PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006844-57.2025.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: NANCI MARINA VILLA RAVAZZI ADVOGADO do(a) APELANTE: JEFERSON MURILO DOLCI - SP440800-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria híbrida por idade. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada formada na ação nº 1003022- 51.2019.8.26.0368 (segunda instância processo nº 5274017-88.2020.4.03.9999), com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento e averbação do tempo rural.
Julgou improcedente o pedido de aposentadoria híbrida. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do novo Código de Processo Civil. Apela a parte autora, requerendo o afastamento da coisa julgada e a concessão da aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". É o que ocorre no presente caso, conforme observado em consulta ao sítio do PJE 1º grau, em que a autora renovou pedido de tempo rural, em ação de aposentadoria rural por idade que lhe foi desfavorável, inclusive com trânsito em julgado em 01/04/2021, conforme se verifica do acórdão proferido nos autos do processo nº 5274017-88.2020.4.03.9999.
Ressalte-se que naqueles autos a parte autora apresentou cópia da sua CTPS e notas de produtor rural, os mesmos documentos que apresentou nos autos do presente processo. Tais fatos acabam por evidenciar, de forma expressa, a existência da coisa julgada em relação ao reconhecimento do tempo rural, incidindo o preceito contido no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) possibilidade de relativização da coisa julgada e (ii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à benesse pretendida.
III. Razões de decidir
3. Observo, inicialmente, que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.
4. Oportuno apontar que os elementos desta ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir da presente lide não coincidem exatamente com os autos aqui analisados em sede recursal sob o nº 0025067-98.2012.4.03.9999, pois no primeiro feito foi postulada a concessão de aposentadoria por idade rural e, aqui, aposentadoria por idade híbrida. Entretanto, é inequívoco que ambos os processos apresentaram partes e, também, finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício de labor rural cumulado com concessão de benefício previdenciário por idade), como bem ressaltado pela decisão vergastada, indicando a ocorrência da tríplice identidade.
5. Naquele primeiro processado, a questão acerca da possibilidade de reconhecimento de trabalho rural da demandante para o período analisado judicialmente em oportunidade anterior já restou dirimida, com trânsito em julgado, não restando configurada a alegada condição de segurada especial da autora, mesmo depois de esgotados todos os recursos apresentados, inclusive nas instâncias superiores. Ao revés do sustentado na peça recursal, não se vislumbram circunstâncias diferenciadas passíveis de serem reanalisadas.
Não há, portanto, como ser reapreciada essa questão, por desrespeitar julgado anterior.
6. Parece-me claro que a parte autora deseja, por via transversa, a reapreciação/relativização de questão já resolvida definitivamente. E isso não se mostra possível. A manutenção integral da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida.” (AC 5000971-51.2023.4.03.6117, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, julg.: 02/06/2025, DJEN: 04/06/2025) Por outro lado, verifica-se que a soma do tempo comum com os recolhimentos efetuados como facultativo/contribuinte individual não é suficiente para o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício (v. tabela abaixo), sendo de rigor a manutenção da sentença.
Considerando o não provimento do recurso do autor, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural.
2. Não implementados os requisitos para a concessão do benefício.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do CPC/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão