PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006880-24.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL AGRAVADO: TOCHIO MORI Advogado do(a) AGRAVADO: DAVI FERREIRA DOS SANTOS - SP416669-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo que, em sede de liquidação de sentença, determinou que a autarquia efetuasse o depósito do adiantamento de metade do valor dos honorários do perito judicial designado para realizar perícia técnica contábil requerida exclusivamente pelo autor, posteriormente ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante.
O agravante pleiteia antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, sustentando que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Poder Público, e não à parte contrária, o ônus do adiantamento dos honorários periciais, conforme disposto no art. 95, §3º, do CPC e na Resolução CJF nº 305/2014. A r. decisão – ID 337208715 deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta ao presente agravo. Por fim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal foi proferida em 24/09/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...)
Decido. O Relator está autorizado a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do .019, inciso I, do CPC/15. Por sua vez, o aput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem. Passo ao exame do pedido de concessão da tutela recursal. A questão central dos autos reside na definição de quem deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é requerida exclusivamente por parte beneficiária da justiça gratuita. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece, em seu caput, que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Contudo, o §3º do mesmo dispositivo prevê exceção específica para os casos em que o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, estabelecendo que ela poderá ser: "I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular". A Resolução CJF nº 305/2014 regulamentou essa matéria no âmbito da Justiça Federal, dispondo sobre o pagamento de honorários periciais quando a parte requerente for beneficiária da justiça gratuita. No caso concreto, é incontroverso que: (i) a perícia foi requerida exclusivamente pelo autor (ID 323877013, autos de origem); (ii) o autor é beneficiário da justiça gratuita (ID 272635458, autos de origem); e (iii) o juízo, inicialmente, determinou que o próprio autor arcasse com o adiantamento (ID 343404174, autos de origem), mas posteriormente, "corrigindo erro material", transferiu essa responsabilidade para o réu (Banco Central).
A decisão agravada, ao determinar que o Banco Central efetue o depósito dos honorários periciais, contraria frontalmente o disposto no art. 95, §3º, do CPC. Quando a parte requerente da prova pericial é beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo custeio não se transfere para a parte contrária, mas sim para o Poder Público, que deve utilizar recursos específicos destinados a essa finalidade.
Aliás, essa
C. 2ª Turma já se posicionou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida.
JÁ o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis.
Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - De acordo com o art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. - No caso dos autos, contudo, não foi colacionado qualquer documento que comprove a relação da CEF com a construtora, ou mesmo que demonstre que o imóvel adquirido pela parte autora foi edificado pela referida construtora.
Na verdade, a CEF sequer informa o nome da construtora responsável pelo empreendimento. Ademais, o magistrado singular proferiu decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide e não houve qualquer impugnação pela CEF, restando preclusa a questão. - A inversão do ônus da prova é medida prevista tanto no CDC quanto no CPC, que redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. - É verdade que há divergências sobre a impossibilidade de aplicação do CDC a casos como o presente, pois o feito envolve imóvel do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
Conforme art. 1º, §1º, e art. 2º, §7º, ambos da referida lei, a operacionalização do programa e a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. - Por certo, trata-se de política pública, voltado à promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual há argumentos no sentido de que esses contornos afastariam o objeto desta ação da relação de consumo protegida pelo CDC.
Contudo, em vista da necessária coerência interpretativa entre múltiplos atos normativos, com o imprescindível diálogo entre os propósitos de proteção de hipossuficientes presentes em vários diplomas (muitas vezes sobrepostos), negar a inversão do ônus da prova em casos de FAR/PAR sob o argumento de que não se trata de relação de consumo corresponderia à desproteção do mais vulnerável (justamente o destinatário da política pública de moradia). - A inversão do ônus da prova (seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja com base no art. 373, §1º, do CPC) se justifica plenamente, uma vez que a parte agravada é notadamente hipossuficiente em relação à instituição financeira que, por sua vez, possui grande poderio econômico, além da possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para a defesa de seus direitos. - Por outro lado, a inversão do ônus da prova não tem o condão de se presumirem verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora, notadamente no caso dos autos, em que o parecer técnico que instruiu a inicial foi impugnado quando da apresentação da contestação. - Imprescindível, para a solução da lide, a produção de prova pericial, a fim de comprovar a existência ou não dos vícios construtivos, bem como o orçamento necessário à reparação. - A prova pericial foi requerida tanto pela parte autora quanto pela CEF, devendo os honorários periciais ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. - A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 95, §3º, do CPC/2015, o trabalho técnico poderá ser custeado com recursos orçamentários e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. - Cabe ao Poder Público o ônus do pagamento da parte dos honorários periciais imputável à autora, conforme disposições da Resolução nº 305/2014, do CJF (com as alterações da Resolução nº 575/2019) e Resolução nº 232/2016, do CNJ, que fixam os valores dos honorários a serem pagos aos peritos. - Preliminares rejeitadas.
Apelação da CEF provida em parte. Sentença anulada. Prejudicada a apelação da parte autora. (ApCiv 5004005-41.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 23/06/2025) - grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO AUTOR. EMPREENDIMENTO CONSTRUÍDO COM RECURSOS DO FAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 125, II DO CPC. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA.
1. No que se refere à denunciação da lide, esta deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária.
2. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida.
A construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento, conforme se verifica na cláusula sétima "d" parágrafo segundo do contrato.
3. Assim, considerando que no feito de origem se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC.
4. Tendo em vista que a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravado não foi ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, faz jus à assistência judiciária integral, nos termos do § 1º, do artigo 98 do CPC.
5. Não tendo sido trazidos aos autos elementos novos que comprovassem a alteração na capacidade econômica da parte, não poderia o Juiz de piso revogar o benefício da assistência judiciária com relação aos honorários periciais.
6. "In casu", a prova foi requerida pela parte autora, pois a CEF pugnou pela "produção de um laudo pericial pela sua área técnica responsável", afirmando, ainda, ser incabível a inversão do ônus probatório.
7. Assim, considerando que o condomínio agravado é beneficiário da assistência judiciária integral, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme disposições da Resolução nº. 305/14 do Conselho da Justiça Federal (com as alterações da Resolução 575/2019) e Resolução 232/16, do CNJ, que fixam os valores dos honorários a serem pagos aos peritos.
8. Agravo de instrumento provido. (AI 5028379-06.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 04/03/2022) - grifos acrescidos Está evidenciada, portanto, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) da pretensão recursal, uma vez que a decisão agravada aplicou incorretamente a legislação processual, impondo à autarquia federal responsabilidade que não lhe cabe por força de lei.
Quanto ao periculum in mora, o risco de dano decorre da própria determinação judicial que impõe ao Banco Central o pagamento de despesa processual em prazo exíguo (10 dias), sendo certo que, uma vez efetuado o desembolso, a recuperação dos valores se tornaria complexa e incerta, caracterizando lesão grave e de difícil reparação. A medida antecipatória, ademais, não causa prejuízo ao andamento processual, pois apenas redireciona a fonte de custeio da perícia para os recursos próprios do Poder Judiciário, conforme previsto na legislação vigente, sem impedir a realização do trabalho pericial necessário à instrução do feito.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando que o adiantamento dos honorários periciais seja custeado com recursos alocados no orçamento da União, sob gestão da Justiça Federal, nos termos do art. 95, §3º, do CPC e da Resolução CJF nº 305/2014. Comunique-se ao Juízo a quo. Ato contínuo, intime-se, sendo a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão.
Ante o exposto, confirmando a tutela deferida, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO CUSTEIO. ART. 95, §3º, DO CPC. RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo, que determinou à autarquia o depósito antecipado de metade dos honorários periciais fixados para realização de perícia contábil requerida exclusivamente pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. A decisão agravada foi mantida após rejeição de embargos de declaração. O agravante sustentou a inaplicabilidade do ônus de adiantamento dos honorários, com fundamento no art. 95, §3º, do CPC e na Resolução CJF nº 305/2014, requerendo a suspensão de seus efeitos.
Foi deferida antecipação de tutela recursal para suspender a exigibilidade do depósito até o julgamento definitivo do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir quem deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é requerida exclusivamente pela parte beneficiária da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 95, caput, do CPC dispõe que os honorários do perito devem ser adiantados pela parte que requer a perícia. Contudo, o §3º do mesmo artigo estabelece exceção para o beneficiário da justiça gratuita, determinando que o custeio da perícia seja suportado com recursos orçamentários públicos. A Resolução CJF nº 305/2014 regulamenta essa matéria na Justiça Federal, prevendo o pagamento com recursos da União, quando a prova técnica for requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita.
No caso concreto, é incontroverso que a perícia foi requerida exclusivamente pelo autor, que possui o benefício da justiça gratuita. Assim, o juízo de origem, ao impor ao Banco Central a obrigação de adiantar os honorários periciais, contrariou expressamente o disposto no art. 95, §3º, do CPC e na referida resolução do CJF. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o ônus do pagamento dos honorários periciais de parte beneficiária da justiça gratuita não se transfere à parte contrária, devendo ser suportado por recursos públicos vinculados à Justiça Federal (ApCiv 5004005-41.2021.4.03.6105, Rel.
Des. Fed. José Carlos Francisco; AI 5028379-06.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães). Estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a confirmação da tutela recursal anteriormente concedida, porquanto o pagamento indevido pela autarquia acarretaria prejuízo de difícil reparação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido para confirmar a antecipação de tutela recursal e determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja custeado com recursos orçamentários da União, sob gestão da Justiça Federal, nos termos do art. 95, §3º, do CPC e da Resolução CJF nº 305/2014. Tese de julgamento: “1. O beneficiário da justiça gratuita não está obrigado ao adiantamento dos honorários periciais, ainda que seja o requerente da prova técnica.
2. O ônus do custeio da perícia, nessa hipótese, deve ser suportado por recursos públicos, conforme o art. 95, §3º, do CPC e a Resolução CJF nº 305/2014.” Legislação relevante citada: CPC, art. 95, caput e §3º; CPC, art. 1.019, I; Resolução CJF nº 305/2014. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5004005-41.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 23/06/2025; TRF3, AI 5028379-06.2021.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, DJEN 04/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TOCHIO MORI
Advogado
DAVI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 416669/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de novembro de 2025 Processo n° 5006880-24.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 27-01-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TOCHIO MORI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TOCHIO MORI
Advogado
DAVI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 416669/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006880-24.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL AGRAVADO: TOCHIO MORI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DAVI FERREIRA DOS SANTOS - SP416669-A Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo que, em sede de liquidação de sentença, determinou que a autarquia efetuasse o depósito do adiantamento de metade do valor dos honorários do perito judicial designado para realizar perícia técnica contábil requerida exclusivamente pelo autor, posteriormente ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante.
O agravante pleiteia antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, sustentando que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Poder Público, e não à parte contrária, o ônus do adiantamento dos honorários periciais, conforme disposto no art. 95, §3º, do CPC e na Resolução CJF nº 305/2014.
É o relatório.
Decido. O Relator está autorizado a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/15. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem. Passo ao exame do pedido de concessão da tutela recursal. A questão central dos autos reside na definição de quem deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é requerida exclusivamente por parte beneficiária da justiça gratuita. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece, em seu caput, que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Contudo, o §3º do mesmo dispositivo prevê exceção específica para os casos em que o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, estabelecendo que ela poderá ser: "I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular". A Resolução CJF nº 305/2014 regulamentou essa matéria no âmbito da Justiça Federal, dispondo sobre o pagamento de honorários periciais quando a parte requerente for beneficiária da justiça gratuita. No caso concreto, é incontroverso que: (i) a perícia foi requerida exclusivamente pelo autor (ID 323877013, autos de origem); (ii) o autor é beneficiário da justiça gratuita (ID 272635458, autos de origem); e (iii) o juízo, inicialmente, determinou que o próprio autor arcasse com o adiantamento (ID 343404174, autos de origem), mas posteriormente, "corrigindo erro material", transferiu essa responsabilidade para o réu (Banco Central).
A decisão agravada, ao determinar que o Banco Central efetue o depósito dos honorários periciais, contraria frontalmente o disposto no art. 95, §3º, do CPC. Quando a parte requerente da prova pericial é beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo custeio não se transfere para a parte contrária, mas sim para o Poder Público, que deve utilizar recursos específicos destinados a essa finalidade.
Aliás, essa
C. 2ª Turma já se posicionou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida.
JÁ o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis.
Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - De acordo com o art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. - No caso dos autos, contudo, não foi colacionado qualquer documento que comprove a relação da CEF com a construtora, ou mesmo que demonstre que o imóvel adquirido pela parte autora foi edificado pela referida construtora.
Na verdade, a CEF sequer informa o nome da construtora responsável pelo empreendimento. Ademais, o magistrado singular proferiu decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide e não houve qualquer impugnação pela CEF, restando preclusa a questão. - A inversão do ônus da prova é medida prevista tanto no CDC quanto no CPC, que redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. - É verdade que há divergências sobre a impossibilidade de aplicação do CDC a casos como o presente, pois o feito envolve imóvel do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
Conforme art. 1º, §1º, e art. 2º, §7º, ambos da referida lei, a operacionalização do programa e a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. - Por certo, trata-se de política pública, voltado à promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual há argumentos no sentido de que esses contornos afastariam o objeto desta ação da relação de consumo protegida pelo CDC.
Contudo, em vista da necessária coerência interpretativa entre múltiplos atos normativos, com o imprescindível diálogo entre os propósitos de proteção de hipossuficientes presentes em vários diplomas (muitas vezes sobrepostos), negar a inversão do ônus da prova em casos de FAR/PAR sob o argumento de que não se trata de relação de consumo corresponderia à desproteção do mais vulnerável (justamente o destinatário da política pública de moradia). - A inversão do ônus da prova (seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja com base no art. 373, §1º, do CPC) se justifica plenamente, uma vez que a parte agravada é notadamente hipossuficiente em relação à instituição financeira que, por sua vez, possui grande poderio econômico, além da possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para a defesa de seus direitos. - Por outro lado, a inversão do ônus da prova não tem o condão de se presumirem verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora, notadamente no caso dos autos, em que o parecer técnico que instruiu a inicial foi impugnado quando da apresentação da contestação. - Imprescindível, para a solução da lide, a produção de prova pericial, a fim de comprovar a existência ou não dos vícios construtivos, bem como o orçamento necessário à reparação. - A prova pericial foi requerida tanto pela parte autora quanto pela CEF, devendo os honorários periciais ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. - A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 95, §3º, do CPC/2015, o trabalho técnico poderá ser custeado com recursos orçamentários e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. - Cabe ao Poder Público o ônus do pagamento da parte dos honorários periciais imputável à autora, conforme disposições da Resolução nº 305/2014, do CJF (com as alterações da Resolução nº 575/2019) e Resolução nº 232/2016, do CNJ, que fixam os valores dos honorários a serem pagos aos peritos. - Preliminares rejeitadas.
Apelação da CEF provida em parte. Sentença anulada. Prejudicada a apelação da parte autora. (ApCiv 5004005-41.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 23/06/2025) - grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO AUTOR. EMPREENDIMENTO CONSTRUÍDO COM RECURSOS DO FAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 125, II DO CPC. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA.
1. No que se refere à denunciação da lide, esta deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária.
2. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida.
A construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento, conforme se verifica na cláusula sétima "d" parágrafo segundo do contrato.
3. Assim, considerando que no feito de origem se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC.
4. Tendo em vista que a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravado não foi ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, faz jus à assistência judiciária integral, nos termos do § 1º, do artigo 98 do CPC.
5. Não tendo sido trazidos aos autos elementos novos que comprovassem a alteração na capacidade econômica da parte, não poderia o Juiz de piso revogar o benefício da assistência judiciária com relação aos honorários periciais.
6. "In casu", a prova foi requerida pela parte autora, pois a CEF pugnou pela "produção de um laudo pericial pela sua área técnica responsável", afirmando, ainda, ser incabível a inversão do ônus probatório.
7. Assim, considerando que o condomínio agravado é beneficiário da assistência judiciária integral, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme disposições da Resolução nº. 305/14 do Conselho da Justiça Federal (com as alterações da Resolução 575/2019) e Resolução 232/16, do CNJ, que fixam os valores dos honorários a serem pagos aos peritos.
8. Agravo de instrumento provido. (AI 5028379-06.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 04/03/2022) - grifos acrescidos Está evidenciada, portanto, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) da pretensão recursal, uma vez que a decisão agravada aplicou incorretamente a legislação processual, impondo à autarquia federal responsabilidade que não lhe cabe por força de lei.
Quanto ao periculum in mora, o risco de dano decorre da própria determinação judicial que impõe ao Banco Central o pagamento de despesa processual em prazo exíguo (10 dias), sendo certo que, uma vez efetuado o desembolso, a recuperação dos valores se tornaria complexa e incerta, caracterizando lesão grave e de difícil reparação. A medida antecipatória, ademais, não causa prejuízo ao andamento processual, pois apenas redireciona a fonte de custeio da perícia para os recursos próprios do Poder Judiciário, conforme previsto na legislação vigente, sem impedir a realização do trabalho pericial necessário à instrução do feito.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando que o adiantamento dos honorários periciais seja custeado com recursos alocados no orçamento da União, sob gestão da Justiça Federal, nos termos do art. 95, §3º, do CPC e da Resolução CJF nº 305/2014. Comunique-se ao Juízo a quo. Ato contínuo, intime-se, sendo a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal