PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006872-03.2023.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: ADEMAR LOPES Advogados do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador rural para efeitos de concessão de aposentadoria por idade. Juntou documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01.
Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos.
Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado.
O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz.
Do mérito. A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador rural para efeitos de concessão de aposentadoria por idade. Com relação aos períodos rurais pleiteado de 18/02/1962 a 31/12/1964, de 01/01/1965 a 31/12/1981, de 01/01/1987 a 31/12/1994 e de 01/01/1995 a 20/10/2022, verifica-se nos autos início de prova material consistente na Certidão de Casamento (1978, 1948), Certidão de Nascimento (1979), constando a profissão de “lavrador” do autor, além de outros documentos correlatos para o período.
Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora. Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber: “ VI
I- como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação da Lei nº 8.212, de 24.7.91) “ Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar.
De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos. As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que o autor trabalhou na lavoura durante o período de 01/01/1996 a 20/10/2022, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.
Os demais períodos pleiteados como trabalhador rural não podem ser considerados em razão da ausência de início de prova material. Isto porque, apesar dos depoimentos colhidos, não é possível na sistemática da lei n.º 8.213/91, e conforme jurisprudência dominante, ter que somente a prova testemunhal seja bastante para a comprovação de tempo de serviço. A exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do interesse em jogo.
As questões previdenciárias envolvem interesse público, pois se de um lado há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do sistema da previdência Social. Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. Do momento de aferimento do prazo de carência São requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural a idade mínima de 60 anos (para homem) e o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para concessão do benefício (conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
A questão dos autos situa-se na definição do momento em que se aferirá a carência necessária. O legislador, em 1991, quando da edição da Lei de Benefícios da Previdência Social, criou regra de transição para a verificação da carência mínima no artigo 42 da mencionada lei. Isto porque a nova lei amplia sobremaneira a carência mínima anteriormente exigida para a aposentadoria por idade, passando-a dos antigos 60 meses para 180 meses.
De início, o legislador definiu o requerimento administrativo como marco temporal para a aplicação da tabela, contudo, posteriormente a jurisprudência pacificou o entendimento de que o termo seria a implementação dos requisitos. Após, sobreveio a alteração promovida pela lei 9.035/95. Com esta alteração, os segurados novamente bateram às portas do Poder Judiciário questionando a necessidade da qualidade de segurado ao tempo do implemento da idade.
Mais uma vez a jurisprudência inclinou-se ao entendimento favorável ao segurado afastando a necessidade de qualidade de segurado no implemento da idade. Por fim, em 2003, o legislador, através da Lei nº 10.666/2003, definiu que não há necessidade de concomitância no preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade, ou seja, a não exigência da qualidade de segurado do requerente, porém, voltou definir o termo de aplicação da tabela do artigo 142, como a data do requerimento administrativo.
Entendo que andou mal o legislador ao retornar o conceito já superado pela jurisprudência. Ora, como o próprio nome do benefício explicita, é a idade do requerente o elemento preponderante neste tipo de aposentadoria. Não há sentido em definir-se de maneira diferente sob pena de ofensa ao § 1º do artigo 201 da Constituição Federal. Veja-se que pelo critério hoje insculpido no § 1º do artigo 3º da lei 10.666/2003, dois requerentes com mesmo ano de nascimento e mesma quantidade de contribuições poderão aposentar-se ou não conforme sua presteza em requerer seus benefícios.
Vivemos sob o princípio de que o Estado brasileiro tratará igualmente pessoas em situação idêntica. São critérios de concessão do benefício: a idade e a carência, nos termos do artigo 48 da lei 8.213/91. A data da entrada do requerimento administrativo, portanto, é elemento estranho para a utilização da tabela do artigo 142 da mesma lei. Não fosse pela ofensa à isonomia, ainda não é possível acolher-se o critério estabelecido no § 1º do artigo 3º da lei 10.666/03, vez que este pode inviabilizar a consecução do benéfico através da regra de transição.
Vale dizer, o requerente que possua uma diferença, entre a carência exigida e a que possui, superior a 12 contribuições, nunca preencherá os critérios do artigo 142, tendo necessariamente que efetuar as 180 contribuições ainda que, ressalte-se, possua a carência necessária ao tempo da implementação da idade. Dos requisitos dos parágrafos do artigo 48, da Lei nº 8.231/91. Pretende a parte autora aposentadoria por idade utilizando-se da redução da idade prevista no § 1º do artigo 48 da Lei 8.213/91, vez que demonstra exercício exclusivo de atividade rural: “Art. 48... § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.” Porém, para a utilização da redução ali prevista determina o parágrafo segundo novo requisito, qual seja, o exercício de atividade no período imediatamente anterior ao requerimento: “Art. 48... § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VII,I do § 9o, do art. 11 desta Lei”.
Carece, contudo, o dispositivo legal de uma definição de qual seria a extensão do termo imediatamente ali contido. Uma interpretação literal nos levaria a crer que o trabalhador deveria estar em atividade no dia em que completasse a idade prevista no parágrafo primeiro do artigo em comento. Não me parece ter sido essa a vontade do legislador. Toda a legislação previdênciária está repleta de prazos nos quais o segurado pode exercer seus direitos e não me parece que para sua aposentadoria por idade seja diferente.
Mas o aplicador da lei precisa de um critério objetivo para tal. Ora, de todos os prazos, sejam de carência, prescrição etc, estabelecidos na lei, parece-me que o que mais se assemelha a situação do parágrafo segundo em questão é o período de graça previsto na Lei 8213/91. Veja-se que não estamos falando de qualidade de segurado, vez que aqui a mesma não é exigida. Todavia, estar em exercício de atividade em período imediatamente anterior soa semelhante a esta condição, motivo pelo qual entendo ser possível adotar como critério temporal o período em que a Lei estabelece a manutenção desta qualidade após a última contribuição.
Mais uma vez surge a controvérsia, qual período de graça, doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, deveria ser considerado. Considerando o período pleiteado, as peculiaridades do labor rural e que se trata de uma aplicação analógica, entendo que deve ser adotado o período máximo possível, ou seja, trinta e seis meses. Isto equivale a dizer que, tendo o trabalhador exercido suas atividades até 36 meses antes do implemento da idade, está satisfeito o requisito do parágrafo segundo do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91.
Ressalto, finalmente, que tal exercício deve se dar antes do implemento da idade e não da data do requerimento, conforme acima já explicitado. Da situação dos autos Verifico que a parte autora completou 60 anos de idade em 18/02/2010, ano em que era necessária a comprovação de 174 meses de serviço rural para efeito de “carência”. Conforme apurado pela Contadoria deste Juizado a parte autora possui até a DER (20/10/2022) a contagem de 26 anos, 9 meses e 20 dias de serviço rural, com total de 322 meses para efeito de “carência”.
Restou comprovado, portanto, que a parte autora cumpriu a exigência dos 60 anos e também da carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, exerceu atividade rural por tempo equivalente às 174 contribuições exigidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as exigências do artigo 48, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 01/01/1996 a 20/10/2022; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totaliza, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 26 anos, 9 meses e 20 dias de serviço até a DER (20/10/2022), concedendo, por conseguinte, à parte autora ADEMAR LOPES o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 20/10/2022 (DER) e DIP em 01/11/2024.
Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da DER (20/10/2022). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01.
Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 2 de dezembro de 2024.