VIVIANE DUFAUX (OAB 109944/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO FELIPE DE MELO JORGE - SP383309-A PARTE RE: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, NIVALDO JOSÉ BÓSIO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP ADVOGADO do(a) PARTE RE: VIVIANE DUFAUX - SP109944-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A PARTE RE: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, NIVALDO JOSÉ BÓSIO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP ADVOGADO do(a) PARTE RE: VIVIANE DUFAUX - SP109944-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TNT Technology Ltda, com fundamento no art.105, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3.
Decido. O recurso não merece admissão. A pretensão recursal de revisão nos critérios de fixação dos honorários advocatícios esbarra no óbice do verbete sumular nº 07, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DEMORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 76 TRF-4. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação pretendendo a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento incidental de tempo de serviço especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Relativamente aos juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do Tema 995, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
IV - Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp. n. 1.727.063/SP, a Primeira Seção estabeleceu: "Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório."V - Quanto aos honorários advocatícios, esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
VI - Entretanto, o referido óbice pode ser afastado quando for verificado que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante, não sendo essa a hipótese dos autos. Precedentes: REsp 1.684.753/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp 1.230.148/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1924433 RS 2021/0055864-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) E ainda que assim não fosse, não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes.
4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento".
3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.
5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas.
6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal.
7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, existindo fundamento autônomo por si só para manter o aresto recorrido, nos termos da súmula nº 182 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso.
2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia.
Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora".
A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos.
3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu.
4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.
5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia.
3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 , § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Ademais, tendo o acórdão recorrido fundamento constitucional, mormente quando o STF reconheceu a Repercussão Geral da matéria, a não interposição do recurso extraordinário torna de rigor a não admissão do presente recurso, nos termos da Súmula 126 do STJ , in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA.
1. A Corte local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.
3. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1853622 MT 2019/0374107-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AUMENTO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. In casu, a Corte de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. A agravante, no entanto, não interpôs o necessário recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local, o que atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes.
2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com espeque nas cláusulas do regulamento do plano de previdência privada aplicável às partes. Dessa forma, a alteração da conclusão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório dos autos, providências vedadas nesta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1267131 PR 2018/0066686-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) Ademais, não cabe, na via recursal eleita, a análise de suposta violação do aresto a dispositivo de envergadura constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, in verbis: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAMENTO DO TEMA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de averbação de tempo de serviço especial cumulada com pedido de revisão de aposentadoria e concessão de aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação. O recurso especial foi admitido na origem e inadmitido, monocraticamente, no STJ.
II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
III - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "O Supremo Tribunal Federal recentemente submeteu a julgamento o Tema nº 709, em que examinou a possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. (...) Quanto aos efeitos financeiros, o entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal destina-se a tutelar os casos de concessão de benefício previdenciário e não sua revisão, como no caso de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial."
IV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n. 852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.
V - Conforme exposto, a questão constitucional é inerente à controvérsia recursal, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o contrário.
VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1965491 PR 2021/0330262-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, competência reservada a Suprema Corte.Precedentes.
3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o cálculo de suplementação do benefício de pensão por morte. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2390638 BA 2023/0202301-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Na remota hipótese de se entender que a matéria tenha sido afetada e decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, há uma excepcional irrelevância, quando não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO.
DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas não indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
3. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". ( AgInt no AREsp1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2165721 GO 2022/0210690-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 21 DA LAP. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. Precedentes.
2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes.
3. In casu, ausente a necessária similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. O julgado da Primeira Turma apreciou ação civil pública para o ressarcimento de dano ao erário, enquanto que o aresto impugnado examinou a prescrição de execução individual de ação coletiva, em que se conferiu aos poupadores o direito aos expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança.
4. Em casos análogos, a Corte Especial vem indeferindo os embargos de divergência. Vejam-se: AgRg nos EREsp 1279781/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21.08.12 e EAResp 114.401/PR, Rel. Min. Castro Meira, julg. em 15.08.12.
5. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe de 10/10/2012.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO.
I - Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Maison Vitória Comercial Ltda. em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo a fim de obter provimento jurisdicional que reconheça o caráter confiscatório de multa aplicada à embargante, autuada em razão do não recolhimento de ICMS.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Decisão monocrática para retorno dos autos para promover novo exame acerca dos honorários de sucumbência. Interposto agravo interno, foi improvido. Interpostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos.
III - Em que pese o tema "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" tenha sido afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental n. 24, de 28/9/2016), tal fato, por si só, não se mostra apto a ensejar o sobrestamento deste feito, até porque, nesta via recursal, a questão controvertida é apenas definir se são cabíveis embargos de divergência sem que a parte tenha comprovado a atualidade do dissídio.
IV - Em outras palavras, o objeto do agravo interno é definir se houve correta aplicação de regra técnica de admissibilidade, e não discutir matéria afetada ao julgamento no rito dos recursos representativos de controvérsia.
V - Dessarte, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012).
VI - Mediante análise dos autos, verifica-se que o paradigma AREsp n. 1.487.778/SP não apreciou o mérito do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, pelo que não pode ser considerado para fins de comprovação da controvérsia, consoante o disposto no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Outrossim, constata-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios.
VIII - Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto.
IX - Agravo interno improvido.(AgInt nos EREsp n. 1.866.437/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. AFETAÇÃO DE TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante aponta omissões do acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, à possibilidade de oposição de embargos de divergência para a revisão de honorários advocatícios e ao pedido de suspensão do processo, em razão da afetação do Tema 1.076/STJ.
2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos nos pontos em que a parte embargante pretende, essencialmente, discutir as conclusões adotadas no julgado embargado, in casu, no tocante à incidência do óbice da Súmula 315/STJ e o descabimento de embargos de divergência para exame da questão relativa à irrisoriedade ou exorbitância do valor dos honorários advocatícios.
3. Não enfrentado o mérito do recurso especial e, sucessivamente, indeferidos os embargos de divergência, conforme decisão confirmada no acórdão ora embargado, eventual solução a ser dada por esta Corte ao Tema 1.076/STJ em nada impactará o resultado do presente processo, porquanto não superada a barreira da admissibilidade recursal. Desnecessidade, pois, de suspensão do processo.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ.
2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO YUTAKA KURIMORI
Advogados
VIVIANE DUFAUX (OAB 109944/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 APELANTE: TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A PARTE RE: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, NIVALDO JOSÉ BÓSIO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP ADVOGADO do(a) PARTE RE: VIVIANE DUFAUX - SP109944-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 36361117) interposto por TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA- CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos recorridos para apresentarem contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de outubro de 2025.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NIVALDO JOSE BOSIO
Advogados
VIVIANE DUFAUX (OAB 109944/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A PARTE RE: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, NIVALDO JOSÉ BÓSIO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) PARTE RE: LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402-A, VIVIANE DUFAUX - SP109944-A Advogado do(a) PARTE RE: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A PARTE RE: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, NIVALDO JOSÉ BÓSIO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) PARTE RE: LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402-A, VIVIANE DUFAUX - SP109944-A Advogado do(a) PARTE RE: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a seguinte ementa: APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. EVIDÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. ASSÉDIO PROCESSUAL. SHAM LITIGATION. APELAÇÃO PROVIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E MULTA PRO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ,
Intimação
D
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO YUTAKA KURIMORI
Advogados
VIVIANE DUFAUX (OAB 109944/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de julho de 2025 Processo n° 5006858-77.2017.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NIVALDO JOSE BOSIO
Advogados
VIVIANE DUFAUX (OAB 109944/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP)
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A PARTE RE: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, NIVALDO JOSÉ BÓSIO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) PARTE RE: LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402-A, VIVIANE DUFAUX - SP109944-A Advogado do(a) PARTE RE: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO TAVOLARO - SP35377 REU: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP, NIVALDO JOSÉ BÓSIO Advogados do(a) REU: LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402, VIVIANE DUFAUX - SP109944 Advogado do(a) REU: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507 D E S P A C H O ID 298853033.
Intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1.º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
NIVALDO JOSE BOSIO
Advogados
ALEXANDRE ALVES VIEIRA (OAB 147382/SP), VIVIANE DUFAUX (OAB 109944/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO (OAB 210507/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP)
14ª Vara Cível Federal de São Paulo AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO TAVOLARO - SP35377 REU: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP, NIVALDO JOSÉ BÓSIO Advogados do(a) REU: LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402, VIVIANE DUFAUX - SP109944 Advogado do(a) REU: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, interpostos por TNT Technology Ltda., em face da sentença que julgou improcedente o pedido, formulado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo.
Alega a embargante que, em sede de razões finais, veiculou pedido de condenação do Conselho requerente às penas impostas aos litigantes de má-fé, porém, a sentença foi omissa quanto a esse ponto (id 279363693). Ao final, requer a supressão da omissão indicada, para apontar “por quais razões se pode afirmar que o CREA/SP não alterou a verdade dos fatos, não deduziu pretensão contra fato que assumiu não existir, tampouco portou-se, ao perseguir a condenação dos Réus por atos ímprobos”.
O autor foi intimado e apresentou contrarrazões (id 286137165), argumentando que a parte embargante pretende a condenação do Conselho nas condutas previstas nos incisos do art. 80, do CPC, por suposta alteração da verdade dos fatos, entretanto, em nenhum momento houve qualquer menção de que o treinamento de fiscalização foi ou seria realizado por “drones” ou “vant” ao longo do ano de 2019. Por fim, destaca que não havia autorização para a utilização dos “drones” no espaço aéreo onde eles deveriam ser utilizados e pugna pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
14ª Vara Cível Federal de São Paulo AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO TAVOLARO - SP35377 REU: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP, NIVALDO JOSÉ BÓSIO Advogados do(a) REU: LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402, VIVIANE DUFAUX - SP109944 Advogado do(a) REU: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência à parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo legal.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO TAVOLARO - SP35377 REU: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP, NIVALDO JOSÉ BÓSIO Advogados do(a) REU: LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402, VIVIANE DUFAUX - SP109944 Advogado do(a) REU: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507 S E N T E N Ç A Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP, em face de FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, NIVALDO JOSÉ BÓSIO e TNT TECHNOLOGY LTDA, com pedido de tutela da evidencia, visando à determinação judicial, para:
1) decretar a indisponibilidade dos bens componentes dos patrimônios dos réus, até o montante do valor dado à presente causa;
2) impedir os réus de contratar, direta ou indiretamente, com a Administração Pública e, também, de exercer cargos públicos presentes nos quadros da Administração Pública direta ou indireta, até final processamento do feito. Subsidiariamente, requer o deferimento de medida parcial, no sentido de impor, em desfavor dos réus, as sanções dispostas no artigo 7º, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa.
Narra a parte autora que, em setembro de 2016, por decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspensão de Segurança nº 5.111/DF, foi iniciada uma nova gestão no CREA-SP, a qual determinou a suspensão de todos os pagamentos, aparentemente, irregulares que seriam teoricamente devidos, sendo objeto de análise o Procedimento Licitatório
L – 0040/2013 (técnica e preço) e seu respectivo Contrato
C – 039/2013, com seus aditivos. Relata que, nessa apuração, a SUPFIS (Superintendência de Fiscalização) e a PROJUR (Procuradoria Jurídica), averiguaram a ocorrência de fatos avessos à legalidade, pois o referido procedimento licitatório foi instaurado, pela gestão anterior do CREA-SP, para a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de projeto, desenvolvimento e implantação do sistema denominado GID – Gestão Inteligente de Demanda e prestação de serviços de projeto, desenvolvimento, implantação e fornecimento de imagens do FANT – Fiscalização Aérea Não Tripulada, consistente na utilização de “drone” ou “vant” (veículo aéreo não-tripulado), para a captação e processamento de imagens aéreas.
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados
ALEXANDRE ALVES VIEIRA (OAB 147382/SP), VIVIANE DUFAUX (OAB 109944/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO (OAB 210507/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP)
14ª Vara Cível Federal de São Paulo AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO TAVOLARO - SP35377 REU: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP, NIVALDO JOSÉ BÓSIO Advogados do(a) REU: VIVIANE DUFAUX - SP109944, LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402 Advogados do(a) REU: MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507, ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382 Advogado do(a) REU: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909
DESPACHO
Conversão do julgamento em diligência. Diante da superveniência da Lei nº 14.320, de 25/10/2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 02/06/1992, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca de eventuais questões de ordem pública existentes no feito, em atenção ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o Ministério Público Federal. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
FRANCISCO YUTAKA KURIMORI
Advogados
ALEXANDRE ALVES VIEIRA (OAB 147382/SP), VIVIANE DUFAUX (OAB 109944/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO (OAB 210507/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO TAVOLARO - SP35377 REU: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP, NIVALDO JOSÉ BÓSIO Advogados do(a) REU: VIVIANE DUFAUX - SP109944, LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402 Advogados do(a) REU: MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507, ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382 Advogado do(a) REU: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909 D E S P A C H O A lei 14320/21, de 25/10/2021, alterou, profundamente, o regime jurídico voltado ao sancionamento judicial pela prática de atos de improbidade administrativa, disciplinado pela Lei 8.429/92.
Entre as principais alterações, constou a previsão da legitimidade exclusiva do Ministério Público, para propor ações de improbidade administrativa, conforme a novel redação do art. 17, caput, da LIA, “in verbis”: Art.
17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. Nesse particular, a Lei 14.320/21, em seu art.3º, caput e §1º, estipulou o prazo de 01 (um) ano, para que o órgão ministerial se manifeste sobre o prosseguimento das ações de improbidade administrativa ajuizadas pela Fazenda Pública, determinando o sobrestamento do processo nesse intervalo temporal, a contar da publicação da lei, ressalvando a prática dos atos urgentes.
Confira-se o dispositivo legal: Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. § 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no da , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
2021
1 evento
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados
ALEXANDRE ALVES VIEIRA (OAB 147382/SP), VIVIANE DUFAUX (OAB 109944/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO (OAB 210507/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP)
14ª Vara Cível Federal de São Paulo AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO TAVOLARO - SP35377 REU: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP, NIVALDO JOSÉ BÓSIO Advogados do(a) REU: VIVIANE DUFAUX - SP109944, LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402 Advogados do(a) REU: MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507, ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382 Advogado do(a) REU: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909
DESPACHO
Tendo em vista que, na presente data, encontra-se em vigor a Portaria Conjunta PRES/CORE Nº 22 de 16/08/2021, que trata do retorno gradual às atividades presenciais, em virtude da Pandemia de Covid-19, bem como considerando a incerteza quanto a eventual prorrogação das medidas, a audiência agendada para o dia 6 de outubro de 2021, às 15 horas, será realizada de forma telepresencial, pela ferramenta de reuniões Microsoft Teams.
Serão enviados convites, por e-mail, aos participantes, contendo o LINK para acesso na data e horário marcados, cabendo aos participantes, apenas, "clicar" no LINK no momento marcado para o início da audiência telepresencial. No caso de concordância (arts. 3º, 5º, 7º e 12 da Resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ), informem os patronos, no prazo de cinco dias, seus e-mails e telefones e, também, das testemunhas e demais participantes da audiência.
Ao MPF, para indicar seu e-mail e telefone. Intimem-se. São Paulo, 19 de agosto de 2021. Noemi Martins de Oliveira Juíza Federal
I - A única controvérsia subsistente na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, diz respeito ao pedido formulado pela parte RÉ em apelação, requerendo a condenação da parte Autora por litigância de má-fé.
II - Verifica-se que a decisão ora vergastada esquadrinhou todos os elementos que indicam a existência de abuso direito praticado pela parte Autora, enquanto a apelante, desde a primeira oportunidade, enfatizou que a conduta estava ancorada em represálias de ordem político-corporativa.
III - Ao se considerar que: a) a peça exordial não descreve, de forma devida, condutas individualizadas e circunstanciadas dos réus, tampouco indica os elementos probatórios mínimos da prática de atos ímprobos dolosos; b) não há na representação nenhum fato que demonstre indícios de eventual dano ao patrimônio público e/ou ato de improbidade administrativa, seja na modalidade de dano ao erário, de enriquecimento ilícito e/ou atentatório aos princípios da Administração Pública ou fato tipificado como crime; c) há fortes evidências o demandante está se utilizando do Poder Judiciário indevidamente, ajuizando várias ações com os mesmos objetivos; Constata-se que a prática configura abuso do direito de ação, "assédio processual" ou sham litigation.
IV - Como aludido na sentença, o STJ entende ser admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
V - Como também alude a sentença, há notícia nos autos de que estão em curso quase 40 (quarenta) demandas idênticas à presente, ou 36 (trinta e seis) processos, com os mesmos objetivos, sendo 20 (vinte) processos somente em São Paulo e mais 16 (dezesseis) distribuídos no interior do Estado, sem a correspondente notícia de procedência das ações.
VI - Ressalta-se que a ação civil pública, ainda mais com fundamento em ato de improbidade administrativa, é um dos instrumentos processuais mais importantes do ordenamento jurídico, com vistas a proteger bens jurídicos da mais alta importância, razão pela qual não deve ser admitida a sua utilização para finalidades ilícitas.
VII - Desta feita, na esteira das previsões do art. 23-B, § 2º da Lei 8.429/92 e art. 80, III do CPC, considerando ainda o elevado valor da causa, de rigor condenar a parte Autora ao pagamento de 1% do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, montante a ser dividido entre o apelante e seu patrono.
VIII - Precedente desta Sexta Turma (TRF3, ApCiv 0000570-41.2017.4.03.6120, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/03/2020).
IX - Apelação provida. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP, em face de FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, NIVALDO JOSÉ BÓSIO e TNT TECHNOLOGY LTDA, com pedido de tutela da evidencia, visando à determinação judicial, para:
1) decretar a indisponibilidade dos bens componentes dos patrimônios dos réus, até o montante do valor dado à presente causa;
2) impedir os réus de contratar, direta ou indiretamente, com a Administração Pública e, também, de exercer cargos públicos presentes nos quadros da Administração Pública direta ou indireta, até final processamento do feito. Subsidiariamente, requer o deferimento de medida parcial, no sentido de impor, em desfavor dos réus, as sanções dispostas no artigo 7º, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa.
Narra a parte autora que, em setembro de 2016, por decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspensão de Segurança nº 5.111/DF, foi iniciada uma nova gestão no CREA-SP, a qual determinou a suspensão de todos os pagamentos, aparentemente, irregulares que seriam teoricamente devidos, sendo objeto de análise o Procedimento Licitatório
L – 0040/2013 (técnica e preço) e seu respectivo Contrato
C – 039/2013, com seus aditivos. Relata que, nessa apuração, a SUPFIS (Superintendência de Fiscalização) e a PROJUR (Procuradoria Jurídica), averiguaram a ocorrência de fatos avessos à legalidade, pois o referido procedimento licitatório foi instaurado, pela gestão anterior do CREA-SP, para a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de projeto, desenvolvimento e implantação do sistema denominado GID – Gestão Inteligente de Demanda e prestação de serviços de projeto, desenvolvimento, implantação e fornecimento de imagens do FANT – Fiscalização Aérea Não Tripulada, consistente na utilização de “drone” ou “vant” (veículo aéreo não-tripulado), para a captação e processamento de imagens aéreas.
Afirma que a contratação dos aludidos serviços de projeto, desenvolvimento, implantação e fornecimento de imagens do FANT não auxilia em nada o exercício de fiscalização das atividades de engenharia e agronomia, pois a atribuição da Autarquia restringe-se à verificação da regularidade da habilitação técnica dos profissionais e empresas envolvidos nas obras e serviços de engenharia e agronomia, conforme o artigo 24 da Lei nº 5.194/66, sendo que o sistema implantado representa enorme impacto no patrimônio da entidade.
Aduz que, supostamente, três empresas teriam apresentado “orçamentos” ao CREA/SP, para a prestação e desenvolvimento do serviço, quais sejam: a corré TNT e as empresas “DLP Technologies” e “ADVUS”. Alega que os réus adotaram determinado “termo de referência”, para o balizamento daqueles serviços, e somente após o oferecimento dos mencionados “orçamentos”, a questão foi levada ao conhecimento e apreciação do departamento de informática da entidade, que apresentou robusta manifestação e questionamentos quanto à contratação, indicando a necessidade de inclusão de exigências técnicas na avença a ser celebrada pelos réus em nome do CREA-SP.
Sustenta que os corréus Luiz Roberto e Francisco já determinaram a efetivação da reserva dos valores para a contratação pretendida, não se atentando a tais considerações técnicas. Relata que o “Edital Modalidade Concorrência Técnica e Preço Global” foi divulgado por meio da publicação “Aviso de Licitação”. Descreve que mais de 25 (vinte e cinco) empresas acorreram ao certame, sendo que, assombrosamente, apenas a corré TNT ofertou proposta, evidenciando o quão restrito foi o edital e demonstrando que não houve qualquer competitividade, elemento essencial a todo e qualquer procedimento licitatório probo e regular, o que deveria ter acarretado a revogação do certame.
Destaca o íntimo e profundo relacionamento do ex-presidente do CREA/SP, o corréu FRANCISCO, com o presidente da corré TNT, empresa com sede na cidade de Lins/SP, na qual também reside o referido ex-presidente da entidade. Alega que foi celebrado o contrato C 0039/2013 com a empresa TNT, vencedora do certame, no importe global de R$ 4.654.000,00, pelo prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses. Ressalta, também, a prestação incompleta dos serviços convencionados e a celebração de um aditivo contratual que incluiu novos elementos aos serviços referentes à implantação e ao desenvolvimento do aludido sistema de informática, mas, de forma ilógica, ensejou o acréscimo de valores apenas com relação aos serviços de captação de imagens efetivadas através de “drone” ou “vant”.
Sustenta que, após a celebração do mencionado aditivo contratual, os serviços de captação de imagens (inúteis à fiscalização do CREA/SP) atingiram o percentual estratosférico de 68,75%, enquanto os serviços de desenvolvimento de sistema representaram, apenas, 31,25% dos gastos mensais, demonstrando visível burla ao contrato. Ainda sobre a captação de imagens, afirmou que a ANAC determina que o uso de “drones” seja permitido, apenas, para atividades recreativas e para competições, só sendo possível contornar essa vedação/proibição de uso alheio com a formalização e efetivação de pedido de autorização de uso pontual (Portaria DAC nº 207/STE, de 07/04/1999), o que não foi realizado pela empresa contratada.
Afirma a parte autora que os réus são coautores dos atos ímprobos demonstrados, já que, enquanto agentes gestores do CREA-SP, especialmente do processo licitatório em apreço, e de seu subsequente contrato, influenciaram, auxiliaram, colaboram e participaram daqueles. Por fim, requer a condenação dos réus ao ressarcimento do prejuízo econômico, em decorrência dos atos ímprobos perpetrados (art. 5º c/c art. 12, da LIA), impondo-lhes as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, entre elas perda dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público, perda de função pública, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores eventualmente acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios.
Ademais, requer a condenação dos réus ao pagamento das verbas de perdimento e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do CPC. Proferida sentença (ID 290608664, mantida em julgamento de embargos de declaração, ID 290608676) que julgou improcedente o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento de das custas processuais devidas na ação de improbidade, por força do art. 23-B, da LIA.
Deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que não verificada má-fé na sua atuação como parte processual (art. 23-B, § 2º, da LIA). Decisão não sujeita à remessa oficial. Em razões de apelação (ID 290608678), TNT Technology Ltda sustenta, em síntese, que a inicial destes autos de processo expressa um texto absolutamente descompassado da realidade, ou seja, retrata uma versão mentirosa, criada com o exclusivo propósito de proporcionar que um grupo político retirasse, da gestão do CREA/SP, a diretoria legitimamente empossada, então presidida pelo Sr.
Francisco Yutaka Kurimori. Nesse contexto, foram propostas inúmeras ações apoiadas nas mais mirabolantes e insustentáveis narrativas e, na hipótese sob lentes, não foi diferente. Teve o CREA/SP a audácia de questionar, sem o mínimo embasamento, a higidez do processo licitatório do qual participou e se sagrou vencedora a Apelante e, não bastasse, empenhou-se em desmerecer o inovador projeto que revolucionou a atividade fiscalizatória daquela Autarquia, a partir do uso de drones, obrigando os demandados a conviverem com o “pesadelo processual” resultante do advento desta demanda.
Talvez tenha sido isso que despertou o interesse em retirar, da dianteira da instituição, a diretoria que veio com a proposta de moralizar e, sobretudo, tornar mais eficiente a gestão. A Apelada, que deveria comprovar os fatos constitutivos do invocado direito, não se dignou a indicar pessoas a serem ouvidas para demonstrar o suposto direcionamento da licitação, bem assim a sustentada falha na execução do objeto do contrato pela Apelante.
Faz o CREA/SP uso do Judiciário para tentar passar a (falsa) impressão quanto a ter havido fraude em um (escorreito) processo licitatório e também visando a demonstrar que o sistema desenvolvido pela vencedora do certame seria inútil ao exercício da atividade a que se devota, pese embora existirem provas insofismáveis de que Ele prossegue gratuitamente utilizando a ferramenta que matreiramente sustenta não lhe ser útil.
Aliás, até mesmo se move no sentido de capacitar os fiscais a prosseguirem usando o sistema que se põe a taxar de inútil. Sinceramente, Excelências, dificilmente se terá situação que melhor espelhe a litigância de má-fé. Ademais – e essa talvez seja a prova mais eloquente de quanto se afigura especiosa1 a tese da inicial -, cabe reafirmar que o Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento do inquérito civil.
Desde o primeiro momento em que a Apelante se manifestou nos autos, cuidou de alertar o juízo sobre a ter o CREA/SP, ao promover a presente, feito mau uso da jurisdição, a justificar, portanto, a sua condenação pela litigância de má-fé, sendo certo que os outros acontecimentos, reveladores da deslealdade processual da Apelada, por terem vindo à tona na fase instrutória, foram devidamente explorados nas alegações finais.
O art. 81 do CPC estabelece que: “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa”. O art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/92, com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, estabelece que “haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé”. Contrarrazões do CREA-SP (ID 290608733). Parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (ID 292430227) opinando pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por TNT Technology Ltda – EPP.
Proferido o acórdão ora impugnado. Em embargos de declaração (ID 326215774), TNT Technology Ltda sustenta, em síntese, que, segundo o art. 17 da Lei 8.429/92, esta ação segue o rito comum, de maneira que se aplica, naquilo que não for especificado na legislação especial, o CPC. Não existindo na LIA critérios para aplicação dos percentuais balizadores da reprimenda por litigância de má-fé e da condenação ao pagamento de honorários, devem ser adotados, subsidiariamente, os parâmetros constantes no CPC.
Refere que o art. 81 do CPC ordena que a multa ao litigante de má-fé “deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa”. Os honorários, por sua vez, serão fixados “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, conforme o § 2º, do art. 85 do CPC.
Salientar que o STJ fixou, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.076 3 , que apenas podem ser desprezados os percentuais estabelecidos no CPC para condenação sucumbencial, quando a causa tiver valor irrisório, o proveito econômico do vencedor for inestimável ou o valor da causa for muito baixo. Nenhuma dessas circunstâncias aqui se fazem presentes. Assim, tendo em vista que o acórdão desprezou os parâmetros norteadores da fixação da pena pela litigância de má-fé e da condenação em honorários de sucumbência do CPC, sem expor as razões adotadas para fazê-lo, há omissão que necessita ser sanada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A PARTE RE: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, NIVALDO JOSÉ BÓSIO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) PARTE RE: LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402-A, VIVIANE DUFAUX - SP109944-A Advogado do(a) PARTE RE: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Ao julgar o Tema Repetitivo 1076, o STJ fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
O julgamento provocou o reconhecimento pelo STF de repercussão geral no Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. No recurso extraordinário se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da CF, a interpretação conferida pelo STJ ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
O STF ainda não encerrou o julgamento do Tema 1255, mas, em julgamento de Questão de Ordem no âmbito daquele Recurso Extraordinário, por unanimidade, esclareceu que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. Ao se considerar que o CREA tem natureza jurídica de autarquia, verifica-se que a impossibilidade de fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é exorbitante ainda não foi chancelada pela Suprema Corte.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 5.730.000,00 (cinco milhões, setecentos e trinta mil reais), razão pela qual a condenação em 1% do valor causa a título de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, § 2º da Lei 8.429/92 e art. 80, III do CPC, encontra-se suficientemente fundamentada. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador.
Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte.
Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. EVIDÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. ASSÉDIO PROCESSUAL. SHAM LITIGATION. APELAÇÃO PROVIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E MULTA PRO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - Ao julgar o Tema Repetitivo 1076, o STJ fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
III - O julgamento provocou o reconhecimento pelo STF de repercussão geral no Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
IV - No recurso extraordinário se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da CF, a interpretação conferida pelo STJ ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
V - O STF ainda não encerrou o julgamento do Tema 1255, mas, em julgamento de Questão de Ordem no âmbito daquele Recurso Extraordinário, por unanimidade, esclareceu que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte.
VI - Ao se considerar que o CREA tem natureza jurídica de autarquia, verifica-se que a impossibilidade de fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é exorbitante ainda não foi chancelada pela Suprema Corte.
VII - No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 5.730.000,00 (cinco milhões, setecentos e trinta mil reais), razão pela qual a condenação em 1% do valor causa a título de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, § 2º da Lei 8.429/92 e art. 80, III do CPC, encontra-se suficientemente fundamentada.
VIII - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
IX - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
X - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Juiz Federal
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP
Advogados
VIVIANE DUFAUX (OAB 109944/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A PARTE RE: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, NIVALDO JOSÉ BÓSIO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) PARTE RE: LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402-A, VIVIANE DUFAUX - SP109944-A Advogado do(a) PARTE RE: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A PARTE RE: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, NIVALDO JOSÉ BÓSIO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) PARTE RE: LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402-A, VIVIANE DUFAUX - SP109944-A Advogado do(a) PARTE RE: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a seguinte ementa: APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. EVIDÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. ASSÉDIO PROCESSUAL. SHAM LITIGATION. APELAÇÃO PROVIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E MULTA PRO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ,
I - A única controvérsia subsistente na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, diz respeito ao pedido formulado pela parte RÉ em apelação, requerendo a condenação da parte Autora por litigância de má-fé.
II - Verifica-se que a decisão ora vergastada esquadrinhou todos os elementos que indicam a existência de abuso direito praticado pela parte Autora, enquanto a apelante, desde a primeira oportunidade, enfatizou que a conduta estava ancorada em represálias de ordem político-corporativa.
III - Ao se considerar que: a) a peça exordial não descreve, de forma devida, condutas individualizadas e circunstanciadas dos réus, tampouco indica os elementos probatórios mínimos da prática de atos ímprobos dolosos; b) não há na representação nenhum fato que demonstre indícios de eventual dano ao patrimônio público e/ou ato de improbidade administrativa, seja na modalidade de dano ao erário, de enriquecimento ilícito e/ou atentatório aos princípios da Administração Pública ou fato tipificado como crime; c) há fortes evidências o demandante está se utilizando do Poder Judiciário indevidamente, ajuizando várias ações com os mesmos objetivos; Constata-se que a prática configura abuso do direito de ação, "assédio processual" ou sham litigation.
IV - Como aludido na sentença, o STJ entende ser admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
V - Como também alude a sentença, há notícia nos autos de que estão em curso quase 40 (quarenta) demandas idênticas à presente, ou 36 (trinta e seis) processos, com os mesmos objetivos, sendo 20 (vinte) processos somente em São Paulo e mais 16 (dezesseis) distribuídos no interior do Estado, sem a correspondente notícia de procedência das ações.
VI - Ressalta-se que a ação civil pública, ainda mais com fundamento em ato de improbidade administrativa, é um dos instrumentos processuais mais importantes do ordenamento jurídico, com vistas a proteger bens jurídicos da mais alta importância, razão pela qual não deve ser admitida a sua utilização para finalidades ilícitas.
VII - Desta feita, na esteira das previsões do art. 23-B, § 2º da Lei 8.429/92 e art. 80, III do CPC, considerando ainda o elevado valor da causa, de rigor condenar a parte Autora ao pagamento de 1% do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, montante a ser dividido entre o apelante e seu patrono.
VIII - Precedente desta Sexta Turma (TRF3, ApCiv 0000570-41.2017.4.03.6120, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/03/2020).
IX - Apelação provida. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP, em face de FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, NIVALDO JOSÉ BÓSIO e TNT TECHNOLOGY LTDA, com pedido de tutela da evidencia, visando à determinação judicial, para:
1) decretar a indisponibilidade dos bens componentes dos patrimônios dos réus, até o montante do valor dado à presente causa;
2) impedir os réus de contratar, direta ou indiretamente, com a Administração Pública e, também, de exercer cargos públicos presentes nos quadros da Administração Pública direta ou indireta, até final processamento do feito. Subsidiariamente, requer o deferimento de medida parcial, no sentido de impor, em desfavor dos réus, as sanções dispostas no artigo 7º, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa.
Narra a parte autora que, em setembro de 2016, por decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspensão de Segurança nº 5.111/DF, foi iniciada uma nova gestão no CREA-SP, a qual determinou a suspensão de todos os pagamentos, aparentemente, irregulares que seriam teoricamente devidos, sendo objeto de análise o Procedimento Licitatório
L – 0040/2013 (técnica e preço) e seu respectivo Contrato
C – 039/2013, com seus aditivos. Relata que, nessa apuração, a SUPFIS (Superintendência de Fiscalização) e a PROJUR (Procuradoria Jurídica), averiguaram a ocorrência de fatos avessos à legalidade, pois o referido procedimento licitatório foi instaurado, pela gestão anterior do CREA-SP, para a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de projeto, desenvolvimento e implantação do sistema denominado GID – Gestão Inteligente de Demanda e prestação de serviços de projeto, desenvolvimento, implantação e fornecimento de imagens do FANT – Fiscalização Aérea Não Tripulada, consistente na utilização de “drone” ou “vant” (veículo aéreo não-tripulado), para a captação e processamento de imagens aéreas.
Afirma que a contratação dos aludidos serviços de projeto, desenvolvimento, implantação e fornecimento de imagens do FANT não auxilia em nada o exercício de fiscalização das atividades de engenharia e agronomia, pois a atribuição da Autarquia restringe-se à verificação da regularidade da habilitação técnica dos profissionais e empresas envolvidos nas obras e serviços de engenharia e agronomia, conforme o artigo 24 da Lei nº 5.194/66, sendo que o sistema implantado representa enorme impacto no patrimônio da entidade.
Aduz que, supostamente, três empresas teriam apresentado “orçamentos” ao CREA/SP, para a prestação e desenvolvimento do serviço, quais sejam: a corré TNT e as empresas “DLP Technologies” e “ADVUS”. Alega que os réus adotaram determinado “termo de referência”, para o balizamento daqueles serviços, e somente após o oferecimento dos mencionados “orçamentos”, a questão foi levada ao conhecimento e apreciação do departamento de informática da entidade, que apresentou robusta manifestação e questionamentos quanto à contratação, indicando a necessidade de inclusão de exigências técnicas na avença a ser celebrada pelos réus em nome do CREA-SP.
Sustenta que os corréus Luiz Roberto e Francisco já determinaram a efetivação da reserva dos valores para a contratação pretendida, não se atentando a tais considerações técnicas. Relata que o “Edital Modalidade Concorrência Técnica e Preço Global” foi divulgado por meio da publicação “Aviso de Licitação”. Descreve que mais de 25 (vinte e cinco) empresas acorreram ao certame, sendo que, assombrosamente, apenas a corré TNT ofertou proposta, evidenciando o quão restrito foi o edital e demonstrando que não houve qualquer competitividade, elemento essencial a todo e qualquer procedimento licitatório probo e regular, o que deveria ter acarretado a revogação do certame.
Destaca o íntimo e profundo relacionamento do ex-presidente do CREA/SP, o corréu FRANCISCO, com o presidente da corré TNT, empresa com sede na cidade de Lins/SP, na qual também reside o referido ex-presidente da entidade. Alega que foi celebrado o contrato C 0039/2013 com a empresa TNT, vencedora do certame, no importe global de R$ 4.654.000,00, pelo prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses. Ressalta, também, a prestação incompleta dos serviços convencionados e a celebração de um aditivo contratual que incluiu novos elementos aos serviços referentes à implantação e ao desenvolvimento do aludido sistema de informática, mas, de forma ilógica, ensejou o acréscimo de valores apenas com relação aos serviços de captação de imagens efetivadas através de “drone” ou “vant”.
Sustenta que, após a celebração do mencionado aditivo contratual, os serviços de captação de imagens (inúteis à fiscalização do CREA/SP) atingiram o percentual estratosférico de 68,75%, enquanto os serviços de desenvolvimento de sistema representaram, apenas, 31,25% dos gastos mensais, demonstrando visível burla ao contrato. Ainda sobre a captação de imagens, afirmou que a ANAC determina que o uso de “drones” seja permitido, apenas, para atividades recreativas e para competições, só sendo possível contornar essa vedação/proibição de uso alheio com a formalização e efetivação de pedido de autorização de uso pontual (Portaria DAC nº 207/STE, de 07/04/1999), o que não foi realizado pela empresa contratada.
Afirma a parte autora que os réus são coautores dos atos ímprobos demonstrados, já que, enquanto agentes gestores do CREA-SP, especialmente do processo licitatório em apreço, e de seu subsequente contrato, influenciaram, auxiliaram, colaboram e participaram daqueles. Por fim, requer a condenação dos réus ao ressarcimento do prejuízo econômico, em decorrência dos atos ímprobos perpetrados (art. 5º c/c art. 12, da LIA), impondo-lhes as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, entre elas perda dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público, perda de função pública, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores eventualmente acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios.
Ademais, requer a condenação dos réus ao pagamento das verbas de perdimento e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do CPC. Proferida sentença (ID 290608664, mantida em julgamento de embargos de declaração, ID 290608676) que julgou improcedente o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento de das custas processuais devidas na ação de improbidade, por força do art. 23-B, da LIA.
Deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que não verificada má-fé na sua atuação como parte processual (art. 23-B, § 2º, da LIA). Decisão não sujeita à remessa oficial. Em razões de apelação (ID 290608678), TNT Technology Ltda sustenta, em síntese, que a inicial destes autos de processo expressa um texto absolutamente descompassado da realidade, ou seja, retrata uma versão mentirosa, criada com o exclusivo propósito de proporcionar que um grupo político retirasse, da gestão do CREA/SP, a diretoria legitimamente empossada, então presidida pelo Sr.
Francisco Yutaka Kurimori. Nesse contexto, foram propostas inúmeras ações apoiadas nas mais mirabolantes e insustentáveis narrativas e, na hipótese sob lentes, não foi diferente. Teve o CREA/SP a audácia de questionar, sem o mínimo embasamento, a higidez do processo licitatório do qual participou e se sagrou vencedora a Apelante e, não bastasse, empenhou-se em desmerecer o inovador projeto que revolucionou a atividade fiscalizatória daquela Autarquia, a partir do uso de drones, obrigando os demandados a conviverem com o “pesadelo processual” resultante do advento desta demanda.
Talvez tenha sido isso que despertou o interesse em retirar, da dianteira da instituição, a diretoria que veio com a proposta de moralizar e, sobretudo, tornar mais eficiente a gestão. A Apelada, que deveria comprovar os fatos constitutivos do invocado direito, não se dignou a indicar pessoas a serem ouvidas para demonstrar o suposto direcionamento da licitação, bem assim a sustentada falha na execução do objeto do contrato pela Apelante.
Faz o CREA/SP uso do Judiciário para tentar passar a (falsa) impressão quanto a ter havido fraude em um (escorreito) processo licitatório e também visando a demonstrar que o sistema desenvolvido pela vencedora do certame seria inútil ao exercício da atividade a que se devota, pese embora existirem provas insofismáveis de que Ele prossegue gratuitamente utilizando a ferramenta que matreiramente sustenta não lhe ser útil.
Aliás, até mesmo se move no sentido de capacitar os fiscais a prosseguirem usando o sistema que se põe a taxar de inútil. Sinceramente, Excelências, dificilmente se terá situação que melhor espelhe a litigância de má-fé. Ademais – e essa talvez seja a prova mais eloquente de quanto se afigura especiosa1 a tese da inicial -, cabe reafirmar que o Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento do inquérito civil.
Desde o primeiro momento em que a Apelante se manifestou nos autos, cuidou de alertar o juízo sobre a ter o CREA/SP, ao promover a presente, feito mau uso da jurisdição, a justificar, portanto, a sua condenação pela litigância de má-fé, sendo certo que os outros acontecimentos, reveladores da deslealdade processual da Apelada, por terem vindo à tona na fase instrutória, foram devidamente explorados nas alegações finais.
O art. 81 do CPC estabelece que: “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa”. O art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/92, com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, estabelece que “haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé”. Contrarrazões do CREA-SP (ID 290608733). Parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (ID 292430227) opinando pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por TNT Technology Ltda – EPP.
Proferido o acórdão ora impugnado. Em embargos de declaração (ID 326215774), TNT Technology Ltda sustenta, em síntese, que, segundo o art. 17 da Lei 8.429/92, esta ação segue o rito comum, de maneira que se aplica, naquilo que não for especificado na legislação especial, o CPC. Não existindo na LIA critérios para aplicação dos percentuais balizadores da reprimenda por litigância de má-fé e da condenação ao pagamento de honorários, devem ser adotados, subsidiariamente, os parâmetros constantes no CPC.
Refere que o art. 81 do CPC ordena que a multa ao litigante de má-fé “deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa”. Os honorários, por sua vez, serão fixados “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, conforme o § 2º, do art. 85 do CPC.
Salientar que o STJ fixou, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.076 3 , que apenas podem ser desprezados os percentuais estabelecidos no CPC para condenação sucumbencial, quando a causa tiver valor irrisório, o proveito econômico do vencedor for inestimável ou o valor da causa for muito baixo. Nenhuma dessas circunstâncias aqui se fazem presentes. Assim, tendo em vista que o acórdão desprezou os parâmetros norteadores da fixação da pena pela litigância de má-fé e da condenação em honorários de sucumbência do CPC, sem expor as razões adotadas para fazê-lo, há omissão que necessita ser sanada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A PARTE RE: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, NIVALDO JOSÉ BÓSIO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) PARTE RE: LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402-A, VIVIANE DUFAUX - SP109944-A Advogado do(a) PARTE RE: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Ao julgar o Tema Repetitivo 1076, o STJ fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
O julgamento provocou o reconhecimento pelo STF de repercussão geral no Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. No recurso extraordinário se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da CF, a interpretação conferida pelo STJ ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
O STF ainda não encerrou o julgamento do Tema 1255, mas, em julgamento de Questão de Ordem no âmbito daquele Recurso Extraordinário, por unanimidade, esclareceu que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. Ao se considerar que o CREA tem natureza jurídica de autarquia, verifica-se que a impossibilidade de fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é exorbitante ainda não foi chancelada pela Suprema Corte.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 5.730.000,00 (cinco milhões, setecentos e trinta mil reais), razão pela qual a condenação em 1% do valor causa a título de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, § 2º da Lei 8.429/92 e art. 80, III do CPC, encontra-se suficientemente fundamentada. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador.
Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte.
Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. EVIDÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. ASSÉDIO PROCESSUAL. SHAM LITIGATION. APELAÇÃO PROVIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E MULTA PRO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - Ao julgar o Tema Repetitivo 1076, o STJ fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
III - O julgamento provocou o reconhecimento pelo STF de repercussão geral no Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
IV - No recurso extraordinário se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da CF, a interpretação conferida pelo STJ ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
V - O STF ainda não encerrou o julgamento do Tema 1255, mas, em julgamento de Questão de Ordem no âmbito daquele Recurso Extraordinário, por unanimidade, esclareceu que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte.
VI - Ao se considerar que o CREA tem natureza jurídica de autarquia, verifica-se que a impossibilidade de fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é exorbitante ainda não foi chancelada pela Suprema Corte.
VII - No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 5.730.000,00 (cinco milhões, setecentos e trinta mil reais), razão pela qual a condenação em 1% do valor causa a título de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, § 2º da Lei 8.429/92 e art. 80, III do CPC, encontra-se suficientemente fundamentada.
VIII - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
IX - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
X - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Juiz Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NIVALDO JOSE BOSIO
Advogados
VIVIANE DUFAUX (OAB 109944/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de julho de 2025 Processo n° 5006858-77.2017.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NIVALDO JOSÉ BÓSIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP
Advogados
VIVIANE DUFAUX (OAB 109944/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de julho de 2025 Processo n° 5006858-77.2017.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
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Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NIVALDO JOSE BOSIO
Advogados
VIVIANE DUFAUX (OAB 109944/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A PARTE RE: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, NIVALDO JOSÉ BÓSIO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) PARTE RE: LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402-A, VIVIANE DUFAUX - SP109944-A Advogado do(a) PARTE RE: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A PARTE RE: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, NIVALDO JOSÉ BÓSIO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) PARTE RE: LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402-A, VIVIANE DUFAUX - SP109944-A Advogado do(a) PARTE RE: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 290608664, mantida em julgamento de embargos de declaração, ID 290608676) que julgou improcedente o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou o autor ao pagamento de das custas processuais devidas na ação de improbidade, por força do art. 23-B, da LIA. Deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que não verificada má-fé na sua atuação como parte processual (art. 23-B, § 2º, da LIA). Decisão não sujeita à remessa oficial. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP, em face de FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, NIVALDO JOSÉ BÓSIO e TNT TECHNOLOGY LTDA, com pedido de tutela da evidencia, visando à determinação judicial, para:
1) decretar a indisponibilidade dos bens componentes dos patrimônios dos réus, até o montante do valor dado à presente causa;
2) impedir os réus de contratar, direta ou indiretamente, com a Administração Pública e, também, de exercer cargos públicos presentes nos quadros da Administração Pública direta ou indireta, até final processamento do feito. Subsidiariamente, requer o deferimento de medida parcial, no sentido de impor, em desfavor dos réus, as sanções dispostas no artigo 7º, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa.
Narra a parte autora que, em setembro de 2016, por decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspensão de Segurança nº 5.111/DF, foi iniciada uma nova gestão no CREA-SP, a qual determinou a suspensão de todos os pagamentos, aparentemente, irregulares que seriam teoricamente devidos, sendo objeto de análise o Procedimento Licitatório
L – 0040/2013 (técnica e preço) e seu respectivo Contrato
C – 039/2013, com seus aditivos. Relata que, nessa apuração, a SUPFIS (Superintendência de Fiscalização) e a PROJUR (Procuradoria Jurídica), averiguaram a ocorrência de fatos avessos à legalidade, pois o referido procedimento licitatório foi instaurado, pela gestão anterior do CREA-SP, para a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de projeto, desenvolvimento e implantação do sistema denominado GID – Gestão Inteligente de Demanda e prestação de serviços de projeto, desenvolvimento, implantação e fornecimento de imagens do FANT – Fiscalização Aérea Não Tripulada, consistente na utilização de “drone” ou “vant” (veículo aéreo não-tripulado), para a captação e processamento de imagens aéreas.
Afirma que a contratação dos aludidos serviços de projeto, desenvolvimento, implantação e fornecimento de imagens do FANT não auxilia em nada o exercício de fiscalização das atividades de engenharia e agronomia, pois a atribuição da Autarquia restringe-se à verificação da regularidade da habilitação técnica dos profissionais e empresas envolvidos nas obras e serviços de engenharia e agronomia, conforme o artigo 24 da Lei nº 5.194/66, sendo que o sistema implantado representa enorme impacto no patrimônio da entidade.
Aduz que, supostamente, três empresas teriam apresentado “orçamentos” ao CREA/SP, para a prestação e desenvolvimento do serviço, quais sejam: a corré TNT e as empresas “DLP Technologies” e “ADVUS”. Alega que os réus adotaram determinado “termo de referência”, para o balizamento daqueles serviços, e somente após o oferecimento dos mencionados “orçamentos”, a questão foi levada ao conhecimento e apreciação do departamento de informática da entidade, que apresentou robusta manifestação e questionamentos quanto à contratação, indicando a necessidade de inclusão de exigências técnicas na avença a ser celebrada pelos réus em nome do CREA-SP.
Sustenta que os corréus Luiz Roberto e Francisco já determinaram a efetivação da reserva dos valores para a contratação pretendida, não se atentando a tais considerações técnicas. Relata que o “Edital Modalidade Concorrência Técnica e Preço Global” foi divulgado por meio da publicação “Aviso de Licitação”. Descreve que mais de 25 (vinte e cinco) empresas acorreram ao certame, sendo que, assombrosamente, apenas a corré TNT ofertou proposta, evidenciando o quão restrito foi o edital e demonstrando que não houve qualquer competitividade, elemento essencial a todo e qualquer procedimento licitatório probo e regular, o que deveria ter acarretado a revogação do certame.
Destaca o íntimo e profundo relacionamento do ex-presidente do CREA/SP, o corréu FRANCISCO, com o presidente da corré TNT, empresa com sede na cidade de Lins/SP, na qual também reside o referido ex-presidente da entidade. Alega que foi celebrado o contrato C 0039/2013 com a empresa TNT, vencedora do certame, no importe global de R$ 4.654.000,00, pelo prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses. Ressalta, também, a prestação incompleta dos serviços convencionados e a celebração de um aditivo contratual que incluiu novos elementos aos serviços referentes à implantação e ao desenvolvimento do aludido sistema de informática, mas, de forma ilógica, ensejou o acréscimo de valores apenas com relação aos serviços de captação de imagens efetivadas através de “drone” ou “vant”.
Sustenta que, após a celebração do mencionado aditivo contratual, os serviços de captação de imagens (inúteis à fiscalização do CREA/SP) atingiram o percentual estratosférico de 68,75%, enquanto os serviços de desenvolvimento de sistema representaram, apenas, 31,25% dos gastos mensais, demonstrando visível burla ao contrato. Ainda sobre a captação de imagens, afirmou que a ANAC determina que o uso de “drones” seja permitido, apenas, para atividades recreativas e para competições, só sendo possível contornar essa vedação/proibição de uso alheio com a formalização e efetivação de pedido de autorização de uso pontual (Portaria DAC nº 207/STE, de 07/04/1999), o que não foi realizado pela empresa contratada.
Afirma a parte autora que os réus são coautores dos atos ímprobos demonstrados, já que, enquanto agentes gestores do CREA-SP, especialmente do processo licitatório em apreço, e de seu subsequente contrato, influenciaram, auxiliaram, colaboram e participaram daqueles. Por fim, requer a condenação dos réus ao ressarcimento do prejuízo econômico, em decorrência dos atos ímprobos perpetrados (art. 5º c/c art. 12, da LIA), impondo-lhes as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, entre elas perda dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público, perda de função pública, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores eventualmente acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios.
Ademais, requer a condenação dos réus ao pagamento das verbas de perdimento e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do CPC. Em razões de apelação (ID 290608678), TNT Technology Ltda sustenta, em síntese, que a inicial destes autos de processo expressa um texto absolutamente descompassado da realidade, ou seja, retrata uma versão mentirosa, criada com o exclusivo propósito de proporcionar que um grupo político retirasse, da gestão do CREA/SP, a diretoria legitimamente empossada, então presidida pelo Sr.
Francisco Yutaka Kurimori. Nesse contexto, foram propostas inúmeras ações apoiadas nas mais mirabolantes e insustentáveis narrativas e, na hipótese sob lentes, não foi diferente. Teve o CREA/SP a audácia de questionar, sem o mínimo embasamento, a higidez do processo licitatório do qual participou e se sagrou vencedora a Apelante e, não bastasse, empenhou-se em desmerecer o inovador projeto que revolucionou a atividade fiscalizatória daquela Autarquia, a partir do uso de drones, obrigando os demandados a conviverem com o “pesadelo processual” resultante do advento desta demanda.
Talvez tenha sido isso que despertou o interesse em retirar, da dianteira da instituição, a diretoria que veio com a proposta de moralizar e, sobretudo, tornar mais eficiente a gestão. A Apelada, que deveria comprovar os fatos constitutivos do invocado direito, não se dignou a indicar pessoas a serem ouvidas para demonstrar o suposto direcionamento da licitação, bem assim a sustentada falha na execução do objeto do contrato pela Apelante.
Faz o CREA/SP uso do Judiciário para tentar passar a (falsa) impressão quanto a ter havido fraude em um (escorreito) processo licitatório e também visando a demonstrar que o sistema desenvolvido pela vencedora do certame seria inútil ao exercício da atividade a que se devota, pese embora existirem provas insofismáveis de que Ele prossegue gratuitamente utilizando a ferramenta que matreiramente sustenta não lhe ser útil.
Aliás, até mesmo se move no sentido de capacitar os fiscais a prosseguirem usando o sistema que se põe a taxar de inútil. Sinceramente, Excelências, dificilmente se terá situação que melhor espelhe a litigância de má-fé. Ademais – e essa talvez seja a prova mais eloquente de quanto se afigura especiosa1 a tese da inicial -, cabe reafirmar que o Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento do inquérito civil.
Desde o primeiro momento em que a Apelante se manifestou nos autos, cuidou de alertar o juízo sobre a ter o CREA/SP, ao promover a presente, feito mau uso da jurisdição, a justificar, portanto, a sua condenação pela litigância de má-fé, sendo certo que os outros acontecimentos, reveladores da deslealdade processual da Apelada, por terem vindo à tona na fase instrutória, foram devidamente explorados nas alegações finais.
O art. 81 do CPC estabelece que: “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa”. O art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/92, com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, estabelece que “haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé”. Contrarrazões do CREA-SP (ID 290608733). Parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (ID 292430227) opinando pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por TNT Technology Ltda – EPP.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A PARTE RE: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, NIVALDO JOSÉ BÓSIO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) PARTE RE: LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402-A, VIVIANE DUFAUX - SP109944-A Advogado do(a) PARTE RE: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A única controvérsia subsistente na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, diz respeito ao pedido formulado pela parte RÉ em apelação, requerendo a condenação da parte Autora por litigância de má-fé.
A esse propósito, assim decidiu o juízo a quo (grifos meus): No caso dos autos, os réus Francisco Yutaka Kurimori, Luiz Roberto Sega, Nivaldo José Bósio foram acusados por terem sido, o primeiro, Presidente do CREA-SP, os demais, funcionados em cargos de comissão na época dos fatos, em procedimento licitatório que supostamente não detinha viabilidade econômica. Não se pode, contudo, presumir a participação dolosa dos réus, apenas, em razão do cargo ocupado pelo corréu FRANCISCO.
Examinando a petição inicial, não se verifica a indicação concreta de conduta dolosa ou, até mesmo, culposa grave por parte dos requeridos. A peça exordial não descreve, de forma devida, condutas individualizadas e circunstanciadas dos réus, tampouco indica os elementos probatórios mínimos da prática de atos ímprobos dolosos, uma vez que as supostas condutas infracionais são descritas de modo genérico, superficial e vago.
Outrossim, as testemunhas ouvidas sob o pálio do contraditório judicial, revelaram que a tecnologia aplicada na época era elogiada e causou economicidade ao erário da Autarquia autora. (...) Por oportuno, segue trecho dos fundamentos do Ministério Público Federal, na promoção do arquivamento do Inquérito Civil Público nº 1.34.001.005658/2015-59 (id 31877974): “Pela análise da resposta apresentada pelo CREA e os documentos disponibilizados relacionados aos fatos aqui apurados, constata-se que inexistem indícios mínimos de violação de preceitos administrativos no âmbito do procedimento licitatório concorrência Processo nº C-0036/2013 ou fatos tipificados como crime.
Conforme se depreende do documento juntado às fls. 372/380 do ANEXO II, foi amplamente divulgado a abertura do referido certame, considerando as publicações ocorridas no Diário Oficial da União e no Diário de São Paulo em 24/04/2013. Ademais, em relação à suposta irregularidade consistente na ausência de estudo de viabilidade econômica, informou o CREA que foi elaborado Termo de Referência objetivando estimar o valor do contrato.
O referido documento se encontra juntado às fls. 05/54 do ANEXO
I. Dentre outras considerações, compõem esse “termo de referência” três orçamentos realizados por empresas diferentes, incluindo a vencedora do certame, “TNT TECHLOGY”. Em relação a utilização dos serviços de DRONEs, apresentou o CREA farta documentação corroborando o uso dos serviços, conforme se depreende dos documentos juntados ao ANEXO III, incluindo mídias contendo diversos vídeos realizados com o auxílio dos referidos equipamentos.
Desta forma, considerando que a empresa vencedora se enquadrou nos critérios estabelecidos na licitação (vide ata de reunião de julgamento juntada às fls. 483 do ANEXO II), o fato de existir apenas uma proposta não justifica ou fornece indícios mínimos que autorizem a persecução na esfera criminal e da improbidade administrativa. Assim, após a diligência realizado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA-SP), verifica-se que não há na representação nenhum fato que demonstre indícios de eventual dano ao patrimônio público e/ou ato de improbidade administrativa, seja na modalidade de dano ao erário, de enriquecimento ilícito e/ou atentatório aos princípios da Administração Pública ou fato tipificado como crime e, por conta disso, PROMOVO O ARQUIVAMENTO destes autos, submetendo a decisão a exame e deliberação da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 40 e do art. 62, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 e do art. 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c.c. art. 10 da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 17, caput, da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.” O referido Inquérito Civil teve o seu arquivamento promovido em 28/11/2016 e homologado pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por unanimidade, em 18/10/2017 (id 242857572).
Reconhecendo a falta de verossimilhança nas alegações da parte autora, o Ministério Público Federal manifestou desinteresse no prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa e requereu a sua extinção sem resolução do mérito (id 242857572).
Posto isso, e considerando que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar a alegada prática de condutas dolosas, ilegais e lesivas, impõe-se a conclusão pela improcedência do pedido.. Quanto à notícia revelada pelos requeridos, de que o demandante está se utilizando do Poder Judiciário indevidamente, ajuizando várias ações com os mesmos objetivos, tal prática pode configurar abuso do direito de ação e representar o chamado “assédio processual”, constituindo ato ilícito.
Trata-se da proibição da prática do sham litigation. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO
ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual.
3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.
4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.
6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores.
7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários.
8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados.
9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência.
10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil.
11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes.
12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (STJ, REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019, g.n.) Embora tenha sido noticiado nos autos, pelos requeridos, que há em curso quase 40 (quarenta) demandas idênticas à presente (id 18046497), ou 36 (trinta e seis) processos, com os mesmos objetivos, sendo 20 (vinte) processos somente em São Paulo e mais 16 (dezesseis) distribuídos no interior do Estado (id 11745557), tais alegações foram desprovidas de lastro probatório mínimo. (...) Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que não verificada má-fé na sua atuação como parte processual (art. 23-B, § 2º, da LIA).
Verifica-se que a decisão ora vergastada esquadrinhou todos os elementos que indicam a existência de abuso direito praticado pela parte Autora, enquanto a apelante, desde a primeira oportunidade, enfatizou que a conduta estava ancorada em represálias de ordem político-corporativa. Em ação semelhante, envolvendo as mesmas partes, esta Sexta Turma já decidiu em sentido diverso, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO: agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP), nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, contra decisão monocrática que negou provimento a sua apelação.
INICIAL INEPTA: a inicial não especifica e nem individualiza minimamente as condutas supostamente praticadas pelos corréus que se subsomem à Lei nº 8.429/92, impossibilitando a delimitação da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e, consequentemente, o exercício do contraditório e da ampla defesa. E nem mesmo a documentação acostada à inicial se presta para tal fim. MÁ-FÉ PROCESSUAL: o agravante ajuizou, em diferentes Subseções Judiciárias, diversas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa em desfavor dos mesmos corréus, por fatos conexos, vez que derivados de uma mesma investigação interna.
Condenação por má-fé processual mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TRF3, ApCiv 0000570-41.2017.4.03.6120, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/03/2020) Naqueles autos, a sentença proferida em 02/08/2017 (ID 65220908 da AC 0000570-41.2017.4.03.6120): Nos termos do artigo 17, § 7º da Lei 8.429 de 1992 a ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
O autor não se desincumbiu deste ônus. Intimado a individualizar as condutas de cada um dos réus apontados, e indicar - fundamentada e individualmente - qual a fundamentação legal para a subsunção dos atos apontados às normas da Lei n. 9.429 de 1992, assim como para instruir a petição inicial com documentos ou justificações da existência de atos de improbidade o autor apresentou petição trazendo decisões de outros Juizos que deferiram o pedido liminar.
Não falou, porém, o que os réus fizeram. Nem o porquê da improbidade dos fatos genericamente narrados. Da má-fé processual Por fim, registro que a conduta do autor em ajuizar dezenas deações de improbidade em diferentes subseções contra os mesmos réus por fatos conexos, derivados de uma mesma investigação interna, imbui-se de evidente má-fé processual, nos termos do artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil, burlando o princípio do juiz natural e utilizando-se do Poder Judiciário como uma loteria de liminares, além de dificultar sobremaneira eventual direito de defesa dos réus.
Por tal razão, deve o autor ser condenado à proporção de um por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. (...) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 330, inciso 1, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento de multa no valor de um por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil em favor dos réus.
Desta forma, ao se considerar que: a) a peça exordial não descreve, de forma devida, condutas individualizadas e circunstanciadas dos réus, tampouco indica os elementos probatórios mínimos da prática de atos ímprobos dolosos; b) não há na representação nenhum fato que demonstre indícios de eventual dano ao patrimônio público e/ou ato de improbidade administrativa, seja na modalidade de dano ao erário, de enriquecimento ilícito e/ou atentatório aos princípios da Administração Pública ou fato tipificado como crime; c) há fortes evidências o demandante está se utilizando do Poder Judiciário indevidamente, ajuizando várias ações com os mesmos objetivos; Constata-se que a prática configura abuso do direito de ação, "assédio processual" ou sham litigation.
Como aludido na sentença, o STJ entende ser admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. Como também alude a sentença, há notícia nos autos de que estão em curso quase 40 (quarenta) demandas idênticas à presente, ou 36 (trinta e seis) processos, com os mesmos objetivos, sendo 20 (vinte) processos somente em São Paulo e mais 16 (dezesseis) distribuídos no interior do Estado, sem a correspondente notícia de procedência das ações.
Ressalta-se que a ação civil pública, ainda mais com fundamento em ato de improbidade administrativa, é um dos instrumentos processuais mais importantes do ordenamento jurídico, com vistas a proteger bens jurídicos da mais alta importância, razão pela qual não deve ser admitida a sua utilização para finalidades ilícitas. Desta feita, na esteira das previsões do art. 23-B, § 2º da Lei 8.429/92 e art. 80, III do CPC, considerando ainda o elevado valor da causa, de rigor condenar a parte Autora ao pagamento de 1% do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, montante a ser dividido entre o apelante e seu patrono.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, na forma da fundamentação acima É o voto. E M E N T A APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. EVIDÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. ASSÉDIO PROCESSUAL. SHAM LITIGATION. APELAÇÃO PROVIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E MULTA PRO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ,
I - A única controvérsia subsistente na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, diz respeito ao pedido formulado pela parte RÉ em apelação, requerendo a condenação da parte Autora por litigância de má-fé.
II - Verifica-se que a decisão ora vergastada esquadrinhou todos os elementos que indicam a existência de abuso direito praticado pela parte Autora, enquanto a apelante, desde a primeira oportunidade, enfatizou que a conduta estava ancorada em represálias de ordem político-corporativa.
III - Ao se considerar que: a) a peça exordial não descreve, de forma devida, condutas individualizadas e circunstanciadas dos réus, tampouco indica os elementos probatórios mínimos da prática de atos ímprobos dolosos; b) não há na representação nenhum fato que demonstre indícios de eventual dano ao patrimônio público e/ou ato de improbidade administrativa, seja na modalidade de dano ao erário, de enriquecimento ilícito e/ou atentatório aos princípios da Administração Pública ou fato tipificado como crime; c) há fortes evidências o demandante está se utilizando do Poder Judiciário indevidamente, ajuizando várias ações com os mesmos objetivos; Constata-se que a prática configura abuso do direito de ação, "assédio processual" ou sham litigation.
IV - Como aludido na sentença, o STJ entende ser admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
V - Como também alude a sentença, há notícia nos autos de que estão em curso quase 40 (quarenta) demandas idênticas à presente, ou 36 (trinta e seis) processos, com os mesmos objetivos, sendo 20 (vinte) processos somente em São Paulo e mais 16 (dezesseis) distribuídos no interior do Estado, sem a correspondente notícia de procedência das ações.
VI - Ressalta-se que a ação civil pública, ainda mais com fundamento em ato de improbidade administrativa, é um dos instrumentos processuais mais importantes do ordenamento jurídico, com vistas a proteger bens jurídicos da mais alta importância, razão pela qual não deve ser admitida a sua utilização para finalidades ilícitas.
VII - Desta feita, na esteira das previsões do art. 23-B, § 2º da Lei 8.429/92 e art. 80, III do CPC, considerando ainda o elevado valor da causa, de rigor condenar a parte Autora ao pagamento de 1% do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, montante a ser dividido entre o apelante e seu patrono.
VIII - Precedente desta Sexta Turma (TRF3, ApCiv 0000570-41.2017.4.03.6120, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/03/2020).
IX - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP
Advogados
VIVIANE DUFAUX (OAB 109944/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A PARTE RE: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, NIVALDO JOSÉ BÓSIO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) PARTE RE: LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402-A, VIVIANE DUFAUX - SP109944-A Advogado do(a) PARTE RE: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A PARTE RE: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, NIVALDO JOSÉ BÓSIO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) PARTE RE: LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402-A, VIVIANE DUFAUX - SP109944-A Advogado do(a) PARTE RE: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 290608664, mantida em julgamento de embargos de declaração, ID 290608676) que julgou improcedente o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou o autor ao pagamento de das custas processuais devidas na ação de improbidade, por força do art. 23-B, da LIA. Deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que não verificada má-fé na sua atuação como parte processual (art. 23-B, § 2º, da LIA). Decisão não sujeita à remessa oficial. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP, em face de FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, NIVALDO JOSÉ BÓSIO e TNT TECHNOLOGY LTDA, com pedido de tutela da evidencia, visando à determinação judicial, para:
1) decretar a indisponibilidade dos bens componentes dos patrimônios dos réus, até o montante do valor dado à presente causa;
2) impedir os réus de contratar, direta ou indiretamente, com a Administração Pública e, também, de exercer cargos públicos presentes nos quadros da Administração Pública direta ou indireta, até final processamento do feito. Subsidiariamente, requer o deferimento de medida parcial, no sentido de impor, em desfavor dos réus, as sanções dispostas no artigo 7º, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa.
Narra a parte autora que, em setembro de 2016, por decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspensão de Segurança nº 5.111/DF, foi iniciada uma nova gestão no CREA-SP, a qual determinou a suspensão de todos os pagamentos, aparentemente, irregulares que seriam teoricamente devidos, sendo objeto de análise o Procedimento Licitatório
L – 0040/2013 (técnica e preço) e seu respectivo Contrato
C – 039/2013, com seus aditivos. Relata que, nessa apuração, a SUPFIS (Superintendência de Fiscalização) e a PROJUR (Procuradoria Jurídica), averiguaram a ocorrência de fatos avessos à legalidade, pois o referido procedimento licitatório foi instaurado, pela gestão anterior do CREA-SP, para a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de projeto, desenvolvimento e implantação do sistema denominado GID – Gestão Inteligente de Demanda e prestação de serviços de projeto, desenvolvimento, implantação e fornecimento de imagens do FANT – Fiscalização Aérea Não Tripulada, consistente na utilização de “drone” ou “vant” (veículo aéreo não-tripulado), para a captação e processamento de imagens aéreas.
Afirma que a contratação dos aludidos serviços de projeto, desenvolvimento, implantação e fornecimento de imagens do FANT não auxilia em nada o exercício de fiscalização das atividades de engenharia e agronomia, pois a atribuição da Autarquia restringe-se à verificação da regularidade da habilitação técnica dos profissionais e empresas envolvidos nas obras e serviços de engenharia e agronomia, conforme o artigo 24 da Lei nº 5.194/66, sendo que o sistema implantado representa enorme impacto no patrimônio da entidade.
Aduz que, supostamente, três empresas teriam apresentado “orçamentos” ao CREA/SP, para a prestação e desenvolvimento do serviço, quais sejam: a corré TNT e as empresas “DLP Technologies” e “ADVUS”. Alega que os réus adotaram determinado “termo de referência”, para o balizamento daqueles serviços, e somente após o oferecimento dos mencionados “orçamentos”, a questão foi levada ao conhecimento e apreciação do departamento de informática da entidade, que apresentou robusta manifestação e questionamentos quanto à contratação, indicando a necessidade de inclusão de exigências técnicas na avença a ser celebrada pelos réus em nome do CREA-SP.
Sustenta que os corréus Luiz Roberto e Francisco já determinaram a efetivação da reserva dos valores para a contratação pretendida, não se atentando a tais considerações técnicas. Relata que o “Edital Modalidade Concorrência Técnica e Preço Global” foi divulgado por meio da publicação “Aviso de Licitação”. Descreve que mais de 25 (vinte e cinco) empresas acorreram ao certame, sendo que, assombrosamente, apenas a corré TNT ofertou proposta, evidenciando o quão restrito foi o edital e demonstrando que não houve qualquer competitividade, elemento essencial a todo e qualquer procedimento licitatório probo e regular, o que deveria ter acarretado a revogação do certame.
Destaca o íntimo e profundo relacionamento do ex-presidente do CREA/SP, o corréu FRANCISCO, com o presidente da corré TNT, empresa com sede na cidade de Lins/SP, na qual também reside o referido ex-presidente da entidade. Alega que foi celebrado o contrato C 0039/2013 com a empresa TNT, vencedora do certame, no importe global de R$ 4.654.000,00, pelo prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses. Ressalta, também, a prestação incompleta dos serviços convencionados e a celebração de um aditivo contratual que incluiu novos elementos aos serviços referentes à implantação e ao desenvolvimento do aludido sistema de informática, mas, de forma ilógica, ensejou o acréscimo de valores apenas com relação aos serviços de captação de imagens efetivadas através de “drone” ou “vant”.
Sustenta que, após a celebração do mencionado aditivo contratual, os serviços de captação de imagens (inúteis à fiscalização do CREA/SP) atingiram o percentual estratosférico de 68,75%, enquanto os serviços de desenvolvimento de sistema representaram, apenas, 31,25% dos gastos mensais, demonstrando visível burla ao contrato. Ainda sobre a captação de imagens, afirmou que a ANAC determina que o uso de “drones” seja permitido, apenas, para atividades recreativas e para competições, só sendo possível contornar essa vedação/proibição de uso alheio com a formalização e efetivação de pedido de autorização de uso pontual (Portaria DAC nº 207/STE, de 07/04/1999), o que não foi realizado pela empresa contratada.
Afirma a parte autora que os réus são coautores dos atos ímprobos demonstrados, já que, enquanto agentes gestores do CREA-SP, especialmente do processo licitatório em apreço, e de seu subsequente contrato, influenciaram, auxiliaram, colaboram e participaram daqueles. Por fim, requer a condenação dos réus ao ressarcimento do prejuízo econômico, em decorrência dos atos ímprobos perpetrados (art. 5º c/c art. 12, da LIA), impondo-lhes as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, entre elas perda dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público, perda de função pública, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores eventualmente acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios.
Ademais, requer a condenação dos réus ao pagamento das verbas de perdimento e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do CPC. Em razões de apelação (ID 290608678), TNT Technology Ltda sustenta, em síntese, que a inicial destes autos de processo expressa um texto absolutamente descompassado da realidade, ou seja, retrata uma versão mentirosa, criada com o exclusivo propósito de proporcionar que um grupo político retirasse, da gestão do CREA/SP, a diretoria legitimamente empossada, então presidida pelo Sr.
Francisco Yutaka Kurimori. Nesse contexto, foram propostas inúmeras ações apoiadas nas mais mirabolantes e insustentáveis narrativas e, na hipótese sob lentes, não foi diferente. Teve o CREA/SP a audácia de questionar, sem o mínimo embasamento, a higidez do processo licitatório do qual participou e se sagrou vencedora a Apelante e, não bastasse, empenhou-se em desmerecer o inovador projeto que revolucionou a atividade fiscalizatória daquela Autarquia, a partir do uso de drones, obrigando os demandados a conviverem com o “pesadelo processual” resultante do advento desta demanda.
Talvez tenha sido isso que despertou o interesse em retirar, da dianteira da instituição, a diretoria que veio com a proposta de moralizar e, sobretudo, tornar mais eficiente a gestão. A Apelada, que deveria comprovar os fatos constitutivos do invocado direito, não se dignou a indicar pessoas a serem ouvidas para demonstrar o suposto direcionamento da licitação, bem assim a sustentada falha na execução do objeto do contrato pela Apelante.
Faz o CREA/SP uso do Judiciário para tentar passar a (falsa) impressão quanto a ter havido fraude em um (escorreito) processo licitatório e também visando a demonstrar que o sistema desenvolvido pela vencedora do certame seria inútil ao exercício da atividade a que se devota, pese embora existirem provas insofismáveis de que Ele prossegue gratuitamente utilizando a ferramenta que matreiramente sustenta não lhe ser útil.
Aliás, até mesmo se move no sentido de capacitar os fiscais a prosseguirem usando o sistema que se põe a taxar de inútil. Sinceramente, Excelências, dificilmente se terá situação que melhor espelhe a litigância de má-fé. Ademais – e essa talvez seja a prova mais eloquente de quanto se afigura especiosa1 a tese da inicial -, cabe reafirmar que o Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento do inquérito civil.
Desde o primeiro momento em que a Apelante se manifestou nos autos, cuidou de alertar o juízo sobre a ter o CREA/SP, ao promover a presente, feito mau uso da jurisdição, a justificar, portanto, a sua condenação pela litigância de má-fé, sendo certo que os outros acontecimentos, reveladores da deslealdade processual da Apelada, por terem vindo à tona na fase instrutória, foram devidamente explorados nas alegações finais.
O art. 81 do CPC estabelece que: “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa”. O art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/92, com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, estabelece que “haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé”. Contrarrazões do CREA-SP (ID 290608733). Parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (ID 292430227) opinando pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por TNT Technology Ltda – EPP.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006858-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: TNT TECHNOLOGY LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A PARTE RE: FRANCISCO YUTAKA KURIMORI, LUIZ ROBERTO SEGA, NIVALDO JOSÉ BÓSIO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) PARTE RE: LUIZ FELIPE MIGUEL - SP45402-A, VIVIANE DUFAUX - SP109944-A Advogado do(a) PARTE RE: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ - SP71909-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A única controvérsia subsistente na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, diz respeito ao pedido formulado pela parte RÉ em apelação, requerendo a condenação da parte Autora por litigância de má-fé.
A esse propósito, assim decidiu o juízo a quo (grifos meus): No caso dos autos, os réus Francisco Yutaka Kurimori, Luiz Roberto Sega, Nivaldo José Bósio foram acusados por terem sido, o primeiro, Presidente do CREA-SP, os demais, funcionados em cargos de comissão na época dos fatos, em procedimento licitatório que supostamente não detinha viabilidade econômica. Não se pode, contudo, presumir a participação dolosa dos réus, apenas, em razão do cargo ocupado pelo corréu FRANCISCO.
Examinando a petição inicial, não se verifica a indicação concreta de conduta dolosa ou, até mesmo, culposa grave por parte dos requeridos. A peça exordial não descreve, de forma devida, condutas individualizadas e circunstanciadas dos réus, tampouco indica os elementos probatórios mínimos da prática de atos ímprobos dolosos, uma vez que as supostas condutas infracionais são descritas de modo genérico, superficial e vago.
Outrossim, as testemunhas ouvidas sob o pálio do contraditório judicial, revelaram que a tecnologia aplicada na época era elogiada e causou economicidade ao erário da Autarquia autora. (...) Por oportuno, segue trecho dos fundamentos do Ministério Público Federal, na promoção do arquivamento do Inquérito Civil Público nº 1.34.001.005658/2015-59 (id 31877974): “Pela análise da resposta apresentada pelo CREA e os documentos disponibilizados relacionados aos fatos aqui apurados, constata-se que inexistem indícios mínimos de violação de preceitos administrativos no âmbito do procedimento licitatório concorrência Processo nº C-0036/2013 ou fatos tipificados como crime.
Conforme se depreende do documento juntado às fls. 372/380 do ANEXO II, foi amplamente divulgado a abertura do referido certame, considerando as publicações ocorridas no Diário Oficial da União e no Diário de São Paulo em 24/04/2013. Ademais, em relação à suposta irregularidade consistente na ausência de estudo de viabilidade econômica, informou o CREA que foi elaborado Termo de Referência objetivando estimar o valor do contrato.
O referido documento se encontra juntado às fls. 05/54 do ANEXO
I. Dentre outras considerações, compõem esse “termo de referência” três orçamentos realizados por empresas diferentes, incluindo a vencedora do certame, “TNT TECHLOGY”. Em relação a utilização dos serviços de DRONEs, apresentou o CREA farta documentação corroborando o uso dos serviços, conforme se depreende dos documentos juntados ao ANEXO III, incluindo mídias contendo diversos vídeos realizados com o auxílio dos referidos equipamentos.
Desta forma, considerando que a empresa vencedora se enquadrou nos critérios estabelecidos na licitação (vide ata de reunião de julgamento juntada às fls. 483 do ANEXO II), o fato de existir apenas uma proposta não justifica ou fornece indícios mínimos que autorizem a persecução na esfera criminal e da improbidade administrativa. Assim, após a diligência realizado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA-SP), verifica-se que não há na representação nenhum fato que demonstre indícios de eventual dano ao patrimônio público e/ou ato de improbidade administrativa, seja na modalidade de dano ao erário, de enriquecimento ilícito e/ou atentatório aos princípios da Administração Pública ou fato tipificado como crime e, por conta disso, PROMOVO O ARQUIVAMENTO destes autos, submetendo a decisão a exame e deliberação da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 40 e do art. 62, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 e do art. 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c.c. art. 10 da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 17, caput, da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.” O referido Inquérito Civil teve o seu arquivamento promovido em 28/11/2016 e homologado pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por unanimidade, em 18/10/2017 (id 242857572).
Reconhecendo a falta de verossimilhança nas alegações da parte autora, o Ministério Público Federal manifestou desinteresse no prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa e requereu a sua extinção sem resolução do mérito (id 242857572).
Posto isso, e considerando que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar a alegada prática de condutas dolosas, ilegais e lesivas, impõe-se a conclusão pela improcedência do pedido.. Quanto à notícia revelada pelos requeridos, de que o demandante está se utilizando do Poder Judiciário indevidamente, ajuizando várias ações com os mesmos objetivos, tal prática pode configurar abuso do direito de ação e representar o chamado “assédio processual”, constituindo ato ilícito.
Trata-se da proibição da prática do sham litigation. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO
ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual.
3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.
4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.
6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores.
7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários.
8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados.
9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência.
10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil.
11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes.
12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (STJ, REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019, g.n.) Embora tenha sido noticiado nos autos, pelos requeridos, que há em curso quase 40 (quarenta) demandas idênticas à presente (id 18046497), ou 36 (trinta e seis) processos, com os mesmos objetivos, sendo 20 (vinte) processos somente em São Paulo e mais 16 (dezesseis) distribuídos no interior do Estado (id 11745557), tais alegações foram desprovidas de lastro probatório mínimo. (...) Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que não verificada má-fé na sua atuação como parte processual (art. 23-B, § 2º, da LIA).
Verifica-se que a decisão ora vergastada esquadrinhou todos os elementos que indicam a existência de abuso direito praticado pela parte Autora, enquanto a apelante, desde a primeira oportunidade, enfatizou que a conduta estava ancorada em represálias de ordem político-corporativa. Em ação semelhante, envolvendo as mesmas partes, esta Sexta Turma já decidiu em sentido diverso, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO: agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP), nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, contra decisão monocrática que negou provimento a sua apelação.
INICIAL INEPTA: a inicial não especifica e nem individualiza minimamente as condutas supostamente praticadas pelos corréus que se subsomem à Lei nº 8.429/92, impossibilitando a delimitação da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e, consequentemente, o exercício do contraditório e da ampla defesa. E nem mesmo a documentação acostada à inicial se presta para tal fim. MÁ-FÉ PROCESSUAL: o agravante ajuizou, em diferentes Subseções Judiciárias, diversas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa em desfavor dos mesmos corréus, por fatos conexos, vez que derivados de uma mesma investigação interna.
Condenação por má-fé processual mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TRF3, ApCiv 0000570-41.2017.4.03.6120, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/03/2020) Naqueles autos, a sentença proferida em 02/08/2017 (ID 65220908 da AC 0000570-41.2017.4.03.6120): Nos termos do artigo 17, § 7º da Lei 8.429 de 1992 a ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
O autor não se desincumbiu deste ônus. Intimado a individualizar as condutas de cada um dos réus apontados, e indicar - fundamentada e individualmente - qual a fundamentação legal para a subsunção dos atos apontados às normas da Lei n. 9.429 de 1992, assim como para instruir a petição inicial com documentos ou justificações da existência de atos de improbidade o autor apresentou petição trazendo decisões de outros Juizos que deferiram o pedido liminar.
Não falou, porém, o que os réus fizeram. Nem o porquê da improbidade dos fatos genericamente narrados. Da má-fé processual Por fim, registro que a conduta do autor em ajuizar dezenas deações de improbidade em diferentes subseções contra os mesmos réus por fatos conexos, derivados de uma mesma investigação interna, imbui-se de evidente má-fé processual, nos termos do artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil, burlando o princípio do juiz natural e utilizando-se do Poder Judiciário como uma loteria de liminares, além de dificultar sobremaneira eventual direito de defesa dos réus.
Por tal razão, deve o autor ser condenado à proporção de um por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. (...) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 330, inciso 1, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento de multa no valor de um por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil em favor dos réus.
Desta forma, ao se considerar que: a) a peça exordial não descreve, de forma devida, condutas individualizadas e circunstanciadas dos réus, tampouco indica os elementos probatórios mínimos da prática de atos ímprobos dolosos; b) não há na representação nenhum fato que demonstre indícios de eventual dano ao patrimônio público e/ou ato de improbidade administrativa, seja na modalidade de dano ao erário, de enriquecimento ilícito e/ou atentatório aos princípios da Administração Pública ou fato tipificado como crime; c) há fortes evidências o demandante está se utilizando do Poder Judiciário indevidamente, ajuizando várias ações com os mesmos objetivos; Constata-se que a prática configura abuso do direito de ação, "assédio processual" ou sham litigation.
Como aludido na sentença, o STJ entende ser admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. Como também alude a sentença, há notícia nos autos de que estão em curso quase 40 (quarenta) demandas idênticas à presente, ou 36 (trinta e seis) processos, com os mesmos objetivos, sendo 20 (vinte) processos somente em São Paulo e mais 16 (dezesseis) distribuídos no interior do Estado, sem a correspondente notícia de procedência das ações.
Ressalta-se que a ação civil pública, ainda mais com fundamento em ato de improbidade administrativa, é um dos instrumentos processuais mais importantes do ordenamento jurídico, com vistas a proteger bens jurídicos da mais alta importância, razão pela qual não deve ser admitida a sua utilização para finalidades ilícitas. Desta feita, na esteira das previsões do art. 23-B, § 2º da Lei 8.429/92 e art. 80, III do CPC, considerando ainda o elevado valor da causa, de rigor condenar a parte Autora ao pagamento de 1% do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, montante a ser dividido entre o apelante e seu patrono.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, na forma da fundamentação acima É o voto. E M E N T A APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. EVIDÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. ASSÉDIO PROCESSUAL. SHAM LITIGATION. APELAÇÃO PROVIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E MULTA PRO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ,
I - A única controvérsia subsistente na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, diz respeito ao pedido formulado pela parte RÉ em apelação, requerendo a condenação da parte Autora por litigância de má-fé.
II - Verifica-se que a decisão ora vergastada esquadrinhou todos os elementos que indicam a existência de abuso direito praticado pela parte Autora, enquanto a apelante, desde a primeira oportunidade, enfatizou que a conduta estava ancorada em represálias de ordem político-corporativa.
III - Ao se considerar que: a) a peça exordial não descreve, de forma devida, condutas individualizadas e circunstanciadas dos réus, tampouco indica os elementos probatórios mínimos da prática de atos ímprobos dolosos; b) não há na representação nenhum fato que demonstre indícios de eventual dano ao patrimônio público e/ou ato de improbidade administrativa, seja na modalidade de dano ao erário, de enriquecimento ilícito e/ou atentatório aos princípios da Administração Pública ou fato tipificado como crime; c) há fortes evidências o demandante está se utilizando do Poder Judiciário indevidamente, ajuizando várias ações com os mesmos objetivos; Constata-se que a prática configura abuso do direito de ação, "assédio processual" ou sham litigation.
IV - Como aludido na sentença, o STJ entende ser admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
V - Como também alude a sentença, há notícia nos autos de que estão em curso quase 40 (quarenta) demandas idênticas à presente, ou 36 (trinta e seis) processos, com os mesmos objetivos, sendo 20 (vinte) processos somente em São Paulo e mais 16 (dezesseis) distribuídos no interior do Estado, sem a correspondente notícia de procedência das ações.
VI - Ressalta-se que a ação civil pública, ainda mais com fundamento em ato de improbidade administrativa, é um dos instrumentos processuais mais importantes do ordenamento jurídico, com vistas a proteger bens jurídicos da mais alta importância, razão pela qual não deve ser admitida a sua utilização para finalidades ilícitas.
VII - Desta feita, na esteira das previsões do art. 23-B, § 2º da Lei 8.429/92 e art. 80, III do CPC, considerando ainda o elevado valor da causa, de rigor condenar a parte Autora ao pagamento de 1% do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, montante a ser dividido entre o apelante e seu patrono.
VIII - Precedente desta Sexta Turma (TRF3, ApCiv 0000570-41.2017.4.03.6120, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/03/2020).
IX - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
Art. 1
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. O reconhecimento da existência de omissão, na decisão embargada, pressupõe a constatação de ponto sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado e não o fez. No caso dos autos, não observo a presença do vício apontado pela parte embargante. Ao contrário do alegado, na decisão embargada foi apreciada, pormenorizadamente, a alegação da má-fé processual do autor.
Confira-se: "Quanto à notícia revelada pelos requeridos, de que o demandante está se utilizando do Poder Judiciário indevidamente, ajuizando várias ações com os mesmos objetivos, tal prática pode configurar abuso do direito de ação e representar o chamado “assédio processual”, constituindo ato ilícito. Trata-se da proibição da prática do sham litigation. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO
ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual.
3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.
4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.
6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores.
7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários.
8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados.
9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência.
10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil.
11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes.
12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019, g.n.) Verifica-se que o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.
Contudo, é importante destacar que o reconhecimento do abuso do direito ação deve ser sempre excepcional. Isso, porque o acesso à justiça é direito fundamental, decorrente do Estado Democrático de Direito. Logo, esse abuso deve ser reconhecido apenas quando isso estiver caracterizado estreme de dúvidas, ou seja, de forma muito explícita, sem contradições. Embora tenha sido noticiado nos autos, pelos requeridos, que há em curso quase 40 (quarenta) demandas idênticas à presente (id 18046497), ou 36 (trinta e seis) processos, com os mesmos objetivos, sendo 20 (vinte) processos somente em São Paulo e mais 16 (dezesseis) distribuídos no interior do Estado (id 11745557), tais alegações foram desprovidas de lastro probatório mínimo." Outrossim, analisando as razões finais, expostas pela embargante nos autos (ids 166331087 e 255690453), em nenhuma dessas peças defensivas houve menção expressa ao art. 80, do Código de Processo Civil, mas, apenas, ao argumento genérico de que o CREA-SP agiu com litigância de má-fé.
O referido art. 80, do Código de Processo Civil, foi citado pela parte embargante, tão-somente, nas razões recursais dos presentes embargos de declaração, coligidas no id 279363693. Não se qualifica como omissão, portanto, a falta de apreciação de alegação ou pedido que sequer foi apontada pela parte em suas peças defensivas (id 91785151), sob pena de incorrer em inovação recursal e violação ao princípio da estabilização da demanda.
O princípio da estabilização da demanda visa a resguardar o amplo direito de defesa e o contraditório, impedindo manobras dilatórias e preservando a boa-fé processual e a lealdade entre as partes, exigindo que apresentem, de uma só vez, todos os argumentos que possam deduzir. Ainda, visa a garantir a razoável duração do processo, alinhando-se com o princípio da preclusão, permitindo que o processo percorra fases bem delimitadas, previsíveis e ordenadas.
A apresentação de novas teses pela defesa, sobretudo a formulação de pedido de punição por litigância de má-fé, em sede de alegações finais, configura indevida inovação no processo, a qual não pode ser admitida, sob pena de violação ao sistema de estabilização objetiva da lide, assim como o princípio do contraditório, uma vez que não foi dado ao autor oportunidade para refutar tais conclusões. De toda a sorte, litiga de má-fé aquele que intencional e conscientemente incide nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 80, do Código de Processo Civil, ou seja, aquele que é movido por dolo, que manifesta intenção dirigida à produção de determinado resultado.
No caso dos autos, não foi evidenciado o desiderato, para que o autor seja considerado litigante de má-fé, tendo, inclusive, a sentença sido expressa em declarar, ao final, “que não verificada má-fé na sua atuação como parte processual”. Resta, pois, notório o caráter infringente que a parte embargante pretende atribuir aos embargos declaratórios, a fim de modificar a decisão. Em que pesem os fundamentos expostos pela parte embargante, a situação narrada não se subsume às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois revela o seu inconformismo em relação ao conteúdo da decisão, o que deve ser manejado por recurso apropriado ao reexame da matéria.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal qual lançada.
Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Afirma que a contratação dos aludidos serviços de projeto, desenvolvimento, implantação e fornecimento de imagens do FANT não auxilia em nada o exercício de fiscalização das atividades de engenharia e agronomia, pois a atribuição da Autarquia restringe-se à verificação da regularidade da habilitação técnica dos profissionais e empresas envolvidos nas obras e serviços de engenharia e agronomia, conforme o artigo 24 da Lei nº 5.194/66, sendo que o sistema implantado representa enorme impacto no patrimônio da entidade.
Aduz que, supostamente, três empresas teriam apresentado “orçamentos” ao CREA/SP, para a prestação e desenvolvimento do serviço, quais sejam: a corré TNT e as empresas “DLP Technologies” e “ADVUS”. Alega que os réus adotaram determinado “termo de referência”, para o balizamento daqueles serviços, e somente após o oferecimento dos mencionados “orçamentos”, a questão foi levada ao conhecimento e apreciação do departamento de informática da entidade, que apresentou robusta manifestação e questionamentos quanto à contratação, indicando a necessidade de inclusão de exigências técnicas na avença a ser celebrada pelos réus em nome do CREA-SP.
Sustenta que os corréus Luiz Roberto e Francisco já determinaram a efetivação da reserva dos valores para a contratação pretendida, não se atentando a tais considerações técnicas. Relata que o “Edital Modalidade Concorrência Técnica e Preço Global” foi divulgado por meio da publicação “Aviso de Licitação”. Descreve que mais de 25 (vinte e cinco) empresas acorreram ao certame, sendo que, assombrosamente, apenas a corré TNT ofertou proposta, evidenciando o quão restrito foi o edital e demonstrando que não houve qualquer competitividade, elemento essencial a todo e qualquer procedimento licitatório probo e regular, o que deveria ter acarretado a revogação do certame.
Destaca o íntimo e profundo relacionamento do ex-presidente do CREA/SP, o corréu FRANCISCO, com o presidente da corré TNT, empresa com sede na cidade de Lins/SP, na qual também reside o referido ex-presidente da entidade. Alega que foi celebrado o contrato C 0039/2013 com a empresa TNT, vencedora do certame, no importe global de R$ 4.654.000,00, pelo prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses. Ressalta, também, a prestação incompleta dos serviços convencionados e a celebração de um aditivo contratual que incluiu novos elementos aos serviços referentes à implantação e ao desenvolvimento do aludido sistema de informática, mas, de forma ilógica, ensejou o acréscimo de valores apenas com relação aos serviços de captação de imagens efetivadas através de “drone” ou “vant”.
Sustenta que, após a celebração do mencionado aditivo contratual, os serviços de captação de imagens (inúteis à fiscalização do CREA/SP) atingiram o percentual estratosférico de 68,75%, enquanto os serviços de desenvolvimento de sistema representaram, apenas, 31,25% dos gastos mensais, demonstrando visível burla ao contrato. Ainda sobre a captação de imagens, afirmou que a ANAC determina que o uso de “drones” seja permitido, apenas, para atividades recreativas e para competições, só sendo possível contornar essa vedação/proibição de uso alheio com a formalização e efetivação de pedido de autorização de uso pontual (Portaria DAC nº 207/STE, de 07/04/1999), o que não foi realizado pela empresa contratada.
Afirma a parte autora que os réus são coautores dos atos ímprobos demonstrados, já que, enquanto agentes gestores do CREA-SP, especialmente do processo licitatório em apreço, e de seu subsequente contrato, influenciaram, auxiliaram, colaboram e participaram daqueles. Por fim, requer a condenação dos réus ao ressarcimento do prejuízo econômico, em decorrência dos atos ímprobos perpetrados (art. 5º c/c art. 12, da LIA), impondo-lhes as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, entre elas perda dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público, perda de função pública, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores eventualmente acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios.
Ademais, requer a condenação dos réus ao pagamento das verbas de perdimento e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do CPC. A petição inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos. Foi postergada a apreciação de tutela antecipada (id 1944994). Citado, o réu Francisco Yutaka Kurimori apresentou defesa prévia (id 2636931). Relata que sempre foi tido como candidato de oposição ao Presidente do CONFEA, o Sr.
José Tadeu da Silva, que, por sua vez, é tio e sócio do Sr. Vinicius Marquese Marinelli, atual Presidente do CREA-SP, sendo, portanto, adversários políticos. Alega que o Conselho autor não busca nenhuma reparação ao erário, mas tão somente explorar politicamente o ajuizamento das ações. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva de parte, pois a exordial não lhe teria atribuído nenhum ato ímprobo.
Ainda, destaca a existência de irregularidade na representação processual do autor, eis que a procuração foi juntada aos autos desacompanhada do respectivo termo de posse. Argui, também, preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando que os fatos narrados são genéricos e superficiais, não sendo possível inferir a existência de indícios suficientes de que tenham sido cometidos atos de improbidade.
Sustenta que houve omissão deliberada de documentação integral do procedimento licitatório discutido nos autos, constituindo má-fé processual por parte do demandante. No mérito, defende a legalidade da contratação e afirma ter adotado todas as medidas que lhe competiam para a sua regularidade, contando com assessoria das áreas técnicas do Conselho, incluindo a sua Procuradoria Jurídica. Ao fim, assevera que o próprio Conselho reconhece que os serviços contratados foram efetivamente prestados.
Pugna pela improcedência dos pedidos. A TNT Technology Ltda. foi citada e apresentou manifestação (id 2692806), argumentando que a presente ação revela uma forma ilegítima de utilização do Judiciário, para viabilizar uma estratégia política, com objetivo de derruir a imagem e a credibilidade daqueles que integravam a administração anterior. Argui preliminar de ilegitimidade passiva de parte, alegando que o terceiro supostamente beneficiado pelo ato de improbidade jamais poderia ser uma pessoa jurídica, mas sim a pessoa física que a dirige.
No mérito, defende a regularidade da participação da TNT Technology Ltda, no Procedimento Licitatório
L – 0040/2013 (técnica e preço). Aduz que não existem provas, ainda que indiciárias, de que a empresa tenha concorrido para os supostos atos de improbidade administrativa que se imputa aos demais corréus. Alega que não procede o pedido de restituição dos valores à autora, pois teria realizado os serviços para a qual foi contratada e em nenhum momento teria descumprido a sua parte no acordo. Defende a implantação da tecnologia, para o cumprimento das funções institucionais do CREA-SP e o sucesso do projeto em tela que é, inclusive, utilizado em outros estados da federação.
Por fim, requer o indeferimento da petição inicial e a improcedência do pedido. Não foram encontrados os corréus Luís Roberto Sega e Nivaldo José Bosio, nos endereços fornecidos pelo autor (ids 2308710 e 2530706). Pela decisão id 3512880, a parte autora foi intimada para juntar cópia integral do Procedimento Licitatório
L – 0040/2013, bem como documentos que demonstrem vícios na adequação da natureza do serviço contratado, em relação às atribuições legais do CREA. Também, foi a demandante intimada a providenciar os endereços dos corréus Luis Roberto Sega e Nivaldo José Bosio. O Ministério Público Federal informou a existência do Inquérito Civil nº 1.34.001.005658/2015-59, que tratou do procedimento licitatório L 0040/2013, e seu respectivo contrato C 0039/2013, objetos desta ação de improbidade administrativa (Ids 3698197 e 3698456).
Destacou que, em 17/08/2015, foi instaurado o referido procedimento licitatório, porém, foi arquivado em 28/11/2016, por não ter sido verificado “nenhum fato que demonstre indícios de eventual dano a patrimônio e/ou ato de improbidade administrativa”, estando pendente de deliberação pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Por fim, salientou que o arquivamento do inquérito civil não impossibilita o ajuizamento da presente ação, uma vez que a legitimidade é concorrente e disjuntiva, não encontrando óbice para o seu prosseguimento.
Foi juntado aos autos o Detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de Informações (BACENJUD) – id 4676209. Foram expedidos mandados de citação para os corréus Luis Roberto Sega e Nivaldo José Bósio. O réu Nivaldo José Bósio foi citado e apresentou defesa prévia (id 11745557). Afirmou que o demandante está se utilizando do Poder Judiciário indevidamente, ajuizando várias ações, sendo 20 (vinte) processos somente em São Paulo e mais 16 (dezesseis) distribuídos no interior, totalizando 36 (trinta e seis) processos, com os mesmos objetivos.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva de parte, uma vez que teria praticado um único ato no procedimento administrativo, ao tomar ciência da sugestão da transposição da verba, já analisada pelos departamentos competentes, apondo o seu “de acordo”, enquanto vários outros superintendentes e chefes de setores estratégicos tiveram participação importantíssima no processo licitatório, porém, não foram acionados pela autora.
Acerca do mérito, sustenta que, na condição de Secretário Geral, apenas apôs o seu “de acordo” no processo administrativo, haja vista que as fases anteriores já haviam sido devidamente examinadas por todos os demais auxiliares, não tendo havido conduta dolosa ou dano ao patrimônio. A parte requerente foi intimada para manifestar-se, acerca da defesa prévia apresentada pelo corréu Nivaldo José Bósio (id 14676487), bem como acerca da contestação dos corréus Francisco e TNT Technology Ltda.
Manifestou-se o autor, a respeito das defesas prévias apresentadas, e anexou cópia do procedimento licitatório L 0040/2013, além de outros documentos (ids 16416452 e 16416632), defendendo a legitimidade dos réus para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão das posições que ocupavam na Autarquia ou em virtude da qualidade de empresa privada contratada pelo Poder Público. Reiterou a alegação de falta de planejamento do objeto licitado nos autos do Processo L 40/2013, que resultou em diversas irregularidades ao longo da contratação.
Pela decisão id 17441444, foi reconhecida a existência de justa causa para a ação de improbidade, determinado o processamento da ação e indeferido o pedido liminar de indisponibilidade de bens, sob o fundamento da tramitação de outras ações similares nesta Justiça Federal, com tal providência deferida, notadamente, a ACP 0000105-26.2017.4.03.6122. Além disso, foi determinada a intimação da parte autora para providenciar o endereço do corréu Luis Roberto Sega.
Em face dessa decisão, a requerida TNT Technology Ltda. opôs embargos de declaração (id 17822697), requerendo a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva de parte. A parte autora peticionou, informando o endereço do corréu Luiz Roberto Sega (id 17988022). O réu Francisco Yutaka Kurimori apresentou contestação (id 18046497), alegando que há em curso quase 40 (quarenta) demandas idênticas, nas quais o CREA-SP acusa o réu de atos de improbidade administrativa, sem individualização da conduta ou indicação do fundamento jurídico.
Sustenta que tal procedimento demonstra má-fé processual, por tentativa de burlar o princípio do juiz natural, utilizando o Poder Judiciário como verdadeira loteria de liminares. Narra que foi eleito Presidente do CREA/SP, para os mandatos 2012/2014 e 2015/2017, sempre tido como candidato de oposição ao atual Presidente do CONFEA, Sr. José Tadeu, que, por sua vez, é tio e sócio do Sr. Vinícius Marinelli, ocupante da presidência do CREA/SP, desde 2016, evidenciando, assim, o viés político do caso em questão.
Aduz não ser parte legítima, para figurar no polo passivo da demanda, ante a ausência de imputação individualizada da conduta (ato ímprobo), além de não ter elaborado as especificações técnicas do projeto nem ter assinado o edital de licitação. Afirma que a inicial é inepta, tendo em vista que não há demonstração de prejuízo. Aduz que o pedido do autor extrapola os fatos narrados, quando alega suposto prejuízo e atribui à causa o valor integral do contrato.
Declara que os serviços contratados foram efetivamente prestados e que, na sua gestão, a ferramenta “drone” foi utilizada de forma efetiva pelo CREA/SP, para a realização de atividades de fiscalização, nas mais diversas áreas de sua abrangência. Pugnou, por fim, pela improcedência do pedido. A parte autora informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5015370-45.2019.4.03.0000, contra a decisão id 17441444, que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens (id 18480030).
O corréu Luiz Roberto Sega foi citado e intimado, conforme certidão id 18695160. A ré TNT Technology Ltda. apresentou contestação (id 19035815), alegando que a presente demanda revela a utilização do Judiciário para a viabilizar reprovável estratégia política, a fim de que a nova diretoria da entidade possa permanecer nos postos que atualmente ocupam. Assevera que, em momento algum, o autor alegou que não foram prestados os serviços objeto do contrato C-039/2013.
Destaca o arquivamento, pelo MPF, do inquérito civil, instaurado para apurar a existência de irregularidades no procedimento licitatório L 0040/2013 (técnica e preço) e no contrato
C – 039/2013, justamente porque nada encontrou que pudesse maculá-los. Sustenta sua ilegitimidade passiva de parte. Defende a regularidade da participação da TNT no procedimento licitatório L 0040/2013, além da ausência de provas dos fatos alegados pelo autor. Narra que, ao tomar conhecimento do Termo de Referência, no qual o autor especificou os serviços que pretendia contratar, enviou ao CREA-SP orçamento, com a estimativa de custos dos serviços a serem licitados.
Aduz ser infundada a alegação de mácula no procedimento licitatório, por direcionamento, em razão da existência relacionamento entre as partes contratantes pelas redes sociais ou por residência na mesma cidade. Afirma que o fato de, apenas, a corré TNT ter apresentado proposta, certamente, deve-se à percepção, pelos demais interessados, sobre não reunirem a expertise necessária para atender o objeto licitado, ressaltando, ainda, que o valor de remuneração estabelecido contratualmente pode ter motivado as suas desistências de participação da disputa.
Frisa o escorreito cumprimento do contrato C 039/2013, a absoluta boa-fé da TNT, além da inexistência do dano ao erário e da utilidade dos serviços prestados. Expõe que não pode ser condenada a restituir valores ao autor, sob pena de enriquecimento ilícito do CREA-SP, uma vez que realizou o serviço contratado de boa-fé. Afirma, ainda, a TNT, com relação às alegadas irregularidades no desenvolvimento do contrato, que a criação de um indicador para medir a porcentagem dos custos com software e com fiscalização aérea não tripulada não faz qualquer sentido, seja no âmbito técnico, seja no de gestão de projetos, seja no contratual.
Alega que a postura evidencia o total desconhecimento do projeto em si, de gestão e governança de TI e das fases de desenvolvimento, implantação e manutenção de software. Aduz que há uma clara confusão ou má fé, quando, deliberadamente, chama-se de desenvolvimento a fase que, na Engenharia de Software, é conhecida mundialmente como etapa de manutenção. Argumenta que projetos de software, invariavelmente, possuem um custo muito maior na fase de desenvolvimento e implantação, em comparação com o exigido para manutenção.
JÁ as fiscalizações aéreas não tripuladas possuem um valor constante ao longo do tempo. Ressalta que, no primeiro ano, as fiscalizações aéreas foram realizadas em menor número, pois tiveram início quando já passados seis meses de vigência contratual, tendo em vista que seria inócuo, e até mesmo despropositado, fazer voos e captar imagens sem que o GID estivesse devidamente preparado para hospedá-las.
Assevera que o GID, no segundo ano, entrou em fase de manutenção e, como era de se esperar, o valor consumido para tanto foi significativamente reduzido, ao passo que as fiscalizações aéreas entraram em regime e, para mantê-las, foi necessário um dispêndio maior que o verificado no primeiro ano. Insurge-se contra a alegação de inutilidade de drones para a atividade desempenhada pelo CREA-SP, pois é justamente para verificar a regularidade da habilitação técnica dos profissionais e das empresas envolvidas nas obras e serviços de engenharia que os VANT’s têm serventia.
Lembra, ainda, que, contratualmente, a responsabilidade pela autorização de voo é da Autarquia. Com relação à afirmação do autor de que os aditivos celebrados se destinaram a viabilizar a contratação de serviços que não se revelaram úteis, já que os respectivos produtos estavam sendo confeccionados pela área de informática, afirma a corré que a não-realização dos serviços, que constam do aditivo, colocariam em risco todo o projeto GIDFis.
Por fim, pugna pela improcedência da ação, por inexistir prova de que o contrato resultou de processo licitatório feito à margem da legislação de regência, bem como que a prestação de serviços tenha ocasionado prejuízos ao autor. A parte autora foi intimada sobre os embargos de declaração, opostos pela corré TNT Technology Ltda. (id 19670144). O réu NIVALDO JOSÉ BÓSIO juntou contestação (id 19693091), destacando as inúmeras demandas, sem qualquer fundamentação jurídica, propostas em desfavor dos corréus desta ação de improbidade administrativa.
Sustenta sua ilegitimidade passisva de parte, uma vez que não há provas de que o requerido tenha agido com dolo ou culpa grave. Defende a participação de todos os envolvidos no procedimento licitatório L 0040/2013, para apuração de quem realizou e quais foram os atos praticados por cada um, ressaltando sua participação em um único ato. Requer a denunciação da lide às quatorze pessoas listadas em sua contestação, além de citar o ex-presidente do CREA/SP, Sr.
Vinícius Marinelli e “vários superintendentes e chefes de setores estratégicos”, pela participação importantíssima que tiveram no processo licitatório. Afirma que restou provada a participação dos profissionais elencados no processo administrativo, objeto desta demanda, por meio da prática de vários atos de decisão e impulso no procedimento. No mérito, requereu a improcedência da ação, enfatizando que não foi apontada, de forma individualizada, sua culpa, pois os fatos foram descritos de maneira superficial e genérica, sem comprovação do ato de improbidade, sem prejuízo e má-fé.
O autor apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id 19924371). No id 21720595, foi juntada aos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5015370-45.2019.4.03.0000, em que foi determinada a análise, pelo Juízo de origem, do pedido de decretação de indisponibilidade de bens. Pela decisão id 22870626, foi indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a manifestação das partes a respeito do interesse na produção de provas.
O autor peticionou nos autos (id 23390778), apresentando o rol de testemunhas. O réu Nivaldo José Bósio requereu a produção de prova testemunhal e a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para juntar aos autos a cópia integral do Inquérito Administrativo nº 1.34.001.005658/2015-59, declarando que tais autos foram arquivados em 28 de novembro de 2016 (id 23439023). O corréu Francisco requereu a produção de prova testemunhal, juntando o rol (id 23390778).
A ré TNT Technology Ltda. manifestou-se, alegando que os embargos de declaração opostos não foram apreciados por este Juízo (id 17822697). Outrossim, requereu a produção da prova testemunhal, com a apresentação do respectivo rol no momento oportuno. Foi dada ciência ao Ministério Público Federal (id 24132170). Na decisão id 31233454, foi afastada a ilegitimidade passiva de parte, alegada pela corré TNT Technology Ltda, considerando-se que a pessoa jurídica pode responder por atos de improbidade administrativa.
Com relação à prova documental, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal, para providenciar a juntada de cópia integral do inquérito civil arquivado, bem como determinada a justificação das partes dos fatos a serem provados por prova testemunhal. No tocante à prova testemunhal requerida, os corréus Francisco (23390778), Nivaldo (23439023) e TNT (id 23498214), foram intimados para juntar o rol de testemunhas que pretendiam ouvir em audiência.
Por fim, a parte autora foi intimada a providenciar a citação de Luiz Roberto Sega, sob pena de indeferimento da inicial, com relação a esse réu. O Autor informou que o réu Luiz Roberto Sega foi citado e intimado na data de 22/06/2019, conforme id 18695160 e 18695179 (id 31854220). O Ministério Público Federal postulou a juntada parcial de cópias do Inquérito Civil 1.34.001.005658/2015-59, requerendo prazo para juntada integral (id 31877974), sob o fundamento de tratar-se de autos físicos arquivados e de suspensão das atividades presenciais, em razão das medidas emergenciais decorrentes da Pandemia de Covid.
Afirma que o referido inquérito civil teve o seu arquivamento promovido em 28/11/2016 com homologação pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em 18/10/2017. A corré TNT requereu a oitiva das testemunhas arroladas na petição id 32224276, apresentando justificativa, quanto à necessidade e à utilidade da prova. Os corréus Francisco e Nivaldo deixaram transcorrer in albis o prazo para justificação da pertinência da prova testemunhal requerida.
Nos ids 42910658 e 54197724, respectivamente, foram juntadas aos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5015370-45.2019.4.03.0000, em que foi reconhecida a perda do objeto e a certidão de trânsito em julgado. Pela decisão id 69785983, foi indeferido o pedido de denunciação da lide, afastadas as alegações de ilegitimidade passiva de parte e inépcia da inicial. Foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal, designando-se audiência de instrução.
O Ministério Público Federal requereu a juntada das cópias integrais do Inquérito Civil 1.34.001.005658/2015-59 (ids 98158194 e 98412251). No dia 6 de outubro de 2021, foi realizada a audiência de instrução, tendo sido decretada a revelia do réu Luiz Roberto Sega e ouvida as testemunhas. Foi determinada a abertura do prazo para alegações finais (id 123470131). Foram juntadas as razões finais do autor (id 141840284), do réu Nivaldo José Bósio (Id 165495133) e da ré TNT Techonology Ltda (Id 166331087).
Ante a superveniência da Lei nº 14.320/21, de 25/10/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, o Ministério Público Federal foi intimado (id 239709200), ocasião em que se pronunciou pelo desinteresse no prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa e requereu a sua extinção sem resolução do mérito (id 242857572). Peticionou a ré TNT Technology Ltda (id 243384891). As partes foram intimadas para manifestação sobre eventuais questões de ordem pública existentes no feito (id 254503751).
A ré TNT Technology Ltda. argumentou que, tendo em vista a ação ter sido distribuída em 18/05/2017, deveria ser reconhecida a prescrição referente à imposição das penas do artigo 12 da Lei nº. 8.429/1992, uma vez que já ultrapassado 4 (quatro) anos (id 243384891). Sustentou, ainda, que o artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, em cujo tipo o autor considerou terem incorrido os demandados, foi alterado pela Lei nº 14.230/2021.
O réu Francisco Yutaka Kurimori declarou que a parte autora lhe acusa de atos de improbidade administrativa sem, contudo, individualizar sua conduta ou indicar a ocorrência de dolo (id 255826133). Afirmou, por fim, que a presente demanda encontra-se prescrita, tendo em vista que, desde a data do ajuizamento da ação (18/05/2017), até o momento já teria transcorrido mais de 4 (quatro) anos. O autor, por sua vez, sustenta que a nova legislação não deve ser aplicada de maneira retroativa e automática aos processos ajuizados antes de sua vigência, sob pena de ofensa à continuidade típica, gerando benefícios diretos aos infratores (id 256421929).
O réu Nivaldo José Bósio, derradeiramente, reitera as suas alegações finais, acostadas ao id 165495133, e sustenta que devem ser considerados os termos do arquivamento do Inquérito Civil Público de nº 1.34.001.005658/2015-59, promovido pelo Ministério Público Federal (id 256517064).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Pela nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa, advinda com a edição da Lei nº 14.230/2021, após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor (art. 17, § 10-C). Para cada ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado, apenas, um tipo entre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11, consoante exige o novel § 10-D do art.
17. Nesse passo, será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial (art. 17, § 10-F, I). No caso dos autos, contudo, toda a instrução processual realizou-se sob a égide da Lei 8.429/1992, anterior à Lei 14.230/2021, devendo ser prestigiada a aplicação imediata das normais processuais e a teoria do isolamento dos atos processuais, albergada pelo art. 14 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, portanto, que não há nulidade processual a ser reconhecida, dada a impossibilidade da aplicação retroativa das mencionadas normas processuais introduzidas pelo Diploma Legal em testilha. Preliminares processuais. As preliminares processuais de denunciação da lide, ilegitimidade passiva de parte e inépcia da inicial foram apreciadas e afastadas pela decisão id 69785983. Prejudicial de mérito: prescrição.
Quanto às diversas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, no regime da prescrição em matéria de improbidade administrativa, podem ser indicadas as seguintes: (a) alteração do prazo prescricional, que também foi uniformizado para todos os tipos de agentes em 8 anos; (b) alteração do marco inicial para a contagem da prescrição, que agora é computada a partir da data do fato ou da cessação da permanência; (c) definição de novos marcos interruptivos e suspensivos; (d) introdução da prescrição intercorrente em matéria de improbidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989, afastou a possibilidade de aplicação retroativa da prescrição intercorrente, assentando que o novo regime prescricional, previsto na Lei nº 14.230/2021, é irretroativo, devendo-se aplicar os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.
1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.
2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).
3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”.
4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.
5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.
6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA).
7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).
8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.
9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.
10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).
11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.
12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.
13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.
15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.
16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.
17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.
19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF, ARE 843989, Relator MIN. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Desse modo, a prescrição da ação de improbidade administrativa deve ser analisada de acordo com as regras previstas na Lei nº 8.429/1992, com a redação anterior à Lei nº 14.230/2021.
O art. 23 da Lei 8.429/1992, rezava que: Art.
23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) O legislador diferenciou o prazo prescricional das ações de improbidade, de acordo com a natureza do vínculo jurídico mantido pelo agente público com o órgão estatal. Assim, se o vínculo for temporário aplica-se o disposto no inciso I; se for permanente, observa-se o inciso
II. Na espécie, o prazo era de 5 (cinco) anos, contados a partir do término do mandato ou do cargo em comissão (art. 23, I, da LIA). Ademais, era pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de reeleição, a contagem do prazo somente iniciava após o término do último mandato, mesmo que o fato em julgamento fosse atinente ao primeiro mandato. No caso concreto, os corréus são engenheiros, sendo Francisco Yutaka Kurimori, Presidente do CREA, eleito para o mandato 2012/2014 e reeleito para o mandato 2015/2017, Luiz Roberto Sega, na época exercia a função de Superintendente de Fiscalização do CREA, e Nivaldo José Bosio, Secretário Geral, os quais emitiram decisões no procedimento licitatório concorrência Processo nº C-0036/2013, divulgado mediante as publicações ocorridas no Diário Oficial da União e no Diário de São Paulo em 24/04/2013, que resultou na contratação da empresa TNT.
Portanto, detinham vínculos temporários, exercendo mandato, cargo em comissão ou de função de confiança, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional previsto no inciso I, do citado dispositivo legal. O próprio autor narra, na petição inicial, que a gestão posterior, a do então Presidente Francisco Yutaka Kurimori, ocorreu em setembro de 2016, por conta e ordem de decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspensão de Segurança nº 5.111/DF (id 1369326, pág. 7).
A presente demanda foi ajuizada em 18/05/2017, antes do prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício de mandato por Francisco Yutaka Kurimori. Por sua vez, embora não haja dados nos autos acerca do término do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, desempenhadas pelos requeridos Luiz Roberto Sega e Nivaldo José Bosio, tendo em vista que o Procedimento Licitatório
L – 0040/2013 (técnica e preço) e seu respectivo Contrato
C – 039/2013, com a empresa TNT Technology, remontam ao ano de 2013, e, como visto, a ação de improbidade foi protocolada em 18/05/2017, impondo-se presumir, com segurança, que não se consumou a prescrição, uma vez que não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos dessa data. Assim, com o advento da Lei 14.230/21 (vigente a partir de 26/10/2021), logicamente, não houve o transcurso do prazo correspondente à prescrição intercorrente (4 anos – art. 23, caput e § 4º, da LIA).
Da prática do ato ímprobo. No julgamento do Tema 1199, oriundo do ARE 843989, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que a inovação produzida pela Lei nº 14.230/21, ao afastar a possibilidade de responsabilidade por ato de improbidade administrativa a título de culpa, deve ser aplicada aos casos em curso, embora não seja aplicável aos processos com trânsito em julgado. Eis a tese fixada pela Suprema Corte: “Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: ‘1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei’.” A partir do advento da Lei 14.230/2021, cuja publicação e entrada em vigor ocorreu em 26/10/2021, deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação de atos culposos de improbidade administrativa. A alteração promovida pelo legislador no texto original da Lei 8.429/1992, no sentido de suprimir a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é clara e foi considerada válida pela Suprema Corte, pois a própria Constituição Federal delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos ímprobos, assim como a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF/1988, art. 37, § 4º).
Com o advento da nova Lei, o agente público que, culposamente, causar dano ao erário, embora não mais responda por ato de improbidade administrativa, poderá responder civil e administrativamente pelo ato ilícito. Diante do novo texto legal, não se admite o prosseguimento de ação de improbidade ou a sentença condenatória por improbidade, com base em conduta culposa, não mais tipificada legalmente. Entretanto, a incidência dos efeitos da nova Lei aos fatos pretéritos não implica em extinção automática das demandas, pois deve ser precedida da análise sobre o elemento subjetivo do tipo: se por culpa, a ação não prosseguirá; se houver dolo, o feito prosseguirá.
No caso dos autos, os réus Francisco Yutaka Kurimori, Luiz Roberto Sega, Nivaldo José Bósio foram acusados por terem sido, o primeiro, Presidente do CREA-SP, os demais, funcionados em cargos de comissão na época dos fatos, em procedimento licitatório que supostamente não detinha viabilidade econômica. Não se pode, contudo, presumir a participação dolosa dos réus, apenas, em razão do cargo ocupado pelo corréu FRANCISCO.
Examinando a petição inicial, não se verifica a indicação concreta de conduta dolosa ou, até mesmo, culposa grave por parte dos requeridos. A peça exordial não descreve, de forma devida, condutas individualizadas e circunstanciadas dos réus, tampouco indica os elementos probatórios mínimos da prática de atos ímprobos dolosos, uma vez que as supostas condutas infracionais são descritas de modo genérico, superficial e vago.
Outrossim, as testemunhas ouvidas sob o pálio do contraditório judicial, revelaram que a tecnologia aplicada na época era elogiada e causou economicidade ao erário da Autarquia autora. A testemunha Cleo Juliano Chig afirmou que era funcionário da empresa TNT e ficou designado para ser gerente do projeto junto ao CREA SP após ter ganho a licitação, fazendo diversos serviços com base na demanda interna que havia.
O depoente não soube afirmar a razão da interrupção do serviço em 2016, quando ainda havia bastante demanda a ser entregue. Aduziu que era gerente de desenvolvimento de sistemas e que o CREA era muito reativo, dependendo de denúncias para poder atuar, e com o serviço prestado pela empresa adveio mais eficiência na constatação de irregularidades. Aludiu que os filtros e a dinâmica do agente fiscal foram otimizados, para que pudesse, também, ter tempo livre necessário a efetuar outras atividades.
Relatou que não havia insatisfação nos servidores do CREA, os quais, inclusive, ajudavam e participavam nas demandas internas. A testemunha Guilherme Menezes Maldonado, declarou que atuou na captação de imagens do projeto e que as funcionalidades do GID são extremamente úteis ao CREA. Afirmou que acredita que a fiscalização não seria possível em áreas de difícil acesso sem a tecnologia contratada, o que, em casos específicos, gerava até otimização dos recursos do CREA.
Declarou que trabalhava integralmente no projeto e que havia uma grande demanda de trabalho, que objetivava elaborar uma documentação complexa e detalhada. Aduziu que, antes de iniciar o projeto, fez um treinamento na ANAC, mas não era exigida nenhuma documentação, quando entrou em vigor a legislação específica para drone. Declarou, ainda, que algumas imagens capturadas pelo drone eram compartilhadas, inclusive, com o Ministério Público, para fins de investigação de outras irregularidades.
A testemunha José Galdino Barbosa da Cunha Junior informou que atua há muito tempo no CREA e é conhecedor do sistema de fiscalização da Autarquia. Destacou que, na época, era gerente de fiscalização do CREA e, com o trabalho de informatização e de operação mais integrada, era possível rastrear os serviços do fiscal, gerando muita resistência desses servidores. Declarou que era muito difícil a fiscalização de todos os profissionais e empresas vinculadas ao CREA, no sistema anterior, o que gerava grande dispêndio, como pagamento de diárias etc.
Asseverou que não sabia informações acerca da contratação, mas era uma situação necessária e o serviço tornou-se mais dinâmico, informatizado e com menos custo. Disse que, na época, a área de engenharia estava tendo um grande avanço, com muito dinheiro injetado e o CREA não tinha estrutura para a acompanhar, sendo que, após a implantação do sistema, houve um aumento de registro de empresas e emissões de ARTs.
Declarou que a modernização tinha que ocorrer de toda a forma e o CREA passou a ter controle sobre os fiscais da instituição. Nesse contexto, conquanto o autor tenha afirmado que houve “Falta de planejamento do objeto licitado nos autos do Processo L 40/2013, que repercutiu em diversas irregularidades e ilegalidades ao longo da contratação” (id 16416452, pág. 6), por certo, no máximo poderia sugerir a ocorrência de culpa.
O próprio autor da demanda limitou-se, nas alegações finais, a pontuar supostas irregularidades e ilegalidades na contratação, sem descrever, de nenhum modo, a presença de dolo nas condutas dos réus. Portanto, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, a improcedência da ação é medida de rigor, uma vez que não há elementos suficientes para que se identifique um agir doloso.
Por oportuno, segue trecho dos fundamentos do Ministério Público Federal, na promoção do arquivamento do Inquérito Civil Público nº 1.34.001.005658/2015-59 (id 31877974): “Pela análise da resposta apresentada pelo CREA e os documentos disponibilizados relacionados aos fatos aqui apurados, constata-se que inexistem indícios mínimos de violação de preceitos administrativos no âmbito do procedimento licitatório concorrência Processo nº C-0036/2013 ou fatos tipificados como crime.
Conforme se depreende do documento juntado às fls. 372/380 do ANEXO II, foi amplamente divulgado a abertura do referido certame, considerando as publicações ocorridas no Diário Oficial da União e no Diário de São Paulo em 24/04/2013. Ademais, em relação à suposta irregularidade consistente na ausência de estudo de viabilidade econômica, informou o CREA que foi elaborado Termo de Referência objetivando estimar o valor do contrato.
O referido documento se encontra juntado às fls. 05/54 do ANEXO
I. Dentre outras considerações, compõem esse “termo de referência” três orçamentos realizados por empresas diferentes, incluindo a vencedora do certame, “TNT TECHLOGY”. Em relação a utilização dos serviços de DRONEs, apresentou o CREA farta documentação corroborando o uso dos serviços, conforme se depreende dos documentos juntados ao ANEXO III, incluindo mídias contendo diversos vídeos realizados com o auxílio dos referidos equipamentos.
Desta forma, considerando que a empresa vencedora se enquadrou nos critérios estabelecidos na licitação (vide ata de reunião de julgamento juntada às fls. 483 do ANEXO II), o fato de existir apenas uma proposta não justifica ou fornece indícios mínimos que autorizem a persecução na esfera criminal e da improbidade administrativa. Assim, após a diligência realizado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA-SP), verifica-se que não há na representação nenhum fato que demonstre indícios de eventual dano ao patrimônio público e/ou ato de improbidade administrativa, seja na modalidade de dano ao erário, de enriquecimento ilícito e/ou atentatório aos princípios da Administração Pública ou fato tipificado como crime e, por conta disso, PROMOVO O ARQUIVAMENTO destes autos, submetendo a decisão a exame e deliberação da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 40 e do art. 62, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 e do art. 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c.c. art. 10 da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 17, caput, da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.” O referido Inquérito Civil teve o seu arquivamento promovido em 28/11/2016 e homologado pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por unanimidade, em 18/10/2017 (id 242857572).
Reconhecendo a falta de verossimilhança nas alegações da parte autora, o Ministério Público Federal manifestou desinteresse no prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa e requereu a sua extinção sem resolução do mérito (id 242857572).
Posto isso, e considerando que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar a alegada prática de condutas dolosas, ilegais e lesivas,, impõe-se a conclusão pela improcedência do pedido.. Quanto à notícia revelada pelos requeridos, de que o demandante está se utilizando do Poder Judiciário indevidamente, ajuizando várias ações com os mesmos objetivos, tal prática pode configurar abuso do direito de ação e representar o chamado “assédio processual”, constituindo ato ilícito.
Trata-se da proibição da prática do sham litigation. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO
ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual.
3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.
4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.
6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores.
7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários.
8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados.
9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência.
10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil.
11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes.
12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019, g.n.) Verifica-se que o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.
Contudo, é importante destacar que o reconhecimento do abuso do direito ação deve ser sempre excepcional. Isso, porque o acesso à justiça é direito fundamental, decorrente do Estado Democrático de Direito. Logo, esse abuso deve ser reconhecido apenas quando isso estiver caracterizado estreme de dúvidas, ou seja, de forma muito explícita, sem contradições. Embora tenha sido noticiado nos autos, pelos requeridos, que há em curso quase 40 (quarenta) demandas idênticas à presente (id 18046497), ou 36 (trinta e seis) processos, com os mesmos objetivos, sendo 20 (vinte) processos somente em São Paulo e mais 16 (dezesseis) distribuídos no interior do Estado (id 11745557), tais alegações foram desprovidas de lastro probatório mínimo.
Por fim, embora o art. 23-B, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230, de 2021, estabeleça que, nas ações de improbidade administrativa, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas, salvo se comprovada má-fé, os conselhos profissionais devem pagar as custas processuais, pois essas entidades não fazem jus à isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96.
A propósito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional, a não ser que se trate de decisão teratológica, o que não é o caso.
2. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de um salário mínimo, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º), em caso de unanimidade da decisão. (RMS 33572 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016, g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).
2. Inviabilidade do exame do art. 152, II, do CPC/2015 e da Lei 4.320/1969, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF), uma vez que a matéria ali encartada não foi examinada pelo Tribunal a quo.
3. Nos termos do que dispõe o art. 926 do CPC/2015, é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
4. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vêm, até o momento, deferindo em favor dos conselhos de fiscalização profissional a isenção das custas processuais, na linha do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou entendimento na linha de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas com a citação postal, uma vez que esse ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao final do processo pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980.
5. Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção no REsp 1.338.247/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissionais não mais gozam do benefício previsto pelo art. 39 da LEF, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 vedou expressamente a extensão postulada pelo Conselho recorrente.
6. Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.849.225/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 14/5/2020, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
2. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980.
3. Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).
4. Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1338247/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) Tendo em vista a improcedência dos pedidos formulados nesta ação civil de improbidade administrativa, a presente decisão não fica sujeita à remessa oficial, em cumprimento ao parágrafo 3º, do artigo 17-C, da Lei 8.429/92 (na redação dada pela Lei 14.230, de 2021).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de das custas processuais devidas na ação de improbidade, por força do art. 23-B, da LIA. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que não verificada má-fé na sua atuação como parte processual (art. 23-B, § 2º, da LIA).
Decisão não sujeita à remessa oficial. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 5014600-22.2018.4.03.6100 e dos embargos à execução nº 5006499-59.2019.4.03.6100.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 08 de março de 2023. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
art. 314
Lei nº 13.105
Posto isso, intime-se o Ministério Público Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre seu interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 14.320/21 e, em caso positivo, apresente suas alegações finais. Suspendo, por ora, o processo, na forma do art. 3º, §1º, da Lei 14.320/21. Após, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.