PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006842-87.2025.4.03.6183 AUTOR: VAILSON ADELSO CROTI ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO TADEU LIMA DE MELO - SP285161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. VAILSON ADELSO CROTI, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela antecipada, pretendendo o reconhecimento de período comum, laborado sob RPPS, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Com a inicial, vieram documentos. Pela decisão de D 381801531, concedidos os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais e determinada a emenda da petição inicial. Sobreveio petição de ID 412251873, com documentos. Decisão de ID 423435689, afastando a ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o de n.º 5057281-10.2023.4.03.6301 e determinando a citação do INSS.
Contestação apresentada ao ID 448077421, pela qual requerida a improcedência dos pedidos. Conforme ato ordinatório de ID 460610210, instadas as partes à especificação de provas. Réplica juntada ao ID 461214794. Nos termos da decisão de ID 521421823, indeferido o pedido de remessa dos autos ao Contador e determinada a conclusão dos autos para sentença.
É o relatório.
Decido. Consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap.
Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício.
Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. JÁ para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
A situação fática retratada nos autos revela que, em 21.04.2021, o autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo vinculado ao NB 42/204.569.592-6. Realizada simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, computados 20 anos, 7 meses e 12 dias (ID 412251882 – págs. 120/134) até a DER, restando indeferido o benefício (ID 412251882 – págs. 154/155).
Em 21.09.2022, protocolado recurso ordinário administrativo pelo segurado, que restou improvido (ID 448077424 – pág. 23). Nos termos dos autos, postula o cômputo, como comum, do período de 06.11.1992 a 25.07.2018 (“PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO”/ “SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANCA URBANA – SMSU”/ “GUARDA CIVIL METROPOLITANA”), laborado sob RPPS. No que se refere ao período controvertido, verifico tratar-se de intervalo em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Nesse sentido, deve ser observado que, em se tratando de período exercido junto a entidade ou órgão da Administração Pública, a mera prova de prestação de serviço é insuficiente para justificar a averbação do período junto ao INSS. Isso porque o regime jurídico com a Administração Pública pode ser contratual (‘celetista’), em que o agente está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou estatutário, atrelado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Caso se trate de regime estatutário, é certo que a Constituição Federal garante ao segurado direto a contagem recíproca de tempo de serviço, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensam financeiramente (art. 201, § 9º). No entanto, a contagem recíproca somente é possível por meio de certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida pelo próprio órgão público empregador. Observo não ser possível substituir a CTC por declarações ou documentos análogos, pois a contagem recíproca exige o cumprimento de determinadas formalidades, inclusive para evitar o cômputo do vínculo em regimes diversos (art. 96, inciso III, da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, verifico que o autor junta certidão de tempo de contribuição, emitida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, em 22.01.2020, que informa o exercício do cargo de “Guarda civil metropolitano”, entre 06.11.1992 e 24.07.2018 (ID 412251882 – págs. 17/25). Nesse sentido, embora o documento não informe que o tempo constante da certidão não foi utilizado na obtenção de benefício em regime próprio, a CTC dispõe que foi expedida com o propósito de “aproveitamento no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”, razão por que entendo suficientemente comprovado o direito à contagem recíproca.
Nessa ordem de ideias, verifico que, conforme simulação administrativa de ID 412251882 – págs. 120/134, parte do período ora controvertido já foi computado pela Autarquia, com subtração de intervalos identificados como “Licença sem vencimentos”, devendo o INSS proceder à averbação integral do período em comento. Ocorre que, no caso concreto, o autor promoveu o último recolhimento como filiado ao RGPS na competência 06/2005.
A partir de então, todos os seus recolhimentos contributivos, até a DER do benefício objeto da demanda (21.04.2021), foram vertidos ao RPPS, não estando presentes, no caso em análise, nenhuma das hipóteses de manutenção da qualidade de segurado previstas no art. 15 da Lei 8.213/1991 (“I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo”). No caso dos autos, a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, por meio da averbação de período exercido em RPPS, porém sem se vincular novamente ao regime geral. Significa que a parte autora, após longo período em regime próprio, não voltou a contribuir para o RGPS, tendo perdido, como visto, a qualidade de segurado.
Dessa forma, quando da DER, o autor não estava vinculado ao regime geral. Ocorre que a norma do artigo 99 da Lei 8.213/1991, inserta na seção que trata da contagem recíproca, dispõe que “o benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação (grifo do Juízo)”.
Dessa forma, independentemente do tempo de contribuição/idade alcançado na DER, o autor, quando do requerimento administrativo, não estava vinculado ao RGPS (havia perdido a qualidade de segurado), o que impede a concessão do benefício, tal como postulado. Assim, o direito da parte autora se limita à averbação do período. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer à parte autora direito à averbação do período de 06.11.1992 a 24.07.2018 (“PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO”/ “SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANCA URBANA – SMSU”/ “GUARDA CIVIL METROPOLITANA”), como exercido em atividade urbana comum, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 42/204.569.592-6.
Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 70 (setenta) dias úteis, após regular intimação, à averbação do período de 06.11.1992 a 24.07.2018 (“PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO”/ “SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANCA URBANA – SMSU”/ “GUARDA CIVIL METROPOLITANA”), como exercido em atividade urbana comum, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 42/204.569.592-6.
Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa ID 412251882 – págs. 120/134, para cumprimento da tutela. P.R.I. SÃO PAULO, 4 de agosto de 2026. ANDREA BASSO Juíza Federal
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VAILSON ADELSO CROTI
Advogado
FLAVIO TADEU LIMA DE MELO (OAB 285161/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006842-87.2025.4.03.6183 AUTOR: VAILSON ADELSO CROTI ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO TADEU LIMA DE MELO - SP285161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 540909051: Compulsando os autos verifico que a exclusão solicitada já foi deferida no despacho de ID 521421823 e devidamente cumprida conforme certidão de ID 537013659. No mais, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 16 de março de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VAILSON ADELSO CROTI
Advogado
FLAVIO TADEU LIMA DE MELO (OAB 285161/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006842-87.2025.4.03.6183 AUTOR: VAILSON ADELSO CROTI ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO TADEU LIMA DE MELO - SP285161 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 464406590: Anote-se. ID 461214797: Indefiro o pedido de remessa dos autos ao Contador a fim de que confirme se o autor preenche os requisitos legais, tendo em vista que desnecessário ao deslinde do presente feito. No mais, venham os autos conclusos para sentença. Int. e cumpra-se. SÃO PAULO, 14 de janeiro de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VAILSON ADELSO CROTI
Advogados
GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP), FLAVIO TADEU LIMA DE MELO (OAB 285161/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006842-87.2025.4.03.6183 AUTOR: VAILSON ADELSO CROTI ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO TADEU LIMA DE MELO - SP285161 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias nº 95/2025 e 96/2025, desta 4ª Vara Federal Previdenciária, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, fica o INSS intimado para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as. SÃO PAULO, 11 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VAILSON ADELSO CROTI
Advogados
GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP), FLAVIO TADEU LIMA DE MELO (OAB 285161/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006842-87.2025.4.03.6183 AUTOR: VAILSON ADELSO CROTI ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO TADEU LIMA DE MELO - SP285161 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo a documentação apresentada pela parte autora como aditamento à petição inicial. Tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, não verifico a ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o(s) de n.º(s) 5057281-10.2023.4.03.6301. No mais, ante o teor do ofício nº 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região - INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora de que não haverá audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS.
Intime-se. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VAILSON ADELSO CROTI
Advogado
FLAVIO TADEU LIMA DE MELO (OAB 285161/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006842-87.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: VAILSON ADELSO CROTI Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO TADEU LIMA DE MELO - SP285161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) trazer cópias dos documentos necessários (petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) dos autos do(s) processo(s) nº(s) 5057281-10.2023.4.03.6301 à verificação de prevenção. -) trazer aos autos comprovante de prévio requerimento/indeferimento administrativo do benefício pleiteado, a justificar o efetivo interesse na propositura da lide. -) trazer aos autos cópias das simulações administrativas de contagem de tempo de contribuição, feitas pela Administração.