Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DEJARI APARECIDO CARLOS
- Advogado
- EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA (OAB 227455/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006842-02.2023.4.03.6331 AUTOR: DEJARI APARECIDO CARLOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA - SP227455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela parte autora (Id. 578110448). Sustenta a autarquia embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão. Afirma que a sentença não teria indicado de forma precisa os períodos reconhecidos como especiais e que a fundamentação não teria esclarecido adequadamente o motivo pelo qual se admitiu o enquadramento por exposição a ruído, uma vez que os Perfis Profissiográficos Previdenciários indicariam níveis inferiores aos limites de tolerância.
Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e alegando que os argumentos do INSS representam mera tentativa de rediscussão do mérito (Ids. 587081894 e 587083301). Os embargos são tempestivos e cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não se verifica a existência dos vícios apontados. A sentença enfrentou adequadamente a controvérsia trazida aos autos.
A fundamentação registrou que o reconhecimento da especialidade não se apoiou exclusivamente nas informações constantes dos PPPs, mas na apreciação conjunta do acervo probatório, que incluiu documentos técnicos, registros do CNIS e prova testemunhal, todos analisados sob a ótica da persuasão racional do julgador (Id. 577564103). Nesse contexto, o decisum consignou que a avaliação da atividade especial deve considerar não apenas os registros formais constantes dos formulários previdenciários, mas também o conjunto probatório produzido no processo, sobretudo quando existem elementos que indicam divergência entre os registros administrativos e a realidade das condições de trabalho (Id. 577564103).
Também não procede a alegação de omissão quanto aos períodos reconhecidos. A sentença foi clara ao declarar o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do período rural de 01/10/1984 a 31/08/1986 e a averbação do tempo decorrente dos períodos especiais laborados nas empresas indicadas na petição inicial, com a correspondente conversão em tempo comum para fins de concessão do benefício (Id. 577564103).
