CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006857-05.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: H. G. D. O.
L. REPRESENTANTE: JESSICA FOIZER DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA - SP290169, PRISCILA DE CASSIA MOREIRA - SP290389, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que o INSS concordou expressamente no id 334704412 com os valores requeridos pelo exequente, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados no id 271022238 e fixo o valor da condenação em R$ 76.361,08, sendo R$ 74.137,01 de principal atualizado e R$ 2.224,07 de juros moratórios – posição em dezembro/2022.
Considerando que as partes não controverteram sobre o montante devido, na forma do art. 1.000, do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta decisão nesta data. Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF, bem como para que seu(ua) advogado(a) informe se quer que haja ou não o destaque dos honorários contratuais, pois os pagamentos, depois de requisitados, serão pagos diretamente à parte autora e o levantamento dispensa a expedição de guias.
Havendo o requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/44 (Art. 22 ... § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato.
Deverá ser requisitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Não cumprida a determinação, requisite-se o pagamento sem o destaque. Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao disposto no art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Não havendo insurgência, retornem para transmissão. Transmitido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF 3ª Região, aguarde-se a comprovação do pagamento, sobrestando-se o feito, quando se tratar de precatório. Tratando-se de interesse de menor de idade, vista ao MPF. Intimem-se. Araçatuba, data no sistema.