PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006852-04.2022.4.03.6324 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: LUIZ FERNANDO FRASCINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO DE GIORGIO - SP183021-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Recorre a parte autora contra a sentença que julgou improcedentes o pedido de anulação de débito previdenciário, bem como os pedidos subsidiários/cumulados de afastamento ou redução de multa e consectários legais e de indenização por danos morais. Sustenta estar provado o recolhimento acima do teto previdenciário, bem como a nulidade da sentença por falta de despacho saneador e de produção de perícia contábil.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Para maior clareza, apresento trechos das tabelas juntadas pelas partes no processo:
1) Tabela produzida pela parte autora, indicando quanto teria recolhido em uma competência a título de contribuição previdenciária e a diferença para o teto exigível
2) Tabela produzida pela Receita Federal com base na renda informada em GFIP na data do auto de infração, indicando que, na competência em referência, a parte autora teve inúmeras fontes de renda, com valor total superior ao indicado pela parte autora: (Somatório da remuneração: R$5.777,19).
3) Tabela produzida pela Receita Federal com renda recebida [aparentemente, com base em DIRPF], indicando que a base de cálculo para a contribuição previdenciária deveria ter valor total superior ao indicado pela parte autora: No que tange ao pedido principal, transcrevo, então, a sentença: Trata-se de ação ajuizada por LUIZ FERNANDO FRASCINO em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, visando à desconstituição de crédito tributário decorrente de Auto de Infração DEBCAD relativo a contribuições previdenciárias apuradas no período de 01/2006 a 12/2009.
A parte autora sustenta que a fiscalização desconsiderou diversos recolhimentos efetivamente realizados, inclusive valores pagos acima do teto previdenciário, o que teria resultado em lançamento tributário indevido. Afirma possuir créditos decorrentes de contribuições recolhidas a maior, suficientes para compensar o débito apontado, pleiteando a anulação do auto de infração ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de compensação e restituição do saldo remanescente.
Relata que apresentou defesa na esfera administrativa, ocasião em que o débito originalmente apurado foi reduzido, permanecendo, contudo, saldo remanescente. O recurso administrativo interposto posteriormente não foi conhecido por intempestividade. Alega ainda a ilegalidade da multa de ofício aplicada e da incidência de juros de mora sobre a multa, sustentando violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco.
Contestação no ID 302917067, na qual a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL sustenta a regularidade do lançamento tributário e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Argumenta que o recurso administrativo foi apresentado fora do prazo legal, razão pela qual o crédito tributário foi definitivamente constituído, inexistindo vício que autorize sua desconstituição judicial. Requer, assim, a improcedência da ação.
Informações fiscais da RFB e planilha nos ID 305204551 e 305216877. No curso do processo foi formulado pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sustação do protesto e retirada do nome do autor de cadastros de inadimplentes, tendo sido juntado comprovante de depósito judicial do montante integral do débito (ID 339161148). A tutela antecipada foi deferida por decisão no ID 339219876, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a sustação do protesto e das restrições cadastrais. (...) A parte autora pretende a anulação do lançamento fiscal consubstanciado em Auto de Infração DEBCAD, relativo a contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/2006 a 12/2009, sustentando que teria efetuado recolhimentos acima do teto previdenciário em diversas competências e que tais valores deveriam ser considerados para fins de compensação com o débito constituído.
O lançamento fiscal decorreu de procedimento de fiscalização instaurado após divergências identificadas entre as informações declaradas na DIRPF do contribuinte e os registros constantes no CNIS, o que levou à lavratura do Auto de Infração em 03/12/2010 (ID 305204551). O autor sustenta possuir crédito decorrente de contribuições recolhidas acima do teto previdenciário, apresentando planilha de cálculos e memória de atualização que apontariam valor total aproximado de R$ 23.430,98 (ID 269117211).
A partir desses dados, pleiteia a compensação do débito apurado no auto de infração e a consequente extinção da obrigação tributária. Entretanto, os elementos constantes dos autos evidenciam divergência significativa entre os cálculos apresentados pela parte autora e aqueles elaborados pela Receita Federal do Brasil no curso do procedimento fiscal. Conforme apontado pela RFB nas informações fiscais juntadas aos autos, as planilhas apresentadas pelo contribuinte foram construídas a partir da diferença entre valores recolhidos e o teto do salário-de-contribuição, considerando exclusivamente a base de cálculo (salário de contribuição), sem a demonstração efetiva do confronto entre os valores efetivamente recolhidos ou retidos e aqueles que seriam efetivamente devidos em cada competência (ID 305204551).
Em outras palavras, a metodologia empregada na planilha do autor não evidência, inexoravelmente, a existência de crédito tributário decorrente de recolhimentos indevidos ou a maior. Assim, embora a parte autora sustente a existência de valores recolhidos acima do teto previdenciário, os documentos apresentados não demonstram, de maneira clara e tecnicamente consistente, que tais valores representem efetivo pagamento indevido ou a maior em relação às contribuições devidas no período analisado.
Cumpre observar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, razão pela qual cabe à parte que pretende infirmá-los produzir prova suficiente para demonstrar a existência de erro ou ilegalidade no lançamento tributário. No caso em análise, a prova trazida pela parte autora limita-se a cálculos elaborados unilateralmente, desacompanhados de demonstração contábil idônea que permita aferir, de forma segura, a correspondência entre valores recolhidos, bases de cálculo corretas e montantes efetivamente devidos.
Diante da complexidade técnica da matéria - que envolve a apuração de contribuições previdenciárias em múltiplos vínculos e a verificação do limite do salário-de-contribuição em diversas competências - seria plenamente possível à parte autora requerer a produção de prova pericial contábil, apta a esclarecer eventual divergência entre os cálculos apresentados e aqueles realizados pela Administração Tributária.
Contudo, não houve requerimento de prova pericial nem a apresentação de documentação contábil suficiente que demonstrasse, de forma objetiva, o alegado crédito tributário. (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (...). Sem prejuízo, constou da sentença em embargos: Sustenta o autor/embargante a existência de omissão na sentença quanto à ausência de despacho saneador e quanto à ausência de determinação de produção de prova pericial contábil de ofício pelo juízo. Todavia, a omissão que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela ventilada nos autos e não apreciada pelo julgador, o que não se verifica no caso concreto.
Com efeito, após a apresentação da contestação pela União (ID 302917067) e das informações fiscais da Receita Federal do Brasil (ID 305204551), nas quais foram apontados, de forma pormenorizada, equívocos nas premissas utilizadas nos cálculos apresentados pelo autor, não houve requerimento específico do demandante pela produção de prova pericial contábil. Mesmo na manifestação posterior apresentada pelo autor (322951033), o embargante limitou-se a reiterar as alegações já expostas, sem requerer expressamente a produção de prova pericial destinada a infirmar as conclusões técnicas apresentadas pela Administração Tributária.
Assim, não há omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios, uma vez que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela ausência de prova suficiente capaz de infirmar a presunção de legitimidade do lançamento fiscal, especialmente diante das inconsistências apontadas nas planilhas apresentadas pelo autor e destacadas pela Receita Federal nas informações fiscais (305204551). (...) Ademais, também não procede a alegação de nulidade processual pela ausência de despacho saneador.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o despacho saneador não constitui etapa obrigatória do procedimento, somente havendo nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no caso concreto. (...) (AgInt no REsp 2.141.363/ES, relator ministro Francisco Falcão, Segunda turma, julgado em 30/9/24, DJe de 2/10/24.)" No caso concreto, incumbia ao autor rebater, em réplica, as imprecisões apontadas pela Receita Federal nas informações fiscais, o que não ocorreu de forma técnica ou acompanhada de prova idônea.
Com efeito, era evidente a divergência entre os cálculos apresentados pelo autor e aqueles elaborados pela Receita Federal, sendo que a Administração apontou pormenorizadamente as premissas equivocadas que comprometeram a consistência das planilhas juntadas aos autos. O autor teve oportunidade de se manifestar e rebater tais fundamentos em diversas fases processuais, sem, contudo, apresentar elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da ré.
Por fim, embora o magistrado possa determinar a produção de provas de ofício quando entender necessário ao esclarecimento da controvérsia, não pode olvidar sua posição de órgão imparcial, devendo observar a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. A menção à eventual produção de prova pericial contábil na sentença teve caráter meramente exemplificativo, indicando um meio pelo qual o autor poderia ter buscado demonstrar suas alegações.
Não se tratava, portanto, de providência obrigatória a ser determinada de ofício pelo juízo, especialmente quando a parte, a quem incumbia o ônus da prova, deixou de requerer a produção da referida prova. Dessa forma, após oportunizado o contraditório e a ampla defesa, concluiu-se que a parte ré apresentou prova consistente acerca da regularidade do lançamento fiscal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (...). No que se refere ao pedido principal, analisados os autos, entendo que a questão em discussão foi decidida de forma correta e, por este motivo e sem delongas, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Tema 451 do STF. Acrescento que a parte autora não esclareceu em qualquer momento as divergências entre a base de cálculos indicada em seus cálculos e àquelas sugeridas pela Receita Federal – rememorando-se que o ato administrativo possui presunção de legitimidade que não foi desconstituída por argumentos e muito menos provas no caso concreto.
Também não há como acolher a tese de nulidade da sentença por ausência do despacho saneador para que a parte autora pudesse pedir a realização de perícia. A fase do saneador não está prevista na legislação especial que rege o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial. Justamente por se tratar de legislação especial, não há aplicação subsidiária do CPC no ponto, pois a inexistência da fase não decorre de lacuna legal, mas de absoluta incompatibilidade com os princípios norteadores do juizado – especialmente a celeridade e a simplicidade, competindo ao litigante indicar em petição inicial todas as provas que pretende produzir (artigo 319, inciso VI, do CPC).
E não há como alegar prejuízo ou inovação de fatos pela parte ré que impedissem a parte autora de solicitar a realização de perícia, pois a parte autora apresentou réplica à contestação em 25/04/2024, APÓS a juntada de informações pela Receita Federal em 26/10/2023. Assim, o pedido de anulação de débito previdenciário é mesmo improcedente. Passo aos pedidos subsidiários. Constou da sentença recorrida: Também não merece acolhimento o pedido subsidiário formulado na petição inicial, consistente na redução da multa de ofício ou na limitação da incidência de juros de mora sobre a penalidade.
Primeiramente, a multa aplicada decorre da legislação tributária vigente, especificamente do art. 44, inciso I, da Lei n. 9.430/96, que prevê multa de ofício no percentual de 75% sobre o valor do tributo não pago. Trata-se de penalidade regularmente instituída pelo legislador e amplamente reconhecida pela jurisprudência como legítima, não havendo, no caso concreto, elementos que evidenciem caráter confiscatório ou desproporcional da sanção. (...) Quanto à incidência de juros de mora sobre a multa, igualmente não se verifica ilegalidade.
O
C. STJ admite a incidência de encargos moratórios sobre o crédito tributário em sua integralidade, o que inclui a penalidade pecuniária regularmente constituída. Assim, ausente demonstração de ilegalidade específica no cálculo realizado pela Administração, não há fundamento para afastar a aplicação dos encargos previstos na legislação. In verbis: (...) Por fim, também não procede o pedido de indenização por danos morais formulado no curso do processo.
Inicialmente, observa-se que a pretensão indenizatória foi apresentada em momento posterior ao ajuizamento da ação, por meio de pedido de tutela de urgência (...), após a apresentação de contestação e réplica, configurando tentativa de ampliação objetiva da demanda, o que demandaria consentimento da parte ré (art. 329, II do CPC). Ainda que assim não fosse, não se verifica nos autos qualquer elemento que demonstre atuação irregular ou abusiva por parte da Administração Pública.
O protesto e as medidas de cobrança decorreram da constituição regular do crédito tributário e da sua inscrição para cobrança, medidas que se inserem no exercício legítimo da atividade administrativa de arrecadação. Dessa forma, inexistindo demonstração de ilegalidade na atuação administrativa ou de conduta que ultrapasse o exercício regular do direito de cobrança do crédito tributário, não se configura hipótese de dano moral indenizável.
Analisados os autos, entendo que os pedidos subsidiários também foram julgados improcedentes de forma correta e, por este motivo e sem delongas, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Tema 451 do STF.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. A condenação NÃO está suspensa, pois a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão