PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006830-95.2025.4.03.0000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: SIVALDO ALVES DE MORAES
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória em que foi proferida decisão que (i) em sede de juízo rescindente, julgou procedente o pedido de rescisão do julgado formulado com base no artigo 535, §8º, do CPC, para desconstituir a decisão atacada; e (ii) em juízo rescisório, julgou improcedente o pedido deduzido no feito subjacente, nos termos antes delineados. Verifico que as partes não se insurgiram contra tal decisão.
Por outro lado, não é necessário instaurar incidente de cumprimento do julgado, tendo em vista que nada há a ser cumprido no âmbito desta Corte, seja porque a decisão proferida nesta ação rescisória avançou para o juízo rescisório - o que atrai a competência do juízo da execução do feito subjacente para o cumprimento do comando judicial aqui prolatado -, seja porque não houve condenação da parte vencida ao pagamento de honorários.
Sendo assim, determino que a zelosa serventia certifique o trânsito em julgado e arquive os autos, independentemente da instauração do incidente de cumprimento de sentença, após cumpridas as formalidades de praxe.
Cumpra-se.
Intime-se. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
SIVALDO ALVES DE MORAES
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA ((((47)))) Nº Nº Nº Nº 5006830-95.2025.4.03.0000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: SIVALDO ALVES DE MORAES
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de SIVALDO ALVES DE MORAES, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos autos nº 5000650-12.2023.4.03.6183, com fundamento nos artigos 966, V, e 535, § 8º, do Código de Processo Civil. O autor alegou, em síntese, que a decisão rescindenda, ao permitir a revisão do benefício previdenciário da parte ré mediante a chamada "revisão da vida toda", contrariou frontalmente o disposto no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, cuja constitucionalidade foi reconhecida em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111, com trânsito em julgado em 24/10/2024.
Sustenta que o acórdão rescindendo aplicou equivocadamente o entendimento fixado nos Temas 999/STJ e 1102/STF, os quais foram superados pela nova orientação vinculante fixada pelo STF. Afirmou, ainda, que o ajuizamento da ação está dentro do prazo previsto no art. 535, § 8º, do CPC. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento da decisão originária e o bloqueio da requisição de pagamento já expedida.
A tutela antecipada foi deferida, que reconheceu a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinando a suspensão da execução da decisão rescindenda até o julgamento definitivo da ação rescisória. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, sem efeitos materiais, conforme reconhecido em decisão da relatora. Por se tratar de ação fundada em alegação de violação à norma jurídica, a instrução foi encerrada e determinada a intimação do INSS para razões finais, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
O INSS quedou-se inerte. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, limitando-se a indicar a inexistência de interesse público relevante a justificar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, tendo devolvido os autos sem se pronunciar sobre o mérito da causa.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
SIVALDO ALVES DE MORAES
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006830-95.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: SIVALDO ALVES DE MORAES OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS visando à desconstituição da coisa julgada formada nos autos do processo de n. 5000650-12.2023.4.03.6183. Segundo a autarquia, o título judicial transitado em julgado e em execução, o qual reconheceu o direito do réu à denominada revisão da vida toda, viola literal disposição de norma cogente bem como confronta decisão proferida pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade devendo ser rescindido.
Nesse passo, requer seja concedida a tutela de urgência, para suspender o cumprimento de sentença na origem, incluindo a suspensão da revisão do benefício já determinada, até o julgamento final desta ação rescisória. A decisão de id. 318848572 dispensou o INSS de realizar o depósito previsto no art. 968, II, do CPC/2015 e DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para suspender a execução do julgado rescindendo, até o julgamento definitivo desta ação e determinou a citação do réu.
O réu, embora citado, não apresentou resposta.
É o breve relatório.
Decido. DA REVELIA DO RÉU. Conforme relatado, o réu, embora regularmente citado, não apresentou resposta. Sendo assim, reconheço a revelia do réu. Friso, contudo, que apenas os efeitos processuais da revelia se aplicam ao caso vertente, o que significa que os atos processuais a serem praticados nestes autos independem da intimação do réu, o qual poderá, a qualquer tempo, ingressar no feito, no estado em que ele se encontrar (artigo 346, do CPC/2015).
Não há, contudo, que se falar na aplicação, in casu, dos efeitos materiais da revelia - presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial -, eis que tal providência é incompatível com a autoridade da coisa julgada formada no feito subjacente. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DEMAIS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Considerando que esta rescisória está fundada em alegação de manifesta violação a lei, dou por encerrada a instrução, determinando a intimação do INSS para apresentação de razões finais, na forma do , do CPC/2015.
Decido. Inicialmente, verifico que o presente feito comporta julgamento monocrático, pois a questão posta em deslinde é objeto de precedente obrigatório. A decisão rescindenda transitou em julgado em 30.08.2023 e a presente ação foi ajuizada em 25.03.2025, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. Consoante relatado, o INSS busca, nesta ação, a rescisão da decisão proferida nos autos nº 5000650-12.2023.4.03.6183, a qual reconheceu o direito do réu à denominada revisão da vida toda, nos termos dos precedentes proferidos nos temas 999/ST e 1.102/STF.
Nesse passo, cabe ponderar que o artigo 535, §5°, do CPC, estabelece que "considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".
JÁ o art. 535, § 8º, do CPC, preceitua que "Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Noutras palavras, o artigo 535, §§ 5° e 8°, do CPC, autoriza a desconstituição da coisa julgada incompatível com um superveniente precedente do E.
STF, em sede de controle de concentrado difuso ou concentrado. Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Se, porém, a desarmonia entre a decisão e o entendimento do Supremo Tribunal Federal vier a ocorrer depois da coisa julgada, aí a ação rescisória não terá fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Isso porque, nesse caso, quando fora proferida a decisão, não existia ainda pronunciamento do STF.
Logo, não houve manifesta violação a norma jurídica. O órgão julgador não contrariou entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexistente à época da decisão. Na hipótese de o Supremo Tribunal Federal vir a proferir decisão contrária após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, a rescisória terá por fundamento o § 15 do art. 525 ou o § 8° do art. 535 do CPC. A hipótese é diversa. Não se confundem, pois, as hipóteses do inciso V do art. 966 com a do § 15 do seu art. 525 ou o § 8º do seu art. 535.
Na primeira hipótese, a desarmonia entre a decisão rescindenda e o entendimento do STF há de ser congênita ou anterior ao trânsito em julgado. Na segunda, há de ser posterior. Ainda na segunda hipótese, não caberá a ação rescisória se o Supremo Tribunal Federal tiver modulado os efeitos de seu julgado em atenção à segurança jurídica. Realmente, se o STF tiver estabelecido no julgamento que seus efeitos são prospectivos, não alcançando situações anteriormente consolidadas, não haverá ação rescisória para desfazer decisões proferidas antes do pronunciamento da Corte Suprema.(Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Volume 3, 18ª edição, Editora Jus Podium, 2021, p. 629) No caso vertente, o julgado rescindendo, com trânsito em julgado em 30.08.2023, reconheceu o direito do réu à denominada revisão da vida toda, o fazendo com esteio nos precedentes obrigatórios proferidos nos temas 999/STJ e 1.102/STF.
Ocorre que o E. STF alterou o seu entendimento quanto à pretensão deduzida pelo ora réu, o que conduz à procedência da pretensão rescisória. Realmente, a questão posta nos autos versa sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99 ("revisão da vida toda").
A respeito da matéria, o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
Interposto Recurso Extraordinário pelo INSS, o entendimento do
C. STJ foi inicialmente mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão sob o rito de repercussão geral (Tema 1.102). Não se olvida que o INSS opôs embargos de declaração em face de referido julgado, os quais, até o momento, não foram apreciados. Nada obstante, o entendimento firmado pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E.
Corte, em 21.03.2024, fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável".
Vale registrar que o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADI's, transitado em julgado em 24/10/2024, expressamente consignou que "o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000". Nesse cenário e diante da modificação do entendimento do E.
STF quanto ao tema posto em apreço, forçoso é concluir que o posicionamento firmado no Tema 1.102/STF e adotado pela decisão rescindenda foi superado, de modo que, o julgado impugnado deve ser desconstituído, nos termos do artigo 535, §8º, do CPC. Noutras palavras, ainda que não se possa falar em violação manifesta e lei (artigo 965, V, do CPC) - já que a decisão rescindenda está em harmonia com precedentes obrigatórios que vieram a ser superados, o que, a toda evidência, revela não se tratar de julgado assentado em entendimento manifestamente incompatível com a legislação de regência -, o pedido de rescisão deduzido pelo INSS com base no artigo 535, §8º, do CPC, deve ser acolhido, pois a decisão atacada está fundada em interpretação de lei que veio a ser considerada pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado.
Destaco, por oportuno, que, em recentes decisões, o E. STF tem reconhecido que, com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Tema 1.102 ficou superado, sendo possível a apreciação dos feitos individuais que versem sobre a revisão da vida toda: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. TESE DA "REVISÃO DA VIDA TODA". ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 2.111. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DETERMINADA PELO PLENÁRIO DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a superveniência do julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ambas de Relatoria do Min. NUNES MARQUES, pelo Plenário desta CORTE, justifica a automática retomada do processamento das ações judiciais então paralisadas pela ordem nacional de sobrestamento determinada nos autos do Tema 1.102-RG, RE 1.276.977, pelo Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, ainda vigente para todos os efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2.111, Rel. Min. NUNES MARQUES, acolheu, parcialmente, os embargos para modular os efeitos do acórdão embargado, resguardando "a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidos as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a e os eventuais pagamentos efetuados quanto aos valores a que se refere o item b efetuados".
4. Tendo o Juízo reclamado adotado expressamente as determinações fixadas pelo Plenário, não se verifica ofensa ao entendimento firmado por esta SUPREMA CORTE a respeito da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 79351 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES 24/06/2025) Logo, não é o caso de se determinar a suspensão deste processo, mas sim de se lhe aplicar o entendimento adotado pelo E. STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Por tais razões, acolho o pedido de rescisão formulado pelo INSS com esteio no artigo 535, §8º, do CPC.
DO JUÍZO RESCISÓRIO Acolhido o pedido de rescisão, passa-se ao reexame da pretensão deduzida no feito subjacente. Nesse passo, cabe reiterar que o entendimento firmado pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E. Corte, fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável". Acresça-se que o Plenário do E. STF, em sessão realizada em 10.04.2025, "por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". Nesse cenário e diante da modificação do entendimento do E. STF quanto ao tema posto em apreço, forçoso é concluir que a pretensão deduzida pela parte autora (a denominada revisão da vida toda) deve ser julgada improcedente, tanto no que se refere ao pedido revisional, quanto à condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados e verba honorária.
E, conforme modulação de efeitos antes mencionada, no caso vertente, não há que se falar em condenação da parte ré (segurado) ao pagamento de honorários sucumbenciais ou custas e perícias contábeis, tampouco em restituição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela precária posteriormente revogada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, (i) em sede de juízo rescindente, julgou procedente o pedido de rescisão do julgado formulado com base no artigo 535, §8º, do CPC, para desconstituir a decisão atacada; e (ii) em juízo rescisório, julgou improcedente o pedido deduzido no feito subjacente, nos termos antes delineados. Comunique-se ao MM Juízo de primeiro grau, no qual tramita o cumprimento de sentença relativo à decisão rescindenda.
I.C. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
artigo 973
Na sequência, remetam-se os autos ao MPF. CONCLUSÃO
Ante o exposto, (i) reconheço a revelia do réu, nos termos antes delineados; (ii) dou por encerrada a instrução, determinando (a) a intimação do INSS para apresentação de razões finais e, posteriormente, (b) a remessa dos autos para manifestação do MPF. I.C. São Paulo, 22 de maio de 2025.