HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006885-64.2024.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo IMPETRANTE E PACIENTE: P. H. D. O. L.,
L. M. B. Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: TAIS ELIAS CORREA - SP351016 IMPETRADO:
C. D. P. M. D. E. D. S. P.,
C. D. P.
C. D. E. D. S. P., P. F. S. P. D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de concessão de liminar, impetrado pelas advogadas Tais Elias Correa e Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves em favor P. H. D. O.
L. e Larissa Mendonça Batista, indicando como autoridades coatoras o Diretor Geral do Departamento de Polícia de São Paulo, Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo e o Superintendente Regional da Polícia Federal de São Paulo. Em síntese, as impetrantes alegam que o paciente P. H. D. O.
L. possui diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F40), Transtorno Depressivo Moderado (CID-10 F32.1) e insônia. Por sua vez, Larissa Mendonça Batista, companheira do paciente Pedro, possui Transtorno Afetivo Bipolar e Depressão (CID: F32 / F31 / G47). Ao tentarem realizar tratamento com uso de alopáticos convencionais, sentiram os efeitos colaterais e não obtiveram melhoras nos sintomas, o que os fizeram procurar alternativas de tratamento.
Informam, ainda, que os pacientes apresentaram melhora nos sintomas com o uso de cannabis medicinal, extraída por meio do cultivo da planta. Prosseguem a inicial, dizendo que os pacientes não possuem condições financeiras de arcarem com os altos custos da importação. Nesse sentido, requerem a concessão da ordem de salvo-conduto a fim de autorizá-los à importação de sementes e ao cultivo de plantas de Cannabis para uso exclusivamente pessoal e medicinal, bem como para regular continuidade dos tratamentos médicos.
Foram formulados os seguintes pedidos (ID 333985985, pp. 32-34): Assim, diante de todo o exposto e considerando o iminente risco, requerem:
1. O deferimento da liminar, expedindo-se salvo conduto para que as autoridades coatoras, sem prejuízo de fiscalização a qualquer tempo, sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal em razão do cultivo de 280 (duzentos e oitenta) plantas fêmeas de Cannabis Sativa por ano, conforme orientação do laudo agronômico, para produção artesanal e uso pela via inalatória a fim de cumprir o tratamento conforme prescrição médica;
2. O deferimento da liminar, expedindo-se salvo conduto para que as autoridades coatoras, sem prejuízo de fiscalização a qualquer tempo, sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal em razão da importação de 280 (duzentos e oitenta) sementes da planta cannabis sativa/indica, conforme laudo agronômico;
3. O deferimento da liminar; expedindo-se salvo conduto, para que as autoridades coatoras, se abstenham de adotar qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção do Impetrante e violação do seu domicílio, a apreensão de insumos, ferramentas e estrutura do cultivo, bem como transportar o remédio, portar e consumi-lo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais. No mérito, pede-se:
1. Requer a confirmação do pedido de liminar, conforme acima mencionado, mantendo em sentença os parâmetros do cultivo caseiro conforme o indicado pelo Laudo do Engenheiro Agrônomo;
2. O reconhecimento e acolhimento da legitimidade de escolha da via eleita se dar por meio da esfera criminal, tendo-se em vista os fundamentos expostos no presente writ;
3. Requer ainda seja reconhecida a inexistência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma especial, bem como a inexistência de crime, o que resulta na necessidade de expedição do salvo-conduto ao paciente, autorizando a manutenção das condutas praticadas, impedindo que as autoridades coatoras adotem qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção do paciente e violação do seu domicílio, a apreensão de insumos ferramentas e estrutura de cultivo.
4. Requer ainda que o Salvo Conduta resguarde as condutas necessárias para a continuidade e eficácia do tratamento, como transportar o remédio, portar e consumi-lo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais para além dos limites de sua residência.
5. Seja reconhecida a EXCLUDENTE DE ILICITUDE na realização da conduta de cultivar, preparar e utilizar Cannabis Sativa, diante da presença da do ESTADO DE NECESSIDADE E PELA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA FINCADO NA NECESSIDADE TERAPÊUTICA;
6. Devidamente instruída a presente ordem, seja dispensada a prestação de informações pelas autoridades policiais apontadas como coatoras conforme expressa previsão legal contida nos artigos 662 e 664 do Código de Processo Penal, concedendo vistas ao Ilustre Representante do Parquet para que possa apresentar parecer.
7. Seja declarada a não-recepção do art. 574, I, CPP (recurso de ofício contra decisão concessiva de Habeas Corpus) por sua incompatibilidade com os art. 5º, caput e incisos LIV e LV e art. 129, I e IX da Constituição Federal de 1988, certificando o trânsito em julgado e determinando-se o imediato arquivamento após o transcurso do prazo recursal, caso não seja interposto recurso voluntário. O pedido veio acompanhado dos seguintes documentos: (i) Documento de identificação em nome dos pacientes (IDs 336332246, fl. 1 e 336332245, fl.1); (ii) procuração (IDs 336332246, fl. 4 e 336332245, fl. 6); (iii) comprovante de residência em nome dos pacientes (IDs 336332246, fl. 2 e 336332245, fl. 2); (iv) declaração de hipossuficiência em nome do paciente (IDs 336332246, fl. 6 e 336332245, fl. 8); (v) declaração de ciência e concordância de finalidade do uso de salvo-conduto (IDs 336332246, fl. 8 e 336332245, fl. 12);; (vi) foto do cultivo em andamento (IDs 336332246, fls. 18 a 25); (vii) certificado de conclusão de curso de cultivo para fins medicinais (IDs 336332246, fl. 14); (viii) laudo técnico agronômico (IDs 336332246, fl. 26 a 29); (ix) orçamento dos medicamentos receitados (IDs 336332246, fls. 38 a 40 e 336332245); (x) contracheque (IDs 336332246, fl. 15 e 336332245, fl. 10); (xi) declaração do paciente sobre os efeitos do tratamento (IDs 336332246, fl. 44 e 336332245, fl. 26 a 27);; (xii) receituários (IDs 336332246, fls. 31 a 38 e 336332245, fl. 23 a 25);; (xiii) relatórios médicos (IDs 336332246, fls. 45 a 47 e 336332245, fl. 17 a 22); (xiv) atestado da ANVISA (ID 336332246, fl. 10 e 336332245, fl.
14) É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Verifica-se que os laudos médicos e as prescrições de medicamento à base de cannabis em nome dos pacientes foram elaborados pelo Dr. Jimmy Fardin Rocha – CRM 52.90737-5/RJ e 31800/BA, médico cuja especialidade não consta nos documentos juntados nos autos (ID33632246, fl. 45 e ID 336332245, fl. 23). Em consulta ao endereço eletrônico do Conselho Federal de Medicina, nota-se que o profissional possui especialidade registrada em ortopedia e traumatologia: Nesse contexto, os fatos indicam que o médico responsável pela prescrição não conta com a expertise necessária para avaliar, com melhores condições e segurança, o transtorno que acometem os pacientes.
Saliente-se que, conforme a jurisprudência do STJ, é cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, todavia, o requerimento deve estar acompanhado de receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado e chancelado pela Anvisa: "RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RISCO PERMANENTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ANVISA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...]
21. No caso, uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos.
22. Se o Direito Penal, por meio da "guerra às drogas", não mostrou, ao longo de décadas, quase nenhuma aptidão para resolver o problema relacionado ao uso abusivo de substâncias entorpecentes - e, com isso, cumprir a finalidade de tutela da saúde pública a que em tese se presta -, pelo menos que ele não atue como empecilho para a prática de condutas efetivamente capazes de promover esse bem jurídico fundamental à garantia de uma vida humana digna, como pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.
23. Recurso especial do Ministério Público não provido, confirmando-se o salvo-conduto já expedido em favor dos ora recorridos." (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022) Assim sendo, entendo que as inconsistências apontadas obstam a concessão de salvo-conduto em sede liminar. Em Habeas Corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa.
O competente procedimento legal não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração (AgRg no HC n. 289076/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe29/5/2014; HC n. 269077/PE – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe2/6/2014).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar requerido em favor dos pacientes P. H. D. O.
L. e Larissa Mendonça Batista, sem prejuízo de reanálise em fase de sentença. Encaminhe-se cópia da petição inicial às autoridades impetradas de forma a garantir seu cumprimento. Consignar que, por não haver descrição de conduta supostamente ilegal ou com abuso de poder praticada ou em vias de ser praticada pelas autoridades apontadas como coatoras, a prestação de informações deve ser feita apenas se as autoridades entenderem conveniente.
Anote-se o sigilo no feito diante das informações médicas em nome dos pacientes. Decorrido o prazo legal de prestação de informações, vista ao MPF para elaboração de parecer. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. SILVIO GEMAQUE Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)