PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006863-77.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ROSIMEIRE DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL LUIS VEROLEZ - MS23769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por desiderato a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Mérito
1 – Benefícios previdenciários por incapacidade laborativa 1.1) Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) O benefício previdenciário de auxílio-doença encontra-se disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8.213/1991 e destina-se ao segurado que estiver temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (incapacidade parcial) ou para qualquer atividade laborativa (incapacidade total), por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Consoante o disposto no parágrafo único do art. 59, o benefício de auxílio-doença não será devido ao segurado que ingressar, ou reingressar, no Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando restar demonstrado que a incapacidade laborativa eclodiu em momento posterior à vinculação ao RGPS, em razão de progressão ou agravamento da referida enfermidade ou lesão.
Ainda, a esse respeito, transcreve-se o teor da Súmula nº 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. O benefício em questão exige, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais pelo segurado (art. 25, I, LBPS), salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (D.O.U. de 24.08.2001).
A renda mensal do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, não podendo, ainda, exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (§10 do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015).
Sendo o auxílio-doença um benefício de caráter substitutivo, servindo de sucedâneo do salário de contribuição, o valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo, em atenção ao disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal e no art. 33 da Lei nº 8.213/1991. Segundo o disposto no art. 60, caput e §1º, da LBPS, o marco inicial do benefício, em se tratando de segurado empregado, será o décimo sexto dia de afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, o benefício será devido a contar da data de início da incapacidade (DII), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido trintídio, o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
O benefício de auxílio doença, como alhures referido, é um benefício de caráter transitório, destinado ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado, porém, com prognóstico favorável de recuperação da capacidade laborativa. Assim sendo, em regra, o benefício é devido até a recuperação da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual. Por outro lado, se o segurado for considerado insuscetível de recuperação para o exercício de suas funções habituais, porém, possuir capacidade laborativa residual para o exercício de outras atividades, o segurado deverá ser encaminhado para programa de reabilitação profissional, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja capacitado para o exercício de novo ofício compatível com a natureza e o grau de suas limitações (art. 62, caput, LBPS).
Diversamente, se no curso do benefício de auxílio-doença restar constatado quadro de incapacidade laborativa total, com prognóstico clínico de irreversibilidade, o segurado deverá ser aposentado por invalidez, cessando-se o pagamento do auxílio-doença a partir da concessão da aposentadoria. 1.2) Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) O benefício da aposentadoria por invalidez tem previsão legal nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e tem por destinatário o segurado atingido pela perda, total e permanente, da capacidade laborativa.
Entende-se por incapacidade total a impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laboral e, por incapacidade permanente (ou definitiva), o quadro clínico com prognóstico negativo de reversibilidade, apontando no sentido de ser insuscetível a recuperação da capacidade de trabalho. Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de aposentadoria por invalidez, à exemplo do que ocorre com o auxílio-doença, não será devido quando o segurado ingressou, ou reingressou, no Regime Geral de Previdência Social acometido por incapacidade laborativa.
Comentando o dispositivo legal em questão, DANIEL MACHADO DA ROCHA preleciona que “a doença ou a lesão que preexista à filiação do segurado não confere direito ao benefício, nos termos do §2º. Evidentemente, se o segurado filia-se já incapacitado, fica frustrada a ideia de seguro, de modo que a lei presume a fraude. Assim não será, porém, quando a doença for preexistente à filiação, mas não à incapacidade.
Com efeito, é possível que o segurado já estivesse acometido da doença por ocasião de sua filiação, mas que a incapacidade sobrevenha em virtude do seu agravamento” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16ª edição, São Paulo: Atlas, 2018, p. 303). Ainda, na mesma toada, é o teor da Súmula nº 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Assim como no auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez requer, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, LBPS), sendo a carência dispensada quando a invalidez for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções elencadas no art. 151 da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001.
A Lei nº 9.032/1995, alterando a redação do art. 44 da Lei nº 8.213/1991, estipulou que a renda mensal da aposentadoria por invalidez - tanto de natureza acidentária como de natureza não-acidentária - correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício do segurado, que, por sua vez, era calculado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, a partir da competência de julho/1994 até a data de início do benefício.
Com o advento da EC 103/2019, de 12.11.2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) sofreu profunda alteração, sendo, inclusive, retomada a diferenciação do valor do benefício com base na origem da incapacidade (acidentária ou não-acidentária), como outrora previsto na redação originária da Lei n. 8.213/1991 (ou seja, antes alteração introduzida pela Lei n. 9.032/1995). Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher.
A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado, a partir da competência de julho/1994. JÁ para as aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente do trabalho (típico ou por equiparação), a RMI do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) do salário de benefício, sendo este apurado, também, com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado, a partir da competência de julho/1994.
Lado outro, na hipótese de grande invalidez (aposentadoria valetudinária), caracterizada quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), sendo devido o pagamento do referido adicional ainda que o valor da aposentadoria por invalidez atinja o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS (art. 45, parágrafo único, alínea “a”, da LBPS).
O Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) traz uma lista de situações que dão azo ao pagamento do adicional referido no art. 45 da LBPS. Convém, contudo, ressaltar que o referido rol é meramente exemplificativo, conforme elucida o preclaro Prof. FREDERICO AMADO: “Considerando que o art. 45, da Lei nº 8.213/91, não lista as hipóteses em que o aposentado por invalidez fará jus ao acréscimo, entende-se que o referido rol é exemplificativo, pois não poderá o Regulamento prever todas as hipóteses que ensejem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa” (Curso de Direito e Processo Previdenciário, 9ª edição, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 681) O benefício de aposentadoria por invalidez geralmente é precedido pelo benefício de auxílio-doença.
Dessa forma, em regra, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, LBPS). Todavia, na hipótese de a incapacidade laborativa total e permanente (leia-se, com claro prognóstico negativo de reversibilidade) ser passível de constatação já na primeira perícia administrativa, o benefício será devido, para o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento da atividade (art. 43, §1º, “a”) e, no caso dos demais segurados, a contar da data de início da incapacidade (art. 43, §1º, “b”), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido trintídio, o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER). 1.3) Auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
O referido benefício será concedido ao segurado, como forma de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Acerca dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, transcreve-se a doutrina de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: “Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade" (Manual de Direito Previdenciário, 21ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 873).
O art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991 limita expressamente o benefício de auxílio-acidente aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, excluindo, portanto, do alcance do citado benefício, o contribuinte individual e, também, o segurado facultativo. A concessão do benefício de auxílio-acidente não requer o cumprimento de carência (art. 26, I, LBPS). O valor do benefício corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado.
Importante destacar que, por se tratar de benefício de cunho indenizatório – e não de natureza substitutiva da remuneração do segurado – o valor do auxílio-acidente pode ser inferior a um salário mínimo, não se aplicando o disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal. O segurado especial receberá benefício equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, em atenção à norma prevista no art. 39, I, da LBPS.
Em regra, o benefício de auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria (§2º do art. 86, LBPS). O benefício será mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§1º do art. 86). Consoante o disposto no §3º do art. 86 da LBPS, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Porém, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 124, V, da LBPS, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente. Por fim, frise-se que havendo novo infortúnio admite-se o recálculo do benefício, conforme disposto na Súmula n. 146 do STJ: “O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente”.
2 – Fungibilidade entre os benefícios por incapacidade laborativa Conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência pátria, nas ações postulando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, o princípio processual da correlação ou da congruência (art. 492, CPC) resta mitigado em face do acentuado caráter social e viés protetivo do direito previdenciário. Dessa forma, vige a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente), não constituindo julgamento extra petita a concessão de um benefício, em lugar de outro, desde que atendidos os requisitos para o seu deferimento.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte aresto, prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies de benefícios que compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade, sendo certo que a diferença nodal entre eles reside no grau da incapacidade constatada. É dizer, a depender do grau de incapacidade verificada, o segurado fará jus a um desses benefícios.
Diante dessa identidade ontológica e considerando, também, que o grau da incapacidade só é definido quando da realização do exame pericial, deve-se reconhecer uma fungibilidade entre tais benefícios, a qual permite que o magistrado conceda um deles, ainda que pleiteado outro, sem que isso configure um julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da congruência e do artigo 460, do CPC/73.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Apelação Cível - 2212724 - 0002644-73.2013.4.03.6002, Rel.
Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018)
3 – Análise do Caso Concreto No caso em apreço, conforme se extrai do laudo pericial (Id 302786520), a autora (50 anos de idade) é trabalhadora rural e apresenta os diagnósticos de Fibromialgia – CID10: M797 / Insuficiência venosa crônica – CID10: I872. Concluiu o perito que não há incapacidade laborativa atual. Apresentou incapacidade pretérita total e temporária, durante 4 anos, conforme histórico SABI, a partir de 14.05.2020.
Examinando os documentos médicos que instruem a inicial (Id 289719995), bem como os juntados após o laudo pericial (Id 305138957/ 311541879) e os laudos SABI das perícias administrativas (Id 291677376), verifico que a autora aguarda a realização de cirurgia vascular pelo SUS. Isso está descrito no laudo da perícia administrativa às fls. 3 (Id 291677376): “indica cirurgia (traz encaminhamento à cirurgia pelo SUS de 02/05/23)”.
De outro lado, por ocasião da ação anteriormente ajuizada (Processo nº 5007992-46.2020.4.03.6000), o pleito foi julgado procedente em parte, para o fim de conceder o benefício por incapacidade temporária a partir de 14.05.2020 (DER), observando que: “A perita não aferiu um prognóstico de recuperação, mesmo porque condicionada à cirurgia, neste caso, impõe-se estabelecer a data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias a contar da data da efetiva implantação/reativação do benefício.
Caso a parte autora não se considere apta a retornar ao trabalho na data prevista para a cessação, deverá fazer pedido de prorrogação junto ao INSS, nos quinze dias que antecedem o escoamento do prazo, quando então o benefício não poderá ser cessado antes que seja submetida a uma nova perícia”. Pelas informações do CNIS (Id 291677789), o benefício foi pago até 05.05.2023, contudo, como se observa, o procedimento cirúrgico ainda não foi realizado.
E é por todos conhecida a demora na realização das cirurgias pela rede pública de saúde, mormente se classificada como cirurgia eletiva. Assim, tenho que a cessação do benefício foi indevida. Desta forma, considerando que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, por força do princípio do livre convencimento motivado, e considerando que há nos autos elementos suficientes evidenciando que seria inviável o retorno laboral, afasto a conclusão do laudo pericial, excepcionalmente para o caso em análise, com fulcro na autorização normativa prevista no art. 479 do CPC.
Os demais requisitos são incontroversos, porquanto a qualidade de segurada especial foi reconhecida administrativamente. Preenche, pois, o requisito da incapacidade temporária para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não é o caso de aposentadoria, já que, uma vez realizada a cirurgia, a autora ainda possui idade e capacidade laboral. O pleito é procedente em parte.
III.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a restabelecer em favor da autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DCB 05.05.2023 (NB: 641.474.213-2). Condenar o réu a pagar as eventuais parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação beneficio.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.