PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006866-30.2023.4.03.6331 AUTOR: KEILA PRISCILA SOARES DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidos, além do óbito, (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do falecimento e (II) a comprovação da qualidade de dependente. Não se exige qualquer número mínimo de contribuições a título de carência (art. 26, inc. I da Lei 8.213/91). E com base no art. 74 da mesma Lei, será a pensão devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso, levando-se em consideração também o momento do óbito, ante as alterações legais promovidas: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de pensão por morte será devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, para fins de percepção do benefício: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
DO CASO CONCRETO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA No caso concreto, Keila Priscila Soares Duarte pretende a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de sua filha, Beatriz Soares Bisson, ocorrido em 19/08/2023. O benefício requerido administrativamente em 04/09/2023 foi indeferido, pois o INSS não reconheceu a qualidade de dependente da demandante. A falecida detinha a qualidade de segurada, eis que era titular de benefício por incapacidade temporária, conforme Declaração de Benefícios de Id.431031038.
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado nº 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos falecidos não é presumida e deve ser comprovada, o que não ocorreu no caso concreto. Os dados do PREVJUD demonstram que ambas tinham renda própria até um mês antes do óbito de Beatriz. Até julho de 2023, a autora recebia o valor de um salário mínimo a título de benefício por incapacidade temporária e antes estava empregada. JÁ a filha recebia também auxílio por incapacidade temporária até o óbito, no valor de R$2.454,65 (Id.431031032 e Id.431031038).
Confira-se: Ademais, os atestados médicos juntados aos autos indicam afastamentos da requerente para acompanhamento da filha a partir de 18/12/2022 até o óbito (Id.300448529, p.21-24 e 29). Como se vê, entre o fim da cessação do auxílio-doença da autora (05/07/2023) e o fim da cessação do benefício da instituidora (19/08/2023) há apenas um mês de diferença. Mesmo que a instituidora ganhasse um pouco mais que a genitora, a própria condição da instituidora em relação aos seus problemas pessoais de saúde evidencia que o montante por ela recebido era gasto consigo mesma com plano de saúde, remédios, terapias e tratamentos.
E pagamentos pontuais da conta de luz não elidem esse quadro probatório. Assim, considerando que a requerente possuía, sim, renda própria advinda do seu benefício, recebido inclusive no interregno em que determinado o afastamento para acompanhamento da filha, não resta caracterizada a dependência econômica. Portanto, a improcedência é de rigor.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.