Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSE DE MELO
- Advogado
- DANIEL LOPES DE CARVALHO (OAB 316703/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006836-61.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA JOSE DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL LOPES DE CARVALHO - SP316703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos em Inspeção
SENTENÇA
Maria José de Melo ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho, Sr. Willian Dennis da Silva. Inicial distribuída no JEF. O INSS apresentou contestação arguindo que a parte autora não faz jus ao pretendido (Id. 3006236, pp. 23-25). O JEF declinou da competência em razão do valor da causa (Id. 3006236, pp. 26-28).
Noticiado o falecimento da parte autora (Id. 5548762). Processo suspenso por 60 (sessenta) dias para eventual habilitação de herdeiros (Id. 10895299). Não houve manifestação da parte interessada. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O artigo 76 do CPC explicita que verificada a incapacidade processual o juiz suspenderá o prazo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. O inciso I do § 1º do artigo 76 explicita que descumprida a determinação, o processo será extinto, caso a providência caiba a parte autora. Tendo em vista que não houve regularização do polo ativo, não obstante tenha sido concedida oportunidade para tanto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, § 1º, I, combinado com o artigo 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% sobre o valor da causa. No entanto, sopesando que a demandante é beneficiária da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (PC).
