PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006845-88.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: MAURO CHIODEROLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006845-88.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: MAURO CHIODEROLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância com o depósito ou o pagamento.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 24 de julho de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MAURO CHIODEROLI
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006845-88.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: MAURO CHIODEROLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada de que os valores requisitados em seu favor foram depositados junto à rede bancária.
Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 49, § 1º, da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal). A consulta do depósito e da instituição bancária depositária poderá ser feita pelo endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. A parte autora deverá dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento.
Na hipótese de levantamento por advogado constituído, com poderes especiais para esse fim, especialmente para receber e dar quitação (art. 105 do Código de Processo Civil), será necessária a obtenção de “certidão de advogado constituído”. No caso de parte que não goze dos benefícios da gratuidade judiciária, a expedição da certidão ficará condicionada ao recolhimento, pela parte autora, da taxa respectiva, no valor de R$ 8,00 - GRU, Unidade Gestora (UG) 090017, Gestão 0001, Código 18710-0, STN – Custas Judiciais (Caixa) (art. 10, inciso II, da Ordem de Serviço nº 41/2022, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo).
Fica, ainda, intimada para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do cumprimento do julgado exequendo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 2 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MAURO CHIODEROLI
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006845-88.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: MAURO CHIODEROLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ARAÇATUBA/SP, 22 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MAURO CHIODEROLI
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006845-88.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: MAURO CHIODEROLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo "in albis", considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; ("Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou"); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MAURO CHIODEROLI
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006845-88.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: MAURO CHIODEROLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais.
Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURO CHIODEROLI
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006845-88.2022.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MAURO CHIODEROLI Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Mauro Chioderoli, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, o autor almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de aposentadoria por idade híbrida, retroativamente à data do requerimento administrativo, protocolado em 04/08/2022. A causa de pedir consiste na alegação de que, além do período inscrito no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), integralmente reconhecido na via administrativa, o autor desenvolveu atividade campesina, em regime de economia familiar ou individualmente, mas sempre na condição de segurado especial, no interstício de 19/12/1974 a 01/12/1980.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta, consistente no argumento de que, ainda que reconhecido o período de atividade rural de 19/12/1974 a 01/12/1980 como carência, o autor não atingirá o tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício. Em audiência de instrução, colheram-se os depoimentos do autor e das testemunhas por ele arroladas.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta e o pedido administrativo foi realizado, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir.
Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. A aposentadoria por idade do trabalhador rural que se qualifique como empregado, contribuinte individual ou segurado especial é regulada pelos , §§ 1º e 2º, e 143 da , este último continente de regra de transição aplicável aos empregados e contribuintes individuais rurais até 31/12/2010, nos termos do aput, da .
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURO CHIODEROLI
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006845-88.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MAURO CHIODEROLI Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Após análise de Gabinete, constatou-se que os seguintes processos demandam prova oral de baixa complexidade, dado que o fato controvertido que prescinde análise de testemunhos é relativamente simples, e tem chance de serem resolvidos, ao menos parcialmente, pela via conciliatória. Por este motivo, e após diálogo interinstitucional com a Procuradoria Seccional Federal, foi sugerida a remarcação das mencionadas audiências para análise pela CECON, que poderá tomar os depoimentos das testemunhas e realizar a oitiva da parte autora.
Conforme expressa disposição da lei 12.153/09: “Art.
16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1º - Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2º - Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.” “Art.
26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.” Ainda sobre o tema, o enunciado FONAJEF 45: “Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada”.
Ademais, o enunciado 15 da FONACOM: “As centrais de conciliação podem praticar atos instrutórios que visem à operacionalização de composições”. Pois bem, realizadas estas considerações, e tendo em vista o treinamento específico dado aos servidores da CECON para a tomada de depoimentos, determino a realização da colheita de prova oral por meio da CECON, podendo os conciliadores e partes acionarem o juiz supervisor durante os depoimentos, caso necessário.
As audiências serão realizadas conforme as datas indicadas na mencionada tabela em anexo à esta decisão. Realizada a audiência, será aberto o prazo de dez dias para a análise da PGF sobre a possibilidade final de conciliação ou reconhecimento do pedido – caso não haja procurador ou preposto em audiência - que será comunicada por meio de rotina paralela previamente acordada. Não será realizada a intimação de testemunhas, que deverão ser trazidas ao juízo (presencial ou virtualmente, conforme livre escolha da parte), independentemente de qualquer diligência judicial.
Recomenda-se, para maior celeridade, a realização das audiências virtuais e em um mesmo ambiente (escritório do advogado ou equivalente), o que minimiza o tempo entre uma audiência e outra. As partes interessadas deverão se manifestar, no prazo preclusivo de cinco dias, caso haja alguma peculiaridade do caso concreto que impeça a realização da tomada de depoimentos da forma proposta, o que será avaliado pelo juízo.
Ultrapassado o prazo, presume-se a concordância com os termos aqui propostos, bem como com a renúncia ao direito à confidencialidade dos depoimentos tomados, que poderão ser utilizados como prova plena, caso não advenha a conciliação. Não havendo, ainda, manifestação, presume-se que a diligência será virtual e que as testemunhas comparecerão no escritório do advogado, devendo a CECON encaminhar o link da audiência para o e-mail a ser fornecido pelos procuradores das partes, no mesmo prazo de 5 dias.
Ao INSS é facultado o comparecimento virtual, conforme diálogo interinstitucional. Caso a parte autora ainda não tenha apresentado o rol de testemunhas, determino a apresentação até o prazo de cinco dias úteis da data da audiência. Após o prazo de cinco dias úteis, não havendo manifestação da parte autora ou havendo manifestação apenas para requerer a audiência presencial, encaminhem-se os autos à CECON, independentemente de novo despacho.
Havendo manifestação pela negativa da audiência na modalidade proposta, venham os autos conclusos para deliberação urgente. Fica desde já autorizada a CECON a encaminhar a respectiva lista por rotina paralela aos procuradores federais que atuam em Araçatuba, bem como a realizar a abertura do prazo de dez dias nos casos em que for necessário, conforme indicado nos parágrafos anteriores, e tomar todas as diligências para formalização do acordo necessário.
Na hipótese de já ter sido designada audiência ao presente feito, determino que a Secretaria proceda a sua exclusão. Por fim, com ou sem acordo, tornem os autos conclusos para sentença. P.R.I. ARAÇATUBA(SP), data da assinatura eletrônica. DATA HORÁRIO PROCESSO 8/2/2024 14h30 5006926-37.2022.4.03.6331 8/2/2024 15h30 5006682-11.2022.4.03.6331 8/2/2024 16h30 5006845-88.2022.4.03.6331
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURO CHIODEROLI
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006845-88.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MAURO CHIODEROLI Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. A princípio afasto a prevenção eventualmente identificada na aba associados. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça e eventual pedido de emenda à inicial. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, bem como avalie a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Oportunamente será avaliada a necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Ler na íntegra
Recolher
arts. 48
Lei nº 8.213/1991
art. 2º, c
Lei nº 11.718/2008
Os seus requisitos podem ser assim sintetizados: a) filiação previdenciária; b) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à satisfação do requisito etário (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, respeitada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8213/1991.
A redução do limite etário somente não beneficiará os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o labor campesino por tempo equivalente ao número de meses exigido para efeito de carência, mas que satisfaçam o requisito da carência mediante a adição, ao tempo de atividade rural, de período contributivo urbano ou rural. Em hipóteses tais, ter-se-á a denominada aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, nada importando a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Ademais, para esse específico fim (aposentadoria por idade híbrida), o período rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1994, será computável para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. O que venho de referir está sintetizado na ementa do acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 1.674.221 e 1.788.224, ambos da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho (recursos representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil).[1] No tocante à prova tempo de serviço, deve ser observada a tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a demandar início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Porém, a exigência é de mero início de prova documental, porque não seria razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo. A insuficiência da prova material deve ser suprida por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Sobre o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a controvérsia no Recurso Especial nº 1.348.633/SP sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que assentou a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
A tese firmada foi consubstanciada na Súmula nº 577. A jurisprudência tem entendido que, para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal, desde que não haja demonstração de abandono das lides rurais em face de exercício posterior de atividade urbana (AgRg no AREsp 578.207/SP; Súmula nº 6 e Tema Representativo nº 327, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
A propósito da carência, não se pode olvidar que, a partir de 01/01/2011, o rurícola enquadrado nas categorias de empregado e contribuinte individual deverá cumprir o disposto no art. 3º da Lei nº 11.718/2008, que passou a exigir recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias, não mais admitindo a substituição da contribuição pelo exercício da atividade rural, previsto na regra de transição do art. 143 da Lei nº 8.213/1991 (regra subsistente unicamente para o segurado especial, cuja participação no custeio da Previdência Social obedece à lógica do art. 195, § 8º, da Constituição Federal).
Contudo, tal exigência será progressiva, nos seguintes termos: a) de 01/01/2011 até 31/12/2015: no mínimo 4 (quatro) contribuições anuais; de 01/01/2016 a 31/12/2020: no mínimo 6 (seis) contribuições anuais; c) a partir de 2021: segue-se a regra geral de 12 contribuições por ano. Por fim, saliente-se que a regra estampada no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 não se aplica à aposentadoria por idade rural dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991, que expressamente pressupõem “o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”.
Contudo, para salvaguardar os interesses dos sujeitos da relação jurídica previdenciária, é mister delimitar o alcance da expressão “período imediatamente anterior ao requerimento do benefício”. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.354.908, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o segurado especial tem de estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido.[2] Não obstante, o referido jurisprudencial merece temperamentos, pois é demasiado restritivo e incompatível com as peculiaridades da atividade rurícola, caracterizada pela sazonalidade decorrente dos intervalos que medeiam as safras e entressafras, os períodos de cria, recria e engorda de animais etc.
À mingua de interpretação autêntica para a expressão em apreço (“período imediatamente anterior ao requerimento do benefício” – cf. arts. 48, § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991), o segurado deve, preferencialmente, comprovar o exercício de atividade rural no instante em que implementou a idade mínima ou formulou o requerimento administrativo, respeitado ainda o direito adquirido. Noutros dizeres, tal como proposto pelo Superior Tribunal de Justiça, em regra o segurado “tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. [...] Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício” (REsp 1354908/SP, Rel.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016 – destaquei). Subsidiariamente, porém, o benefício também será concedido ao trabalhador rural que não esteja no exercício de atividade rural, desde que entre a paralisação e o implemento do requisito etário não tenha decorrido prazo superior a 36 meses, que é o correspondente ao maior prazo de manutenção da qualidade de segurado previsto na Lei de Benefícios (art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Tomo emprestadas as lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, que ensinam: “Não obstante se esteja frente a benefício com nítido caráter assistencial, como já mencionado, bem como claramente interpretado em favor dos segurados, quanto à questão do que deve ser considerado como período imediatamente anterior ao requerimento, não se pode considerar, para fins do art. 143, por exemplo, o período trabalhado pelo segurado há mais de 20 anos antes do requerimento administrativo do benefício.
Nossa sugestão é fixar como um critério razoável o maior período de manutenção da qualidade de segurado previsto na Lei de Benefícios, ou seja, 36 meses. Assim, para fazer jus ao benefício do art. 143, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente ao ano em que implementou a idade, não sendo relevante que os períodos sejam descontínuos, desde que entre a cessação do exercício de atividade e a data do implemento da idade não tenha decorrido um prazo maior do que 36 meses.
Em suma, não se deve confundir a exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, para cuja fixação o prazo de 36 meses revela-se como um critério razoável, com o conceito de descontinuidade”.[3] A Emenda Constitucional nº 103/2019 não modificou as regras para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
A nova redação dada ao inciso II do § 7º do art. 201 da Constituição Federal teve o único propósito de ajustá-lo à nova estética de redação de textos normativos. Portanto, quer se trate de empregado, contribuinte individual ou segurado especial, sobretudo o dedicado à faina campesina, ao garimpo ou à atividade pesqueira, o direito à jubilação será alcançado com o preenchimento dos seguintes requisitos: a) filiação previdenciária; b) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à satisfação do requisito etário (Súmula nº 54, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, respeitada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8213/1991.
Assentadas tais premissas de ordem técnico-jurídica, passo a examinar o caso concreto sub judice. A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascido em 11/07/1946, o autor completou 65 anos em 11/07/2011 (Id.270956085, p. 1). A carência é de 180 contribuições, a teor dos arts. 25, II, e 142 da Lei nº 8.213/1991. Em sede de contagem administrativa, o réu apurou 11 anos, 9 meses e 0 dias de contribuição e 141 contribuições mensais para fins de carência (Id.270956091, p. 120).
Resta, assim, perquirir a viabilidade do cômputo do período rural remoto. HÁ início de prova material, substantivado nos seguintes documentos: a) autorização para impressão da nota fiscal de produtor, emitida em 20/12/1974 (Id.270956091, p. 14); b) notas fiscais do produtor, em nome do autor, desde 1978 até 1982 (Id.270956091, p. 15-36); c) escritura de venda e compra de imóvel rural, em que o autor figura como outorgado, em 15/02/1990 (Id.270956091, p. 37-43); d) declaração cadastral do produtor (DECAP), em nome do autor, com data de início da atividade em 24/07/1979, no Sítio Três Corações (Id.270956091, p. 44-45); e) notas fiscais do produtor, em nome do autor, a partir do ano de 1981 (Id. 270956091, p. 46-95).
A prova oral empresta densidade jurídica a tais elementos de convicção. Em depoimento pessoal, o autor asseverou: exerceu atividade rural desde a infância; nasceu no meio rural; morava na propriedade rural dos pais com a família em um imóvel de cerca de 20 alqueires; o pai cultivava café, milho, algodão, arroz, amendoim; plantava para família, mas não se lembra se o que sobrava era vendido; a família sobrevivia apenas da roça; ficou ajudando o pai até se casar, quando tinha cerca de 20 anos de idade; após, arrendou uma área de terra vizinha do pai e começou a trabalhar sozinho; tinha cerca de 20 hectares; plantava amendoim, milho, algodão, arroz, o que era para o sustento da família; a propriedade se chamava Sítio Santo Antônio e pertencia ao município de Coroados; ficou uns 7 ou 8 anos nessa propriedade; depois, comprou uma pequena propriedade rural no Bairro Duas Barras, em Birigui; lá plantava as mesmas coisas, amendoim, milho, arroz, algodão, sempre no mesmo sistema; os filhos ainda eram pequenos, mas a esposa ajudava um pouco e trocava ajuda com os vizinhos, fazia com sacrifício; não tinha empregados; depois de pouco mais de um ano, comprou um pequeno trator e pedia ajuda aos vizinhos; trocava serviço com vizinhos; a propriedade se chamava “Estância Três Corações”, em homenagem aos três filhos do autor; ficou nessa propriedade quase 20 anos; depois se mudou e passou a prestar serviços rurais; hoje não tem mais condições de fazer as mesmas coisas; atualmente está se acomodando, na medida do possível.
A testemunha João Oscar Gabelini declinou: conheceu o autor porque moravam e estudavam no mesmo bairro, em Coroados; nessa época, tinha uns 07 anos e o autor uns 12 anos; estudavam na parte da manhã e à tarde trabalhavam na roça; no sítio, moravam o autor, os pais e os irmãos, que eram uns 12 ou 14, algo assim; todos trabalhavam na roça; plantavam cereais, milho, arroz, amendoim, café; o autor casou e se mudou para a propriedade vizinha, que era do Moacir; arrendou e foi morar lá com a esposa; os filhos vieram depois; o sítio arrendado ficava ali em Coroados também; a propriedade da testemunha ficava no fundo; o sítio arrendado devia ter uns 20 a 25 hectares; ele plantava milho, amendoim, arroz; não tinha empregados; faziam troca de serviços; o autor trabalhava para o pai da testemunha dois a três dias e o pai da testemunha o ajudava por dois a três dias, por exemplo; um ajudava o outro; o autor ficou ali mais ou menos até 1977, quando então foi para Birigui, num sítio que ele comprou; lá plantava as mesmas culturas; não tinha empregados; mas já não tinham muito contato; não o via muito, porque era um pouco mais longe, mas que saiba, não tinha empregados; continuou trabalhando no mesmo tipo de cultura, trabalhando com a família; não tem certeza do tempo, mas acredita que foi por cerca de uns 15 anos; depois, não o viu mais e não sabe falar o que o autor passou a fazer; de quando o conheceu até essa época, só o viu trabalhar no meio rural.
Por sua vez, a testemunha Ivo Dametto verberou: conheceu o autor em 1977, quando ele comprou o Sítio Três Corações, propriedade vizinha da propriedade da testemunha; o autor foi morar nesse sítio com a esposa e os três filhos; tinha cerca de 30 hectares; plantava milho, algodão, amendoim, de tudo; uma parte para a família e uma parte vendia; não tinha empregados; não tinha maquinários; na época de colheita, havia troca de serviços; ficaram uns 18 anos nessa propriedade, sempre trabalhando com a família; não sabe o que o autor fazia antes; sabe que era da roça, mas não o conhecia antes, o conheceu ali.
Os aludidos elementos probatórios documentais e testemunhais permitem concluir que o requerente exerceu atividade laborativa de natureza rural, em regime de economia familiar, primeiro com os pais e irmãos e depois de casado, no início, com o arrendamento, e logo em seguida, no próprio Sítio “Três Corações”. Restou claro que no período de 19/12/1974 a 01/12/1980 o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
Diante de tais circunstâncias de ordem jurídica e factual, a parte autora tem direito subjetivo à certificação do período de 19/12/1974 a 01/12/1980, inclusive para efeito de carência na aposentadoria por idade híbrida (Tema Repetitivo nº 1.007, do Superior Tribunal de Justiça). Os períodos reconhecidos na via administrativa e judicial somam 17 anos, 8 meses e 13 dias de serviço e contribuição e 214 meses de carência em 04/08/2022 (DER) e, portanto, tem direito subjetivo à jubilação, tal qual postulada.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido para os fins de: a) declarar o período de 19/12/1974 a 01/12/1980, durante o qual o autor laborou como trabalhador rural, em regime de economia familiar, inclusive para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida (Tema Repetitivo nº 1.007, do Superior Tribunal de Justiça); b) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação do período acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da previdência social; c) condenar o réu a pagar aposentadoria por idade híbrida ao autor, com DIB em 04/08/2022 (DER).
As prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação. Ante a certeza do direito material certificado neste processo e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), determino ao réu a implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária, ora arbitrada em R$ 100,00.
Fixo a DIP em 01/01/2025. Defiro à parte autora a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal [1] “[...]
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. [...] Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. [...]”. (REsp 1674221/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). [2] “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil”. (REsp 1354908/SP, Rel. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016). [3] In: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social.