RENATA NOBRE DE SOUZA (OAB 466264/SP), ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006852-46.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: P.
L. C. A. D. A. REPRESENTANTE: GISLAINE CASTRO ALVES MONHABOSCO CARDOSO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: GISLAINE CASTRO ALVES MONHABOSCO CARDOSO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA NOBRE DE SOUZA - SP466264 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. A parte autora já está com o benefício ativo. Sendo assim, requisitem-se os pagamentos conforme valores indicados na proposta de acordo (id 564475705). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
RENATA NOBRE DE SOUZA (OAB 466264/SP), ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006852-46.2023.4.03.6331 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: P.
L. C. A. D. A. REPRESENTANTE: GISLAINE CASTRO ALVES MONHABOSCO CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA NOBRE DE SOUZA REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: GISLAINE CASTRO ALVES MONHABOSCO CARDOSO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Tendo em vista a sentença prolatada pela d. Magistrada do Juizado de origem, por meio da qual foi homologada a transação celebrada entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (ID 383976078 – ID de origem 581570644), bem como a decisão que determinou a devolução dos autos a esta Turma Recursal para a regularização do fluxo processual (ID 383976081 – ID de origem 590051632), ratifico a sentença homologatória, para que produza todos os seus regulares efeitos jurídicos.
Em consequência, julgo prejudicada a análise do recurso inominado interposto pelo INSS, diante da superveniente perda de seu objeto, uma vez que a composição amigável firmada entre as partes extinguiu a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado desta decisão e da sentença homologatória, adotando as providências necessárias, com a remessa definitiva dos autos ao Juizado de origem para as medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. MARCIO RACHED MILLANI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
P. L. C. A. D. A.
Advogados
RENATA NOBRE DE SOUZA (OAB 466264/SP), ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006852-46.2023.4.03.6331 CRIANÇA INTERESSADA: P.
L. C. A. D. A. REPRESENTANTE: GISLAINE CASTRO ALVES MONHABOSCO CARDOSO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GISLAINE CASTRO ALVES MONHABOSCO CARDOSO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RENATA NOBRE DE SOUZA - SP466264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por P.
L. C. A. D. A. , qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Nesta sede processual, o autor almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência. Citado, o réu ofertou proposta de transação, com a qual o autor concordou (IDs 564475705 e 575017340). É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado.
Condeno o réu ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 1/2006 do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Oportunamente, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para a apuração das prestações vencidas. À mingua de impugnações, requisite-se o pagamento.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A gratuidade da justiça já foi analisada e deferida nos autos, conforme o ID 330120815. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. L. C. A. D. A.
Advogados
RENATA NOBRE DE SOUZA (OAB 466264/SP), ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006852-46.2023.4.03.6331 CRIANÇA INTERESSADA: P.
L. C. A. D. A. REPRESENTANTE: GISLAINE CASTRO ALVES MONHABOSCO CARDOSO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GISLAINE CASTRO ALVES MONHABOSCO CARDOSO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RENATA NOBRE DE SOUZA - SP466264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que se manifeste de modo expresso quanto à proposta de acordo. Prazo: 05 dias. Nada sendo requerido, será entendido como não aceitação da proposta, prosseguindo-se com a regular tramitação do feito. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. L. C. A. D. A.
Advogados
RENATA NOBRE DE SOUZA (OAB 466264/SP), ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006852-46.2023.4.03.6331 CRIANÇA INTERESSADA: P.
L. C. A. D. A. REPRESENTANTE: GISLAINE CASTRO ALVES MONHABOSCO CARDOSO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GISLAINE CASTRO ALVES MONHABOSCO CARDOSO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RENATA NOBRE DE SOUZA - SP466264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes autora e ré intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o(s) laudo(s) anexados.
Fica, ainda, intimado o MPF para manifestar-se, no mesmo prazo, se for o caso. Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. L. C. A. D. A.
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RENATA NOBRE DE SOUZA (OAB 466264/SP), ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006852-46.2023.4.03.6331 CRIANÇA INTERESSADA: P.
L. C. A. D. A. REPRESENTANTE: GISLAINE CASTRO ALVES MONHABOSCO CARDOSO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GISLAINE CASTRO ALVES MONHABOSCO CARDOSO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RENATA NOBRE DE SOUZA - SP466264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 30/01/2026 às 10h00min - CLEUER JACOB MORETTO b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00. Para a realização da perícia socioeconômica, nomeio a assistente social REGIANE ALESSANDRA LUJAN OLIVEIRA, que deverá comparecer à residência da parte autora no prazo de 30 dias, a contar da ciência de sua nomeação.
Arbitro os honorários periciais para a perícia socioeconômica em R$ 270,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. Os peritos deverão responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos no Anexo III da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 89/2025, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. L. C. A. D. A.
Advogados
RENATA NOBRE DE SOUZA (OAB 466264/SP), ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006852-46.2023.4.03.6331 CRIANÇA INTERESSADA: P.
L. C. A. D. A. REPRESENTANTE: GISLAINE CASTRO ALVES MONHABOSCO CARDOSO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GISLAINE CASTRO ALVES MONHABOSCO CARDOSO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RENATA NOBRE DE SOUZA - SP466264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. A turma recursal converteu o julgamento em diligência, para que sejam realizadas novas perícias médica e socioeconômica, com observação dos critérios estabelecidos no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. Em vista do tempo decorrido, e como forma de evitar eventual contratempo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe nos autos o seu atual endereço residencial.
No mesmo prazo, poderão as partes apresentar seus quesitos para serem respondidos pelos peritos, por ocasião das perícias a serem designadas em seguida. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para designação das perícias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
P. L. C. A. D. A.
Advogados
RENATA NOBRE DE SOUZA (OAB 466264/SP), ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006852-46.2023.4.03.6331 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: P.
L. C. A. D. A. REPRESENTANTE: GISLAINE CASTRO ALVES MONHABOSCO CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA NOBRE DE SOUZA REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: GISLAINE CASTRO ALVES MONHABOSCO CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por P.
L. C. A. D. A. contra decisão monocrática preliminar proferida nos presentes autos, que converteu o julgamento em diligência e determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para a realização de perícias médica e socioeconômica, que deverão observar, de forma obrigatória, os critérios estabelecidos no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
É o relatório do necessário.
Decido. Não verifico nenhuma das hipóteses legais justificadoras da oposição de embargos de declaração, cujo teor evidencia, de forma inequívoca, seu caráter infringente, com nítida intenção de rediscutir matéria já devidamente apreciada. Convém destacar que os embargos de declaração não se destinam ao reexame da causa, tampouco constituem meio idôneo para manifestar mero inconformismo com a decisão proferida.
A decisão embargada encontra-se suficientemente clara e objetiva em seus fundamentos, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão passível de saneamento por meio de embargos de declaração. Ainda que o embargante alegue ser incontroversa a deficiência, não procede o argumento no sentido de que estaria o Juízo impedido de determinar a realização de novas perícias médica e socioeconômica.
Isso porque, nos ternos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", sendo o magistrado o destinatário final da prova. Cabe-lhe, portanto, avaliar a suficiência ou não do acervo probatório já produzido, podendo determinar a complementação da instrução sempre que entender que subsistem dúvidas relevantes para a adequada solução da controvérsia.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
P. L. C. A. D. A.
Advogados
RENATA NOBRE DE SOUZA (OAB 466264/SP), ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006852-46.2023.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 21 de agosto de 2025.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
P. L. C. A. D. A.
Advogados
RENATA NOBRE DE SOUZA (OAB 466264/SP), ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006852-46.2023.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: P.
L. C. A. D. A. REPRESENTANTE: GISLAINE CASTRO ALVES MONHABOSCO CARDOSO Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA NOBRE DE SOUZA - SP466264-A, ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409-N, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condená-lo a conceder benefício assistencial de prestação continuada de amparo ao deficiente a P.
L. C. A. D. A., com DIB (data de início do benefício) em 27.03.2023. Pois bem. Nos termos da metodologia estabelecida pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), há uma a escalada de pontuação que reflete o grau de dependência do indivíduo para a realização de atividades da vida cotidiana. A atribuição de 25 pontos indica que a pessoa com deficiência é totalmente dependente de terceiros, não participando de nenhuma etapa da atividade.
A pontuação de 50 pontos traduz uma execução parcial, com auxílio de terceiros, exigindo supervisão ou algum preparo prévio. A indicação de 75 pontos refere-se à realização da atividade de forma adaptada, com necessidade de modificações ou execução mais lenta. Por fim, a pontuação máxima de 100 pontos representa a plena autonomia do avaliado, sem necessidade de auxílio ou adaptação, equiparando-se, nesse aspecto, a pessoas da mesma faixa etária, cultura e nível educacional.
A atribuição dessas pontuações deve ser feita individualmente para cada uma das 41 (quarenta e uma) atividades previstas na tabela do IFBrA, organizadas em sete domínios funcionais: sensorial (2 atividades), comunicação (5 atividades), mobilidade (8 atividades), cuidados pessoais (8 atividades), vida doméstica (5 atividades), educação, trabalho e vida econômica (5 atividades), e socialização e vida comunitária (8 atividades).
Após essa etapa, e com base na avaliação conjunta das dimensões social e médico-pericial, deve-se aplicar um modelo de ponderação denominado “Modelo Linguístico Fuzzy”, o qual permite ajustar e uniformizar os escores atribuídos, considerando os riscos funcionais específicos relacionados ao tipo de deficiência. Tal modelo introduz um fator qualitativo à análise, mitigando possíveis distorções advindas da simples soma aritmética das pontuações.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. L. C. A. D. A.
Advogados
RENATA NOBRE DE SOUZA (OAB 466264/SP), ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006852-46.2023.4.03.6331 CRIANÇA INTERESSADA: P.
L. C. A. D. A. REPRESENTANTE: GISLAINE CASTRO ALVES MONHABOSCO CARDOSO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RENATA NOBRE DE SOUZA - SP466264, ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de mérito (prescrição). O pedido foi apresentado na esfera administrativa em 27.03.2023, ao passo que a ação foi distribuída em 07.09.2023, de modo que não há falar na ocorrência de prescrição. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, P.L.C.A.D.A, representado por sua genitora, pretende a concessão do benefício de prestação continuada E/NB 87/712.891.162-7, requerido administrativamente em 27/03/2023 e indeferido pela ré ao argumento de que não preenchido o requisito da miserabilidade (id. 300385272).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. L. C. A. D. A.
Advogados
ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP), RENATA NOBRE DE SOUZA (OAB 466264/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006852-46.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba CRIANÇA INTERESSADA: P.
L. C. A. D. A. REPRESENTANTE: GISLAINE CASTRO ALVES MONHABOSCO CARDOSO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RENATA NOBRE DE SOUZA - SP466264, ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo.
Por este ato, em cumprimento à determinação judicial, fica o INSS CITADO para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 19 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. L. C. A. D. A.
Advogados
ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP), RENATA NOBRE DE SOUZA (OAB 466264/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006852-46.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba CRIANÇA INTERESSADA: P.
L. C. A. D. A. REPRESENTANTE: GISLAINE CASTRO ALVES MONHABOSCO CARDOSO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RENATA NOBRE DE SOUZA - SP466264, ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Observo que não há controvérsia acerca da qualificação da parte autora como pessoa com deficiência, já reconhecida pelo réu, conforme documento de ID.300385272, p.125 Portanto, cancelo a perícia médica designada para 25/07/2024. Para a realização da perícia socioeconômica, nomeio EVELYN DIAS LOPES - Assistente Social, que deverá comparecer à residência da parte autora no prazo de 30 dias, a contar da ciência de sua nomeação.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A assistente social deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos.
Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do estudo socioeconômico. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (aput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (, do Código de Processo Civil).
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. L. C. A. D. A.
Advogados
ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP), RENATA NOBRE DE SOUZA (OAB 466264/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006852-46.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba CRIANÇA INTERESSADA: P.
L. C. A. D. A. REPRESENTANTE: G.
C. A. M.
C. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RENATA NOBRE DE SOUZA - SP466264, ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409, REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à DER.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Cumpre salientar que, independentemente do motivo que tenha levado ao indeferimento administrativo, a judicialização da demanda transfere ao Poder Judiciário análise plena de todos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, e não apenas daquele que motivou a negativa do INSS. Assim, compete ao magistrado verificar de forma ampla tanto a condição de deficiência quanto a situação socioeconômica, de modo a assegurar o correto enquadramento do caso concreto à legislação de regência.
A prerrogativa de iniciativa probatória do Juiz não se restringe às hipóteses de impugnação expressa pelas partes, alcançando também situações em que o conjunto de elementos dos autos não se revela bastante para o seu convencimento. Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que o magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir provas inúteis, mas também determinar, inclusive de ofício, a realização das diligência que entender pertinentes, em homenagem aos princípios da verdade real, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito.
Assim, a determinação de novas perícias não configura vício ou contradição, mas sim o exercício legítimo da função jurisdicional, voltada à obtenção de um quadro probatório robusto, que assegure julgamento justo e seguro. Ademais, a Recomendação nº 11058264 - DFJEF/GACO, que não foi observada nestes autos, orienta os Juizados Especiais Federais a, nos processos que envolvam pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/1993, adotarem nos laudos periciais (médico e social) o instrumento de avaliação médica e funcional para identificação dos graus de deficiência e do impedimento de longo prazo.
Essa avaliação deve ter como base o conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde, mediante aplicação do Ìndice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme previsto no instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Recomenda-se ainda, a utilização dos quesitos padronizados já existentes nos Juizados Especiais Federais para essas perícias, distintos daqueles utilizados nas perícias médicas relativas a benefícios previdenciários por incapacidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se e, após, providencie-se a remessa dos autos ao Juizado de origem para cumprimento da decisão de ID 331764978. Intimem-se.
Cumpra-se. MARCIO RACHED MILLANI Juiz Federal
Com isso, identifica-se que determinados domínios possuem maior impacto funcional a depender do tipo de deficiência apresentada. Por exemplo, em deficiências auditivas, o domínio mais comprometido tende a ser o da comunicação; já em deficiências motoras, o prejuízo maior recai sobre o domínio da mobilidade. Assim, as deficiências são agrupadas em quatro categorias, com a associação dos dois domínios mais sensíveis para cada uma, nos seguintes termos: a) Deficiência auditiva: domínios comunicação e socialização; b) Deficiência visual: domínios mobilidade e vida doméstica; c) Deficiência motora: domínios mobilidade e cuidados pessoais; d) Deficiência intelectual, cognitiva ou mental: domínios vida doméstica e socialização.
Dessa forma, o avaliador deve responder, de forma fundamentada: a) Se, nos domínios sensíveis à deficiência em análise, houve pontuação 25 ou 50 em ao menos uma atividade; ou se todas as atividades do respectivo domínio foram avaliadas com 75 pontos; b) Se o avaliado conta com o suporte de terceiros sempre que necessário, ou se há ausência desse auxílio. Além disso, impõe-se ao avaliador a resposta a uma questão específica, previamente definida de acordo com o tipo de deficiência, conforme será detalhado adiante.
Em caso de resposta afirmativa a qualquer das situações descritas anteriormente, a menor pontuação atribuída será automaticamente estendida a todas as demais atividades integrantes do mesmo domínio funcional, promovendo, dessa forma, a devida correção da nota final. A pontuação final do avaliado corresponde à soma das notas atribuídas às 41 atividades distribuídas nos 7 domínios, multiplicada por 2, em razão da dupla avaliação realizada por médico perito e assistente social.
Ressalte-se que a mera constatação da existência de deficiência não é suficiente para a concessão do benefício assistencial, sendo imprescindível a análise do grau de funcionalidade com base na pontuação obtida, que classifica a deficiência nos seguintes níveis: a) Deficiência Grave: pontuação igual ou inferior a 5.739 pontos; b) Deficiência Moderada: pontuação entre 5.740 e 6.354 pontos; c) Deficiência Leve: pontuação entre 6.355 e 7.584 pontos; d) Pontuação insuficiente para concessão do benefício: pontuação igual ou superior a 7.585 pontos.
Some-se a todo o exposto a Recomendação nº 11058264 – DFJEF/GACO, a qual orienta os Juizados Especiais Federais, nos processos que versem sobre o benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/1993, a exigir que os laudos periciais (médico e social) utilizem o instrumento de avaliação médica e funcional destinado à aferição dos graus de deficiência e do impedimento de longo prazo, conforme o conceito de funcionalidade previsto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde.
Essa avaliação deve ser realizada mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), nos termos do instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014, bem como com base nos quesitos padronizados já adotados pelos Juizados Especiais Federais para essas perícias, os quais não se confundem com os quesitos aplicados às perícias médicas relacionadas a benefícios previdenciários por incapacidade.
Posto isso, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos ao Juizado de origem para a realização de novas perícias, médica e socioeconômica, as quais deverão observar, de forma obrigatória, os critérios estabelecidos no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. As avaliações devem ser elaboradas com base no conceito de funcionalidade previsto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial da Saúde (OMS), contemplando a atribuição de pontuação relativa ao grau de independência em cada atividade previamente selecionada, nos níveis de 25, 50, 75 ou 100 pontos, conforme os parâmetros da Medida de Independência Funcional – MIF, com a devida aplicação da variação qualitativa derivada do Modelo Linguístico Fuzzy.
A perícia socioeconômica deverá, ainda, apresentar detalhamento minucioso de todas as receitas e despesas do grupo familiar, possibilitando a adequada aferição da condição de vulnerabilidade econômica. Elaborados os laudos e colhidas as manifestações das partes, deverão os autos retornar conclusos a esta Turma Recursal para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 25 de julho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. L. C. A. D. A.
Advogados
RENATA NOBRE DE SOUZA (OAB 466264/SP), ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006852-46.2023.4.03.6331 CRIANÇA INTERESSADA: P.
L. C. A. D. A. REPRESENTANTE: GISLAINE CASTRO ALVES MONHABOSCO CARDOSO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RENATA NOBRE DE SOUZA - SP466264, ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 3 de julho de 2025.
A deficiência foi reconhecida administrativamente. Ademais, a parte autora aparelhou a inicial com laudo médico acostado ao id. 300384517, segundo o qual o autor foi diagnosticado com paralisia cerebral hemiplégica espástica (CID G 802). Evoluiu com sequela de paralisia obstétrica baixa, leve limitação à extensão do punho, movimento de ombro e cotovelo que limitam se desempenho nas atividades de alcance, atividades bi manuais, atividades de coordenação motora fina.
Com relação ao aspecto social observado na visita domiciliar realizada em 26/07/2024, infere-se do laudo que o grupo familiar é composto pela parte autora, irmãos e pais (id. 335537202). Segundo constou do laudo, a família sobrevive apenas com a renda do Sr. Rivair, que trabalha como mecânico e tem renda no valor de R$ 2.042,91 e a Sra. Gislaine é beneficiária do Bolsa Família, no valor de R$ 300,00.
Com isso, aponta a perita social que a renda per capita familiar de R$ 408,58 ((id. 335537202 – Pág. 5). A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sedimentou, de há muito, a compreensão de que a vulnerabilidade está presente quando a renda por pessoa é de até ½ salário mínimo e os demais fatores convergem para a afirmação da miserabilidade. In verbis: “Do cotejo do estudo social, destaco que restou comprovado a insuficiência de recursos da parte autora, que vive com renda per capita muito inferior a 1/2 do salário mínimo mensal, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. [...]Apelação do INSS improvida.
Sentença mantida” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167519-31.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022). Esse o quadro, há direito subjetivo à concessão do benefício de prestação continuada 87/712.891.162-7, desde a data de entrada do requerimento, em 27/03/2023 (DIB). Observada a possibilidade de repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida e posteriormente revogada ou cassada, a ser vindicada mediante compensação administrativa e parcelada ou, nestes próprios autos, após regular liquidação, na linha da jurisprudência firmada pelo
C. STJ no REsp 1.384.418/SC, e presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, a partir da DIB, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência E/NB 87/712.891.162-7, com DIB em 27/03/2023, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse título ou em razão de outro benefício inacumulável. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021.
Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 45 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do artigo 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia deste sentença de Ofício. Fixo a DIP em 01/06/2025. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Concedo a Gratuidade de Justiça à parte autora. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica.
art. 435, c
art. 435
art. 438
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) 25/07/2024 às 12h20min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG.
A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.