PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006847-24.2023.4.03.6331 AUTOR: ADAILTON RAMOS ADONIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende que o INSS proceda à implantação de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente, alegando ser portadora de patologias que a incapacitam para o desempenho de atividade laborativa. Os benefícios por incapacidade a que se fez menção encontram desenho normativo nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, que assim estabelecem: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos apostos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (ênfases colocadas). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 344049562. O perito constatou que o requerente é portador de hérnia de disco lombar (M.51.1), o que o incapacita para o exercício de atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados desde 01/10/2022. Entretanto, não está incapacitado para exercer atividades leves e/ou moderadas, incluída sua atividade habitual de metalúrgico, a qual requer esforço físico moderado.
Ao exame físico, a parte periciada apresenta movimentos dos membros superiores, dos membros inferiores e de flexão da coluna vertebral dentro dos limites da normalidade para a idade e sexo. Em análise ao laudo médico, verifica-se que a incapacidade constatada é somente para atividades que requeiram esforços físicos acentuados, não sendo esse o caso das atividades habitualmente desempenhadas pelo autor, considerada moderada.
As alegações da parte autora em sua impugnação ao laudo não têm o condão de afastar a conclusão do laudo médico, o qual encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, elaborado por profissional qualificado, competente, de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo de rigor o seu acolhimento. Trata-se de avaliação feita pelo expert a partir da sua observação profissional, podendo coincidir ou não com a opinião da parte autora, de seu médico particular ou outro parecer médico, podendo haver diferença de entendimento sem que isso implique em contradição, desvio técnico, ético ou legal.
O que levou o perito a discordar da avaliação dos outros profissionais médicos foi o resultado da perícia por ele efetuada, cujos procedimentos e conclusões estão claramente explicitados no laudo. Ressalto que o perito judicial goza de liberdade e autonomia para desenvolver o seu trabalho e extrair dele suas conclusões sobre o caso concreto, as quais devem ser respeitadas, não estando vinculado aos pareceres dos médicos assistentes da parte periciada ou outros laudos médicos, seja administrativo ou judicial.
Não cabe aos jurisperitos analisar, concordar ou contestar atestados emitidos por outros profissionais médicos, os quais, assim como aqueles, são livres para formar suas convicções, devendo cada um respeitar o limite de suas atribuições e a liberdade de decisão de cada profissional médico. Aliás, qualquer manifestação nesse sentido poderia configurar infração ética por parte do médico signatário. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para determinar sua complementação.
A complementação pretendida não serve para esclarecer qualquer obscuridade do laudo pericial, apenas veicula o inconformismo da parte com a conclusão extraída a partir da análise pericial. Vale ressaltar que o fato de haver indicação cirúrgica não altera a conclusão do perito médico, não implicando na existência de incapacidade laborativa, tampouco lhe garante o direito de receber benefício por incapacidade enquanto aguarda a cirurgia.
Contudo, caso posteriormente a parte autora venha a se submeter a procedimento cirúrgico, poderá ocorrer alteração no seu estado clínico, o que justificaria novo pedido de benefício previdenciário e afastamento do trabalho oportunamente. No presente caso, a perícia não constatou a necessidade de afastamento do trabalho para aguardar até a realização da cirurgia. Portanto, não há que se falar em concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que a parte requerente não apresenta incapacidade para a atividade habitualmente exercida.
Assim, considerando que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade para sua atividade habitual, exigido tanto para o benefício de aposentadoria por invalidez como para o de auxílio-doença, a improcedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a penúria da parte. Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente. Int. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAILTON RAMOS ADONIS
Advogado
ROGERIO SENO ERRERA (OAB 183946/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006847-24.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADAILTON RAMOS ADONIS Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 30 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAILTON RAMOS ADONIS
Advogado
ROGERIO SENO ERRERA (OAB 183946/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006847-24.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADAILTON RAMOS ADONIS Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 09/10/2024 às 14h00min - DANIEL MARTINS FERREIRA JUNIOR - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Justiça Federal em Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.