PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006869-82.2023.4.03.6331 AUTOR: MARCOS LOURENCO BATISTA REPRESENTANTE: HELENA DE JESUS CLAUDIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: HELENA DE JESUS CLAUDIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial E/NB 87/109.641.721-6, cessado em 31/03/2023, bem como a declaração da nulidade da cobrança administrativa dos valores relativos ao período de 01/09/2017 a 31/03/2023. Ao distribuir a presente ação, em 11/09/2023, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais), equivalente a doze salários mínimos.
Deixou-se de incluir no valor da causa, portanto, o valor relativo às parcelas vencidas entre 01/04/2023 a 11/09/2023 (cerca de R$ 7.040,00), assim como o montante relativo à cobrança administrativa, que, conforme se extrai do processo administrativo, totaliza a quantia de R$ 73.134,74 (Id. 300468103 – Pág. 36). Estatui o art. 292, §3º, do Código de Processo Civil que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Dessa maneira, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 96.014,74 (noventa e seis mil e quatorze reais e setenta e quatro centavos). Conforme dispõe o artigo 3º, §2º, da Lei n.º 10.259/2001, “compete ao Juizado Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças”. No caso concreto, o valor retificado da causa ultrapassa o montante máximo de competência do Juizado Especial Federal, que no ano de 2023 equivalia a R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), sendo descabido se falar em renúncia ao excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais no presente caso, diante da existência de cobrança administrativa em desfavor da parte autora.
Portanto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para seguir processando e para julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Araçatuba/SP. Providencie-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)