWITZ SILVA (OAB 460267/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006830-94.2023.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: REINALDO VENANCIO PAIAO Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ BUCHWITZ SILVA - SP460267, IVAN ALVES DE ANDRADE - SP194399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação, observando o que segue. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, parágrafo 7º.
A aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente.
Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CRFB, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. De outro giro, também estabeleceu regras de transição no caso de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais àqueles que ingressaram no RGPS antes da sua publicação, em 16/12/1998.
Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201. A regra constitucional mencionada, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Mas a Emenda Constitucional nº 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos – que não serão analisados neste ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito.
Aposentação e o trabalho em condições especiais: O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado.
Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho.
Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado.
Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Conversão do tempo de atividade especial em tempo comum e índices: Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão.
O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido § 5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo.
Dessarte, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Acolho os índices de conversão de 1,4 para homem e de 1,2 para mulher, na medida em que o próprio INSS os considera administrativamente, consoante artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.827/03. Prova da atividade em condições especiais: As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador, ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral.
Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78.
Após a edição da Lei nº 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da Lei nº 9.528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado.
O Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importante ressaltar, destarte, que apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da Lei nº 9.528/97) é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência.
Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB.
Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto nº 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto nº 53831/64, o ruído superior a 80 dB permitia o enquadramento da atividade como tempo especial.
Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto nº 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis.
Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 – Decreto nº 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto nº 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 – Decreto nº 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis).
CARÊNCIA PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO: Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência antes da data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei.
O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência será aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação.
CASO DOS AUTOS Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 28/09/2023 (DER – NB 211.386.007-9 – fl. 99 do arquivo ID 323819200). Para tanto, a parte autora requer o reconhecimento como tempo de serviço especial do período de 19/10/1989 a 01/04/2022 laborado como seleiro na pessoa jurídica da qual é proprietário (REINALDO VENANCIO PAIAO, SELARIA N S APARECIDA, inscrita no CNPJ n.º 61.***.***/0001-79).
Neste ponto, importante destacar que os empregadores vertem recolhimentos ao RGPS na condição de contribuintes individuais, e, portanto, esta forma de filiação deve ser analisada para fins de verificação da especialidade requerida. Da Possibilidade ou Não do Autônomo (Contribuinte Individual) contar tempo como especial A principal controvérsia nos autos reside justamente em saber se o autônomo pode ou não, após a Lei 9.032/95 contar o tempo em que recolhe como contribuinte individual, para fins de aposentadoria especial e/ou conversão de tempo especial em comum.
O INSS alega que após 29/04/1995 (Lei 9.032/95), com o fim do enquadramento da própria atividade como especial, não há mais a possibilidade de concessão de aposentadoria especial para o autônomo, sob o argumento de que não havendo relação de emprego não haveria exposição habitual e permanente aos agentes agressivos. Afirma a autarquia que após a Lei 9.032/95 apenas os empregados, o avulso e o trabalhador associado a cooperativa de trabalho possuem direito a aposentadoria especial, razão pela qual os antigos autônomos, os equiparados a autônomos e os empresários não fariam jus a esta aposentadoria.
Sem razão, contudo, senão vejamos. Muito embora após a Lei 9.032/1995 tenha acabado com o automático reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento da atividade, nada obsta que o segurado possa comprovar a efetiva exposição a agentes agressivos, de modo permanente e habitual, nos termos da legislação pertinente. Assim, havendo efetiva comprovação da exposição aos agentes agressivos previstos na legislação, de forma habitual e permanente, qualquer atividade laborativa pode ser considerada especial, inclusive quando desempenhado pelos antigos autônomos.
De fato, em nenhum momento os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 afastam a possibilidade dos antigos autônomos obterem a aposentadoria especial. Na verdade, a Lei 8.213/91 apenas exige que esta categoria (antigos autônomos) comprove de maneira efetiva a exposição aos agentes agressivos previstos na legislação. Destarte, neste ponto, os Decretos Regulamentares extrapolaram os limites da regulamentação, criando exigências e restrições que não se encontram na Lei 8.213/91.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO.
I - Não há que se falar em reformatio in pejus por ter a decisão judicial reconhecido tempo de serviço superior ao admitido na seara administrativa, visto que isto é justamente o que busca a parte autora através da presente demanda.
II - Não há óbice à conversão da atividade especial exercida pelo segurado autônomo em comum, desde que reste comprovado o exercício de função que o exponha de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
III - Mantido o reconhecimento como especial do período de 01.01.1980 a 31.05.2003, em que o autor laborou como dentista autônomo conforme prova do atendimento em consultório e recolhimentos e na condição de empregado, conforme códigos 1.3.4 e 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º, do C.P.C.). (TRF da 3.a Região. APELREEX 00032964820084036105. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. DJF3 18/04/2012) - destaquei Do aventando labor especial como seleiro Visando comprovar o aventado labor como seleiro/proprietário, na pessoa jurídica “SELARIA N S APARECIDA” do período de 19/10/1989 a 01/04/2022, a parte autora apresentou o PPP de arquivo ID 306222538, e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho de arquivo ID 306222537, referente ao período de 05/2018 a 05/2019, a partir dos quais se extrai que durante a execução de suas atividades a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos físico (ruído com intensidade de 78,5dB), químico (cola a base de solventes orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos), sem a utilização de EPI ou EPC, constando o nome do responsável técnico pelo registros ambientais, sem, contudo, ter sido especificado o período em que este responsável permaneceu atuando.
Em casos como o do autor em que o LTCAT é encomendado pelo próprio empresário, considerando-se tratar-se de pequena empresa, na qual ele próprio pode, acompanhado ou não de funcionários, ser um dos responsáveis pela prestação de serviços no local, é recomendável a produção de provas outras que demonstrem o desempenho das reais funções do autor e da correlata sujeição a agentes prejudiciais reste indene de dúvidas.
No presente caso, no entanto, a parte autora não apresentou outras provas, além do Laudo, com o intuito de demonstrar a aventada especialidade. Além disso, da análise do processo, entendo que o autor, além do exercício da atividade de seleiro, desenvolvia atividades de gerência do seu estabelecimento empresarial, o que evidencia que o seu contato com os agentes nocivos não ocorria de modo habitual e permanente.
Denoto que o trabalho de proprietário era exercido de forma habitual e permanente, porém, não extraio a exposição indissociável aos agentes nocivos descritos no PPP e no LTCAT. Outrossim, o PPP apresentado não foi devidamente assinado e carimbado pelo empregador, não podendo ser utilizado como instrumento de prova da aventada especialidade. Assim, embora o contribuinte individual possa fazer jus ao reconhecimento da atividade especial, concluo que não houve comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, nos termos da legislação.
Por consequência, não comprovada a especialidade da atividade desenvolvida, permanece inalterada a contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS na via administrativa (fls. 62-65 do arquivo ID 323819200), e, consequentemente, não satisfeitos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Consequentemente, outro resultado não é possível, mas somente o de improcedência dos pedidos autorais.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, REINALDO VENANCIO PAIAO (CPF: 017.***.***-04), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/2001). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de junho de 2024. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
REINALDO VENANCIO PAIAO
Advogados
IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), BEATRIZ BUCHWITZ SILVA (OAB 460267/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006830-94.2023.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: REINALDO VENANCIO PAIAO Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ BUCHWITZ SILVA - SP460267, IVAN ALVES DE ANDRADE - SP194399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a(s) preliminar(es) apresentada(s) em contestação e documento anexo, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC/2015. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região, no dia 07.01.2020.) PRESIDENTE PRUDENTE, 22 de maio de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
REINALDO VENANCIO PAIAO
Advogados
IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), BEATRIZ BUCHWITZ SILVA (OAB 460267/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006830-94.2023.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: REINALDO VENANCIO PAIAO Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ BUCHWITZ SILVA - SP460267, IVAN ALVES DE ANDRADE - SP194399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pugnando pelo reconhecimento dos períodos de trabalho em condições especiais. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital.
Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC.
Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) na aba de associados do PJE quanto ao(s) processo(s)indicados, em consulta processual ao site da JFSP ou ao sistema PJe, conforme documentos acostados aos autos, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em prosseguimento, entrevejo na inicial que a parte autora não apresentou comprovante do indeferimento administrativo do benefício pleiteado. Diante disso, determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a correta emenda à inicial, sob pena de extinção, nos seguintes termos: a) providencie a juntada aos autos do indeferimento do requerimento administrativo ou “comunicação de decisão” emitida pelo INSS, da revisão/conversão do benefício pleiteada nesta ação, juntando aos autos cópia, na íntegra, do respectivo processo administrativo, pois além da comprovação da data do requerimento administrativo e o seu indeferimento, restará demonstrada a necessidade da parte autora se socorrer da tutela jurisdicional, de maneira a não ser, portanto, carecedora do direito de ação, por falta de interesse processual.
Cumpre assentar, ainda, que a mera apresentação do protocolo de requerimento não cumprirá a determinação de regularização da inicial, uma vez que não demonstrará a conclusão do procedimento, com a decisão denegatória da instância administrativa. Após, se em termos cite-se o INSS para, querendo, CONTESTAR o feito no prazo legal, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 c/c orientações contidas no Ofício-Circular nº 15/2016-DFJEF/GACO, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, bem como para indicar se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação.