PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006843-68.2023.4.03.6304 AUTOR: JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELI ELIANA BONSAVER - SP190828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Por se tratar de matéria de direito, cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação ajuizada por JOSE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual busca o restabelecimento ou a concessão de benefício por incapacidade temporário ou a concessão de benefício por incapacidade permanente, desde a data da cessação do último benefício recebido.
Em contestação requer o INSS a improcedência da ação. Foi produzida prova documental e perícia médica.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A soma das parcelas vencidas mais 12 (doze) vincendas, na forma do artigo 291, §1º do Novo Código de Processo Civil, não ultrapassa 60 salários mínimos, ou seja, está nos limites de competência deste Juizado em razão do valor da causa. A parte autora alega incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, tampouco o laudo médico apontou causa acidentária de natureza laborativa.
O Juizado Especial Federal é competente para o feito, portanto. A parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de NB 6405329430 de 15/09/22 a 31/01/2023, conforme se extrai dos dados contido no CNIS. Com previsão no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, denominada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, como benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, chamado atualmente pela EC nº 103/2019 como benefício por incapacidade temporária, tem previsão no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Apresenta como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e a incapacidade para as atividades habituais do segurado durante período superior a quinze dias, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Realizada perícia médica em 14/02/2025, concluiu o Perito nomeado pelo Juízo que a parte autora apresenta incapacidade permanente para a atividade habitual, com várias limitações no exercício da atividade profissional. Fixou o início da doença e incapacidade em 01/02/2023. É o que se extrai do seguinte trecho do laudo pericial: (...)
VI. CONCLUSÃO Pelo visto e exposto, concluímos que a parte autora: • HÁ redução permanente da capacidade para o desempenho laboral da atividade habitual em razão de Epilepsia secundário a etilismo. • Sob o CID-10 G40.5. • A data de início da doença é 26/01/2023. • A data de início da redução da capacidade é 01/02/2023 conforme o INSS. • HÁ restrição quanto a trabalhos em altura e espaço confinado. • Frente o tempo prolongado de cicatrização e esgotamento das possibilidades terapêuticas para melhora do quadro, as sequelas podem ser consideradas consolidadas. • não apresenta prejuízo para a vida independente ou atos da vida civil.
JÁ nos esclarecimentos o perito informou (ID 557136857): "Assim, há capacidade laborativa residual desde que seguidas as restrições, cabe lembrar que a adaptação do posto de serviço ao trabalhador é função e premissa da medicina do trabalho". Em tese entende-se que a parte autora poderia exercer outra atividade laborativa, compatível com as atuais limitações impostas por seu estado de saúde, após processo de reabilitação pelo INSS.
Em que pese o esclarecimento médico ter constatado haver capacidade laborativa residual, entendo que, neste caso, a incapacidade é total para qualquer atividade, pois a parte autora, aos 64 anos de idade e com pouca escolaridade, não possui, a esta altura da vida, a menor condição de reinserir-se no mercado de trabalho para desempenhar outra função que não requeira esforço físico. Ademais, a primeira avaliação feita pelo perito concluiu-se pela incapacidade parcial permanente, pela definitividade das limitações que reduzem a possibilidade de pleno exercício de atividades braçais - essas aos quais o autor se dedicou durante sua experiência laborativa.
Assim, repita-se, considerando a idade do segurado, sua baixa instrução e a natureza braçal pesada de sua ocupação habitual, entendo que a incapacidade, para este caso específico, é total e permanente para este trabalhador, diante da impossibilidade fática de recolocação profissional. Ressalte-se que a análise da incapacidade não deve ser apenas clínica, mas socioeconômica. O mercado de trabalho não absorve um trabalhador braçal de mais de 50 anos com limitações físicas e sem instrução técnica, o que justifica a conversão do benefício em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, conforme preceitua a Súmula 47 da TNU: "Enunciado Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Fontes DOU DATA 15/03/2012, PG: 00119" Sendo assim, entendo preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer, nestes casos, o direito à benefício por incapacidade permanente, dada a impossibilidade de retorno do segurado ao mercado de trabalho, como se vê do julgado: "PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO.
SÚMULA 47 DA TNU . NÀO RECOMENDAÇÃO DO INSS À REABILITAÇÃO DE MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
1 . O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015.
2 . A Sumula 47 da TNU prevê que quando o magistrado reconhecer que ha incapacidade parcial para o trabalho, deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado, a fim de averiguar se e o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior.
4 . No caso concreto, o autor apresenta incapacidade de exercer a atividade habitual, porém embora possa ser reabilitado conta com 59 anos e baixa escolaridade.
5. Recurso do Autor a que se dá provimento.
6 . Recurso do INSS, prejudicado." (TRF-3 - RecInoCiv: 00001926620194036330, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 07/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/02/2022) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL.
CARÊNCIA. - Inocorrência de nulidade da sentença, porquanto as alegações formuladas refletem intenção de reforma da sentença, em face de eventual error in judicando. - A petição inicial não faz referência a doença decorrente de acidente de trabalho, e, sim, a ocorrência de arbitrariedade na cessação de auxílio-doença, ante a manutenção da incapacidade para o trabalho. - Satisfeitos os requisitos legais previstos nos artigos 30 e 31 do Decreto nº 89.312/94 (CLPS) - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e cumprimento do período de carência, quando exigida - é de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. - Necessário a contextualização do indivíduo para a aferição da capacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação do trabalhador braçal, impedido de exercer atividade física, de idade avançada e baixo nível de instrução, à atividade intelectual. Incapacidade total e permanente configurada. - Termo inicial do benefício fixado na data da indevida cessação do auxílio-doença (24.08.1984), porquanto comprovada a incapacidade do autor desde aquela época. - Mantida a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e conforme posicionamento adotado por aquela Corte nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 202.291/SP, o qual deve prevalecer, visando à pacificação dos litígios e à uniformidade do Direito. -De ofício, concedida a tutela específica, determinando a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta dias), a partir da competência junho/07, oficiando-se diretamente à autoridade administrativa competente para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária, que será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento. - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para que o percentual da verba honorária incida sobre as prestações vencidas até a sentença.
Apelação do autor provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme exposto. De ofício, concedida a tutela específica, nos termos acima preconizados." (TRIBUNAL TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 309095 - Processo: 960.***.***-19 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA - DJU DATA:25/07/2007 PÁGINA: 689 - Relator(a) JUIZA THEREZINHA CAZERTA) HÁ que se destacar, outrossim, que o próprio INSS, em seu “Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional”, ao estabelecer os critérios de elegibilidade para reabilitação profissional (item 4 do manual), tem a idade superior a 50 anos com um “aspecto desfavorável”, ou, no mínimo, “indefinido” para a reabilitação profissional, seja em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior.
Cabível assim, a concessão de aposentadoria por invalidez, também por este aspecto. Portanto, uma vez preenchidos os requisitos necessários, quais sejam, a incapacidade laborativa, o cumprimento da carência exigida e a qualidade de segurado, faz jus a parte autora à concessão de benefício por incapacidade permanente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente com DIB em 01/02/2023 (data do requerimento administrativo 219578655 NB 642.766.662-6), com renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício. Em razão da natureza alimentar do benefício, bem como em razão do estado de saúde da parte autora, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença.
Cálculo dos valores atrasados, com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado. Após trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial.
P.R.I. Oficie-se. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA
Advogado
JOSELI ELIANA BONSAVER (OAB 190828/SP)
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DESPACHO
Vistos. Cientifiquem-se as partes para que se manifestem, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Intimem-se. Jundiaí, 10 de março de 2026. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA
Advogado
JOSELI ELIANA BONSAVER (OAB 190828/SP)
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DECISÃO
Tendo em vista que os quesitos apresentados pelo INSS não foram respondidos, determino:
Intime-se o perito para que preste os esclarecimentos requeridos na petição de ID 355154205. Após, dê-se ciência às partes. Int. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA
Advogado
JOSELI ELIANA BONSAVER (OAB 190828/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006843-68.2023.4.03.6304 AUTOR: JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELI ELIANA BONSAVER - SP190828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Cientifiquem-se as partes para que se manifestem, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Intimem-se. Jundiaí, 14 de outubro de 2025. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA
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JOSELI ELIANA BONSAVER (OAB 190828/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006843-68.2023.4.03.6304 AUTOR: JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELI ELIANA BONSAVER - SP190828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intime-se o Sr. Perito, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste os esclarecimentos solicitados pela parte autora. P.I. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA
Advogado
JOSELI ELIANA BONSAVER (OAB 190828/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006843-68.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSELI ELIANA BONSAVER - SP190828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. JUNDIAÍ, 18 de fevereiro de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA
Advogado
JOSELI ELIANA BONSAVER (OAB 190828/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006843-68.2023.4.03.6304
AUTOR: JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSELI ELIANA BONSAVER - SP190828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Designo perícia médica para o dia 14/02/2025 às 09h20min - MARCOS AUGUSTO DUARTE - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal. A parte autora deverá obedecer ao seguinte: a) compareça ao Juizado utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) atente ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f) apresente, na ocasião da perícia, documento de identidade.
A perícia será feita na nova Sede da Justiça Federal situada à Rua Eduardo Tomaniki, 320, esquina com a rua Mário Borin. Dispensada a manifestação da parte ré. Fica a parte autora advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC)
Intime-se. Jundiaí, 24 de janeiro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
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JOSELI ELIANA BONSAVER (OAB 190828/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006843-68.2023.4.03.6304
AUTOR: JOSE DA SILVA Advogado do(a)
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DESPACHO
Vistos. Diante do contido na tese firmada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ; REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas], deve o(a) autor(a) manifestar-se, expressamente, se renuncia, ou não, aos valores que excedem a alçada legal de competência do Juizado Especial Federal [art. 3º, caput, Lei 10.259/2001].
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito. Cumprida a determinação, e havendo expressa manifestação pela renúncia aos valores que eventualmente excedem a competência deste Juizado Especial Federal, dê-se prosseguimento ao feito. Transcorrido o prazo “in albis”, façam os autos conclusos para sentença extintiva. Dispensada a manifestação da parte ré.
Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, 11 de junho de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
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Destinatário
JOSE DA SILVA
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DESPACHO
Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial e apresentar todos os documentos relacionados na certidão "PESQUISA DE PREVENÇÃO - CONFERÊNCIA DE AUTUAÇÃO" (campo "IRREGULARIDADES"). Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 caput e parágrafo único do CPC. Cumprida a determinação, dê-se prosseguimento ao feito. Jundiaí, 7 de março de 2024.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
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JOSE DA SILVA
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JOSELI ELIANA BONSAVER (OAB 190828/SP)
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AUTOR: JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSELI ELIANA BONSAVER - SP190828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, com pedido de antecipação da tutela. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do mesmo modo, o deferimento de medida cautelar a que alude o artigo 4º da Lei 10.259/01 depende dos citados requisitos, traduzidos pelo perigo na demora do provimento jurisdicional e no convencimento quanto à probabilidade de sucesso do autor.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos citados. Ademais, imprescindível o revolver aprofundado das provas, após o regular contraditório, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dispensada a manifestação da parte ré.