MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 377714/SP), MARLI APARECIDA NEVES TORRES (OAB 383574/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006869-97.2023.4.03.6326 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VANDERLI FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: MARLI APARECIDA NEVES TORRES - SP383574-A, MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR - SP377714-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006869-97.2023.4.03.6326 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VANDERLI FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: MARLI APARECIDA NEVES TORRES - SP383574-A, MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR - SP377714-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS, na qual a parte autora – VANDERLI FERREIRA DA SILVA - postula a condenação do Instituto na concessão de pensão por morte.
O Juízo de origem julgou procedente o pedido e o INSS apresentou recurso inominado, no qual questiona, exclusivamente, a data de início do benefício.
É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006869-97.2023.4.03.6326 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VANDERLI FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: MARLI APARECIDA NEVES TORRES - SP383574-A, MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR - SP377714-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Observo que a parte autora efetivou 3 requerimentos administrativos, mas apenas no terceiro requerimento apresentou os mesmos documentos anexados com a exordial.
Claramente, aplica-se ao caso o Tema Repetitivo 1124 do STJ, pois se acolhido o recurso o Juízo terá que decidir se o benefício é devido desde o óbito ou desde o terceiro requerimento administrativo: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Pelo exposto, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento do Tema Repetitivo 1124 pelo E.
Superior Tribunal de Justiça. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON JUIZ FEDERAL
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDERLI FERREIRA DA SILVA
Advogados
MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 377714/SP), MARLI APARECIDA NEVES TORRES (OAB 383574/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006869-97.2023.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: VANDERLI FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARLI APARECIDA NEVES TORRES - SP383574, MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR - SP377714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO "Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria PIRA-JEF-01VG nº 161, de 19 de Agosto de 2024, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Abra-se vista à parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias." PIRACICABA, 23 de agosto de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDERLI FERREIRA DA SILVA
Advogados
MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 377714/SP), MARLI APARECIDA NEVES TORRES (OAB 383574/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006869-97.2023.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: VANDERLI FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARLI APARECIDA NEVES TORRES - SP383574, MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR - SP377714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, tendo como instituidor companheiro falecido. A parte autora alega ter sido companheira de JOSÉ CLAUDIO ALVES DE ARAUJO, até o óbito (ocorrido em 30/01/2021). O requerimento administrativo foi indeferido. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Condições gerais para a concessão da pensão por morte Nos termos do art. 74 da Lei n. 8213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que são requisitos para a concessão do benefício: · o óbito do instituidor; · a condição de segurado do instituidor, à época do óbito; · a relação de dependência econômica da parte interessada em relação ao segurado.
Prova da união estável e da dependência econômica A companheira e o companheiro são dependentes do segurado, nos termos do art. 16, I da Lei n. 8213/91. Nos termos do § 4º do mesmo artigo, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Dessa forma, demonstrada a existência de união estável por ocasião do óbito do segurado, a dependência econômica do(a) companheiro(a) supérstite é presumida.
Anoto entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a presunção acima referida é relativa, podendo ser revertida por prova em sentido contrário. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 377714/SP), MARLI APARECIDA NEVES TORRES (OAB 383574/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006869-97.2023.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: VANDERLI FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARLI APARECIDA NEVES TORRES - SP383574, MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR - SP377714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 07, de 23 de fevereiro de 2017, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Considerando a experiência adquirida no período de pandemia, que revelou o pleno atendimento das garantias processuais na adoção da audiência telepresencial, bem como a conveniência e a economia pessoal que essa modalidade de audiência propicia aos advogados e às partes, ao evitar deslocamentos à sede desta Subseção Judiciária, e em que pese o disposto no art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, designo, a princípio, audiência telepresencial, mediante utilização do sistema Microsoft Teams, para dia e horário seguintes: 07/05/2024 17:30.
Sem prejuízo, excetuados os processos em que houve a opção ao Juízo 100% Digital (conforme art. 5º da Resolução CNJ n. 345/2020), poderá a parte, a qualquer tempo, manifestar-se de forma contrária à realização da audiência em modalidade telepresencial, sendo desnecessária qualquer justificativa para essa opção. Nesse caso, deverá a Secretaria providenciar de imediato o cancelamento da audiência na modalidade telepresencial, e reagendamento da audiência em modalidade presencial, conforme pauta específica.
Na realização da audiência, fica consignado que: - os participantes deverão observar o disposto no art. 7º da Resolução CNJ n. 354/2020; - haverá tolerância de 10 minutos para acesso à audiência telepresencial; - ao ingressarem na audiência virtual, os participantes deverão ter em mãos documento de identificação pessoal com fotografia, que deverá ser imediatamente apresentado caso solicitado por este juízo; - somente será admitida a participação de advogado com procuração ou substabelecimento juntado aos autos eletrônicos previamente à audiência, razão pela qual não será deferido prazo para juntada de referidos documentos; - as partes deverão zelar pela incomunicabilidade das testemunhas, providenciando condições para o atendimento dessa exigência processual antes do início da audiência, sem prejuízo da fiscalização do seu cumprimento por este juízo.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDERLI FERREIRA DA SILVA
Advogados
MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 377714/SP), MARLI APARECIDA NEVES TORRES (OAB 383574/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006869-97.2023.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: VANDERLI FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARLI APARECIDA NEVES TORRES - SP383574, MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR - SP377714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos.
Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos. PIRACICABA, 24 de novembro de 2023.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDERLI FERREIRA DA SILVA
Advogados
MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 377714/SP), MARLI APARECIDA NEVES TORRES (OAB 383574/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006869-97.2023.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: VANDERLI FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARLI APARECIDA NEVES TORRES - SP383574, MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR - SP377714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a inicial.
I- Com relação aos atos instrutórios, determino à Secretaria que, oportunamente, designe audiência de instrução e julgamento via ato ordinatório.
II- Cite-se, servindo a presente como mandado.
III- Defiro a gratuidade de justiça. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus representantes. PIRACICABA, 15 de agosto de 2023.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor.
3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 62/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017). Na apuração da existência da união estável, deve-se observar o quanto dispõe os §§ 5º e 6º, assim redigidos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Referidos dispositivos foram incluídos na Lei n. 8.213/91 pela Lei n. 13.846, de 18/06/2019. Contudo, a Lei n. 13846/2019 não inovou na exigência de início de prova material para a comprovação de situações fáticas de interesse previdenciário, já existente no art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, cuja validade vem sendo reiteradamente confirmada na jurisprudência, sendo exemplo maior a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a exigência de início de prova material para a concessão de benefício previdenciário. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54 DO ADCT. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU QUE COLABORARAM NOS ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE 20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE 20.11.89.
EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial da situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº 7.986/89 não vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF. O maior relevo conferido pelo legislador ordinário ao princípio da segurança jurídica visa a um maior rigor na verificação da situação exigida para o recebimento do benefício.
Precedentes da Segunda Turma do STF: REs nº 226.588, 238.446, 226.772, 236.759 e 238.444, todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei 9 .711/98 alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Ação direta cujo pedido se julga improcedente. (ADI 2555, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2003, DJ 02-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02108-02 PP-00241). Carência A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do art. 26, I da Lei n. 8.213/91. Contudo, a número de contribuições vertidas pelo segurado falecido terá influência no tempo de duração do benefício, nas hipóteses de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015, conforme abaixo exposto.
Da data de início do benefício Para a determinação da data de início do benefício, assim entendido o momento no qual surgem os efeitos financeiros da concessão, devem ser observados os prazos previstos no art. 74 da Lei n. 8213/91, conforme vigência das diversas alterações legais, nos seguintes termos: · na data do óbito, quando ocorrido até 10/12/1997; · na data do óbito, se requerido até 30 dias deste (óbitos ocorridos entre 11/12/1997 e 03/11/2015); · na data do óbito, se requerido até 90 dias deste (óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015); · a partir do requerimento, se decorridos os prazos acima referidos; · da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Do tempo de duração do benefício A pensão por morte em casos de união estável, decorrente de óbitos ocorridos até 03/11/2015, tem caráter vitalício. JÁ a duração dos benefícios concedidos em decorrência de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015 deve observar o disposto no art. 77, § 2º, V e § 2º-A, da Lei n. 8.213/91, assim redigidos: § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: […]
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Da renda mensal do benefício Para os óbitos ocorridos até 12/11/2019, o valor da pensão por morte será de cem por centro da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, conforme redação vigente a partir da edição da Lei n. 9.528/97. A partir de 13/11/2019, a apuração da renda mensal deve observado o quanto prescrito pela EC n. 103, cujo artigo 23 prevê: Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
A única exceção à regra está prevista no § 2º do mesmo artigo, que transcrevo: § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e […] A referida norma teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn n. 7051 fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Assim, o tema não comporta maiores considerações, devendo apenas ser observado o quanto decidido pelo STF. Do caso concreto Discutidos os fundamentos jurídicos relativos ao benefício previdenciário de pensão por morte, passo à análise do caso concreto. O óbito do instituidor, ocorrido em 30/01/2021, está comprovado pela certidão de óbito que instrui o feito (fls.
07 - ID 291047420). A condição de segurado do instituidor restou comprovada, pois o falecido manteve vínculo de trabalho com a empresa Q LUZ PIRACICABA INSTALAÇÕES E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. até a data do óbito. Em relação à UNIÃO ESTÁVEL, reconheço como início de prova material os seguintes documentos no ID 291047420: certidão de óbito com indicação da União Estável e endereço residencial do falecido na RUA ANTONIO KOCK LEME FILHO, Nº 76, KOBAYAT LÍBANO, PIRACICABA/SP (fls. 07), comprovantes de endereço em nome do falecido no endereço indicado na certidão de óbito (fls. 08).
ID 291047421: comprovantes em comum em nome do casal. ID 291047423: contrato de seguro firmado pelo autor no qual a falecida é indicada como beneficiária. ID 291047424: sentença de reconhecimento de União Estável. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, foi tomado o depoimento pessoal da autora que informou que conheceu o falecido em 1996. Afirmou que o falecido foi casado anteriormente e era viúvo.
Esclareceu que o falecido tinha filhos do relacionamento anterior. Não conseguir esclarecer casamento do falecido no ano de 2005. JOSÉ VALDIR ALEXANDRE DA SILVA é vizinho da autora desde o ano de 1994. A autora morava com o falecido. Tiveram duas filhas. O casal nunca se separou. KLEBIA MARIA DA SILVA ALEXANDRE são vizinhas desde 1997. A autora morava com o falecido. Nunca se separaram. O óbito foi em decorrência de um acidente.
O casal teve duas filhas. O falecido também tinha filhos de casamento anterior. Assim, entendo que foram comprovadas a União Estável, bem como os requisitos para a concessão do benefício de Pensão por Morte. Observada a fundamentação acima exposta, a data de início do benefício fica fixada em 30/01/2021. Ainda conforme fundamento acima exarado, o benefício é vitalício, tendo que vista que na data do óbito a autora estava com 48 anos de idade e foi comprovada a União Estável por período superior a 02 anos.
Por fim, a renda mensal do benefício deve observar o disposto no art. 23, caput da EC n. 103/2019. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte, conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada. Outrossim, condeno o réu ao pagamento das prestações atrasadas, decorrentes desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal.
Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS implante o benefício objeto desta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 45 dias úteis, sob pena de aplicação de multa por atraso, a ser oportunamente fixada.
Oficie-se para cumprimento. Saliento que o prazo ora estipulado é absolutamente razoável para o cumprimento da presente decisão, razão pela qual eventual atraso, sem justificativa comprovada, será considerado embaraço à sua efetivação e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando seus destinatários às penalidades cabíveis (art. 77, IV, e §§ 1º a 5º, do CPC). Para o cumprimento da medida ora concedida deverá o réu notificar a parte autora a apresentar as declarações acaso necessárias, na via administrativa.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÚMULA PROCESSO: 5006869-97.2023.4.03.6326 DATA DO AJUIZAMENTO: 15/06/2023 10:22:13 Nome: VANDERLI FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Antônio Koch Leme Filho, 76, Loteamento Kobayat Líbano, PIRACICABA - SP - CEP: 13402-244 PRESTAÇÃO DEFERIDA: PENSÃO POR MORTE RMI: a calcular RMA: a calcular DIB: 30/01/2021 DIP: 0/07/2024 DCB: vitalício ATRASADOS: a calcular Piracicaba, data da assinatura eletrônica
No prazo de 10 dias úteis, contados da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar eventual oposição à realização da audiência telepresencial, de forma fundamentada, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354/2020. O link para acesso à audiência telepresencial será anexado aos autos em até 48 horas antes da data designada, cabendo à parte interessada consultar os autos e informa-lo às testemunhas a serem ouvidas, em analogia ao quanto dispõe o art. 455 do CPC.