PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006875-89.2023.4.03.6331 AUTOR: MAXUEL SILVA CARRETERO ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA - SP200445 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA CARVALHO DA SILVA - SP383347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006875-89.2023.4.03.6331 AUTOR: MAXUEL SILVA CARRETERO Advogados do(a) AUTOR: GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA - SP200445, MARCELA CARVALHO DA SILVA - SP383347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A Constituição Federal, na redação dada pela EC n.º 103/2019, prevê que o Regime Geral de Previdência Social atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I).
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Passo a analisar o caso concreto. No caso, o laudo médico concluiu que o autor, portador de insuficiência cardíaca (I50), está incapaz de forma parcial e permanentemente, estando apto para o desempenho de atividades leves (ID 351448501).
A data de início da incapacidade foi fixada em 21/10/2024. Em que pese o perito ter delimitado o início da incapacidade em 21/10/2024, os elementos dos autos demonstram que a incapacidade ainda persistia quando da cessação do auxílio-doença NB 645.274.434-1 em 28/06/2024 (DCB). De acordo com o laudo administrativo à fl. 9 do ID 414207000, o autor sofreu novo infarto em 23/08/2023. Assim, extraio a data do início da incapacidade atestada no aludido laudo administrativo (DII: 23/08/2023) para também adotá-la como termo inicial da incapacidade.
Aplica-se, na hipótese, a tese da continuidade do estado incapacitante, consagrada em diversos julgados da TNU, uma vez que não há qualquer indício da alteração do quadro de incapacidade da parte autora. Não há como retroagir a DII à DER de 17/04/2023, como quer o autor. A documentação médica acostada aos autos não fornece subsídios necessários para retroação da DII em 17/04/2023. O atestado médico de 14/03/2023 carreado à peça inaugural (ID 300476921) não faz menção alguma que o autor estava incapacitado, apenas asseverando que ele possui histórico de miocardiopatia isquêmica crônica e estava em acompanhamento.
Ressalto que a concessão do benefício por incapacidade posteriormente em 23/08/2023 foi em virtude do infarto sofrido pelo autor, conforme dito alhures. Cumpre registrar que atualmente o autor encontra-se em fruição do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 719.139.332-8 com DIB em 13/09/2024, provavelmente em decorrência do novo quadro de síndrome coronariana aguda (novo infarto), conforme documentação médica do ID 339063030 e 339063032.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social e o cumprimento da carência, tendo em vista que o autor é filiado ao RGPS como segurado especial de 30/06/2021 a 12/09/2024, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 645.274.434-1 de 23/08/2023 a 28/06/2024, conforme dados do sistema CNIS (ID 414207812). Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 645.274.434-1 desde 29/06/2024 (dia imediatamente posterior à data da cessação) a 12/09/2024 (dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez NB 719.139.332-8).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: restabelecer o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (NB 645.274.434-1), com DRB: 29/06/2024 e DCB em 12/09/2024; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DRB e a DCB, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; Em se tratando apenas de parcelas pretéritas, não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. c) Reembolsar os honorários periciais. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, com fundamento no artigo 16 da Lei n. 10.259/2001, oficie-se ao INSS por meio eletrônico para que, no prazo de 45 dias, adote as providências necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme o que restou aqui decidido, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar a informação acerca do cumprimento da obrigação de fazer independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes de que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório.
Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto