Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ODETE PAULINA DE MIRANDA
- Advogado
- ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006834-09.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: ODETE PAULINA DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: ADONAI ANGELO ZANI - SP39925 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. Preliminarmente, é necessário verificar a presença de pressupostos (positivos e negativos) de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo que, lógica e cronologicamente, antecedem ao exame de mérito. Em consulta realizada pelo sistema informatizado dos JEFs, verifico que a parte autora ajuizou demanda anterior que está tramitando perante este Juizado Especial Federal [processo N° 0003098-39.2021.4.03.6304] nos quais a causa de pedir e o pedido aqui formulado são os mesmos.
Vale dizer que ainda que tenha formulado novo requerimento administrativo, não há alteração substancial dos fatos ensejadores e que constituem o objeto de ambos os autos. Assim, caracterizada está a litispendência, pressuposto processual negativo de constituição válida e regular do processo, segundo o qual não se pode levar à apreciação do Poder Judiciário questão que já está em trâmite. Não há, com efeito, lide, pois o conflito de interesses já está em andamento.
Consoante o teor do parágrafo terceiro do artigo 485 do Código de Processo Civil, a questão referente à perempção, à litispendência e à coisa julgada (inciso V), bem como a referente às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual) (inciso VI), são de ordem pública e devem ser conhecidas pelo magistrado ex officio, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Ante o exposto, reconheço de ofício a litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V e parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do recolhimento de custas processuais e dos pagamentos de honorários de advogado e de outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
