Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLENE RODRIGUES GENOVEVA
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006840-66.2022.4.03.6331 AUTOR: MARLENE RODRIGUES GENOVEVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por Marlene Rodrigues Genoveva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo rural. A Autora, nascida em 10/01/1964, afirma ter exercido atividade rural desde a infância em regime de economia familiar até a data de seu casamento em 1983.
Consta dos autos que em 05/10/2022 protocolou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.675.450-7) (ID 285649493, p.
1) junto ao INSS, o qual foi indeferido sob alegação de não preenchimento dos requisitos da EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (ID 270936479, p. 63). O pedido administrativo da parte autora foi instruído com a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 270936479, p. 9-19); b) autodeclaração do segurado especial rural (idem, p. 20-23); c) certidão de casamento dos genitores da Autora (idem, p. 24); d) documentação escolar de titularidade da Autora relativos aos anos de 1977, 1979 e 1980 (idem, p. 25-32); e) notas fiscais e guias de recolhimento do produtor rural emitidas em razão da produção do genitor da Autora relativas aos anos de 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978 e 1979 (idem, p. 33-55); f) certidão de casamento da Autora datada de 12/02/1983, com indicação da profissão da autora como "do lar" enquanto que Mildo Genoveva com profissão de lavrador (idem, p. 56).
Na presente ação, requer: (i) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e (ii) reconhecimento de tempo de serviço rural. Foi realizada a inclusão de documentos como extrato CNIS (ID 285649491) e quadro resumo de dossiê previdenciário (ID 285649493), dentre outros. Determinada a citação da RÉ para oferecimento de contestação (ID 336080068), o INSS apresentou peça defensiva (ID 337145563), sustentando a ausência de início de prova material para a averbação do tempo rural e, portanto, ausência dos requisitos para concessão do benefício pretendido.
Houve réplica (ID 339457083). Designou-se audiência para a produção de prova oral (ID 364374252) que foi oportunamente realizada com a oitiva das testemunhas arroladas (IDs 379633898, 379636760, 379636759, 379636791). Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 449883645), sem oposição tempestiva das partes. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando ter exercido, além das atividades reconhecidamente elencadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atividade campesina como trabalhadora rural em regime de economia familiar. No caso dos autos, entendo que não restou bem demonstrado o labor campesino da pessoa demandante no período integralmente pretendido.
O reconhecimento do tempo de serviço rural exige a apresentação de início de prova material, ainda que de forma indiciária, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a comprovação do labor exclusivamente por prova oral, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas (art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91). Como início de prova material, a parte autora apresentou: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 270936479, p. 9-19); b) autodeclaração do segurado especial rural (idem, p. 20-23); c) certidão de casamento dos genitores da Autora (idem, p. 24); d) documentação escolar de titularidade da Autora relativos aos anos de 1977, 1979 e 1980 (idem, p. 25-32); e) notas fiscais e guias de recolhimento do produtor rural emitidas em razão da produção do genitor da Autora relativas aos anos de 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978 e 1979 (idem, p. 33-55); f) certidão de casamento da Autora datada de 12/02/1983, com indicação da profissão da autora como "do lar" enquanto que Mildo Genoveva com profissão de lavrador (idem, p. 56).
Em virtude da prova oral colhida, ficou a Autora dispensada de prestar depoimento, tendo sido ouvidas apenas as três testemunhas arroladas. Em seu depoimento, a testemunha Benedito Cândido da Silva afirmou conhecer a Autora desde os 8 anos dela, quando o depoente se mudou para a mesma fazenda onde a família desta residia denominada Fazenda Santa Emília. Declarou que quando passou a residir na fazenda a Autora já morava lá, pois seu genitor era arrendatário de uma porção da terra de propriedade do senhor Laerte Nogueira, na qual realizava o plantio de arroz, feijão e amendoim.
Após a colheita, o arrendamento era pago com 20% desta para o proprietário, sendo que ele entregava a terra tombada para a família fazer o plantio. Na lavoura, trabalhavam somente a família e a Autora participava das atividades laborativas com o pai desde os 8 anos. Por fim, afirmou que ela permaneceu na propriedade até se casar, mudando-se com o marido para outra propriedade rural. Em seguida, a testemunha Antônio Correa declarou ter conhecido a Autora em virtude desta ter passado a residir com seus pais e seus irmãos na mesma fazenda onde a família do depoente já residia, denominada Fazenda Santa Emília.
Nesta propriedade, o genitor da Autora era arrendatário, pagando ao proprietário com 20% da colheita, assim, tinha lavoura de milho, arroz e feijão, na qual trabalhava somente a família, incluindo a Autora desde os 8 anos e não possuíam qualquer equipamento agrícola. O depoente tem conhecimento dos fatos, pois a família do mesmo tanto residia quanto trabalhava sob a mesma sistemática na referida fazenda.
Relatou ainda que a Autora estudava pela manhã, se deslocando a pé ou a cavalo, laborava no campo no período vespertino, exercendo suas atividades de segunda a sábado e em alguns domingos quando era necessário. Por fim, disse que a Autora permaneceu no local até os 19 anos, pois se casou e parou de trabalhar com o pai. Por fim, a testemunha Adair Garcia afirmou conhecer a Autora desde os 8 anos, pois mudou-se para a Fazenda Santa Emília em Braúna, onde ela morava.
Relatou que a família dela já morava nesta propriedade, onde existia uma espécie de colônia com diversas famílias. Disse que o genitor da Autora era arrendatário, plantando amendoim, milho, arroz e feijão, de modo que não tinham empregados e que pagava 20% do valor colhido para o proprietário da terra. Acrescentou declarando que eles não possuíam tratores ou caminhões, sendo o trabalho inteiramente braçal e que todos os quatro filhos ajudavam na lavoura.
Afirmou que a Autora estudava no período matutino, após o qual, passava a laborar com os genitores todos os dias, com exceção de domingo, no qual apenas se trabalhava na época de colheita. Disse, ainda, que a Autora permaneceu trabalhando na propriedade desde tenra idade até se mudar para Braúna, o que acredita ter acontecido por ocasião do casamento dela, sendo que o marido também era lavrador. Pois bem.
A Autora objetiva nos autos o reconhecimento do labor rural desde 10/01/1972, quando completou 8 (oito) anos de idade, a 12/02/1983, data em que celebrou matrimônio. Entendo ser possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado por crianças mesmo antes do permissivo legal, uma vez que a fixação de idade mínima foi instituída como instrumento de proteção à infância, e não como forma de suprimir direitos, sejam eles de qualquer natureza.
Todavia, diante dessa presunção legal de proteção, incumbia a Autora a produção de prova específica quanto ao efetivo exercício de atividade laboral em idade inferior à legalmente admitida. No caso concreto, considerando o contexto histórico do período analisado, é de conhecimento comum que, no meio rural e em regime de economia familiar, crianças auxiliavam os pais desde muito cedo. Essa participação, especialmente no caso de crianças com menos de 12 anos, em regra se restringia a tarefas pontuais, simples e de caráter meramente auxiliar.
Tais atividades, em princípio e na ausência de prova específica em sentido diverso, não autorizam o reconhecimento da criança como economicamente ativa no período versado. Sintoma desse contexto é que a documentação de expressa dispensa das aulas de educação física data de 1980 (ID 270936479 pág.
27) Trata-se, portanto, de questão relacionada ao standard probatório exigido. Para o reconhecimento de labor anterior aos 12 anos de idade, exige-se um grau de prova mais elevado, do qual a Autora não se desincumbiu. De outro modo, verifico que a documentação apresentada em titularidade do genitor da Autora é evidente em constatar que este exercia atividade rural desde a celebração de seu matrimônio em 05/02/1959 (ID 270936479, p.
24) quando consta na certidão a profissão de lavrador ao senhor Delcy Rodrigues. Ademais, foi realizada a apresentação de notas fiscais desde 1972 e, ainda que diversas notas tenham se deteriorado com a passagem do tempo, aquelas que se encontram mais claras são suficientes a demonstrar o conteúdo geral dos comprovantes, assim, exemplifico com a nota fiscal de entrada emitida pela “Máquina São Sebastião” atestando a compra de 150 sacos de amendoim em casca do senhor Delcy Rodrigues residente à Fazenda Santa Emília (ID 270936479, p.
41) com data de 18/02/1974, sendo que a quantidade de produtos vendidos é compatível com o regime de economia familiar, na qual se planta para garantir a subsistência da família, vez que a quantia corresponde a uma colheita de uma propriedade pequena. Nesse mesmo sentido, destaco que há recibo que demonstra o recolhimento do produtor rural, senhor Delcy Rodrigues, realizado em 22/06/1977 (ID 270936479, p. 48), o que torna clara a continuidade do labor rural da família da Autora.
Isto posto, o arcabouço probatório é sólido ao sustentar que a Autora desde os 12 anos de idade até a data de seu matrimônio exercia atividade campesina com sua família, sendo parte integrante do núcleo familiar. A prova testemunha, consistente no depoimento de integrantes de famílias que residiam na mesma propriedade em uma espécie de colônia, assim, em virtude da similaridade das condições de vida e de trabalho entre as famílias das testemunhas e da Autora, acolho os depoimentos de maneira a corroborarem com a prova documental juntada aos autos.
No entanto, como já esclarecido, não há conjunto probatório elevado o suficiente a ser capaz de atestar o labor rural anterior aos 12 (doze) anos de idade da Autora. Calha então averbar o tempo de trabalho rural anterior ao casamento da Autora, de 10/01/1976, quando completou 12 (doze) anos de idade, então admitido pela legislação (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei n° 10.097/2000), até 11/02/1983, dia anterior à celebração do casamento.
Aposentadoria por tempo de contribuição Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art.
55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” (g.n.) Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento.
Não há controvérsia quanto ao tempo de contribuição apurado pelo INSS administrativamente, que perfazia até o protocolo do requerimento (05/10/2022) 20 anos, 9 meses e 25 dias (ID 270936479, p. 62), que, mesmo somado ao tempo de trabalho rural de 7 anos, não lhe dava direito ao benefício. Apesar do pedido de reafirmação da DER (ID 270936280, p. 3/4) em face da existência de indicadores de pendência no vínculo junto ao MUNICIPIO DE BRAUNA não discutidos na presente ação, inviável a apreciação do pleito.
Assim, nos termos do demonstrativo anexo a autora na DER não preenchia os requisitos necessários à aposentação.
III - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido a fim de: a) declarar como provado o tempo de serviço rural apenas de 10/01/1976 a 11/02/1983, em regime de economia familiar como segurada especial nos termos do art. 11, VII da LBPS; b) rejeitar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLENE RODRIGUES GENOVEVA
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006840-66.2022.4.03.6331 AUTOR: MARLENE RODRIGUES GENOVEVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em complemento à documentação anexada no ID 578332495, promovo a juntada de CNIS com indicadores de pendências junto ao MUNICIPIO DE BRAUNA. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLENE RODRIGUES GENOVEVA
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006840-66.2022.4.03.6331 AUTOR: MARLENE RODRIGUES GENOVEVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLENE RODRIGUES GENOVEVA
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006840-66.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARLENE RODRIGUES GENOVEVA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 15/07/2025 16:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLENE RODRIGUES GENOVEVA
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006840-66.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARLENE RODRIGUES GENOVEVA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.