Intimação
D- Órgão
- 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JORGE LUIZ DA COSTA
- Advogado
- CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006833-74.2022.4.03.6331 RECORRENTE: JORGE LUIZ DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Jorge Luiz da Costa pleiteia o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria com conversão de tempo especial em comum. Na petição inicial, a parte autora, nascida em 03/07/1960, segurada da previdência social desde 01/09/1974, sob NIT nº 106.51893.49-3, narrou ter tido dois requerimentos administrativos negados pelo INSS.
O primeiro requerimento (NB 174.607.355-9) foi protocolado em 10/11/2015 e indeferido por ausência de análise dos documentos anexados. O segundo requerimento (NB 205.946.290-2) foi protocolado em 14/11/2022, sendo reconhecido apenas o período trabalhado na empresa Nestlé Brasil LTDA. A parte autora requereu o reconhecimento de atividade especial nos seguintes períodos: 01/04/1985 a 05/09/1985 (Condomínio Shopping Center Lapa), 19/03/1999 a 11/02/2005 (Condomínio Araçatuba Shopping Center), 16/09/2011 a 27/01/2014 (Arall Araçatuba Comercial), 25/02/2014 a 28/04/2015 (Klin Produtos Infantis LTDA), 09/12/2015 a 07/03/2016 (Condomínio Portal da Guaratiba), e 06/10/2017 em diante (Terra Nova Araçatuba I).
Alegou ter exercido funções de vigilante, porteiro e faxineiro, com exposição a agentes nocivos. Requereu a concessão do melhor benefício de aposentadoria com conversão do período especial, subsidiariamente a conversão do tempo especial em comum com fator 1,4 para aposentadoria por tempo de contribuição, e a expedição de ofícios às empresas para apresentação de PPPs e laudos (id 330052734). Por ato ordinatório, o Juizado determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, requerendo: anexar cópia integral do procedimento administrativo; juntar comprovante de endereço atualizado; e retificar o valor da causa com memória de cálculo abrangente das prestações vencidas e vincendas (id 330052765).
