PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006841-17.2023.4.03.6331 AUTOR: EGNALDO TEIXEIRA BARRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
IDs 599246371 e 599826888: trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, pelo INSS e pela parte autora contra a sentença de ID 598104551, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado. Os embargos de declaração estão disciplinados no Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". E, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há pacífica jurisprudência no sentido de que “não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020” (STJ, AREsp 1677122 / SP, Segunda Turma, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 10/05/2021) (grifei).
Não se pode olvidar que, nos estreitos limites dos embargos de declaração, somente pode ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material intrínseca à decisão atacada. A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) Feitas tais considerações, passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos.
I. Embargos de declaração opostos pelo INSS Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 599246371). O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que a sentença não teria examinado, de forma específica, os requisitos exigidos para o reconhecimento de trabalho rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, quais sejam, capacidade física para a atividade, efetiva participação do menor no labor rural e indispensabilidade dessa participação para a subsistência do grupo familiar, considerando que a parte autora tinha 10 anos de idade no início do período rural reconhecido (06/05/1980).
Requer a atribuição de efeitos infringentes para excluir o período rural anterior a 06/05/1982. No caso dos autos, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a idade do autor no início do período rural computado, ao consignar que a parte autora "efetivamente demonstrou o exercício do labor rural no período de 06/05/1980, data em que completou 10 anos de idade, até 01/08/1989". A decisão examinou o início de prova material apresentado (comprovantes de filiação sindical dos genitores, certidões de casamento e nascimento qualificando o pai como lavrador, além de documentos relativos aos irmãos) e a prova testemunhal colhida em audiência, que corroborou o exercício do labor rural "desde a infância até o final da década de 1980, no estado do Paraná, em regime de economia familiar".
A decisão, portanto, formou convicção sobre a integralidade da prova produzida quanto ao período reconhecido, inclusive quanto à fase da infância do autor. A ausência de exame fracionado da matéria, na forma pretendida pela autarquia, não configura omissão, pois o Juízo apreciou a controvérsia e explicitou as razões de seu convencimento. A insurgência do embargante, em essência, dirige-se à conclusão fática alcançada pela sentença a partir do conjunto probatório, o que é próprio de recurso de mérito, e não de embargos de declaração.
No mais, é digno de nota que, ao contrário do que alega o embargante, a TNU não define qualquer critério especial para o reconhecimento do labor rural de pessoa com idade inferior a 12 anos em relação aos demais segurados. Não há que se perquirir, de qualquer forma, sobre "a existência de completude física para a atividade a qual se alega ter exercido quando criança". Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO TEMA TNU 219. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM TNU
20 . CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
1. Nos termos da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do tema representativo de controvérsia 219, "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino".
2 . Ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5005824-38.2022.4.04 .7111/RS (Relator Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, julgado em 18/11/2025), a Turma Nacional de Uniformização reafirmou e explicitou seu entendimento em relação a referido tema com a fixação da seguinte tese: "1. Para fins previdenciários, a comprovação do trabalho rural exercido por pessoa com menos de 12 anos de idade submete-se aos mesmos meios de prova e aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos demais segurados.
2. No caso do segurado especial, exige-se a demonstração de participação efetiva nas atividades rurais (art . 11, § 6º, da Lei nº 8.213/91) e da indispensabilidade do labor para a subsistência e o desenvolvimento do núcleo familiar (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91) .
3. Não se admite a negativa de reconhecimento do labor infantil rural com base em fundamentação exclusivamente genérica ou na exigência de requisitos indevidos ou estranhos à legislação previdenciária, tais como alegações de 'infância sacrificada', 'desproteção', 'exploração de mão de obra' ou 'privação de estudo'".
3. O acórdão recorrido, pois, ao afastar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural prestado pela parte autora anteriormente aos 12 (doze) anos de idade sem uma análise específica da situação fática posta no processo, utilizando-se como óbice simplesmente sua frequência à escola, contraria o tema representativo de controvérsia 219 da Turma Nacional de Uniformização .
4. Pedido de uniformização conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao tema representativo de controvérsia 219 da Turma Nacional de Uniformização, na forma da sua Questão de Ordem
20. (TNU - PUIL: 50066888120234047001 PR, Relator.: RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2026, Data de Publicação: 24/02/2026) (grifo nosso). Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. E não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos declaratórios, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS.
II. Embargos de declaração opostos pela parte autora Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora EGNALDO TEIXEIRA BARRETO (ID 599826888). O embargante apontou vícios de omissão, contradição e erro de premissa fática quanto ao pedido de complementação das contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo (competências de 01/02/2013 a 30/04/2014 e de 01/03/2015 a 31/07/2020), sob o argumento de que a sentença teria partido da premissa equivocada de que a matéria não fora previamente submetida ao INSS e de que não haveria demonstração de recusa administrativa específica, quando, segundo alega, o processo administrativo juntado aos autos já teria analisado a questão e dispensado a regularização com base em cálculo que não considerava o período rural então controvertido.
Requer a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecimento do interesse processual e determinação de complementação das contribuições. No caso dos autos, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a questão da complementação das contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo, examinando o teor da própria petição inicial - na qual a parte autora manifestou apenas a intenção futura de complementação das competências, sem qualquer menção a recusa administrativa específica - e concluindo pela ausência de interesse de agir, por não ter sido demonstrada resistência da autarquia à pretensão de regularização.
A alegação de que o processo administrativo conteria manifestação prévia do INSS sobre a matéria é irrelevante para a conclusão adotada na sentença, uma vez que, da própria fundamentação dos embargos de declaração em análise, verifica-se que não houve recusa do INSS em considerar eventual complementação das contribuições previdenciárias. A complementação das contribuições é direito do segurado, que pode exercê-lo extrajudicialmente, mediante os meios administrativos cabíveis, não sendo necessária autorização do Juízo para tanto.
É digno de nota que, hoje, o sistema eletrônico do INSS colocado à disposição dos segurados permite a realização de tal requerimento de maneira simplificada, com emissão de guias de pagamento e complementação das contribuições previdenciárias de maneira automática. A intervenção judicial somente é devida caso eventualmente ocorra expressa recusa da Administração em deferir tal complementação ou em reconhecer os períodos cujas contribuições foram devidamente complementadas.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. E não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos declaratórios, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora EGNALDO TEIXEIRA BARRETO (ID 599826888). Em conclusão, fica mantida a sentença tal como proferida, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. LEANDRO BACICH SCARABEL SOARES Juiz Federal Substituto
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EGNALDO TEIXEIRA BARRETO
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006841-17.2023.4.03.6331 AUTOR: EGNALDO TEIXEIRA BARRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte embargada ciente da interposição de embargos de declaração e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Rede de Apoio 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EGNALDO TEIXEIRA BARRETO
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006841-17.2023.4.03.6331 AUTOR: EGNALDO TEIXEIRA BARRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por EGNALDO TEIXEIRA BARRETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 208.831.463-0, com DER em 18/07/2023, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural no período de 06/05/1980 a 01/08/1989. Formulou requerimento subsidiário de reafirmação da DER. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (ID 344803070).
O INSS contestou o feito, pugnando pela improcedência da demanda (ID 345296828). A parte autora apresentou réplica (ID 370858204). Foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas Leonor Glória de Souza e Joecídio Dias da Silva, arroladas pela parte autora. O INSS não compareceu à instrução (Termo de Audiência no ID 582674455). Os autos foram encaminhados à Rede de Apoio 4.0 do TRF3 (ID 583909506) e vieram conclusos para julgamento neste Juízo.
É o relatório.
Fundamento e decido. APOSENTADORIA PROGRAMADA O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula: Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EGNALDO TEIXEIRA BARRETO
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006841-17.2023.4.03.6331 AUTOR: EGNALDO TEIXEIRA BARRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EGNALDO TEIXEIRA BARRETO
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006841-17.2023.4.03.6331 AUTOR: EGNALDO TEIXEIRA BARRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes que, tendo em vista que a plataforma "Teams", que grava os depoimentos e oitivas na Justiça Federal, teve problemas técnicos, causando falha em algumas gravações, e, a fim de evitar novos transtornos, a partir de agora, as partes, seus procuradores e testemunhas deverão acessar um novo link para participação nas audiências, que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/2420553357215?p=7XjyxD7yuTP426nwfb Para constar, lavro este termo.
Araçatuba, 24 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EGNALDO TEIXEIRA BARRETO
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006841-17.2023.4.03.6331 AUTOR: EGNALDO TEIXEIRA BARRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 18/05/2026 13:20, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará de maneira virtual. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Fiquem as partes cientes que, caso prefiram a realização de audiência de maneira presencial, deverão informar este juízo para que seja providenciada a redesignação para data oportuna.
Por fim, advirto as partes e seus patronos de que são responsáveis pela viabilidade técnica (internet e uso do programa teams) de sua participação e da participação de suas testemunhas na audiência virtual. Assim, em caso de dificuldades nesse sentido, aconselho-os a comparecerem presencialmente à sede deste Juizado situada na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba, ou pela ida da parte e testemunhas ao escritório do advogado.
A impossibilidade de participação da parte autora na audiência virtual implicará na extinção do processo sem resolução do mérito; quanto às testemunhas, implicará na preclusão da prova oral. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EGNALDO TEIXEIRA BARRETO
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006841-17.2023.4.03.6331 AUTOR: EGNALDO TEIXEIRA BARRETO Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EGNALDO TEIXEIRA BARRETO
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006841-17.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EGNALDO TEIXEIRA BARRETO Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, ainda, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
TEMPO RURAL Para comprovação do trabalho rural, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado entendimento no sentido de que é necessário início de prova material que comprove o trabalho no período que se pretende reconhecer. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149, que dispõe: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Sobre o tema, cabe destacar, ainda, os seguintes entendimentos da TNU: Súmula nº 06: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula nº 24: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula nº 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Tema nº 219: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.
Com efeito, o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99 prescrevem a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal na sistemática do direito previdenciário. Assim, no tocante ao início de prova material (a ser confirmado por testemunhas), tem-se o seguinte, considerando as peculiaridades da dificuldade comprobatória:
1) não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados, inclusive para averbação e soma ao tempo de serviço urbano, exceto para efeito de carência, sendo necessário, no entanto, que haja documentação que comprove o início do período afirmado e seu fim;
2) a documentação deve ser contemporânea, podendo ser considerados documentos de familiares próximos, como consorte e genitores (em caso de menoridade), caso não apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício da atividade de rurícola. No caso concreto, a parte autora postula o reconhecimento do período de labor rural de 06/05/1980 a 01/08/1989. Para comprovar suas alegações, apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos (ID 300263884, pp. 11 e seguintes): Comprovantes, em nome de seus genitores, de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Inácio, constando a parte autora como filho/dependente; Certidão de casamento dos genitores em que a profissão de seu consta como "lavrador"; Certidão de nascimento própria, em que a profissão de seu pai consta como "lavrador; Outros documentos relacionados aos seus irmãos e irmãs que apontam que seu pai era qualificado "lavrador".
Assim, há início de prova material quanto ao exercício do labor rural durante a infância e adolescência. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo foram coerentes e coesas entre si. Corroboraram o exercício do labor rural pela parte autora desde a infância até o final da década de 1980, no estado do Paraná, em regime de economia familiar. Assim, a parte autora efetivamente demonstrou o exercício do labor rural no período de 06/05/1980, data em que completou 10 anos de idade, até 01/08/1989, a partir de quando passou a exercer atividades urbanas.
Reconheço, portanto, como tempo de labor rural o período de 06/05/1980 a 01/08/1989, que pode ser aproveitado, independentemente de indenização, para a concessão de benefícios no RGPS, exceto para fins de carência, nos termos da já citada Súmula nº 24 da TNU. No mais, quanto às contribuições vertidas como contribuinte individual em valor inferior ao mínimo, assim a parte autora asseverou em sua exordial: Após a instrução probatória, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, o segurado pretende fazer a complementação das contribuições referentes às competências que foram realizadas em valor inferior ao mínimo devido, de 01 de fevereiro de 2013 a 30 de abril de 2014 e 01 de marco de 2015 a 31 de julho de 2020 ocasião em que, requer seja efetuado o cálculo e emitido o boleto para pagamento, conforme dispõe o artigo 21, §3º da Lei nº 8.212/1991 (...) Dessa forma, vê-se que, no ponto, não é necessária a intervenção judicial.
Não houve irresignação com a ausência do cômputo de tais períodos e foi realizada declaração expressa de que há intenção de complementação das contribuições, o que pode ser realizado administrativamente, descabendo a adoção de qualquer medida pelo Juízo. Frise-se que a parte autora somente teria interesse de agir para provocar o Juízo a proferir decisão de mérito sobre a questão caso houvesse recusa administrativa de sua pretensão, nos termos do Tema Repetitivo 1.124 do
C. STJ, o que não foi demonstrado, já que a parte autora sequer menciona eventual negativa da autarquia quanto à possibilidade da referida complementação. ANÁLISE DO DIREITO À APOSENTADORIA Considerando o cômputo do período ora reconhecido em conjunto com os demais vínculos incontroversos presentes no CNIS, a parte autora não cumpria, na DER (18/07/2023), os requisitos para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sequer tem direito ao benefício caso reafirmada a DER para a presente data, tudo conforme planilha de cálculos anexa a esta sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a RECONHECER e AVERBAR como tempo rural o período de 06/05/1980 a 01/08/1989, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. LEANDRO BACICH SCARABEL SOARES Juiz Federal Substituto