PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006867-49.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: LEONARDO SANTOS JARDIN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM - SP341202 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006867-49.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: LEONARDO SANTOS JARDIN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM - SP341202 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância com o depósito ou o pagamento.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 24 de julho de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEONARDO SANTOS JARDIN
Advogado
ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM (OAB 341202/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006867-49.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: LEONARDO SANTOS JARDIN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM - SP341202 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada de que os valores requisitados em seu favor foram depositados junto à rede bancária.
Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 49, § 1º, da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal). A consulta do depósito e da instituição bancária depositária poderá ser feita pelo endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. A parte autora deverá dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento.
Na hipótese de levantamento por advogado constituído, com poderes especiais para esse fim, especialmente para receber e dar quitação (art. 105 do Código de Processo Civil), será necessária a obtenção de “certidão de advogado constituído”. No caso de parte que não goze dos benefícios da gratuidade judiciária, a expedição da certidão ficará condicionada ao recolhimento, pela parte autora, da taxa respectiva, no valor de R$ 8,00 - GRU, Unidade Gestora (UG) 090017, Gestão 0001, Código 18710-0, STN – Custas Judiciais (Caixa) (art. 10, inciso II, da Ordem de Serviço nº 41/2022, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo).
Fica, ainda, intimada para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do cumprimento do julgado exequendo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 2 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEONARDO SANTOS JARDIN
Advogado
ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM (OAB 341202/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006867-49.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: LEONARDO SANTOS JARDIN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM - SP341202 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ARAÇATUBA/SP, 29 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEONARDO SANTOS JARDIN
Advogado
ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM (OAB 341202/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006867-49.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: LEONARDO SANTOS JARDIN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM - SP341202 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo "in albis", considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; ("Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou"); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEONARDO SANTOS JARDIN
Advogado
ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM (OAB 341202/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006867-49.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: LEONARDO SANTOS JARDIN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM - SP341202 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais.
Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONARDO SANTOS JARDIN
Advogado
ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM (OAB 341202/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006867-49.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LEONARDO SANTOS JARDIN Advogado do(a) AUTOR: ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM - SP341202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS por LEONARDO SANTOS JARDIN, atualmente com 78 anos de idade, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de IONE SERGINA DO PRADO PEREIRA, ocorrido em 16.10.2022 (certidão de óbito – ID. 271069848 – fl. 03), na condição de companheiro.
Administrativamente, o benefício foi requerido em 27/10/2022 (id 326791501) e restou indeferido por não comprovação da alegada condição de companheiro. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em preliminar, a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do pedido.
É o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica no ev. 324406534. PRELIMINAR Rechaço a preliminar de prescrição quinquenal, tendo em vista a ausência do transcurso do prazo temporal entre a DER e o ajuizamento da ação. DA PENSÃO POR MORTE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidos, além do óbito, (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do falecimento e (II) a comprovação da qualidade de dependente.
Não se exige qualquer número mínimo de contribuições a título de carência (art. 26, inc. I da Lei 8.213/91). E com base no art. 74 da mesma Lei, será a pensão devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso, levando-se em consideração também o momento do óbito, ante as alterações legais promovidas: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONARDO SANTOS JARDIN
Advogado
ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM (OAB 341202/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006867-49.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LEONARDO SANTOS JARDIN Advogado do(a) AUTOR: ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM - SP341202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Trata-se de demanda proposta por Leonardo Santos Jardim em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual almeja provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento de pensão por morte decorrente do óbito de sua companheira. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido.
DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Recebo as manifestações retro como emenda à petição inicial. Ante o comparecimento espontâneo do INSS, declaro suprida a falta de citação (art. 239, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil). Recebo a contestação do aludido réu e os documentos que as instruem (Id. Ante o comparecimento espontâneo da Caixa Econômica Federal, declaro suprida a falta de citação (art. 239, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil).
Recebo a contestação do aludido réu e os documentos que a instruem (Id. 308223146). A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 04/02/2025, às14h00, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba.
A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 5 dias. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (aput, da ).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONARDO SANTOS JARDIN
Advogado
ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM (OAB 341202/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006867-49.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LEONARDO SANTOS JARDIN Advogado do(a) AUTOR: ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM - SP341202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 15 de maio de 2024.
Ler na íntegra
Recolher
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de pensão por morte será devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, para fins de percepção do benefício: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1o A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) DO CASO CONCRETO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA No caso concreto, não há qualquer controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurada, pois a falecida estava em gozo de benefício previdenciário – fl. 11 do id 326791501, pelo que mantinha a qualidade de segurada por força do art. 15, inc.
I da Lei 8.213/91. DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA A respeito da união estável, ressalte-se que se está diante de prova tarifada, pelo que se exige, obrigatoriamente, a existência de início de prova material (= documental) para a comprovação da união estável, nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91; ressalte-se que, em se tratando de normas atinentes à prova, têm aplicabilidade imediata, atingindo, inclusive, fatos geradores anteriores à Lei nº 13.846, de 2019, que os incluiu.
Ficou prejudicada, assim, a Súmula 63 da TNU. Delineadas essas premissas jurídicas básicas, após regular instrução, entendo que restou devidamente comprovada a união estável entre a parte autora e a falecida na data do óbito. Explico. A fim de comprovar a alegada união estável, a parte autora amealhou aos autos os seguintes documentos: Conta de água em nome de Leonardo Santos Jardim para o endereço Santo Antônio do Araranguá n. 755, Centro, com mês de referência de 08/2022 (id. 271069848 –fl. 05); Certidão de óbito de Ione Sergina do Prado Pereira, em que constou que mantinha união estável com o requerente há mais de vinte anos, constando como declarante a neta Natalia do Prado Barboza (id. 271069848 –fl. 05); Conta do banco Itaú em nome da falecida, referente ao mês de 03/ 2022, para o endereço Santo Antônio do Araranguá n. 755, Centro (id. 271069848 –fl. 08); Pedido de cancelamento junto a Cardassi em que o autor está indicado como padrasto de Andrelina (id. 271069848 –fl. 13); Fotografias (id. 271069848 –fl. 14/19); Em audiência de instrução realizada, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e o relato das testemunhas advertidas e compromissadas ANA MARIA PEREIRA BERNARDO, MARIA APARECIDA DE SÁ GRACIOTTO e JOSE APARECIDO BARBOSA.
As testemunhas narraram que conhecem a parte autora e conheciam a falecida, informando que eles mantinham união estável. Declararam que os conviventes alteraram seu endereço em virtude de mudanças ao longo da vida, mas que a mantiveram a convivência pública, contínua e duradoura, sob o mesmo teto, até o falecimento da senhora Ione. ANA MARIA e MARIA APARECIDA informaram que estiveram no velório e sepultamento da segurada, que lá estava o requerente na qualidade de companheiro sobrevivente.
JÁ a testemunha JOSÉ acrescentou que os dois se conheceram em um baile da terceira idade e que nunca se separaram durante o relacionamento. Como se vê, a prova oral foi harmônica e coesa, corroborando o início de prova material produzido e confirmando de forma veemente a união estável da parte autora com a falecida desde longa data até a data do falecimento.
Posto isso, cuida-se de um robusto conjunto probatório, apto a dar sustentáculo a versão autoral, sendo evidente o projeto de vida em comum desde longa data, mantido até o momento do óbito. Nos termos do art. 1.723 do CC/2002, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Nessa toada, a) a união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina); b) união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo; c) a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes); d) a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família; e) as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar; f) a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).
Todos estes requisitos foram demonstrados satisfatoriamente nos autos, restando suficientemente provada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida entre a falecida e o autor, com o objetivo de constituir família, situação que perdurou até o falecimento da segurada, pelo que entendo caracterizado o instituto da união estável (art. 226, §3o da CF e 1723 e seguintes do Código Civil). Destarte, a parte autora faz jus à inserção de seu nome no rol de dependentes previdenciários da segurada extinta.
DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A DIB deve ser fixada na data do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo foi efetuado em 27/10/2022, ou seja, menos de 90 dias após o óbito ocorrido em 16/10/2022 (art. 74 da LBPS vigente à época do falecimento). DA DURAÇÃO DA PENSÃO - ÓBITOS OCORRIDOS APÓS 18/06/2015 – VIGÊNCIA DA LEI 13.135/2015 Considerando que o óbito (fato gerador do benefício em tela) ocorreu após 18/06/2015, data da publicação (e vigência) da Lei 13.135/2015, a duração da cota de pensão do cônjuge ou companheiro não é mais, em regra, vitalícia, estando submetida às seguintes condicionantes do art. 77, §2º da Lei 8.213/91, na nova redação que lhe conferiu a Lei nº 13.135/2015: § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Saliente-se, ainda, que as idades previstas acima foram alteradas pela PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, que estabelece: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. No caso concreto, considerando que a parte autora (nascida em 06/11/1946) possuía ao tempo do falecimento (16/10/2022), 75 anos de idade, a duração da pensão vitalícia. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, nos termos da Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal), com as alterações promovidas pela Resolução no 267, de 02/12/2013, tendo em vista o decidido nas ADINs no 4357 e 4425, nas quais se declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal e o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação – valor a ser apurado pela contadoria do juízo.
Tal entendimento, inclusive, foi recentemente ratificado por unanimidade em Enunciado do III Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região (11/2017): Enunciado n.º 31: O índice de correção monetária para atrasados previdenciários até a expedição do precatório é o INPC, por força do art. 31 do Estatuto do Idoso, não declarado inconstitucional, mantendo-se hígida a Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos); a menção ao IPCA-E no RE 870.947, j. em 09/2017, foi decorrente do índice que constava do acórdão recorrido, mantido pela rejeição do recurso do INSS que defendia a aplicação da TR.
Por fim, a decisão proferida pelo relator no RE 870.947, em 25/09/2018, limitou-se a atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos naqueles autos, não havendo, porém, qualquer determinação para suspensão de feitos em outras instâncias; corroborando tal conclusão, destaco que o próprio relator (Min. Luiz Fux) assim decidiu em despacho proferido aos 28.11.2018 nos autos do RE 870.947: (...) Por fim, em resposta ao Ofício nº 091/GMMCM, encaminhado pelo Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, registro que não houve nestes autos determinação do sobrestamento de qualquer demanda judicial. (...) HÁ, ao revés, verdadeira imposição de efeito erga omnes decorrente das ADINs 4357 e 4425, cujas atas de julgamento já foram publicadas, sendo este o marco inicial da sua eficácia cogente (ADI 711, Rcl 2576, Recl 3309 e Inf. 395/STF).
Evidentemente, se no momento da liquidação da presente sentença tiverem ocorrido inovações no ordenamento jurídico, tal como o advento de nova legislação ou nova decisão proferida pelo STF com eficácia erga omnes, deverão as mesmas serem observadas, sem que isso implique em violação à coisa julgada, tendo em vista a cláusula rebus sic stantibus que acompanha toda sentença, o princípio tempus regit actum, a regra da aplicação imediata das leis (art. 6o da LINDB) e, por fim, o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios renovam-se mês a mês, aplicando-se a eles a legislação vigente à época da sua incidência (REsp 1111117/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 02/09/2010) DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, é ínsita a urgência do provimento requerido; quanto à prova inequívoca da verossimilhança, encontra-se presente já que a demanda foi julgada procedente em cognição exauriente.
Assim, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício ora deferido, no prazo de 30 dias úteis, conforme Portaria SP-JEF-PRES Nº 256, DE 29 DE AGOSTO DE 2023. Fica a parte autora ciente de que, consoante entendimento mais recente do e. Superior Tribunal de Justiça, poderá ser instada a devolver os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela no caso de reforma da presente decisão (vide REsp 1384418/SC, Primeira Seção, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/08/2013 e AgInt no REsp 1624733/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2017). Diante disso, em não havendo interesse pela tutela, deverá peticionar nos autos requerendo a cessação da mesma.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte NB 205.946.059-4, em virtude do falecimento de Ione Sergina do Prado Pereira, a contar do falecimento 16/10/2022, com duração vitalícia. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONARDO SANTOS JARDIN
Advogado
ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM (OAB 341202/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006867-49.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LEONARDO SANTOS JARDIN Advogado do(a) AUTOR: ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM - SP341202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 04 de fevereiro de 2025, às 14h, na sala de audiências da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, onde se achava a Juíza Federal Substituta, doutora Fernanda Aime Lamp Waick, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento referente ao processo nº 5006867-49.2022.403.6331, promovido por Leonardo Santos Jardin em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Compareceram à sala de audiências a parte autora, acompanhada do(a) respectivo(a) advogado(a), doutor(a) Thales Luís Patrizzi Moura, inscrito(a) na OAB/SP nº 459.058 e suas testemunhas. Ausente o procurador federal. Passou-se, então, à colheita do depoimento pessoal da parte autora, que foi gravado em áudio. Na sequência, foi colhido o depoimento das testemunhas adiante nominadas e qualificadas: ANA MARIA PEREIRA BERNARDO, brasileiro(a), portador(a) do RG nº 13.664.707-8 e do CPF nº 867.***.***-25, residente e domiciliado(a) na rua Santo Antonio do Aracanguá, n° 747, Santo Antonio do Aracanguá/SP.
MARIA APARECIDA DE SÁ GRACIOTTO, brasileiro(a), portador(a) do RG nº 23.404.949-2 SSP/SP e do CPF nº 023.***.***-07, residente e domiciliada na rua Thomas Sebastião de Mendonça, nº 270, bairro Centro, Santo Antônio do Aracanguá/SP. JOSE APARECIDO BARBOSA, brasileiro(a), portador(a) do RG nº 16.592.276 SSP/SP e do CPF nº 048.***.***-03, residente e domiciliado(a) na rua Santo Antonio do Aracanguá, n° 758, Santo Antonio do Aracanguá/SP.
Os depoimentos das testemunhas foram igualmente gravados em áudio. Finda a colheita da prova oral, a foi concedida a palavra ao (à) advogado (a) da parte autora, que reiterou os termos da petição inicial. Em prosseguimento, a Juíza Federal Substituta proferiu a seguinte decisão: Declaro encerrada a instrução processual. Venham os autos conclusos para a prolação de sentença. Saem intimados os presentes.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência. Eu, Sumaya Yassin – RF 2516, Analista Judiciário, digitei e conferi a presente ata, que segue assinada digitalmente pela Juíza Federal Substituta. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
art. 34, c
Lei nº 9.099/1995
As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. As testemunhas arroladas pela parte autora deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRlYjI0YzQtZWM2ZC00ODJjLTk0MWItMTBhZGQ0ZTZiMDlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%226b668637-1196-428b-a565-44f23c4dd338%22%7d Intimem-se.