Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JULIO CESAR CANOVAS GOMES
- Advogados
- FABIO JUNIOR APARECIDO PIO (OAB 275674/SP), CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO (OAB 342953/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006859-72.2022.4.03.6331 AUTOR: JULIO CESAR CANOVAS GOMES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953, FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de ação por meio da qual a autora pleiteia contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Todavia, da pesquisa de prevenção realizada (Id. 285510322), consta a existência de outro processo judicial, n. 5003977-40.2022.4.03.6331 no qual a parte autora faz o mesmo pedido. O processo supramencionado econtra-se no gabinete para julgamento.
Tratam-se, portanto, de ações idênticas, mesmo pedido e causa de pedir, observa-se, na verdade, que esta demanda é uma repetição daquela, ainda em trâmite perante este Juizado (anexo nº 16). A hipótese é de litispendência, dando azo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que a parte autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria em face do INSS perante o Poder Judiciário.
Ademais, no âmbito dos juizados Especiais, a extinção do processo em qualquer hipótese independe de prévia intimação das partes, nos termos do artigo 51, 1ª, da Lei n. 9.099/95.
Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Registrado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, 29 de agosto de 2024. Juiz(a) Federal
