Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ZENAIDE CAMARGO SERPA
- Advogados
- FABIO FREITAS CORREA (OAB 9133/MS), MARITANA PESQUEIRA CORREA (OAB 19214/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006853-96.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ZENAIDE CAMARGO SERPA Advogados do(a) AUTOR: FABIO FREITAS CORREA - MS9133, MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 12 de junho de 2025 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE.
Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: ()Sim (x)Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): ()Sim (x)Não Procurador(a)/Representante do INSS: ()Sim ()xNão Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A parte autora não compareceu.
O INSS esteve ausente . Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Kaio Renan de Souza Talgatti. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas ()Sim (x)Não c) Documentos (x)Sim ()Não Inicialmente, não foi realizado o depoimento pessoal da parte autora e testemunhas tendo em vista o não comparecimento em audiência. Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte sentença: A parte autora foi intimada validamente para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, porém não compareceu e tampouco justificou sua ausência.
A ausência da parte autora à audiência é evento que obsta o trâmite processual, incidindo, o conteúdo normativo do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995. A inércia da parte autora quanto à prática de ato indispensável ao deslinde da controvérsia consubstancia inegável ausência de interesse de agir. Estes elementos conjugados me convencem da necessidade da extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. , da º 9.099/1995 c/c , do novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça requerida, observado o disposto no , do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do da . P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
