PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006831-70.2023.4.03.6331 AUTOR: LUIZ SALGUEIRO MARTINS, JOAO PEDRO MARTINS, A. R. M. REPRESENTANTE: LUIZ SALGUEIRO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA DE CAMPOS MACHADO - SP265906-E ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUEL RICARDO PEREIRA - SP203081-E REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUIZ SALGUEIRO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
LUIZ SALGUEIRO MARTINS, JOÃO PEDRO MARTINS e A. R. M., os dois últimos menores representados por seu genitor, ajuizaram ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Rosemeire Santana, ocorrido em 24 de fevereiro de 2018. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos legais do benefício de pensão por morte A pensão por morte encontra assento no art. 201, inciso V, da Constituição Federal e disciplina nos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991. Trata-se de prestação de pagamento continuado, de caráter substitutivo, destinada ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Sua concessão depende da conjugação de três requisitos: a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e a condição de dependente de quem postula o benefício.
O benefício independe de carência, conforme o art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991. Aplica-se, quanto aos demais aspectos, a legislação vigente na data do óbito, conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles conduz ao indeferimento do pedido. No caso, o óbito de Rosemeire Santana em 24 de fevereiro de 2018 é fato incontroverso, comprovado pela certidão do registro civil e pelos registros do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (ID. 300214960, págs. 23, 330 e 331).
Da qualidade de dependente dos autores O INSS sustentou a ausência de início de prova material contemporânea da união estável, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores ao óbito, com fundamento no art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991. O parâmetro invocado não se aplica ao caso. A exigência do recorte temporal de vinte e quatro meses foi introduzida pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, e alcança os óbitos ocorridos a partir de 18 de junho de 2019.
O falecimento de Rosemeire Santana ocorreu em 24 de fevereiro de 2018, de sorte que a comprovação da união estável se rege pela exigência de prova documental do art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, sem a limitação temporal invocada. Sob o regime efetivamente aplicável, a prova documental produzida é consistente. A certidão de óbito lavrada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da Comarca de Araçatuba contém averbação expressa registrando que a falecida vivia maritalmente há aproximadamente treze anos com Luiz Salgueiro Martins, e que da referida união deixou os filhos João Pedro Martins, com dez anos de idade, e A.
R. M., com oito anos de idade, figurando o primeiro autor como declarante do óbito (ID. 300214960, pág. 23). A esse elemento somam-se as certidões de nascimento dos autores menores, que atestam a filiação comum em relação à instituidora e ao primeiro autor (IDs. 300211798 e 300211800), e a coincidência integral do endereço residencial da falecida, registrado nos cadastros previdenciários e no assento de óbito, com o endereço declinado pelos autores, na Rua São Leopoldo, nº 680, Jardim Aclimação, em Araçatuba (IDs. 331445994 e 300214960, pág. 326).
O conjunto revela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos moldes do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, iniciada em dezembro de 2006 e mantida até o óbito. Quanto aos autores menores, a condição de filhos não emancipados e menores de vinte e um anos ao tempo do falecimento decorre diretamente das certidões de nascimento, e sua dependência econômica é presumida por força do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991.
Reconhece-se, portanto, a condição de dependentes dos três autores em relação à instituidora, na forma do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991. A controvérsia recai sobre a qualidade de segurada da instituidora. Da qualidade de segurada da instituidora O histórico contributivo de Rosemeire Santana é único, delimitado e não impugnado pela parte autora. O Cadastro Nacional de Informações Sociais e o dossiê previdenciário registram um só vínculo empregatício, mantido com CONSTRUTORA VARCA SCATENA LTDA a partir de 03 de julho de 2000, com última remuneração lançada na competência 12/2002, além do salário-maternidade NB 124.511.668-9, usufruído de 09 de maio a 05 de setembro de 2002 (IDs. 331445994 e 300214960, pág. 328).
A Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 15380, série 153, apresentada na via administrativa, delimitou o vínculo entre 03 de julho de 2000 e 31 de dezembro de 2002, do que resultou a apuração, pela própria autarquia, de 2 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de contribuição e de 30 contribuições mensais para efeito de carência (ID. 300214960, pág. 345). Não há registro de recolhimentos na qualidade de contribuinte individual ou de segurada facultativa, nem indício documental de exercício de atividade remunerada posterior a dezembro de 2002.
Cessadas as contribuições na competência 12/2002, o período de graça observa o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991, que assegura a manutenção da qualidade de segurado por até doze meses após a cessação das contribuições, prazo cujo termo final se define pela regra do art. 14 do Decreto 3.048/1999, segundo a qual a perda ocorre no dia seguinte ao do vencimento da contribuição relativa ao mês imediatamente posterior ao término daquele período.
A aplicação simples dessa regra situaria a perda da qualidade de segurada em 16 de fevereiro de 2004, data efetivamente adotada pela autarquia na análise administrativa. A prorrogação do art. 15, § 1º, que exige mais de cento e vinte contribuições mensais, não socorre a instituidora, que reuniu apenas trinta. Verifica-se, contudo, prova documental de situação de desemprego apta a atrair a prorrogação do art. 15, § 2º, consistente no requerimento de seguro-desemprego protocolado em 27 de dezembro de 2002, na modalidade trabalhador formal, vinculado ao mesmo empregador, com cinco parcelas efetivamente pagas entre 30 de janeiro e 27 de maio de 2003 (ID. 300214960, pág. 343).
Adota-se, por isso, a leitura mais favorável à parte autora, com período de graça de vinte e quatro meses contados da cessação das contribuições, do que resulta a manutenção da qualidade de segurada, no máximo, até 16 de fevereiro de 2005. Fixa-se, assim, a premissa que orienta todo o julgamento: sob qualquer critério de cômputo, inclusive o mais benéfico, a qualidade de segurada de Rosemeire Santana cessou em fevereiro de 2005, ou seja, treze anos antes do óbito ocorrido em 24 de fevereiro de 2018.
Da incapacidade laborativa e de sua data de início A tese autoral sustenta que a instituidora estava incapacitada para o trabalho por doença que lhe garantiria o direito a auxílio-doença, circunstância que preservaria sua condição de segurada até a morte. O exame dessa tese exigia a definição técnica do momento em que a incapacidade se instalou, para o que foi determinada a produção de prova pericial indireta.
A perícia médica realizada em 15 de dezembro de 2025 concluiu que a instituidora era portadora de neoplasia maligna do pâncreas, CID C25.9, com metástase hepática, e que tal condição, em fase metastática, configura incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, inclusive para as tarefas domésticas habituais, insuscetível de recuperação ou reabilitação. Ao responder ao quesito destinado à fixação do termo inicial, a perita foi categórica: "Fixo a DII em 02/10/2017, de acordo com a data da biópsia que diagnosticou a neoplasia maligna do pâncreas" (ID. 545230427).
Indagada especificamente, nos quesitos formulados pela parte autora, sobre a compatibilidade da evolução da doença com incapacidade laboral já existente anos antes do falecimento, respondeu que não é possível atestar as condições de saúde e a capacidade funcional em período anterior àquele documentado nos autos. Quanto à data de início da doença, esclareceu que a neoplasia pancreática tem desenvolvimento insidioso e assintomático, o que impede a determinação precisa de seu início biológico.
O laudo é acolhido. A conclusão é tecnicamente fundamentada, descreve a fisiopatologia e a repercussão funcional da enfermidade, responde a todos os quesitos e ancora o termo inicial da incapacidade em marco documental objetivo, e não em impressão subjetiva. A prova documental confirma integralmente esse marco temporal. A biópsia percutânea hepática foi realizada em 02 de outubro de 2017, na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba (ID. 300212763).
Além disso, compulsando os autos, verifica-se que nenhum documento médico dos autos é anterior ao segundo semestre de 2017. Fica assentado, portanto, que a incapacidade laborativa de Rosemeire Santana teve início em 02 de outubro de 2017. Da impossibilidade de projeção da qualidade de segurada até o óbito A tese de que a existência de doença incapacitante preserva a qualidade de segurado repousa em premissa jurídica precisa, qual seja, a de que a incapacidade se instale enquanto ainda vigente o vínculo protetivo, hipótese em que o segurado, por não poder trabalhar nem contribuir, faria jus a benefício por incapacidade e, por conseguinte, teria mantida sua condição de segurado.
O que projeta a proteção previdenciária no tempo é a incapacidade contemporânea ao período de graça, e não a doença que sobrevém quando o vínculo com o regime já se dissolveu. No caso concreto, a distância temporal é intransponível. A qualidade de segurada cessou, na hipótese mais favorável à parte autora, em 16 de fevereiro de 2005. A incapacidade laborativa somente se instalou em 02 de outubro de 2017, doze anos e sete meses depois.
Não há, nos autos, qualquer elemento que indique doença, tratamento, afastamento ou limitação funcional da instituidora entre janeiro de 2003 e agosto de 2017. Ao contrário, a perita afirmou expressamente a impossibilidade de atestar a capacidade funcional em período anterior ao documentado, e o histórico previdenciário registra o recebimento de seguro-desemprego até maio de 2003, situação juridicamente incompatível com a alegação de incapacidade laborativa naquele momento, na medida em que o benefício pressupõe disponibilidade para o trabalho.
O ônus de demonstrar a qualidade de segurada da instituidora, fato constitutivo do direito postulado, incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Facultada a produção de prova pericial indireta, precisamente destinada a esse fim, o resultado da instrução foi frontalmente contrário à tese sustentada. Do ônus, portanto, a parte autora não se desincumbiu. Da isenção de carência do art. 151 da Lei 8.213/1991 Invoca a parte autora o art. 151 da Lei 8.213/1991, que dispensa carência para a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado acometido de neoplasia maligna após a filiação ao regime.
O dispositivo não socorre a pretensão. A carência e qualidade de segurado constituem requisitos distintos e independentes. A carência traduz o número mínimo de contribuições mensais exigido para a fruição de determinada prestação, ao passo que a qualidade de segurado exprime a existência de vínculo atual com o regime previdenciário. A dispensa legal da primeira não implica, em hipótese alguma, a dispensa da segunda, que permanece pressuposto incontornável de qualquer benefício previdenciário.
Acrescente-se que o próprio dispositivo condiciona a isenção à hipótese de o segurado ser acometido da doença "após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social", pressuposto que igualmente remete à existência de vínculo protetivo ao tempo do acometimento, inexistente na espécie. Da inexistência de direito adquirido a aposentadoria Resta examinar a única ressalva legal capaz de superar a perda da qualidade de segurado em matéria de pensão por morte.
Nos termos do art. 102, § 2º, da Lei 8.213/1991, não se concede o benefício aos dependentes do segurado falecido após a perda dessa qualidade, salvo se, até a data do óbito, houvessem sido preenchidos os requisitos para a obtenção de aposentadoria, na forma do § 1º do mesmo artigo. A ressalva não se verifica. Rosemeire Santana faleceu aos 45 anos de idade, com 2 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 30 contribuições mensais, patamares que não se aproximam dos requisitos de nenhuma das modalidades de aposentadoria previstas na legislação vigente ao tempo do óbito, seja por idade, seja por tempo de contribuição.
Ausente a qualidade de segurada da instituidora na data do óbito e não configurada a ressalva legal, o benefício de pensão por morte é indevido aos autores, ainda que reconhecida a condição de dependentes. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora na fase de saneamento (ID. 328453778), sem impugnação. Não sobrevieram elementos que infirmem a presunção de insuficiência de recursos, razão pela qual o benefício é mantido, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001, afasta a condenação em custas e em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de recurso, na qual o recorrente vencido responderá pela verba honorária. Indefere-se, por conseguinte, o pedido formulado na contestação de condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários.
DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Figuram no polo ativo dois autores menores de idade, o que atrai a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. O órgão ministerial foi cientificado do trâmite processual e manifestou-se nos autos (ID. 468434330). Determina-se sua intimação pessoal desta sentença, para os fins do art. 179 do Código de Processo Civil, assegurada a integralidade dos prazos e das faculdades processuais que lhe são próprias, inclusive recursais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ SALGUEIRO MARTINS, JOÃO PEDRO MARTINS e A. R. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantêm-se aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001, conforme fundamentação.
Havendo recurso, abra-se vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade.
Publique-se. Intimem-se as partes e, pessoalmente, o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006831-70.2023.4.03.6331 AUTOR: LUIZ SALGUEIRO MARTINS, JOAO PEDRO MARTINS, A. R. M. REPRESENTANTE: LUIZ SALGUEIRO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA DE CAMPOS MACHADO - SP265906-E ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUEL RICARDO PEREIRA - SP203081-E REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUIZ SALGUEIRO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006831-70.2023.4.03.6331 AUTOR: LUIZ SALGUEIRO MARTINS, JOAO PEDRO MARTINS, A. R. M. REPRESENTANTE: LUIZ SALGUEIRO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA DE CAMPOS MACHADO - SP265906-E ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUEL RICARDO PEREIRA - SP203081-E REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUIZ SALGUEIRO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. ARAÇATUBA, 24 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006831-70.2023.4.03.6331 AUTOR: LUIZ SALGUEIRO MARTINS, J. P. M., A. R. M. REPRESENTANTE: LUIZ SALGUEIRO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA DE CAMPOS MACHADO - SP265906-E ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUEL RICARDO PEREIRA - SP203081-E REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUIZ SALGUEIRO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. A aferição da perda da qualidade de segurada da falecida, Rosimeire Santana, instituidora do benefício pleiteado, pensão por morte, reclama a produção de prova pericial indireta. Designo a data e hora para realização da perícia médica indireta, com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 15/12/2025 às 18h00min - MARCELA FREDERICO CLARINDO; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos da falecida que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006831-70.2023.4.03.6331 AUTOR: LUIZ SALGUEIRO MARTINS, J. P. M., A. R. M. REPRESENTANTE: LUIZ SALGUEIRO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: EMANUEL RICARDO PEREIRA - SP203081-E, LUCIANA DE CAMPOS MACHADO - SP265906-E Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DE CAMPOS MACHADO - SP265906-E, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006831-70.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUIZ SALGUEIRO MARTINS, J. P. M., A. R. M. REPRESENTANTE: LUIZ SALGUEIRO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: EMANUEL RICARDO PEREIRA - SP203081-E, LUCIANA DE CAMPOS MACHADO - SP265906-E Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DE CAMPOS MACHADO - SP265906-E, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.