PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006858-85.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583 EMBARGADO: JOSE MADALENA NETO REPRESENTANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583 D E S P A C H O Tendo em vista a certidão retro (ID 250563161), remetam-se os presentes autos ao arquivo.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006858-85.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583 EMBARGADO: JOSE MADALENA NETO REPRESENTANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583 D E S P A C H O 1.Promova a Secretaria a o traslado dos presentes autos para a ação Principal.
2. Após, arquivem-se os presentes autos. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE MADALENA NETO
Advogado
MARCIO ANTONIO DA PAZ (OAB 183583/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006858-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE MADALENA NETO Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006858-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: JOSE MADALENA NETO Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, acolhendo os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Deixou de condenar a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a concessão de justiça gratuita. Alega o recorrente, em síntese, que a conta apresentada pela contadoria judicial apresenta-se equivocada pois, observada a prescrição quinquenal, deve se iniciar a apuração dos atrasados em 28/08/2003, e não no termo inicial eleito pela Contadoria Judicial, além do que, no cálculo da correção monetária deve ser aplicada a TR a partir de julho de 2009.
Requer, assim, a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006858-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: JOSE MADALENA NETO Advogado do(a) APELADO: - SP183583-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme -G do CPC/1973 e , do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado.
MARCIO ANTONIO DA PAZ
art. 475
art. 509, § 4º
Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015. Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo. No tocante ao termo inicial da prescrição quinquenal, o título exequendo expressamente dispôs: “Com efeito, o autor requereu, perante o INSS, o benefício em data de 11 de abril de 1997, conforme protocolo de fl. 30, tendo o mesmo sido negado por comunicação datada de 10 de junho de 1999 (Carta de Indeferimento de fl. 154).
Não há, nos autos, notícia de interposição de recurso por parte do segurado. Dessa forma, considerando a propositura da presente demanda perante o Juizado Especial Federal em 12 de fevereiro de 2007, é de ser observada a prescrição parcelar.” Em face de tais considerações, correto o cálculo da contadoria judicial que considerou como termo inicial de apuração dos valores atrasados o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal, aos 12/02/2007, considerando assim, prescritas, as parcelas anteriores a fevereiro/2002, nos exatos termos do título exequendo.
Do mesmo modo, consagrando o princípio da fidelidade ao título, verifica-se que este, no tocante à correção monetária, assim dispôs: “As parcelas em atraso devem ser corrigidas nos moldes do Provimento n° 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3a Região, da Lei n° 6.899/81 e das Súmulas n° 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e n° 8 deste Tribunal.” Os cálculos de liquidação da contadoria judicial, acolhidos pelo MM.
Juíz a quo, aplicou a Resolução n. 267/13, do Conselho da Justiça Federal no cálculo da correção monetária. A tese sustentada pela embargante em relação à Lei nº 11.960/2009 e os questionamentos envolvendo o resultado das ADIs 4357 e 4.425 restaram superados. Vale lembrar ter sido declarada a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que diz respeito à aplicação dos juros moratórios com base na TR em débitos de natureza tributária, bem como em relação à correção monetária pela TR apenas para atualização dos precatórios, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito e o efetivo pagamento, limitada à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 62/2009.
Posteriormente, o STF, nos autos do RE 870.947, reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à questão da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, Taxa Referencial - TR. De acordo com o assentado, "na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i. e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor".
Vide RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. Em 20 de setembro de 2017, o STF procedeu ao julgamento do RE 870.947, definindo duas teses de repercussão geral sobre a matéria. A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." JÁ a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte dicção: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Confira-se a ementa do acórdão, publicada no DJe-262 em 20/11/2017: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019. Desse modo, considerando que o título exequendo determinou a aplicação da legislação vigente à época para o cálculo da correção monetária, bem como a orientação fixada pelo STF, no sentido de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que em nada afronta o título judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. - É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado.
Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015. - Correto o cálculo da contadoria judicial, ao utilizar como termo inicial de apuração dos valores atrasados, o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal, aos 12/02/2007, considerando assim, prescritas, as parcelas anteriores a fevereiro/2002, nos exatos termos do título exequendo. - A tese sustentada pela embargante em relação à Lei nº 11.960 /2009 resta superada.
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, vide, RE 870.947, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019. - Considera-se que, o título exequendo determinou a aplicação da legislação vigente à época para o cálculoa da correção monetária, bem como a orientação fixada pelo STF, no sentido de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que em nada afronta o título judicial. - Recurso do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.