PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006850-13.2022.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete do JEF de Araçatuba AUTOR: IVONE DOS SANTOS MUNHOZ Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por Ivone dos Santos Munhoz, qualificada nos autos, em face da União. Nesta sede processual, a autora, inativa do serviço público federal, almeja provimento jurisdicional que (i) declare a inexigibilidade da contribuição previdenciária retida na fonte sobre os juros de mora acrescidos às diferenças salariais (reajuste de 28,86%) reconhecidas e adimplidas nos autos do processo nº 2000.03.99008058-2, que tramitou perante a 15ª Vara Federal Cível de São Paulo, por meio do precatório nº 201.***.***-81, e (ii) condene a ré à restituição do montante respectivo.
A causa de pedir consiste na alegação de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou a natureza indenizatória dos juros de mora de qualquer natureza e, portanto, a não incidência de contribuição previdenciária sobre eles, que não se incorporam aos vencimentos ou proventos do servidor público (Tema Repetitivo nº 501). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a ré ofereceu contestação em que deduziu defesa processual e defesa de mérito indireta.
Inicialmente, arguiu a falta de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo. Na sequência, pugnou pela observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 566.621 acerca da prescrição quinquenal da pretensão à restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação. No mérito propriamente dito, reconheceu a procedência do pedido.
Contudo, sustentou que os cálculos de liquidação devem ser apresentados pela autora, bem assim que os juros moratórios acrescidos ao indébito tributário deverão observar a taxa do Sistema Referencial de Liquidação e Custódia (SELIC). Em réplica, a autora refutou as alegações defensivas e reiterou os termos da petição inicial.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Julgo antecipadamente o mérito, porque a controvérsia subjacente ao processo é eminentemente técnico-jurídica e, ademais, não há necessidade de dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil). 2.2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência e da coisa julgada.
Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). A despeito da importância do prévio requerimento administrativo para a tutela da separação orgânica e funcional do poder estatal (art. 2º da Constituição Federal), neste particular, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional emanam do oferecimento, pela ré, de resistência parcial à pretensão condenatória autoral.
De resto, o esgotamento da fase postulatória após dois anos de tramitação processual e a regra da primazia do julgamento pelo mérito (art. 4º do Código de Processo Civil) desaconselham a extinção prematura do processo. Esse o quadro, considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.3.
FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO A questão consiste em saber se se consumou a prescrição da pretensão à repetição do indébito. A resposta é negativa. 2.4. PRELIMINAR DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA Na hipótese de recolhimento de tributo total ou parcialmente indevido, em consequência de erro de fato ou de direito perpetrado pela Fazenda Pública ou pelo sujeito passivo da obrigação tributária, o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição da pretensão à repetição do indébito é a data da extinção do crédito tributário respectivo (art. 168, I, do Código Tributário Nacional).
Tratando-se de tributo sujeito à sistemática do lançamento por homologação - a exemplo da contribuição previdenciária devida no âmbito do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais - , a extinção do crédito tributário opera-se no instante do pagamento antecipado referido no art. 150, § 1º, do Código Tributário Nacional (art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005). Ressalve-se, no entanto, que o prazo prescricional será de 10 anos contados da ocorrência do fato imponível (regra dos “cinco-mais-cinco”) quando a demanda repetitória tiver sido proposta até 08/06/2005, dia imediatamente anterior à expiração da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/2005, vigente a partir de 09/06/2005.[1] Como se trata de matéria imbricada com a temática do crédito tributário, a prescrição da repetição do indébito fiscal está sujeita à reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, “b”, da Constituição Federal.
Tanto assim que o diploma introdutor de tais normas no ordenamento jurídico brasileiro é o Código Tributário Nacional (arts. 165 a 169), secundado pela Lei Complementar nº 118/2005 (art. 3º), dantes referida. Segue-se daí que as causas de interrupção ou suspensão são apenas aquelas previstas em lei complementar (no caso, o art. 169, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o qual alude ao início da demanda judicial preposta à anulação da decisão administrativa) ou em norma de outra estatura, mas recepcionada como lei complementar (no caso, o Decreto nº 20.910/1932, na extensão em que regula a prescrição das pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública).
A aplicabilidade do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 à repetição do indébito tributário, já endossada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente,[2] é consequência de sua anterioridade à promulgação da Constituição Federal em vigor (05/10/1988) e de sua abrangência objetiva (disciplina da prescrição extintiva oponível à Fazenda Pública). No caso concreto, o recolhimento da contribuição previdenciária impugnada pela autora foi feito em 04/08/2021, mediante retenção na fonte, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (ID 270989535).[3] Portanto, não há que se falar em prescrição, porque a presente demanda foi proposta em 12/12/2022, menos de dois anos do termo inicial do lustro legal. 2.4.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA RÉ No julgamento do Recurso Especial nº 1.239.203, afetado ao rito dos recursos repetitivos, ainda na sistemática do Código de Processo Civil de 1973 (art. 543-C), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou a natureza indenizatória dos juros moratórios e, de conseguinte, a não-incidência de contribuição previdenciária ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais sobre a parcela respectiva, ainda que o pagamento decorra de condenação judicial (Tema Repetitivo nº 501).[4] A formação do aludido precedente qualificado impeliu a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a dispensar os seus membros do oferecimento de contestação e recurso nos processos em que a questão constitua o objeto principal (art. 19, VI, “a”, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.879/2019).
No caso concreto, a ré reconheceu a procedência do pedido. Tal dispensa excursões adicionais e conduz, de imediato, à extinção do processo, com resolução de mérito.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, rejeito as preliminares processual (falta de interesse de agir) e de mérito (prescrição quinquenal) e, no mérito propriamente dito, homologo o reconhecimento da procedência do pedido. A ré restituirá à autora o montante correspondente à contribuição previdenciária incidente sobre os juros de mora acrescidos à condenação havida nos autos do processo nº 2000.03.99008058-2, que tramitou perante a 15ª Vara Federal Cível de São Paulo, objeto do precatório nº 201.***.***-81.
O quantum debeatur será acrescido de correção monetária e juros moratórios, desde o pagamento indevido, calculados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995).
Em preito à Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, faculto à autora a escolha entre a restituição do montante indevidamente recolhido (art. 100 da Constituição Federal e art. 16 da Lei nº 10.259/2001) e a compensação dos créditos com eventuais débitos, respeitados o art. 170-A do Código Tributário Nacional, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e os atos administrativos normativos editados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A ré apresentará os cálculos de liquidação (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 219). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal [1] “DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido”. (RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011). [2] “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DE FINSOCIAL COM COFINS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE PERMITE COMPENSAÇÃO COM DIVERSOS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. DÚVIDA DA EMPRESA. FORMULAÇÃO DE CONSULTA À RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. [...]
7. O Código Tributário Nacional, ao disciplinar a Restituição do Indébito, é de fato silente quanto às circunstâncias que suspendem ou interrompem a prescrição em favor dos entes públicos. Da mesma forma, a legislação tributária esparsa, salvo engano, caracteriza-se pela mesma conveniente omissão. Daí não se pode extrair, entretanto, que inexista "amparo legal" para a tese da empresa, até porque a instituição de hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição somente em benefício do Fisco, jamais em favor do contribuinte (quando este se tornar credor do Fisco), representaria medida ofensiva à isonomia, sendo descabido invocar aqui o princípio da supremacia do interesse público, pois os débitos do Fisco para com os contribuintes relacionam-se ao interesse público secundário, no qual o Estado não detém a prerrogativa de aplicar integralmente o regime de Direito Público.
8. A hipótese comporta aplicação do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932, que prevê não correr a prescrição ‘durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida [...] tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la’. [...]
12. Recurso Especial provido”. (REsp n. 1.646.725/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/4/2017 - destaquei). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ SUPERADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...]
3. O art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. [...]
4. Considerando todo o histórico normativo pertinente à controvérsia, assim como a recepção do Decreto 20.910/1932 pelo regime jurídico vigente, não há motivos para o afastamento das disposições legais ali contidas, razão pela qual o pedido de habilitação de créditos ao fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório. [...]
6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e reconhecer configurada a prescrição da pretensão compensatória”. (AgInt no REsp nº 1.729.860/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024 - destaquei). [3] No âmbito do Poder Executivo federal, o pagamento das remunerações, dos proventos e das pensões ocorre no quinto dia útil do mês seguinte ao da competência. [4] “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA.
1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido.
2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011.
3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade).
4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ”. (REsp nº 1.239.203/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 1/2/2013).