Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLEYTON OLIVEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS
- Advogado
- VANDSON BISPO SANTOS (OAB 414662/SP)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006883-20.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: CLEYTON OLIVEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANDSON BISPO SANTOS - SP414662 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - PRAIA GRANDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEYTON OLIVEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS em face de omissão (mora administrativa) do supostamente coator GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - PRAIA GRANDE, com pedido liminar, a fim de determinar que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo de concessão de Benefício de Prestação Continuada nº 1912487713.
Certificadas irregularidades na formação do processo (ID 582684422). Recebida a petição de ID 584238181 como emenda a inicial. Concedida a gratuidade de justiça. A apreciação da liminar foi postergada para após a manifestação da apontada autoridade coatora (ID 584285507). A parte impetrada informou que durante a análise do requerimento do benefício nº 87/726.683.307-9, protocolado em 26/11/2025 sob nº 1912487713, constatou-se a necessidade de apresentação pelo requerente de elementos complementares para a conclusão do pedido (ID 586328545).
Após, informou que a análise do benefício 87/726.683.307-9, requerido em 26/11/2025, foi concluída (ID 586780652).
É o relatório.
Decido. Da ausência superveniente do interesse processual O intuito do presente mandado de segurança era o de obter a conclusão da análise do requerimento administrativo de concessão de Benefício de Prestação Continuada nº 1912487713. As informações prestadas pela parte impetrante noticiaram que a análise do benefício 87/726.683.307-9, requerido em 26/11/2025, foi concluída (ID 586780652). Como é cediço, uma das condições da ação é o interesse processual.
Desse modo, diz-se que o interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de buscar em juízo o alcance do bem jurídico da vida pretendido, quando tiver seu direito ameaçado ou violado, havendo resistência da parte contrária em satisfazê-lo. No caso, denota-se já ter sido satisfeita integralmente a tutela pretendida nos presentes autos, uma vez que a parte impetrante alcançou o bem jurídico pretendido na presente ação, sendo de rigor o reconhecimento da carência de ação, por perda superveniente do objeto.
