PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006860-20.2026.4.03.6104 IMPETRANTE E PACIENTE: MARCUS MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: ERICK FERREIRA DA SILVA - SP401213 IMPETRADO: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTOS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCUS MARQUES DA SILVA, contra possíveis atos ilegais praticados pelo Delegado da Polícia Federal de Santos/SP, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo e pelo Comandante da Guarda Municipal de Santos/SP. Em suas razões, o impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre, desde 2009, de transtorno dos discos cervicais e dor crônica, decorrentes de hérnias cervicais, apresentando limitação funcional significativa e prejuízo às suas atividades habituais e laborais, conforme relatório médico e exames de imagem acostados aos autos (IDs 605451716 e 605451720).
Aduz que, diante do quadro clínico, foram instituídos tratamentos convencionais, sem resultados satisfatórios. Sustenta que, posteriormente, foi instituído tratamento com produtos à base de cannabis, mediante prescrição médica, o qual lhe teria proporcionado resultados satisfatórios, com redução da dor, melhora da funcionalidade, aumento da autonomia e melhora da qualidade de vida (IDs 605451749 e 605451716).
Informa que o paciente obteve cadastro da ANVISA para a importação excepcional de produtos derivados de cannabis, mediante o Comprovante de Cadastro nº 036687.4557221/2023, com validade indicada até 14/09/2025 (ID 605450092). Contudo, sustenta que a limitação financeira para a aquisição regular e contínua dos produtos importados ou fornecidos por associações torna necessária a produção artesanal complementar do medicamento por meio do cultivo doméstico .
Sustenta que o paciente concluiu capacitação técnica específica em cultivo responsável de cannabis para condução segura do processo (ID 605451708). Esclarece que, para suprir suas necessidades terapêuticas, necessita cultivar aproximadamente 67 (sessenta e sete) plantas colhidas anualmente, manter simultaneamente até 128 (cento e vinte e oito) plantas em fase vegetativa e 96 (noventa e seis) em fase de floração, além da semeadura de pelo menos 200 (duzentas) sementes por ano, consoante estimativa constante em laudo técnico farmacognóstico anexado à inicial.
O laudo também aponta a necessidade anual de aproximadamente 804 g (oitocentos e quatro gramas) de inflorescências femininas secas, destinadas à produção de óleo e à vaporização (ID 605451712). Assim, visando à garantia do exercício do direito à saúde, requer liminarmente a expedição de salvo-conduto em favor do paciente para determinar que as autoridades apontadas como coatoras se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear a sua liberdade, bem como de apreender e destruir sementes, plantas, óleo medicinal e insumos destinados à produção do medicamento para uso próprio (ID 605450082).
Argumenta que o fumus boni iuris estaria presente na indicação médica para uso de canabinóides como alternativa terapêutica e na plausibilidade do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Por sua vez, aduz que o periculum in mora está fundamentado no risco iminente de atuação policial e autuação do paciente como infrator penal, na apreensão dos vegetais e insumos, resultando na interrupção do tratamento.
Postula, ao final, a confirmação da medida liminar e a procedência do pedido formulado na inicial, para o fim de conceder em definitivo o salvo-conduto requerido, autorizando o cultivo, a germinação de sementes, a manutenção de plantas matrizes, a propagação, o crescimento vegetativo, a floração, a colheita, a secagem, a cura e a produção artesanal de óleo de cannabis, bem como o porte, transporte e uso do medicamento e das flores para vaporização.
Requer, ainda, a permissão para importação de sementes e para remessa dos vegetais para testes de parametrização e análise de canabinóides.
É o relatório.
Decido. O Habeas Corpus Preventivo é cabível quando houver efetiva demonstração da existência de ameaça ao direito de liberdade de locomoção do paciente. Na hipótese vertente, o impetrante busca assegurar ao paciente autorização judicial (salvo-conduto) para continuação de seu tratamento de saúde através do cultivo artesanal da planta cannabis e da extração de seu óleo em sua residência, sem correr o risco de ser autuado em flagrante pela prática de crime e de ver seus insumos e a sua produção apreendidos ou destruídos.
A necessidade de o paciente realizar o cultivo da planta cannabis e a produção artesanal do óleo medicinal em sua residência é justificado por ele não dispor de recursos financeiros suficientes para adquirir os medicamentos, que são de alto custo, necessários à continuidade do tratamento de saúde prescrito. Pois bem. Não obstante os argumentos expendidos pelo impetrante, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, notadamente a plausibilidade jurídica do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo a justificar, neste momento processual, a concessão da tutela liminar requerida.
De pronto, registro que não se desconhece o entendimento firmado pela Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no qual se consolidou orientação no sentido da possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis em hipóteses nas quais demonstrada a necessidade de utilização da substância para fins terapêuticos, especialmente diante de prescrição e acompanhamento médico.
Contudo, o referido entendimento não ostenta natureza vinculante, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de precedentes obrigatórios previstas no art. 927 do Código de Processo Civil, notadamente aquelas decorrentes de controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes ou julgamentos sob a sistemática de repetitivos, razão pela qual sua observância não se impõe de forma automática e cogente aos demais órgãos jurisdicionais.
A pretensão deduzida na presente impetração, embora revestida de fundamento em direito à saúde, envolve matéria de elevada complexidade regulatória e institucional, relacionada à definição de critérios técnicos para cultivo, produção, controle sanitário e distribuição de substâncias derivadas de cannabis, inserindo-se, portanto, no âmbito de formulação e execução de políticas públicas de saúde e de regulação sanitária, cuja conformação normativa compete precipuamente aos Poderes Legislativo e Executivo.
Nesse contexto, a Doutrina Chenery, de origem norte-americana, preleciona que as cortes judiciais estão impedidas de adotarem fundamentos diversos daqueles que o Poder Executivo abraçaria, notadamente nas questões técnicas e complexas, em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos. Portanto, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário, especialmente em sede de cognição sumária e em via de habeas corpus preventivo, substituir-se aos órgãos tecnicamente vocacionados para a definição de tais parâmetros estruturais, sob pena de indevida ingerência em escolhas administrativas e legislativas próprias da política pública de saúde, com potencial impacto sistêmico na regulação de substâncias controladas, ferindo um dos princípios fundamentais da nossa República Federativa, qual seja, a separação dos Poderes.
Ainda, é mister salientar que a eventual autorização ou licença prévia para o cultivo e manejo de matéria-prima destinada à produção de substância com finalidade terapêutica demanda análise de aspectos eminentemente técnicos, como a extensão do cultivo, a quantidade de espécimes adequadas ao atendimento da necessidade individual do paciente e os mecanismos de controle da produção, matérias estas que extrapolam os limites de cognição próprios desta via eleita.
Em que pese se reconheça o esforço argumentativo do impetrante, não se verificam parâmetros técnicos objetivos previamente estabelecidos pela ANVISA ou pelo Ministério da Saúde que permitam a fixação, com grau de precisão, da quantidade adequada ao caso concreto. De igual modo, mostra-se incompatível com a estreita via do habeas corpus a realização de dilação probatória ou a nomeação de perícia para suprir tal lacuna técnica.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO VISANDO A SALVO CONDUTO PARA CULTIVO DA CANNABIS SATIVA COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RHC 123.402/RS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. Não se desconhece a complexidade e a relevância da questão tratada nestes autos; todavia, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal, uma vez que o julgado impugnado cuida exclusivamente de amoldar o entendimento da Corte local à orientação firmada, após amplo debate, pela egrégia Quinta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do RHC 123.402/RS .
3. Consoante o entendimento adotado ‘a autorização buscada pela recorrente depende de análise de critérios técnicos que não cabem ao juízo criminal, especialmente em sede de habeas corpus. Essa incumbência está a cargo da própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária que, diante das peculiaridades do caso concreto, poderá autorizar ou não o cultivo e colheita de plantas das quais se possam extrair as substâncias necessárias para a produção artesanal dos medicamentos’ (RHC 123.402/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RHC n. 155.832/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.3.2022, DJe de 18.3.2022 - grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO INDEFERIDO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO, USO E POSSE DE CANNABIS COM FINS TERAPÊUTICOS. INDICAÇÃO MÉDICA. ANÁLISE TÉCNICA A CARGO DA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
ATO COATOR E AMEAÇA INEXISTENTES.
1. Considerando que o processo deve seguir o regular curso, em observância ao princípio constitucional da celeridade processual, e que o agravante não apresentou nenhum motivo jurídico relevante, então indefiro o pedido de adiamento do julgamento deste recurso.
2. Não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal. Em que pese a defesa alegar que não compete à ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) regular cultivo de Cannabis, tal análise depende de critérios técnicos, que são de incumbência dessa agência reguladora, podendo ou não autorizar o cultivo e colheita de plantas das quais se possa extrair as substâncias necessárias para a produção artesanal de medicamentos.
3. Como ilustração, cite-se a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 327, de 9/12/2019, em que a ANVISA dispõe sobre os procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, tudo a partir de requisitos técnicos-científicos que fogem à alçada do juízo criminal.
4. Não se trata de um ‘salvo-conduto’, porque nem há prova de iminente ameaça ao direito de locomoção. Não incumbe ao STJ prover e/ou autorizar o cultivo de Cannabis para fins medicinais, sem falar que a defesa não demonstrou, especificamente, a existência de ato coator ou ameaça de constrangimento ilegal ao direito de locomoção do agravante, não sendo cabível o writ para proteção da liberdade apenas hipoteticamente ameaçada.
5. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 1761363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RHC n. 157.190/CE, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 29.3.2022, DJe de 1.4.2022 - grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PLANTIO E COLHEITA DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ÓRGÃO REGULAMENTADOR. ANVISA. PODER JUDICIÁRIO.
JURISDIÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A autorização para cultivo, colheita, preparo e porte de cannabis sativa e de seus derivados para fins medicinais depende da análise de critérios específicos e técnicos, cuja competência é da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
2. A ausência de regulamentação do órgão competente acerca do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais (art. 2º da Lei n. 11.343/2006) não pode ser suprida pelo Poder Judiciário.
3. Compete à ANVISA a regulamentação do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais, pois é o órgão técnico com atribuição para tanto, incumbindo ao interessado, em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 155.610/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10.5.2022, DJe de 13.5.2022 - grifei) Sob outra perspectiva, observo que os elementos probatórios trazidos aos autos acerca da alegada imprescindibilidade do tratamento com medicamentos à base de cannabis, bem como da suposta ausência de resposta terapêutica aos fármacos convencionais, foram apresentados de forma unilateral pelo impetrante, circunstância que impõe cautela em sua valoração.
Em tal cenário, a própria robustez e liquidez do direito invocado restam, ao menos em juízo perfunctório, sensivelmente mitigadas. Com efeito, embora o relatório médico registre a existência de dor crônica importante, hérnias cervicais, limitação funcional e resposta favorável ao tratamento com Cannabis, não há, neste momento processual, elementos produzidos sob o contraditório que permitam aferir a imprescindibilidade da terapêutica pretendida, a superioridade do tratamento em relação às alternativas disponíveis ou a adequação das quantidades de plantas e sementes indicadas no laudo técnico (ID 605451716) (ID 605451712).
Outrossim, verifico que embora o paciente sustente não possuir condições financeiras para importação ou aquisição do medicamento em razão de seu elevado custo, não foram juntados aos autos elementos probatórios aptos a corroborar tal alegação, tampouco há comprovação de que tenha buscado o fornecimento do fármaco junto à rede pública de saúde ou de eventual negativa administrativa no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
De igual modo, inexiste demonstração de que tenha acionado a via adequada em face da Fazenda Pública visando à obtenção do medicamento às expensas do Estado, medida que se revela, em tese, mais adequada e segura para a tutela da pretensão deduzida. Ainda que se cogitasse a viabilidade da medida pretendida, a imposição de rigoroso controle da Administração Pública sobre todas as etapas da atividade eventualmente autorizada demandaria fiscalização contínua e altamente específica, o que não se mostra consentâneo com a atual estrutura e dinâmica de atuação das forças públicas de fiscalização, além de revelar dificuldade prática de implementação, sobretudo para assegurar que as plantas seriam destinadas exclusivamente à produção artesanal do óleo de cannabis e que o próprio paciente figuraria como único destinatário do produto final.
Ademais, embora o impetrante tenha acostado aos autos certificado de participação em formação voltada ao cultivo e extração de cannabis, tal documento não possui reconhecimento ou certificação oficial por órgão competente do Estado brasileiro, razão pela qual não é possível afirmar, com segurança, que o paciente detenha qualificação técnica suficiente para o exercício da atividade pretendida, inexistindo garantia quanto à aptidão para o manuseio e a extração das substâncias envolvidas, com potenciais riscos, inclusive, à sua própria saúde.
Diante desse quadro, dentre as alternativas existentes para manutenção da terapêutica invocada pelo paciente, a pretensão de cultivo, manejo e extração doméstica de cannabis revela-se a mais temerária, por envolver reduzido grau de controle estatal e maior potencial de desvio de finalidade, com repercussões não apenas à saúde do próprio paciente, mas também à saúde pública.
Ante o exposto, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, à míngua de demonstração, em juízo de cognição sumária, de ilegalidade a ser coibida, INDEFIRO a medida liminar ora pleiteada. Requisitem-se as informações às autoridades apontadas como coatoras. Sobrevindo as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para oferta de parecer, no prazo legal. Em seguida, tornem-me os autos conclusos para sentença.
DÊ-se ciência. Santos/SP, data da assinatura digital. LUCAS MIYAZAKI DOS SANTOS Juiz Federal Substituto