PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006854-16.2023.4.03.6331 AUTOR: MARILENE DE ANDRADE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO RAMOS DA SILVA - SP239339 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MAGALHAES BRAZ - SP299666 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A Trata-se de ação previdenciária proposta por Marilene de Andrade Siqueira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de concessão de aposentadoria por idade rural.
No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. MÉRITO Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente. JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91).
Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
Passo, agora, a verificar o pedido o reconhecimento de atividade rural. A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascida em 03/04/1966, a autora completou 55 anos em 03/04/2021 (Id.308219080). Em sede de contagem administrativa, o réu apurou apenas 150 meses de tempo de serviço urbano e rural (Id. 308219098, p. 30). Resta, assim, perquirir a viabilidade do cômputo dos períodos rurais remoto e recentes.
Como início de prova material, a parte autora exibiu os seguintes documentos: a) carteira de trabalho e previdência social, em que estão anotados contratos de trabalho urbanos (02/05/1990 a 03/03/1993, de 01/02/1995 a 08/06/1999 e de 08/11/1999 a 01/09/2000) e rurais (de 02/05/1987 a 14/07/1987, de 20/07/1987 a 14/12/1987), conforme p.2-11, Id.308219081; b) certidão de nascimento da autora, da qual consta a atividade profissional de seu pai como lavrador (Id.308219083); c) Contrato de arrendamento de pastagens, em que a autora figura como arrendatária, junto a Ed Carlos Esteves, com prazo de vigência de três anos a partir de 01/03/2019 (Id.308219090); d) comprovante de inscrição cadastral como produtor rural, em nome da autora e com início em 28/03/2019 (Id.308219090, p.2); e) notas fiscais do produtor rural em nome da autora, datadas de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 (Id.308219091, p.1-13); f) declaração de aptidão ao PRONAF, em nome da autora e emitida em 11/05/2021 (Id.308219095).
A CTPS da autora descreve dois vínculos rurais, ambos reconhecidos pelo INSS e relacionados no CNIS e na contagem de tempo administrativa. Da mesma maneira, os demais documentos apresentados pela autora indicam labor rural, na condição de segurada especial, somente a partir de 2019, o que também já está devidamente reconhecido pelo INSS e consta da contagem administrativa. Não foram juntados mais documentos que sirvam de início de prova de material para comprovar o labor rural pelo período necessário à concessão de aposentadoria por idade rural.
Da certidão de nascimento da autora presume-se que seu genitor era lavrador em 1966, já que consta tal profissão, porém isso foi quando a parte nasceu e ela mesma afirma, na inicial, que passou a infância na cidade de São Paulo e que seu pai trabalhou de 1981 a 1983 no meio urbano. Ademais, como se vê do CNIS de Id.308219086, o primeiro vínculo formal da autora foi no meio urbano, em 19/11/1981 até 05/04/1983.
Até 1999, a parte trabalhou ora em meio urbano, ora em meio rural. HÁ um lapso sem contribuições entre 1999 e 2019, quando a autora alega ter passado a ser segurada especial e não foram juntados documentos que indiquem o labor da autora, rural ou urbano, durante esta lacuna. No tocante aos períodos em que há prova material, os períodos já estão reconhecidos e para os demais períodos não há indício do alegado labor rural.
Presente esse contexto, resta prejudicada a valoração da prova oral. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.