PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006844-69.2023.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: 0304- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940-A RECORRIDO: RODRIGO OCTAVIO HENRIQUES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO - SP289881-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A parte autora ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal requerendo a complementação da indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).
O pedido foi julgado procedente, tendo a CEF recorrido.
É o relatório. Voto A CEF em seu recurso alegou já ter sido pago administrativamente a quantia de R$ 1687,50: Assim, requereu que apenas fosse descontado do valor da condenação o já pago administrativamente:
Ante o exposto, deve ser considerado como devido à título de complementação o valor de R$ 675 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Diante do exposto, requer a recorrente a reforma da sentença para que seja aplicada corretamente a Tabela legal do Seguro DPVAT, bem como seja considerado o valor pago na via administrativa, devendo ser corrigido o valor devido a título de complementação, sendo devido o valor de R$ 675,00. O juiz sentenciante entendeu não ser devido o desconto uma vez que o valor pago administrativamente seria decorrente de lesão em tornozelo.
Vejamos: (...) A despeito disso, na esfera administrativa, as perdas anatômicas e funcionais experimentadas pelo autor foram classificadas como de grau médio, porém somente em relação à perda funcional de um tornozelo e lhe renderam indenização, no valor de R$ 1.687,50 (337178503, para.4) (...). Ocorre que o documento acima citado, diz respeito a outra parte, Eurípedes José Batista, que não tem qualquer relação com o presente caso.
O Laudo médico da autora realizado na esfera administrativa aponta lesão no ombro, mesma lesão apontada no laudo médico. Assim, deve ser descontado do valor da condenação o valor pago administrativamente, restando um saldo de R$ 675,00. Conforme documento anexado pela recorrente o valor pago na esfera administrativa foi de 1687,50:
Ante o exposto DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que seja descontado do valor da condenação o valor já pago administrativamente, resultado em um saldo de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Juros e Correção na forma determinada na sentença. Sem condenação em custas e honorários. É o voto. Ementa DPVAT. LAUDO MÉDICO CONSTATOU INCAPACIDADE PARCIAL. DEFICIÊNCIA LEVE NO PERCENTUAL DE 25%, NO VALOR DE R$ 2.362,50.
ADMINISTRATIVAMENTE JÁ HAVIA SIDO PAGO O VALOR DE R$ 1.687,50. DEVIDA APENAS A DIFERENÇA DE R$ 675,00. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão