PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006863-12.2022.4.03.6331 AUTOR: MILIENE ALINE DE SOUZA LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM - SP149619-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual Miliene Aline de Souza Leite objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente em decorrência do acidente ocorrido em 16/08/2015. Dispensado o relatório nos termos da Lei n. 9.099/95 e da Lei n. 10.259/2001.
Decido. O benefício do auxílio-acidente é concedido "como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado" (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 255).
O artigo 86 da Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991 disciplina o seguinte: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." E no caso dos autos, verifico que o laudo médico apresentado (ID 319300296) atestam que o autor sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou fratura do fêmur direito, punho direito e drenagem torácica.
Foi submetida a tratamento cirúrgico. Entretanto, o perito médico certificou que clinicamente a periciada não apresenta sinais de sequelas físicas inerentes ao acidente sofrido, o que não implica qualquer tipo de incapacidade e nem redução de sua capacidade laborativa e habitual. Ao exame clínico, a periciada apresenta: Fratura da Extremidade Distal do Rádio e do Cúbito (ulna). S72.2 - Fratura Subtrocantérica.
Anamnese, história clínica com análise de documentos médicos apresentados no ato pericial e disponíveis nos autos, exames complementares, exame físico pericial. Todavia, no momento da perícia, realizada a avaliação médica o perito, constatou: Avaliação Pulmonar: Respiração normal, expansibilidade pulmonar adequada, murmúrio vesicular presente sem ruídos adventícios. Paciente apresenta-se eupneico em repouso e após esforço leve.
Membros Superiores: Força muscular preservada, cicatriz cirúrgica consolidada em punho direito, preensão palmar preservada, movimentos de pinça preservados, mobilidade ativa e passiva sem restrições, sem necessidade de dispositivos de auxílio, ausência de edema, atrofia muscular ou sinais de inflamação. Membros Inferiores: Força muscular preservada, mobilidade ativa e passiva sem restrições, movimentos coxofemorais sem bloqueios, cicatriz cirúrgica consolidada em face lateral da coxa direita, flexoextensão de joelho preservados sem bloqueios, movimentos sem limitações ao exame físico pericial, sobe e desce da cama sem limitações, sem necessidade de dispositivos de auxílio, ausência de edema, atrofia muscular ou sinais de inflamação.
Marcha estável e coordenada. (...)
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir sugerindo que: não há redução da capacidade para o trabalho. O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo.
Não há nada nos autos em sentido contrário. As alegações trazidas pela parte autora não são suficientes para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação do expert exercida sobre o conjunto probatório. O perito respondeu a todos os questionamentos formulados pela parte autora. Os aludidos relatórios foram conclusivos, porquanto foram devidamente avaliados o quadro clínico, os exames e pareceres apresentados, as condições específicas da parte periciada, além do exame físico realizado no ato da perícia.
Trata-se de avaliação feita pelo perito a partir da sua observação profissional, podendo coincidir ou não com a opinião da parte autora, de seu médico particular ou outro parecer médico, podendo haver diferença de entendimento sem que isso implique em desvio técnico, ético ou legal, sobretudo porque a mencionada perícia realizada no âmbito de processo judicial distinto ocorreu em 2021, sendo certo que as sequelas de acidente podem se atenuar com o decurso do tempo.
Nesse ponto, entendo não haver qualquer divergência na análise efetivada pelo expert. O jurisperito goza de liberdade e autonomia para desenvolver o seu trabalho e extrair dele suas conclusões sobre o caso concreto, não estando vinculado aos pareceres dos médicos assistencialistas da parte periciada e outros laudos médicos em sua avaliação pericial. A propósito, inexiste qualquer vício no laudo pericial capaz de ensejar maiores dilações sobre o estado de saúde da parte requerente.
Não há falha substancial da perícia que comprove que os dados constantes do laudo resultem de procedimento médico em desacordo com os protocolos técnicos aplicáveis. Note-se que o perito médico não possui qualquer interesse em atestar falsamente apenas para prejudicar a parte autora, tratando-se de profissional isento e habituado a realizar exames médicos. Assim, considerando que a parte autora não atende ao principal requisito exigido pelo artigo 86 da Lei federal nº. 8.213/1991, que é a redução da incapacidade laborativa, o benefício de auxílio-acidente não pode ser concedido.
Por esses fundamentos, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto