Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CILDO VASQUES
- Advogado
- JOSÉ ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR (OAB 20461/MS)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006861-67.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CILDO VASQUES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, os benefícios da Justiça Gratuita. Em apelação, a parte autora, alega que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Passo a decidir monocraticamente. Do mérito O benefício de auxílio-acidente pleiteado pelo autor, nascido em 16.06.1989, é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente, estando previsto no da (na redação dada pela de 10/12/97) que dispõe: .
