PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006834-05.2024.4.03.6100 AUTOR: JOSUE ALFREDO PELLEGRINI ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por JOSUÉ ALFREDO PELLEGRINI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que declare o direito do autor do desconto de imposto de renda (IR) na fonte sobre seus rendimentos de aposentadoria, bem como o direito de perceber os valores indevidamente retidos. Alega o autor ser portador de neoplasia maligna. Sustenta que, embora tenha requerido a isenção de IR administrativamente, o pedido foi indeferido, tendo havido retenção de IR sobre seus proventos ao longo dos anos.
Com a inicial vieram documentos. Concederam-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, ocasião em que restou indeferido o pedido de tutela emergencial (id 319542479). A União Federal, em contestação, reconheceu expressamente o pedido do autor, declarando a procedência da pretensão quanto à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal (id 564303060).
Houve a apresentação de réplica (id 578007140).
É o relatório.
DECIDO. A União Federal, em sua peça contestatória, reconheceu a procedência do pedido formulado pelo autor, no que tange à declaração do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e à repetição do indébito, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88. Assim, impõe-se a homologação do reconhecimento jurídico do pedido. Os valores a serem restituídos deverão incidir sobre os proventos de aposentadoria percebidos a partir de 01/02/2023, quando o autor passou a receber proventos de aposentadoria, com correção monetária e juros moratórios segundo a taxa SELIC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à condenação em honorários, traga-se a lume o disciplinado no artigo 19, §1º da Lei n. 10.522/2002, no sentido de que “o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários”. No presente caso, todavia, não houve o reconhecimento, pela União, do pedido de isenção, no momento oportuno. Não obstante os documentos acostados (que comprovavam o diagnóstico de neoplasia maligna), o ente federativo impugnou inicialmente o pedido da parte autora, denotando inescondível hipótese de pretensão resistida.
Dessa forma, a imposição de sua condenação em honorários sucumbenciais é medida de rigor.
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido (declaração do direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, desde 01/02/2023, e restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, a partir da referida data – valores esses que deverão ser atualizados pela taxa SELIC). Condeno a União ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (valor a ser restituído pela União), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal