PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006876-74.2023.4.03.6331 RECORRENTE: JOSE AUGUSTO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEX BORGES LACERDA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. Trata-se de ação na qual se discute o período básico de cálculo para apuração do salário-de-benefício aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social em data anterior à vigência da Lei 9.876/1999. Foi proferida sentença de improcedência. Recurso da parte autora.
Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. Com efeito, tenho que não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, saliento que os embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido pelo STF no Tema 1102 foram julgados no dia 25/11/2025, ocasião na qual foi revogada a suspensão.
O fato de referida decisão ainda não ter transitado em julgado não obsta o julgamento do presente feito. Neste sentido, cito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO.
1. Não é cabível a este juízo o sobrestamento de feito, em decorrência de potenciais efeitos infringentes a serem eventualmente atribuídos a embargos declaratórios opostos em face de julgamento de recurso-paradigma, o qual rejeitou a repercussão geral de tema.
2. O art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza que a rejeição de repercussão geral tem por efeito a negativa de seguimento aos apelos extremos que versem sobre a mesma matéria.
3. Ademais, o artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
4. Agravo regimental a que nega provimento. (RE 935448 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-6-2016 PUBLIC
14- 6-2016) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARADIGMA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp nº 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015).
3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN: (EEDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1571133 2015.03.05253-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2018 ..DTPB:.) No mérito, a questão já foi pacificada no âmbito do órgão pleno do Supremo Tribunal Federal. Por ocasião do julgamento das ADIs 2110 e 2111, o plenário do STF deliberou que "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". A publicação da ata do julgamento supramencionado ocorreu em 05/04/2024. Outrossim, em julgamento realizado no dia 25/11/2025, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, cancelou a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1102, firmando novo entendimento, nos seguintes termos: " O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102". (grifos nossos) Desta feita, o pedido da parte autora, visando à revisão do salário de benefício e da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário, mediante consideração de salários de contribuição anteriores a julho/1994, não merece guarida.
PREQUESTIONAMENTO Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal).
DISPOSITIVO
Assim, nos termos do que permite o art. 9º, XV do RITR/TRF3 (Resolução CJF3R nº 80/2022), c/c art. 932, IV, b, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Em consonância com a modulação dos efeitos atribuídos pelo STF do julgamento do Tema 1102, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Intimem-se. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE AUGUSTO NASCIMENTO
Advogado
ALEX BORGES LACERDA (OAB 412341/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006876-74.2023.4.03.6331 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOSE AUGUSTO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX BORGES LACERDA - SP412341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, mediante aplicação das regras definitivas previstas no artigo 29, I ou II, da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei nº 9.876/1999, considerando a totalidade de seu período contributivo.
Decido. A matéria em discussão no presente feito está em discussão no RE n° 1.276.977/DF, afetado ao regime da repercussão geral (Tema n° 1.102). Embora este juízo não olvide que o mérito da questão foi julgado pelo STF, no dia 28/07/2023 foi proferida decisão monocrática pelo Ministro Alexandre de Moraes, na qual foi acolhido o pedido da autarquia e determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS.
Desta forma, em cumprimento à decisão supramencionada, proceda-se ao sobrestamento do feito. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 6 de setembro de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE AUGUSTO NASCIMENTO
Advogado
ALEX BORGES LACERDA (OAB 412341/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006876-74.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE AUGUSTO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALEX BORGES LACERDA - SP412341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por segurado do RGPS em desfavor do INSS, através da qual pleiteia a chamada “revisão da vida toda”.
A preliminar de necessidade de renúncia ao limite para ingresso nos JEFs não merece guarida, vez que nada indica que a parte pretenda valor superior a sessenta salários mínimos nesta ação. A preliminar de falta de interesse de agir não merece respaldo, vez que os pleitos revisionais independem de prévio requerimento administrativo, conforme tema 340 do STF, sendo certo, ademais, que a quase totalidade dos segurados ingressantes antes da lei 9.876/99 teria direito ao mencionado benefício, ainda que o cálculo por vezes indique diferenças ínfimas.
Por fim, as preliminares de prescrição e decadência restam prejudicadas pela análise do mérito, como se observará. Passo ao mérito. A mencionada tese revisional discute a aplicação do artigo 3º da lei 9.876/99, que seria uma norma de transição que cria um divisor mínimo para apurar o salário de benefício que não se aplicaria na regra definitiva, válida apenas para os ingressantes posteriores do sistema.
Nas ADIs 2110 e 2111, o STF deliberou em caráter abstrato sobre a mencionada normativa, declarando não só a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876/99, como sua aplicação cogente. A tese fixada foi a seguinte: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. A ata do mencionado julgamento foi publicada no Diário Oficial em 05.04.24, conforme consulta ao sítio oficial do STF. Pois bem, a deliberação em ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, e independe do trânsito em julgado, como afirmam diversos precedentes do próprio STF, ao interpretarem a : “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810/DF) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Ressalte-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo sobre o precedente formado, e não poderiam, nem hipoteticamente, alterar a própria conclusão de constitucionalidade e imperatividade do dispositivo legal, pois tal recurso visa apenas a correção de alguma omissão ou contradição textual.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE AUGUSTO NASCIMENTO
Advogado
ALEX BORGES LACERDA (OAB 412341/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006876-74.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE AUGUSTO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALEX BORGES LACERDA - SP412341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Conforme consta dos autos, a parte autora pleiteia a chamada revisão da vida toda em seu benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa e não foi reconhecido o direito na forma em que pretendido neste feito, entendo que essa decisão somente poderá ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Caso ausentes, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada aos presentes de cópias legíveis de seu CPF, documento de identificação pessoal com foto, carta de concessão do benefício a ser revisado, procuração ad judicia (caso representado por advogado) e comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, tudo sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Caso ainda não apresentada a contestação, fica o INSS citado por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. No mesmo prazo deverá avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Caso contrário, se já apresentada a contestação, fica desde já declarada como suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais.
A questão acerca da revisão da vida toda está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1102, cuja decisão ali proferida ainda não transitou em julgado, havendo ainda a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado. Sendo assim, diante de tais circunstâncias, decorridos os prazos supra, determino seja promovido o sobrestamento do presente feito. Compete à parte comunicar o Juízo quando do julgamento de seu interesse, a fim de possibilitar a retomada do feito, para fins de prolação de sentença.
lei 9.868/99
Desta maneira, perfeitamente eficaz a mencionada decisão, que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Necessário observar, demais, que por se tratar da decisão última do STF, necessariamente suplantaria a deliberação tomada no RE 1276977, que foi em sentido diametralmente oposto. Aquela decisão, ademais, sequer fora conclusiva, pois o último movimento do processo indica que a tese alternativa, de que o processo deveria retornar ao STJ para reanálise por descumprimento da cláusula de reserva de plenário, tinha ganhado espaço.
Perfeitamente possível, portanto, a aplicação direta da decisão da ADI 2110 e 2111, que resolve em caráter definitivo a questão, pondo fim à tese da revisão da vida toda. Por este motivo, e em obediência ao precedente vinculante, julgo o feito IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas, honorários ou reexame necessário. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Advirto as partes que embargos de declaração que visem questionar a validade do precedente, amparando-se na suspensividade dos embargos declaratórios interpostos, ou ainda na sobrevida do RE 1276977, serão considerados protelatórios, vez que o posicionamento do juízo sobre os temas já foi externado nesta decisão.
P.R.I. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no mesmo prazo de 15 dias, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
A apreciação acerca da ocorrência de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada será realizada oportunamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica