PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006868-34.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: CLEUDIVANDA MARTINS RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Homologo os cálculos de liquidação elaborados pela CECALC (id 560231099). A parte autora requer o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% do valor a ser requisitado, a favor do advogado indicado. Da leitura do contrato de prestação de serviços (Id. 580713343), observa-se que ali há previsão de possível pagamento antecipado de parte dos honorários pactuados. Todavia, não consta nos autos declaração firmada pela autora quanto a eventual pagamento antecipado, na forma como previsto na parte final do parágrafo 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994.
Sendo assim, por ora, concedo ao requerente o prazo de 15 dias para apresentar declaração atualizada da parte autora informando que está ciente do valor a ser destacado e que não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais ao advogado. Providenciado o documento e estando em termos, defiro o destaque dos honorários contratuais, no limite de 30% das prestações vencidas, a favor da sociedade de advogados mencionada na procuração e no contrato.
Não cumprida a determinação, expeça-se a requisição de pagamento sem o destaque. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006868-34.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: CLEUDIVANDA MARTINS RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do art. 22, §.4º, da Lei nº 8.906/1994 (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); e iv) juntamente com documento pessoal da parte autora.
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEUDIVANDA MARTINS RIBEIRO
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006868-34.2022.4.03.6331 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLEUDIVANDA MARTINS RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias.
As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CLEUDIVANDA MARTINS RIBEIRO
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006868-34.2022.4.03.6331 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLEUDIVANDA MARTINS RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006868-34.2022.4.03.6331 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLEUDIVANDA MARTINS RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e laborado em condições especiais com sua respectiva conversão em tempo comum e averbação, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença de procedência em parte da demanda, para: “a) declarar o período de atividade rural de 06/04/1980 a 31/12/1987, para fins previdenciários, exceto carência; b) declarar o período de atividade especial do período de 12/03/1990 a 05/03/1997, com a conversão em tempo comum, com o fator de 1,20; c) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da previdência social; c) condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 06/08/2019 (DER); d) condenar o réu a pagar à parte autora as prestações vencidas, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.” Recurso interposto pelo INSS, impugnando o reconhecimento como especial do período de 12/3/1990 a 05/03/1997, ao argumento de que “o laudo que respaldou as informnações constantes do PPP foi realizado em 18/01/2001, não havendo declaração de que ao tempo do trabalho do autor o ruído fosse equivalente.
Além disso, apontamento genérico de exposição a hidrocarbonetos aromáticos não determinam a nocividade do trabalho”. Por fim, sustenta que “Cominar multa precipitadamente infringe os princípios da boa-fé e cooperação processuais (art. 5º e 6º, respectivamente do CPC/15)”.
É o relatório.
Decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006868-34.2022.4.03.6331 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLEUDIVANDA MARTINS RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (STJ, AGARESP 843355, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016). Para a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos descritos no formulário (PPP), a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em recente julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema 208), firmou a seguinte tese jurídica: “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Em voto vista proferido em sede de embargos de declaração, o Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR assim bem sintetizou todos os fundamentos do quanto foi decidido pela TNU no julgamento do Tema 208, levando-se em conta o teor do unânime voto do relator e a tese fixada: i) para os períodos em que o PPP deve ser preenchido com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica; ii) é necessária a indicação do responsável técnico para todo o período apontado no PPP, sendo que essa indicação comprova que os registros ambientais foram aferidos a partir de LTCAT ou de elemento técnico equivalente (art. 261 da IN 77/2015); iii) os períodos integrais ou parciais apontados no PPP, sem a indicação de responsável técnico, correspondem a períodos em que não houve aferição por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente; iv) para esses períodos integrais (sem responsável técnico para todo o período) ou parciais (com responsável técnico somente para parte do período) do PPP sem indicação de responsável técnico, a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou elemento técnico equivalente, que ampare todos os períodos omitidos; v) as informações do LTCAT ou do elemento técnico equivalente podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhadas da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo; vi) na forma da súmula 68 da TNU e da IN 77/2015, o LTCAT ou o elemento técnico equivalente não precisa ser contemporâneo ao tempo de atividade exercido, ou seja, os registros ambientais podem, por exemplo, ter sido colhidos posteriormente, mas deverá apontar que as condições laborais eram as mesmas, similares, não oferecendo outro cenário do ambiente; vii) essa extensão pode constar do próprio LTCAT (feita diretamente pelo perito), do PPP ou de declaração avulsa na qual a empresa informe que não houve alteração do ambiente laboral (declaração de extemporaneidade/similaridade); viii) a premissa de que "uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do trabalho, considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que, à época do exercício da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP", não é idônea a afastar a necessidade de extensão das informações técnicas para períodos do PPP não abrangidos pelo LTCAT.
Em relação ao período de atividade especial impugnado pelo INSS, de 12/3/1990 a 05/03/1997, extrai-se dos autos que a parte autora apresentou PPP de fls. 33/34 do ID 326228211 que NÃO há responsável técnico pelos registros ambientais contemporâneo a nenhuma fração do referido lapso temporal de trabalho. Outrossim, a ausência da indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, para a totalidade do período de trabalho, NÃO foi suprida por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, pois acompanhados da declaração do empregador, conforme exigência da tese jurídica fixada pela TNU.
Ademais, no atual momento processual, operou-se a preclusão da dilação probatória quanto ao tema. Como se sabe, não se admite a análise de novos documentos em sede recursal, tendo em vista a preclusão probatória. Entender de modo diverso configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto há muito já se encerrou a fase instrutória da ação. Por fim, anote-se não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial, conforme preconiza o Enunciado nº 203 aprovado no XVI FONAJEF.
Sobre a previsão de multa cominatória ao INSS, entendo que ocorreu carência superveniente do interesse recursal. Isso porque a tutela concedida em sentença já foi cumprida pelo INSS espontaneamente dentro do prazo estipulado, consoante se extrai do ofício anexado aos autos (ID 288107247). Com efeito, há "perda de objeto" quando a pretensão (objeto) deduzida no recurso não mais subsiste, ensejando a absoluta ausência de necessidade e/ou utilidade da tutela jurisdicional invocada.
O interesse recursal é matéria de ordem pública, ontologicamente semelhante ao interesse de agir, e deve ser mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Calha lembrar, ainda, a lição de José Carlos Barbosa Moreira no sentido de que a noção de interesse de recorrer é mais prospectiva do que retrospectiva, vale dizer, a ênfase incidirá mais sobre o que é possível ao recorrente esperar que se decida, no novo julgamento, do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª ed. p. 299 apud DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso De Direito Processual Civil volume
3. 10ª Edição, Salvador: Editora JusPODIVM, 2012, p. 52).
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO DO INSS e, nesta parte, DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para computar o período de 12/3/1990 a 05/03/1997 apenas como tempo de serviço comum. Mantida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, em 06/08/2019, (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), pois a parte autora permanece com 35 (trinta e cinco) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de contribuição, conforme contagem constante do ID 326228472, o que é suficiente para concessão do referido benefício.
A apuração da renda mensal inicial, da renda mensal atualizada e das parcelas vencidas fica a cargo do Juízo de origem. Sem condenação em honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55, da lei nº 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DO PERÍODO INFORMADO. TEMA 208 DA TNU. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO TNU. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS RELACIONADAS À AUSÊNCIA E/OU À INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE PPP E/OU LTCAT PARA PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ENUNCIADO Nº 203 APROVADO NO XVI FONAJEF. PREVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO ESTIPULADO. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso do INSS e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CLEUDIVANDA MARTINS RIBEIRO
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006868-34.2022.4.03.6331 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLEUDIVANDA MARTINS RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 28 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar:
1- número do processo.
2- data e horário em que ocorrerá a sessão.
3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora.
4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUDIVANDA MARTINS RIBEIRO
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006868-34.2022.4.03.6331 AUTOR: CLEUDIVANDA MARTINS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 19 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUDIVANDA MARTINS RIBEIRO
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006868-34.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLEUDIVANDA MARTINS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de período rural e especial (DER: 06/08/2019).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUDIVANDA MARTINS RIBEIRO
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006868-34.2022.4.03.6331 AUTOR: CLEUDIVANDA MARTINS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Por ordem do MM.
Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas de que fica designado o dia 25/02/2025 16:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Para constar, lavro este ato.
Araçatuba, 10 de fevereiro de 2025
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUDIVANDA MARTINS RIBEIRO
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006868-34.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLEUDIVANDA MARTINS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o benefício de aposentadoria com reconhecimento de tempo de atividade rural e especial. Fez pedido de tutela antecipada. Diante da informação de ID285539426, promova-se a exclusão do documento de ID271074095. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral.
A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade.
Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.). Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção: Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 29 de julho de 2025.
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DA ATIVIDADE RURAL O reconhecimento de tempo de labor rural, para fins previdenciários, exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado exercício laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ nº 149).
Indispensável, portanto, a presença de documentos contemporâneos aos fatos alegados e com conteúdo idôneo à demonstração da atividade rurícola. Não é necessário, no entanto, que recubram todo o período pleiteado, bastando que, no conjunto, indiciem o labor rural, no interstício pleiteado. É factível, outrossim, a contagem de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade. Isto porque, no que tange à idade mínima, o inc.
VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 a estabelecia em 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar pudesse ser considerado segurado especial da Previdência Social. A idade mínima de 14 anos era reflexo da previsão constitucional existente quando da edição da lei, art. 7º, inc. XXXIII, antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. Esta emenda alterou o inciso XXXIII, majorando a idade mínima para 16 anos, salvo sob a condição de aprendiz, quando o trabalho é permitido a partir dos 14 anos.
Essa é a situação atual, principalmente após a edição da Lei 11.718/2008, que alterou o inc. VII acima e acrescentou a alínea “c” ao dispositivo acima. Nada obstante, interessa antever a idade mínima no regime precedente. Sob a Constituição da República Federativa do Brasil de 1946, a idade mínima para trabalho prevista era de 14 anos. JÁ na vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, e mesmo após a Emenda Constitucional 01/1969, a idade mínima prevista era de 12 anos.
A coerência da legislação ordinária com o texto constitucional vigente à época da prestação do trabalho reclama a consideração da idade mínima, para efeito previdenciário, conforme disposições acima, com o detalhe de que a previsão de 12 anos, que surgiu com a CRFB de 1967, deve retroagir ao tempo pretérito para efeito de beneficiar o segurado. Diga-se que a proibição dirige-se, sob eficácia direta, aos possíveis empregadores e aos responsáveis pelos menores (pais), que não devem tomar o trabalho e fazer empregar mão-de-obra abaixo da idade mínima.
Todavia, uma vez prestado o trabalho, tal situação não pode desfavorecer o menor, que merece o reconhecimento para efeito previdenciário. A ineficácia ou eventual nulidade do contrato de trabalho assim entabulado pela norma acima não pode desfavorecer a pessoa para quem a norma pretende outorgar proteção. Em resumo, para efeito previdenciário e reconhecimento da atividade rural, pode-se reconhecer o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos, sob a égide das constituições pretéritas.
Neste preciso sentido a TNU emitiu o Enunciado nº 5, verbis: “A prestaçãode serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” No presente caso, alega a autora, que nos períodos de 06/04/1980 a 31/12/1987, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (id. 271074776): - Certidão de casamento da autora com o Senhor Antônio Carlos Martins, celebrado em 19/09/1992, na qual consta que ele desempenhava a função de auxiliar geral (p. 11); - CTPS da autora, onde consta que ela teve seu primeiro registro na carteira em 12/03/1990 (p. 12-32); - Matrícula escolar da autora, no Grupo Escolar D. josé Pedro Costa, em Candiba, Bahia, com estudos de 1977 a 1980 (p. 35-36); - Cadastro Escolar da autora, no qual consta que seu pai, Clóvis da Silva Martins era lavrador, de 1977 a 1980 (p. 42); - Boletim escolar da autora (p. 43); - Escritura pública de compra e venda feita por Manoel Soares Ferreira a Osvaldino Neves da Silva, propriedade de 20 hectares, imóvel rural denominado Tabual, localizado no município de Candiba/BA, com o registro em CRI (p. 44-48); - Certidão de casamento dos genitores da autora, Clóvis da Silva Martins e Celcina Rosa da Silva, celebrado em 18/06/1966, na qual consta que ele era lavrador (p. 49).
Foi produzida prova oral. Os depoimentos das testemunhas Jurandir Moreira Reis, José Mangabeira de Oliveira e Clarice Maria Rocha Almeida foram tomados em audiência, sendo que a Clarice foi ouvida na condição de “informante”. A testemunha afirmou que conheceu a parte autora por volta de 1980. A informante, a seu turno, narrou que conheceu a demandante por volta de 1987. Ambas confirmaram que ela trabalhava no meio rural juntamente com seus pais e irmãos, na condição de meeiros, na Fazenda Tabual, município de Candiba, no Estado da Bahia, no cultivo de arroz, feijão, milho e algodão.
Também afirmaram que eram vizinhos de fazendas, além de estudarem na mesma escola. Narraram que a autora teria deixado a referida fazenda por volta de 1987. Os documentos carreados aos autos são tidos como início de prova material e foram corroborados pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, confirmando que a autora, de fato, laborou no meio rural juntamente com sua família, sem o auxílio de empregados, caracterizando, pois, o labor rural em regime de economia familiar.
Com isso, reconheço como atividade rural em regime de economia familiar o período de 06/04/1980 (12 anos de idade) a 31/12/1987 (anterior ao primeiro registro em CTPS), para fins previdenciários, exceto carência. Observa-se que o período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).
DA ATIVIDADE ESPECIAL O art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a regra de transição passa a exigir, além do tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, pontuação (idade + tempo de contribuição) mínima para a concessão do benefício, conforme previsão do art. 21, a seguir transcrito: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
De acordo com a regra permanente disposta na EC 103/2019, aplicável aos segurados que se filiarem após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, exige-se idade mínima para a concessão do benefício, prevista no art. 19, § 1.º, inciso I: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A normatização dessas condições especiais teve grande variação ao longo dos anos, pautando-se esta decisão pela seguinte sucessão das normas no tempo: Até 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente: que a atividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964, e nº 83.080/1979; ou, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o ruído, caso em que se exigia a aferição do nível de decibéis (dB) por intermédio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa.
A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (dada pela Lei nº 9.032/1995), deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/1988, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 – dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996). No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), exceto no tocante aos agentes ruído, frio e calor.
A partir de 06/03/1997 (com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial além de depender da comprovação da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exige a prova por intermédio de formulário padrão (DSS-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial.
Cumpre registrar, ademais, que a utilização de equipamento de proteção individual somente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014). Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Observe-se que a eficácia do EPI é analisada apenas a partir de 03/12/1998, vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e passou-se a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Este é o entendimento do próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN 77 de 21/01/2015; art. 268, III, e 279, § 6º).
A jurisprudência do STJ e da TNU é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013 e TNU - PEDILEF: 50007114320124047212, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014).
Quanto à necessidade de indicação de profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser observado o quanto decidido no Tema 208, TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Admite-se também a conversão do tempo de trabalho especial em comum em qualquer período, conforme entendimento da TNU (Súmula nº 50), até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/019.
Após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, essa conversão de tempo laboral de especial para comum não é mais possível, dado o impedimento da contagem de tempo “fictício“, conforme podemos observar no art. 25, § 2.º, da EC 103/2019, vejamos: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O cálculo dos salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres, limitado a 100%.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. A parte autora pleiteia o reconhecimento como especial do período de 12/03/1990 a 10/03/1998. No período acima, vê-se que a parte autora laborou para a empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda, na condição de auxiliar de pesponto e pespontadeira, com as atividades laborais descritas no campo 14-2 do PPP (Id. 271074776, p. 33), com exposição a ruído de 86 dB(A).
E ainda, no período de 12/3/1990 a 30/6/1998, também foi exposta a hidrocarbonetos aromáticos. Destaca-se que no PPP consta a indicação do responsável pelos registros ambientais, Sr. José Luís Garcia Navarro (CREA/SP 60190638-0), na data de 18/01/2001, o que se infere pela existência do laudo técnico na referida data. Admite-se a utilização de laudo extemporâneo para a análise das condições de trabalho, já que essas, inclusive no que tange à prevenção à saúde e segurança do trabalhador, tendem a melhorar com a evolução tecnológica, sendo crível que em períodos passados a situação era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo técnico.
No tocante ao agente ruído, até 05/03/1997, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 80 dB (item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964). A partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 90 dB. Por fim, a partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 85 dB.
Além da observância da intensidade do ruída, a partir de 19/11/2003, deve ser exigida adequação técnica de sua aferição, nos termos do Tema 174 da TNU: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Ademais, considerando-se a descrição das atividades laborais no PPP, fácil perceber que se trata de exposição de forma habitual e permanente. Quanto à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, há de se lembrar do tema 298 da TNU: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.
Dessa forma, reconheço como atividade especial o período de 12/03/1990 a 05/03/1997, com enquadramento no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e código 1.2.10 do mesmo decreto (ruído e hidrocarbonetos). Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vê-se que a autarquia previdenciária no procedimento administrativo, registrado sob E/NB 42/187.710.004-5, com DER em 06/08/2019, reconheceu o tempo de contribuição de 28 anos e 12 dias (Id. 271074776, p. 65), somando-se ao período de atividade rural de 06/04/1980 a 31/12/1987, e ainda, o período de atividade especial de 12/03/1990 a 05/03/1997, com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,20, chegaremos ao total de 37 anos, 1 mês e 29 dias, portanto, SUFICIENTE para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive, sem a aplicação do fator previdenciários, conforme planilha que será anexada aos autos.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar o período de atividade rural de 06/04/1980 a 31/12/1987, para fins previdenciários, exceto carência; b) declarar o período de atividade especial do período de 12/03/1990 a 05/03/1997, com a conversão em tempo comum, com o fator de 1,20; c) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da previdência social; c) condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 06/08/2019 (DER); d) condenar o réu a pagar à parte autora as prestações vencidas, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Atento à ausência de efeito suspensivo automático do recurso inominado no procedimento sumaríssimo (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), bem assim à executividade imediata das sentenças condenatórias do poder público ao cumprimento de obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil), determino a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (astreintes) e de multa por atentado à dignidade da Justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal dos agentes públicos recalcitrantes.
Fixo a DIP em 01/04/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.