Intimação
D- Órgão
- 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- AVANI FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- ANNE CAROLINE CAMPOS BATISTA (OAB 425994/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006833-40.2023.4.03.6331 RECORRENTE: AVANI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANNE CAROLINE CAMPOS BATISTA - SP425994-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito JUÍZA FEDERAL RELATORA ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS:
Vistos, A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, por não estar comprovada a alegada incapacidade para o trabalho. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença e procedência do pedido.
É o relatório.
Decido.
II -
VOTO
Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se, ao caso, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.
Passo à análise do caso concreto. Inicialmente, verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de perícia complementar ou perícia com especialista. Considerando que houve a produção da prova pericial, a qual apresenta-se clara e coerente, respondendo ao cerne da questão posta em juízo, não considero necessária a realização de nova perícia ou de complementação da já realizada, razão pela qual afasto a alegação de nulidade e indefiro a realização de nova perícia médica.
Passo a analisar o mérito recursal. No mérito, os e 82, § 5°, da , facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o , da º 9.099/1995, c/c o , da º 10.259/2001. Analisando o caso concreto, verifico que a parte autora não comprova incapacidade laborativa total para atividade habitual.
