Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EMERSON RENATO FURLAN
- Advogados
- AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP), LEONARDO BARBOZA FONSECA (OAB 467804/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006877-59.2023.4.03.6331 AUTOR: EMERSON RENATO FURLAN ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO BARBOZA FONSECA - SP467804 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de diferença de DPVAT ajuizada por EMERSON RENATO FURLAN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando ao pagamento de diferença de indenização por invalidez permanente total ou parcial, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 03/02/2023. Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir, tendo em vista a existência de quitação na via administrativa.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foi realizada perícia médica judicial. Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, porquanto o fato de o autor ter recebido valores na via administrativa não o impede de rediscutir a questão na via judicial, quando entender que possui o direito à diferença de valores calcado em erro do ente pagador. Passo, assim, à análise do mérito. A Lei nº 6.194/74, que instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), rege o caso, pois o acidente ocorreu em 09/11/2022, sob sua vigência, não obstante posterior revogação.
